Jorge Lins Lopes Da Cruz

Jorge Lins Lopes Da Cruz

Número da OAB: OAB/CE 026091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Lins Lopes Da Cruz possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJCE e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJCE
Nome: JORGE LINS LOPES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0204340-07.2013.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: THEMISTOCLES DE CASTRO E SILVA e outros (5) DESPACHO Trata-se de embargos a execução opostos pelo Estado do Ceará em face de Themistocles de Castro e Silva e outros. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento de nº 3001171-93.2023.8.06.0000 ainda está em tramitação, conforme consta em id 84885451. Assim, determino que este feito permaneça suspenso até o julgamento definitivo dos referidos embargos à execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0206175-15.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DENISE BRITO REBOUCAS FREITAS RECORRIDO: FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ - FUNCEME, ESTADO DO CEARA   EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.  RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TER DESEMPENHADO ATIVIDADES JUNTO À RECORRIDA NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária, alegando que, no período de 28 de fevereiro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, na qualidade de bolsista, prestou serviços à FUNCEME, de quem recebeu remuneração e recolheu contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, a Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária, pois alega que, no período de 28 de fevereiro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, prestou serviços para a requerida, na qualidade de bolsista, aduzindo que recebeu remuneração e recolheu contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o período de estágio/bolsista, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do bolsista ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e o inerente recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nos autos, não restando comprovado, sequer, a condição de bolsista alegada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária, para o prestador de serviços na condição de bolsista, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do bolsista ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e o inerente recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: (TRF-1, AC 1997.01.00.049255-4/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 11/03/2004, p. 56.)  ACÓRDÃO  Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora    RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora requer a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária, alegando que, no período de 28 de fevereiro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, na qualidade de bolsista, prestou serviços à FUNCEME, de quem recebeu remuneração e recolheu contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC. Aduz que, inobstante ter requerido a respectiva certidão, a parte requerida, apoiada em parecer de sua Procuradoria, negou sob alegação de não existir vínculo e a inconstitucionalidade da transformação de bolsista para servidor. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 19845289). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19845345), busca a Parte Autora, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário.  VOTO  Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Afirma a parte autora que, no período de 28 de fevereiro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, na qualidade de bolsista, prestou serviços à FUNCEME, de quem recebeu remuneração e recolheu contribuição previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC, conforme demonstra o Relatório de Dados Financeiros expedido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG), devendo tal interstício ser computado e averbado como tempo de serviço para fins previdenciários. Contudo, não assiste razão à postulante. O período de estágio/bolsista, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do bolsista ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e o inerente recolhimento das contribuições previdenciárias.    Nada há nos autos elementos que demonstre que a parte autora, de fato, exercia atividade laboral em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício. Nesta senda, não demonstrado que o programa de bolsista supostamente realizado pela autora possuía vínculo empregatício, ou que ela tenha recolhido as contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo, não é possível a contagem do tempo em que exerceu atividades na condição de estagiário bolsista como tempo de serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, os julgados a seguir transcritos pelas suas respectivas ementas: "PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL.  LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia. II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra. III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º. IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema. V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77. VI - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 644.723/RN, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 240) "PREVIDENCIÁRIO. PROJETO RONDON. ESTÁGIO REMUNERADO. DECRETO Nº 67.505/70. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O estágio vinculado ao Projeto Rondon, realizado pela autora nos moldes do art. 16, "c", do Decreto nº 67.505/70, ainda que remunerado, não dá direito à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 2. A jurisprudência deste Corte e do STJ firmou-se no sentido de permitir a contagem do tempo prestado em estágio para fins de obtenção de benefício previdenciário nos casos em que o aprendizado é desvirtuado para uma relação de trabalho disfarçada, o que não é o caso. 3. A autora não trouxe elementos aos autos que permitam a descaracterização do caráter educacional do estágio remunerado prestado em horário compatível com o estudo universitário. O fato do estágio ser remunerado, de sujeitar o estudante ao cumprimento de horário na parte da tarde, bem como ao desenvolvimento de atividades práticas, não o transforma em relação de emprego. Precedentes desta Corte (cf. AC 95.01.27726-7 /BA, Rel. Juiz Federal Ney Bello (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 22.08.2002, p. 174; AC 1998.01.00.077548-6/MG, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 21.01.2002, p. 560; AC 1999.38.00.030432-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ de 10.08.2001, p. 159). 4. Provimento da apelação para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a remessa oficial, com inversão dos ônus da sucumbência. Sem custas (art. 128 da Lei nº 8.213/91)." (AC 1997.01.00.049255-4/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 11/03/2004, p. 56.) Na espécie, os elementos probatórios colacionados aos autos não indicam, sequer, que a apelante exerceu suas atividades de bolsista junto à FUNCEME,  e não restou também comprovado o serviço remunerado de caráter não empregatício. A parte autora, apesar de alegar ter sido beneficiária de bolsa, não acosta aos autos termo de compromisso, convênio ou qualquer outro documento que referende o estágio, e que tenha, assim, de fato, exercido e sido beneficiada com bolsa de estudo ou pesquisa junto à Fundação recorrida, o que não pode simplesmente ser presumido. Além disso, não faz juntada de comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias que assevera ter realizado em prol do IPEC, o que poderia ter conseguido. As frágeis provas colacionadas, aos autos, pela recorrente, são insuficientes para corroborar a pretensão autoral, pois não evidenciam, com segurança, que a mesma realmente desempenhou atividade junto à parte recorrida. Ainda que a parte autora alegue ter prestado serviços para a entidade requerida, essa simples alegação não a desonera de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito reivindicado, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos pedidos requeridos, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, permanecendo ao encargo dela a verossimilhança do direito invocado. Assim sendo, ainda que haja verossimilhança dos pedidos elencados, a procedência da ação não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação, ou que a parte não comprova minimamente seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Com efeito, extraem-se, das razões recursais, que o(a) recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, é a medida adequada a se tomar.   Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.   Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0011556-33.2019.8.06.0117   Promovente: WILTON DA COSTA PEREIRA e outros Promovido: VALDILENE MARIA SILVA DANTAS e outros DESPACHO Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0008422-31.2017.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: ANTONIA SELMA RODRIGUES DA SILVA, JOYCE RODRIGUES GURGEL, JESSYCA RODRIGUES GURGEL, DEBORA HOLANDA GURGELREQUERENTE: OZIAS ALVES GURGEL R.H. Intime-se a inventariante, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício de p. 139/140 e requerer o que entender de direito, bem como para apresentar primeiras declarações atualizadas. Intimem-se as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, por portal eletrônico, para manifestação nos autos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 17 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0008422-31.2017.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: ANTONIA SELMA RODRIGUES DA SILVA, JOYCE RODRIGUES GURGEL, JESSYCA RODRIGUES GURGEL, DEBORA HOLANDA GURGELREQUERENTE: OZIAS ALVES GURGEL R.H. Intime-se a inventariante, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício de p. 139/140 e requerer o que entender de direito, bem como para apresentar primeiras declarações atualizadas. Intimem-se as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, por portal eletrônico, para manifestação nos autos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 17 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0008422-31.2017.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: ANTONIA SELMA RODRIGUES DA SILVA, JOYCE RODRIGUES GURGEL, JESSYCA RODRIGUES GURGEL, DEBORA HOLANDA GURGELREQUERENTE: OZIAS ALVES GURGEL R.H. Intime-se a inventariante, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício de p. 139/140 e requerer o que entender de direito, bem como para apresentar primeiras declarações atualizadas. Intimem-se as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, por portal eletrônico, para manifestação nos autos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 17 de junho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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