Herbert Moreira Goncalves

Herbert Moreira Goncalves

Número da OAB: OAB/CE 025810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert Moreira Goncalves possui 142 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF1, TRF5, TJCE, TJPR, TJMG, TRT7
Nome: HERBERT MOREIRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.   PROCESSO: 0050299-15.2020.8.06.0041 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO VERAS SENA - CE12856 EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HERBERT MOREIRA GONCALVES - CE25810   DECISÃO    Vistos em conclusão.   Em observância ao que apregoa o art. 1.023, § 2.º, do CPC, intime-se o embargado, para se manifestar sobre o teor dos embargos ID 165501085 opostos ao que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente, que trata dos aclaratórios com efeitos infringentes/modificativos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham-me os autos conclusos, para decisão. Providências necessárias.  Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.       DECISÃO       Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Francisco Brito Pinto em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o fornecimento contínuo de medicamentos, a saber, ESCITALOPRAM 20mg (1 comprimido por dia) e ESZOPICLONA 2mg (1 comprimido por dia), conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos que a acompanham. Alega a parte Autora, de 54 anos, possuir diagnóstico de ressecção de tumor cerebral benigno - CID 10. D 33.0, além de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41.1) e Distúrbio de Sono (CID-10 G47), conforme documentação médica anexada. Assevera, conforme laudos médicos em anexo, necessitar com urgência fazer uso dos medicamentos prescritos, pois sem eles corre risco de descompensação neuro-psiquiátrica. Destaca, ter pleiteado administrativamente obter os fármacos requeridos perante a Secretaria Municipal de Saúde de Aurora-CE, porém, não obteve êxito em seu pedido, sendo informado que o Município não dispõe de verba pública e que os medicamentos não fazem parte da lista de medicamentos e procedimentos básicos e estratégicos pactuado com o Estado do Ceará. Informa também não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de aquisição dos medicamentos, uma vez que recebe apenas um salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez, o que somado aos diversos empréstimos consignados, resulta em um valor líquido de R$ 1.395,00, sendo que o custo mensal dos medicamentos chega à quantia de R$ 353,46 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos). Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais previstas nos arts. 6º e 196 da CF/88; e arts. 245, 248, III, 281 e 282 da Constituição do Estado do Ceará, além de farta jurisprudência dominante. É o que importa relatar, fundamento e decido. De largada, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o autor isento das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei. Adentrando ao mérito do pedido antecipatório, não há nenhum obstáculo legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública Estadual, cuja atuação é totalmente vinculada à lei. Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto. Anoto que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde. Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional. Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196). A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica. Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -- SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI 70004374062 - 4º C.Civ. - Rel. Dês. Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: "REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DEFAZER. DE TERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDA DE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERO DISSABORES TÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJCE -- Remessa Necessária nº 0870851-98.2014.8.06.0001- Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 23/08/2017). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental acostada à petição inicial: i) RG e CPF que demonstram sua identificação (fls. 153295329); ii) Documento do INSS que demonstra que recebe aposentadoria por invalidez, com valor líquido de apenas R$ 1.395,00 (fls. 153295341); iii) Relatórios Médicos, Tomografia e Ressonância, que comprovam seu diagnóstico (fls. 153295352 e 153295347); iv) Receituários Médicos, com indicação expressa dos fármacos pleiteados (fls. 153295346 e 153295344); v) Declaração da Assistência Farmacêutica Municipal atestando que os medicamentos não são fornecidos por nenhum programa de saúde (fl. 153295339); vi) Comprovantes de Registro na Anvisa (fls. 153295355 e 153295353); vii) Orçamento dos medicamentos (fl. 153295348); viii) Atestado médico indicando a necessidade dos medicamentos para evitar descompensação neuro-psiquiátrica (fl. 153295338). Na espécie, a concessão da tutela provisória de urgência requerida tem, objetivamente, os seguintes fundamentos: a) os medicamentos são registrados na ANVISA; b) o jurisdicionado que pede os medicamentos é, de fato, pobre na forma da lei, não pode custear o tratamento de que precisa; c) os fármacos foram prescritos por médico da rede pública, conforme atestado acostado aos autos; d) existem documentos médicos suficientes que comprovam a patologia do paciente e a necessidade dos medicamentos prescritos; e) há impossibilidade de substituição por outros medicamentos fornecidos pelo SUS. A conclusão acima encontra-se harmônica com que decidido em Repetitivos pelo STJ, cujo substrato foi assim resumido pelo professor e Juiz Federal Márcio Cavalcante ([https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.Html]{.underline}): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633)". Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que o Estado do Ceará, no prazo de 15 dias, por seu representante legal, forneça os medicamentos ESCITALOPRAM 20mg (1 comprimido por dia) e ESZOPICLONA 2mg (1 comprimido por dia), para FRANCISCO BRITO PINTO, na quantidade determinada pelo médico que assiste ou vier a assistir a parte autora, de acordo com a prescrição médica, a qual deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses de tratamento, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. CITE-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônica, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento. Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono. Cite-se e intime-se. Aurora-CE, data da assinatura digital.     José Gilderlan Lins Juiz
