Victor Vasconcelos Rodrigues Paz

Victor Vasconcelos Rodrigues Paz

Número da OAB: OAB/CE 025934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Vasconcelos Rodrigues Paz possui 113 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT6, TJCE, TJPB, TJSP, TJPR, TRT8, TST, TRT7, TJRN
Nome: VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 1º GRAU ATSum 0000364-51.2020.5.07.0001 RECLAMANTE: VALDELICE SILVESTRE DA SILVA RECLAMADO: QUALIX REFEICOES COLETIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: QUALIX REFEICOES COLETIVAS LTDA De ordem do Exmo. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas, fica V. Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação relativa ao presente feito, designada para o dia 04/08/2025 08:30, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. Para ingressar na reunião utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/cejusc1g ID da reunião: 886 909 6134 Senha de acesso: 250370 Recomenda-se que as partes ingressem na sala de audiência virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos.  Canais de contato:  whatsapp: (85) 3308.5815 / e-mail: cejusc1g@trt7.jus.br. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX REFEICOES COLETIVAS LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000595-82.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FIRMINO FACANHA e outros EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial da Executada, requereu o envio de ofício à empresa TAM Linhas Aéreas S/A, sob o argumento de que seria parceira comercial da Executada, a fim de que realize o pagamento da dívida executada, bem como a  desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para redirecionamento da execução. Passo à análise dos pedidos. 1. Inicialmente, quanto à requisição de pagamento à empresa TAM Linhas Aéreas S/A, sob a alegação de vínculo de parceria comercial com a Executada, não há previsão legal que autorize, no âmbito do cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução a terceiro que não figure no polo passivo da demanda, tampouco que detenha responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária reconhecida judicialmente. A existência de mera relação comercial ou contratual entre a Executada e terceiro não é fundamento jurídico idôneo para legitimar a penhora de receitas ou créditos de terceiros alheios à lide. Tal providência implicaria inovação processual sem base legal, além de vulnerar o devido processo legal e o contraditório, configurando verdadeira execução contra quem não foi parte na fase de conhecimento, sem formação de título executivo contra o suposto devedor. 2. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, também não assiste razão à parte exequente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser admitida quando comprovados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ocorrência de tais pressupostos legais. A mera dificuldade em localizar bens passíveis de penhora não constitui, por si só, fundamento idôneo para autorizar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Importante observar, ainda, que não há qualquer indício de que a empresa Executada tenha encerrado irregularmente suas atividades ou de que tenha havido esvaziamento patrimonial doloso ou fraudulento por parte de seus administradores ou sócios, com o intuito de fraudar credores ou frustrar o cumprimento da obrigação. A narrativa fática dos autos não aponta para qualquer prática de má-administração, transferência indevida de bens ou confusão patrimonial que autorize o afastamento da personalidade jurídica. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a empresa segue em atividade regular, inclusive com notícia de cumprimento de plano de recuperação judicial, o que reforça a inexistência de má-fé ou desvio de finalidade. A finalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é justamente coibir o uso indevido da estrutura empresarial com o objetivo de se furtar ao cumprimento de obrigações legais e contratuais. No entanto, inexistindo qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a Executada e terceiros, não há base jurídica para a medida excepcional pretendida. Além disso, a parte exequente sequer trouxe o quadro societário, tampouco informações necessárias para qualificação dos sócios, o que impõe evidente impedimento para o deferimento da medida.  Assim, diante da ausência dos requisitos legais indispensáveis à configuração da hipótese autorizadora do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada. 3. Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.  FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0228997-27.2024.8.06.0001 AUTOR: NUBYHELIA MARIA NEGREIRO DE CARVALHO REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Vistos. Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença, manejada nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, por NUBYHÉLIA MARIA NEGREIRO DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIFOR), objetivando quantificar o valor a ser restituído em razão de cobrança indevida de reajuste de mensalidade escolar, conforme sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0088943-36.2009.8.06.0001. A parte autora afirma ser beneficiária da decisão proferida na ação coletiva supracitada, bem como que seu nome consta na planilha apresentada pela ré naqueles autos, indicando a legitimidade ativa. Apresenta planilha de cálculo e documentos comprobatórios, conforme exige o rito da liquidação por artigos. Custas iniciais pagas. Dessa forma, verifica-se que se encontram presentes os requisitos legais para o prosseguimento da presente liquidação de sentença. Diante do exposto, determino: Cite-se a ré, FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto aos cálculos apresentados. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da eventual necessidade de designação de perícia contábil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000090-80.2022.5.06.0313 RECLAMANTE: RAFAEL VICTOR SILVA DIAS RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34139c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Após consulta aos sistemas de depósitos judiciais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, foram localizados os seguintes saldos: CEF (R$ 2,10) Tendo em vista que a execução encontra-se encerrada, não sendo possível precisar o titular desses saldos, determino: 1.Expeça-se alvará para recolhimento do saldo por meio de Guia DARF no código 5891 (Projeto Garimpo). 2.Comprovado(a) o(a) recolhimento/transferência, arquivem-se os autos.   CARUARU/PE, 28 de julho de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VICTOR SILVA DIAS
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000090-80.2022.5.06.0313 RECLAMANTE: RAFAEL VICTOR SILVA DIAS RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34139c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Após consulta aos sistemas de depósitos judiciais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, foram localizados os seguintes saldos: CEF (R$ 2,10) Tendo em vista que a execução encontra-se encerrada, não sendo possível precisar o titular desses saldos, determino: 1.Expeça-se alvará para recolhimento do saldo por meio de Guia DARF no código 5891 (Projeto Garimpo). 2.Comprovado(a) o(a) recolhimento/transferência, arquivem-se os autos.   CARUARU/PE, 28 de julho de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº: 0817754-34.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS, BRENDO DE MELO BEEKHUIZENF REU: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME, J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, MANOEL PAULO CAVALCANTE, ELIJANE PAIVA DE FREITAS DESPACHO Retratando os autos hipótese de mora "ex persona", pressuposto indeclinável à resolução do contrato objeto da pretensão autoral, é imprescindível a prova documental da constituição em mora, representado na notificação extrajudicial endereçada à parte devedora para este fim, previamente ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, à míngua de regular e necessário pressuposto processual à propositura da ação. Portanto, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, junte a notificação extrajudicial pela qual os réus foram constituídos em mora, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. Havendo a juntada da notificação, INTIME-SE a parte ré, pelos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar, retornando os autos, ato contínuo, conclusos para SENTENÇA. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº: 0817754-34.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS, BRENDO DE MELO BEEKHUIZENF REU: REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS POTIGUAR LTDA - ME, J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, MANOEL PAULO CAVALCANTE, ELIJANE PAIVA DE FREITAS DESPACHO Retratando os autos hipótese de mora "ex persona", pressuposto indeclinável à resolução do contrato objeto da pretensão autoral, é imprescindível a prova documental da constituição em mora, representado na notificação extrajudicial endereçada à parte devedora para este fim, previamente ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, à míngua de regular e necessário pressuposto processual à propositura da ação. Portanto, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, junte a notificação extrajudicial pela qual os réus foram constituídos em mora, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. Havendo a juntada da notificação, INTIME-SE a parte ré, pelos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, sobre ela se manifestar, retornando os autos, ato contínuo, conclusos para SENTENÇA. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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