Alexandra Magna Bonfim De Lima
Alexandra Magna Bonfim De Lima
Número da OAB:
OAB/CE 025897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE
Nome:
ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 3007061-42.2025.8.06.0000 Credor(a): ANTONIO JURANDI DO CARMO DE SOUSA Devedor: MUNICIPIO DE ARARENDA DESPACHO Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento de Precatórios, determino que a Assessoria de Precatórios adote as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica intimado o ente público sobre a obrigatoriedade de incluir, na proposta orçamentária do exercício de 2027, o valor respectivo, conforme estipulado no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e no art. 15 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Acorde com a legislação vigente, a proposta orçamentária deve ser elaborada com base nos requisitórios recebidos por este Tribunal no período compreendido entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta. Os valores requisitados deverão ser aportados até o fim do exercício de 2027, devidamente atualizados de acordo com os índices pertinentes entre a data-base e o período do efetivo depósito, conforme estabelecido pelo art. 21 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0201321-62.2022.8.06.0070 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: ANA ANGELICA SOARES DE ARAUJO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA Vistos etc. Considerando que os autos estão devidamente instruídos e que não há necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0002120-98.2014.8.06.0093 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DIANA TAVEIRA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAPORANGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 161082560, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. CRATEúS/CE, 18 de junho de 2025. MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 0002120-98.2014.8.06.0093 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: REQUERENTE: DIANA TAVEIRA MARTINS DOS SANTOS Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAPORANGA A sentença de ID. 87023674 e seguintes julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o demandado a efetuar os depósitos de FGTS em favor da autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de apelação interposto pela parte requerida em ID. 87025235. Ementa em ID. 87025790, a qual deu parcial procedência ao recurso de apelação interposto, reconhecendo a sucumbência mínima da parte requerida e determinando que a parte requerente arque por inteiro com a condenação em honorários. Pedido de cumprimento de sentença em ID. 87025251. Despacho em ID. 87025255, determinando a intimação do executado. Certidão de decurso de prazo em ID. 87025264. Decisão Interlocutória em ID. 87025266, determinando a expedição de precatório, referente ao crédito principal, e RPV, relativo aos honorários advocatícios. Despacho em ID. 128199103, autorizando o destaque de honorários contratuais e determinando o cumprimento da determinação supra. Sucintamente relatado. Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente pleiteou o levantamento de valores referentes aos honorários de sucumbência, tendo a Decisão de ID. 87025266 deferido tal pedido. Todavia, infere-se do Acórdão de ID. 87025790 que a condenação ao pagamento do referido crédito é encargo da parte exequente, uma vez que, por ter sido reconhecida a sucumbência mínima do ente executado, ficou afastada a responsabilidade deste pelo pagamento. Desta feita, chamo o feito à ordem para revogar o parágrafo da Decisão de ID. 87025266 que determina a expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. Sem prejuízo, cumpra-se o Despacho de ID. 128199103. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200135-98.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Polo ativo: AUTOR: MARIA SOLANGE DA SILVA Polo passivo: REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA Tendo sido apresentada réplica à contestação, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, se for o caso, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇAS. RECURSO PELO ABALO MORAL. COBRANÇAS POR DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE. 177. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 98,§3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, relativo a cobranças por débito inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral demonstrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mera cobrança indevida. 4. Ataque aos direitos da personalidade não comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não há dano moral presumido quando do arcabouço processual se extrai que houve apenas mera cobrança indevida" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03; TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019; Enunciado Fonaje 102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38, 46 da Lei 9.099/95 e FONAJE 92. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Não existe dano moral da situação demonstrada, a situação encerra mera cobrança indevida, não sendo apta a se investir em dano moral presumido. A inicial não consegue infirmar tal entendimento. Não houve dor, vexame ou constrangimento comprovados nos autos. De acordo com a análise dos autos, sabe-se que a vida em sociedade é permeada de contratempos e dissabores que, a toda evidência, não se traduzem em danos morais indenizáveis. 2. A lição de Sérgio Cavalieri Filho é precisa: 3. […] "se dano moral" é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In: Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) 4. Na hipótese vertente, todavia, não vejo tenha o consumidor sido submetido a constrangimento ou vexame a macular sua honra, não havendo que se falar em reparação por danos morais, sem que tenha sido violado o art. 42 da norma consumerista, tampouco há prova de suspensão indevida do serviço, mas tão somente manuscrito à mão. Segundo a jurisprudência: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 5. Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor, não restando, portanto, configurada violação à honra e dignidade, tampouco prova de desvio produtivo. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" 6. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: 7. O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 8. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 9. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários ao advogado da parte recorrida, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da Gratuidade da Justiça ora deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0000636-75.2019.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BATISTA DE ALMEIDA LIMA REU: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 160289861, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. INDEPENDêNCIA/CE, 12 de junho de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Av. Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro, Ubajara- CE, CEP: 62350-000, Fone: (85) 9.8215-8236 - E-mail: tjce.ubajara@tjce.jus.br Processo nº 0200122-07.2024.8.06.0176 Assunto: [Fornecimento de Água] Polo Ativo: AUTOR: JOANA VIEIRA PEREIRA Polo Passivo: REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 54, CAPUT DA LEI Nº 9.099/95) Parte a ser intimada: ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA MANDADO DE INTIMAÇÃO A Dra. Fernanda Rocha Martins, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Ubajara-CE, por designação legal, etc. Manda ao Oficial de Justiça, a quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do requerido acima nominado, do conteúdo da petição inicial e despacho e INTIME AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de SETEMBRO de 2025, às 09:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/214f67 Ubajara-CE, 10 de junho de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso DIRETOR DE SECRETARIA/GABINETE
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Lopes de Queiroz (OAB 48044/CE), Alexandra Magna Bonfim de Lima (OAB 25897/CE), Paulo Eduardo da Silva Paz (OAB 36039/CE) Processo 0200389-65.2022.8.06.0073 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Sousa - Requerido: Instituto Sisar, Sistema Integrado de Saneamento Rural - Bpa (sisar) - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco das Chagas de Sousa na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.