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 162, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores retroativos devidos, conforme os parâmetros delineados na sentença prolatada, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Juntados os cálculos, intime-se a Parte Ré para se manifestar acerca da planilha apresentada. Desde já fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da conta apresentada pela parte autora. Havendo concordância entre as partes e homologação dos cálculos, os autos serão movimentados para expedição da respectiva requisição de pagamento. Em caso de discordância, encaminhe-se à Contadoria Judicial para manifestação/ providência. Por fim, conforme art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, caso o advogado pretenda destacar do montante de condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Para apuração dos referidos valores, recomenda-se a utilização da planilha “Conta Fácil”, disponibilizada no sítio eletrônico do TRF da 4ª Região cujo link segue abaixo. Link da planilha “Conta Fácil” para benefícios no valor do salário-mínimo: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ Manual da planilha “Conta Fácil”: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/lcr99_manual_programa_conta_facil_prev_versao_4.11.0-de_10-09-24.pdf ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA PLANILHA: MARCAR O CAMPO “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO” DADOS DO PROCESSO Número: autoexplicativo Autor: autoexplicativo Ajuizamento: corresponde à data de autuação do processo. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido homologação de acordo. Não se tratando de acordo, o percentual permanece 100%. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Correção Monetária: Este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, e que correspondem, respectivamente, na planilha da Conta Fácil, aos índices denominados: * Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) ou * Previdenciário III+IPCA-E(07/09). Atualizar para: Informar mês e ano da confecção da planilha; Juros Moratórios: Se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Conta Fácil está representada pela opção 12% a.a até 07/09 e Juros de poupança; Data de Início Juros: Este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação pelo réu; Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): Esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. Gerar demonstrativo SICAR (JF 4ª Região): Esta opção deverá estar desmarcada por não se tratar de processo da 4ª região. VALORES DEVIDOS E RECEBIDOS + Benefício(s) Devido(s): clicar nesta opção para inclusão dos dados referentes ao benefício; Tipo de Cálculo: Preencher conforme o caso específico (concessão ou restabelecimento); Espécie do Benefício: Preencher com a opção Benefício Previdenciário no valor fixo de 1 salário-mínimo ou Benefício Assistencial/BPC/LOAS, cuja escolha deverá ser feita de acordo com a espécie do benefício concedido; Data Inicial das Parcelas: Preencher este campo com a DIB do período retroativo, especificado no item b da sentença; Data Final das Parcelas: Preencher esta informação com o dia imediatamente anterior à DIP (discriminada no item a da sentença terminativa ou no comprovante de implantação); Incluir 13º salário proporcional no último ano: Esta opção SOMENTE deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo SEM a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA SERÃO REGISTRADOS NA CONFECÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, portanto não é necessário preencher. Clicar em CALCULAR para gerar a planilha de cálculos. Salvar em PDF e anexar aos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria 17ª Vara Federal – Ceará
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.   DECISÃO PROCESSO: 3000241-78.2025.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JONAS DOS SANTOS SARAIVA POLO PASSIVO: RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - LTDA   Vistos em conclusão. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não há necessidade produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, deduzirem o que entenderem necessários ao julgamento da lide, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.   DECISÃO PROCESSO: 3000241-78.2025.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JONAS DOS SANTOS SARAIVA POLO PASSIVO: RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - LTDA   Vistos em conclusão. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que não há necessidade produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito. Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, deduzirem o que entenderem necessários ao julgamento da lide, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora   PROCESSO: 0200032-79.2025.8.06.0041 POLO ATIVO: VITÓRIA FRANÇA BATISTA POLO PASSIVO: JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA EDIMAR ALVES DE FRANÇA SARAIVA       DESPACHO                             Visto em conclusão.  Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação/reconvenção, constantes dos IDs 157620996 e 157621005, no prazo de 15 (quinze) dias.     Expedientes necessários.   Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora   PROCESSO Nº: 3000682-30.2023.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DINAIR DA SILVA PEREIRAREQUERIDO: ESTADO DO CEARA  DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, data pelo sistema.   José Gilderlan Lins Juiz de Direito
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou