Thiago Procopio Aguiar

Thiago Procopio Aguiar

Número da OAB: OAB/CE 026051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 850
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TJCE
Nome: THIAGO PROCOPIO AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0804195-85.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM. Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) (X) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJee não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. j) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025). No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado. No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício atualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas). No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025). No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei. MAGÉ, 30 de junho de 2025. PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0804193-18.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALBERTO SOARES LOURENCO RÉU: ELETRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM. Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJee não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. j) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025). No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado. No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício atualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas). No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025). No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei. MAGÉ, 30 de junho de 2025. PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819945-55.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Jacaré, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade. Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).        Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc. III, da lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves 0812122-07.2025.8.19.0042 Procedimento Comum Cível Demandante: Tatiane Dias Porfirio Demandados: Município de Petrópolis Enel Brasil S.A. DECISÃO Gratuidade de Justiça. O documento inserto no i.204221812, bem como o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Tatiane Dias Porfirio está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex viartigo 99, §3º, do CPC. Tutela de urgência. Em breve síntese, a autora pretende obter, liminarmente, o decreto judicial que determine a vinda das imagens das câmeras de segurança, que registraram os momentos que sucederam o acidente por ela sofrido, bem como que a empresa responsável pelo ônibus informe o nome completo do motorista que prestou o socorro. Pois bem. Considerando que, a uma, o pedido imediato possui como argumento precípuo a preservação de prova essencial ao deslinde desta demanda e, a duas, as imagens das câmeras de segurança não são armazenadas ad aeternum, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, DETERMINANDOa expedição de ofício à empresa Cidade das Hortensias, razão social Transportes São Luiz Ltda, para que forneçaas imagens do dia 23 de maio de 2025, registradas entre as 14h45min e as 16h45min, relativamente ao coletivo de prefixo 3023, que fazia a linha 314 (Loteamento Samambaia), bem como informe o nome do motorista que guiava o veículo na ocasião. Diligência Cartorária. Oficie-se como determinado. Intimem-se. Citem-se. Petrópolis, 30 de junho de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0806233-15.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [CIRLENE ROSA DE OLIVEIRA] REU: [AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s) AUTORA DO INDEX- 203952499 Prazo:15 (quinze) dias. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807113-26.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUMAYA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como abster-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA ou proceda à imediata exclusão, se já negativado. Para tanto, alega que a ré emitiu faturas muito altas, em dissonância com o efetivamente consumido pelo autor. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando que o serviço é essencial. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. DEFIRO ainda o pedido a antecipação de tutela pleiteada, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré. Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão. A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda o demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo com o mesmo problema, no valor da média dos 06 meses anteriores ao período reclamado. A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, após a intimação da parte ré, acompanhada de cópia da fatura original. As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida. INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela...
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0803863-71.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MUNIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Constamnos autos: procuração (Id.204688001), documentos pessoais (Id. 204688005), declaração de Hipossuficiência (Id.204688003), declarações do IRPF - exercícios 2022 a 2024 (Id. 204688018, 204688021 e 204688023) e contracheques (Id. 204688026 e 204688027). Fica a parte autora intimada para juntar aos aúltima declaração do imposto de renda (exercício 2025) para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Certifico, ainda, que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e nesta data faço os presentes conclusos. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805318-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes. Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios. Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção. Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023. NITERÓI, 30 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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