Erich Costa Saraiva Lobo
Erich Costa Saraiva Lobo
Número da OAB:
OAB/CE 025906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erich Costa Saraiva Lobo possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMA, TRT7, TJCE
Nome:
ERICH COSTA SARAIVA LOBO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERICH COSTA SARAIVA LOBO (OAB 25906/CE) - Processo 0205630-68.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Cicero Gabriel Izidio SantosB0 - De ordem da Exma. Srª. Juiza de Direito Drª. Carolina Vilela Chaves Marcolino, conforme disposição expressa do art. 129 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o advogado Dr. Erich Costa Saraiva Lobo, OAB/CE 25.906, a fim de que cumpra o que fora determinado no termo de audiência de fls. 144/145. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERICH COSTA SARAIVA LOBO (OAB 25906/CE), ADV: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 30617/CE) - Processo 0045980-87.2017.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Ari Mendes de AraujoB0 e outro - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 01/09/2025 às 15h00min, a qual se realizará no modo remoto, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, os réus. O referido ato foi cadastrado na plataforma Teams para fins de gravação dos depoimentos, através do link: https://link.tjce.jus.br/4a86b2 À SEJUD: Intimem-se os réus. Intime-se a Defensoria Pública/Advogado. Intime-se o Ministério Público. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação (p. 06). Intimem-se as testemunhas de defesa (p. 124). Requisitem-se os Policiais Militares via Ofício. Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: Caso deseje participar de forma virtual, o intimado deverá entrar em contato, com antecedência, por meio do WhatsApp: 85 3108-1587. Deve o oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas; Quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência podem ser direcionadas ao e-mail juazeiro.4criminal@tjce.jus.br, ou ao WhatsApp: 85 3108-1587.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001528-28.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL RECLAMADO: ACS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c947236 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente ("expedientes"), contra sentença proferida e queo advogado possui habilitação nos autos. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, ANNA KARYNE ARRUDA GUEDES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TRT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 05 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001528-28.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL RECLAMADO: ACS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c947236 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente ("expedientes"), contra sentença proferida e queo advogado possui habilitação nos autos. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, ANNA KARYNE ARRUDA GUEDES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TRT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 05 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARGO ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERICH COSTA SARAIVA LOBO (OAB 25906/CE) - Processo 0205630-68.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Cicero Gabriel Izidio SantosB0 - DILIGÊNCIAS A magistrada deferiu prazo de 05 (cinco) dias para o advogado Dr. Erich Costa Saraiva Lobo, OAB/CE 25.906 apresente substabelecimento nos autos. Determinou, ao final, a conclusão dos autos para julgamento.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0201090-69.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio] Requerente: AUTOR: DAMIAO DA SILVA SANTOS Requerido: REU: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos materiais e morais, ajuizada por DAMIÃO DA SILVA SANTOS em face de FINEZZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS e de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de mediação para participação em grupo de consórcio de bem imóvel, a ser realizado através de adesão da primeira requerida, FINEZZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, a grupo de consórcio escolhido/selecionado, isto é, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Alega que assinou os contratos por ter recebido, de forma verbal, por preposto da primeira requerida, vantagem de contemplação antecipada. Contudo, mesmo após 04 (quatro) meses não foi contemplado. Assim, busca a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. Contestação apresentada pela ré CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A (ID 108752947). Preliminarmente, defende a sua ilegitimidade passiva, inépcia da exordial e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, por isso, pugna pela total improcedência da ação. Decretada a revelia da ré FINEZZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS (ID 108752962). Nesta mesma ocasião, afastou-se as preliminares arguidas pela outra ré. Audiência de instrução realizada, oportunidade na qual se procedeu à oitiva da testemunha do autor Francisco Edmilson Feitosa (ID 153985616). Alegações finais por memoriais apresentadas pelo autor (ID 157642855). É o breve relatório. Fundamento e decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que já foram enfrentadas as preliminares arguidas em sede de contestação, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia no alegado vício de consentimento na formação do contrato de consórcio, que, segundo o autor, foi induzido por promessas falsas de liberação de crédito imediato, após o pagamento das primeiras parcelas. Anexou-se aos autos contrato de mediação para participação em grupo de consórcio firmado entre o autor e o primeiro réu (ID 108753486). Do mesmo modo, foi anexado o contrato de consórcio com a segunda ré (ID 108753487), no qual se consta a proposta de consórcio nº 1180515, em 16 de novembro de 2022, devidamente assinada pelo autor. Como se sabe, os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizadas no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, tem-se que, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em outros termos, não é considerado válido o negócio que estiver impregnado de malícia ou vício, que ofenda a boa-fé e a autonomia privada das partes. Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, tornando-o suscetível de anulação. Nesse sentido, o artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos dão apenas a certeza da realização do negócio jurídico, todavia, não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento e tampouco a ocorrência de má-fé das empresas rés. Da análise dos documentos acostados, é possível extrair, de forma clara, que se trata de adesão a grupo de consórcio, tendo a previsão explícita e destacada de que não havia promessa de contemplação com prazo determinado, o que fora anuído pelo promovente desde o momento da assinatura . Com efeito, o próprio autor juntou aos autos declaração de conformidade, ciência e livre manifestação de vontade (ID 108753487- fl. 09) onde consta expressamente que o autor declarou, eis que devidamente assinada por este, que não recebeu nenhuma promessa de contemplação diferente das previstas no contrato, nem recebeu nenhuma promessa ou vantagem. Aliado a isso, está descrito no final do contrato, onde apôs o apelante a sua assinatura que: "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO". Outrossim, na audiência de instrução, fora ouvida a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Francisco Edmilson Feitosa (ID 153985616), o qual apenas ouviu dizer, pelo próprio requerente, que houve promessa de vantagem/contemplação por parte de funcionário da empresa Finezze, mas sem ter presenciado ou saber afirmar com certeza o ocorrido. Vejamos trecho da audiência, in litteris: (...) ele me falou que tava querendo comprar uma casa. Ele (autor) disse que você fazia (o consórcio) e quando pagava a primeira ou a segunda já era contemplado. (...) eu vi muita conversa deles no celular. (...) Chegaram a me fazer proposta também (a empresa). (...) A negociação foi no final de 2022 (entre as partes). (...) Uma mulher (que negociou com o autor). (...) eu ouvi os áudios que ele (autor) me mostrou. Ela disse que era um financiamento, mas era como um consórcio. Pagava uma ou duas prestações e era contemplado. (...) eu ouvi as informações depois. Nós trabalhamos no mesmo setor (testemunha e autor). Assim, é inarredável concluir que o autor tinha plena ciência acerca da modalidade de contrato ao qual estava aderindo. Ora, como se sabe, o consórcio é um contrato de risco, sendo evidente que a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido na Lei nº 11.795/2007. Desse modo, pela própria definição de consórcio, o consorciado tem prévia ciência de que não há data estipulada para sua contemplação, por se tratar de negócio em grupo no qual a quota individual é sorteada, não se confundindo, pois, com empréstimo ou compra e venda. Ressalte-se que, embora se esteja diante de uma relação de consumo, à qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor - e em que se mostra possível a inversão do ônus da prova - imprescindível se mostra a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte que visa beneficiar-se de referida benesse ou, ainda, a inequívoca comprovação da hipossuficiência do demandante neste aspecto. Significa dizer que não basta o deferimento da inversão do ônus da prova para que a parte se veja desobrigada de comprovar, minimamente, o direito que alega possuir. Melhor dizendo, tem-se por imprescindível a comprovação mínima do direito que é postulado pela parte demandante, até mesmo nas demandas de natureza consumerista em que esteja presente a inversão do ônus da prova. Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, de modo não subsiste o direito à anulação do negócio jurídico em questão. Nesse sentido, em casos análogos, colhe-se, para efeito de argumentação, o julgado do Eg. TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ART. 1.010, III DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA . CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PARTE AUTORA SUSTENTA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM CURTO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . PARTE PROMOVIDA QUE DEMONSTROU VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 373, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. TEMA 312 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0018462-67 .2018.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Neste cenário, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, por conseguinte, o pedido de reparação civil por danos materiais e morais. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Por todo o exposto, o pleito deve ser julgado de forma improcedente. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça já deferida em benefício do autor, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 27/06/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 40797A/CE), Erich Costa Saraiva Lobo (OAB 25906/CE) Processo 0205887-54.2024.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Requerente: Joana Severiano Ribeiro - Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Intime-se a parte executada BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seus advogados, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
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