Joao Rafael Bezerra Felizola Torres

Joao Rafael Bezerra Felizola Torres

Número da OAB: OAB/CE 026098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Rafael Bezerra Felizola Torres possui 124 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT7, TJCE, TRF5, TJPE
Nome: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) INVENTáRIO (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000732-15.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MAXWELL VITURINO DE CARVALHO RECLAMADO: VITORINO COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8ca06 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante comunicou o descumprimento do acordo. Nesta data, 121/07/2025, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Primeiramente, notifique-se o reclamado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o descumprimento do acordo de ID af267e0, informado pelo reclamante. Decorrido o prazo sem manifestação, ao setor de cálculos para apurar o valor da execução, desde já autorizada a pesquisa de crédito pelo SISBAJUD. Manifestando-se o reclamado, voltem os autos conclusos. SOBRAL/CE, 21 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORINO COMERCIO VAREJISTA LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ___________________________________________________________  APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0200101-56.2023.8.06.0179  TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE  APELANTE: ANTÔNIO MAURO MATOS   APELADO: JOÃO BATISTA DE MATOS  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO CONSTITUI A POSSE DO APELADO. REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 1.196 E 1.210, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL C/C ART 561 DO CPC/15, NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARGUIÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA QUE SE CONFUNDE COM A REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR À PRÁTICA DO SUPOSTO ESBULHO. OBSTÁCULO INSUPERÁVEL. AUSÊNCIA DE POSSE DO AUTOR A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, na Ação de Reintegração de Posse, que concedeu ao autor João Batista de Matos a reintegração do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja atitudes atentatórias à posse do autor.  2. A alegação de propriedade do imóvel, mesmo que devidamente provada, não configura evidência suficiente a induzir pela existência de posse anterior, tendo em conta que a demanda possessória não se confunde com a reivindicatória, por ser desvinculada do domínio, não podendo servir, portanto, como fundamento para o provimento da ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe os artigos 1.196; 1.210 ambos do CC/02 c/c art. 561 do CPC.  3. Quando se trata de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil.  4. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho pelo requerido, o exercício da posse anterior pelo autor, prova esta de responsabilidade exclusiva do demandante.  5. A ausência de comprovação de que o autor exerceu, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, resta demonstrado que a demanda excedeu os limites da lide possessória, e, neste cenário, merece provimento o recurso apelatório.  6. Ficando demonstrada a propriedade e não a posse, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha, é exercido através da Ação Reivindicatória ou Petitório, e não por Ação de Reintegração de Posse.  8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza dia e hora da assinatura digital.    DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  Presidente do Órgão Julgador    DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   Relator    RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Mauro de Matos, ID nº 136876167, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, na Ação de Reintegração de Posse, que julgou procedente o pedido reintegratório ajuizado por João Batista de Matos, nos seguintes termos:  […]  DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na vestibular, devendo a parte promovida desocupar o imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00.  Ademais, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de aluguel.  Expeça-se mandado de reintegração de posse.   Sem custas, em razão da justiça gratuita, a qual já foi deferida ao autor (fls. 28/30) e ora defiro ao requerido.  Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após as providências legais, ARQUIVEM-SE.  [...]  Inconformado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o demandado Antônio Mauro de Matos interpôs o presente recurso, ID 138760167, repisando os argumentos utilizados em sede de contestação, arguindo que o autor/apelado não conseguiu demonstrar a versão sustentada que a dona Maria Odete de Matos, deu a título de comodato o imóvel ao senhor Antônio Mauricio Matos, pai do requerido, ressaltando que o apelante sempre exerceu a posse sobre o imóvel.  Aduz, ainda, a fragilidade do fundamento do autor, uma vez que o mesmo não soube precisar a efetiva data que definisse a oposição de devolução da coisa, tendo em vista o despacho exarado em folhas 14/17, pedindo tais informações. Sendo que nas páginas 22/26, o mesmo apresentou manifestação, não deixando claro tal indagação, feita por aquele douto juízo.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando totalmente improcedente o pedido autoral. Caso não seja o entendimento dos eméritos julgadores, vem requerer a paralisação do presente feito, tendo em vista a necessidade de realização de inventário, com o objetivo de partilhar o bem em sua cota parte com os herdeiros.  Devidamente intimado, o apelado juntou as contrarrazões, conforme ID nº 145059058.  É o breve relatório.      VOTO  Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.  Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que concedeu ao autor João Batista Matos a reintegração do imóvel descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja atitudes atentatórias à posse do autor.  Dito isso, passo, então, a repisar os aludidos fundamentos, os quais são suficientes para resolver a presente lide.  No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se foi correta a decisão do juízo a quo, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ante os argumentos trazidos pela parte autora em sua inicial.  Inicialmente, cumpre salientar que, para o provimento da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.:  Art. 561. Incumbe ao autor provar:  I - a sua posse;  II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  III - a data da turbação ou do esbulho;  IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.  No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o Apelado não demonstra a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse em relação ao imóvel questionado, arguindo tão somente ser o proprietário, tendo como fundamento uma Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direitos Hereditários que não constitui a posse ora exigida.  A reintegração na posse pode ser requerida pelo possuidor em caso de esbulho, conforme estabelece o art. 560 do CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".  Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.196, institui que: "[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", já o art. 1.210, do mesmo diploma legal, considera que "[...] o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".  Ainda a respeito da posse, o doutrinador Arnaldo Rizzardo esclarece:    [...] Para alguém ser considerado possuidor, é necessário tão-somente que exerça, ou pratique, ou usufrua, de fato, ou efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.  Daí poder considerar-se a posse como o exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade. Ou é o uso ou a fruição, ou o proveito, de um ou mais dos direitos da propriedade. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 17).    Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é possível verificar que o apelado não logrou êxito em demonstrar a presença de todos os requisitos elencados nos supracitados artigos (1.196 e 1.210, ambos do Código Civil/02).  Mister ressaltar que, em que pese o apelado afirmar - assim como as suas testemunhas ouvidas em juízo - que ela é a real proprietária do imóvel, o mesmo não residia no local e não possuía a posse antes do esbulho, este não trouxe aos autos qualquer documento que amparasse a alegada posse antes do esbulho supostamente praticado, tais como contas de luz, água ou telefone em seu nome, muito embora esteja comprovada a sua propriedade por meio de Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direitos Hereditários, que por si só, não demonstra a posse do mesmo a conferir o direito concedido na origem.  Este também é o entendimento dos tribunais pátrios:    REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há falar em reintegração de posse. A existência, por si só, de documento de IPTU em relação ao bem supostamente esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício da posse, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC - Apelação Cível n. 2015.083435-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12/04/2016 - grifou-se).    A propósito, cito jurisprudência pertinente desta Egrégia Corte:  APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA, REMANESCENDO AO AUTOR O DEVER DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A NATUREZA DA DEMANDA POSSESSÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM A PETITÓRIA, PONDO-SE QUE É COMPLETAMENTE DESVINCULADA DO DOMÍNIO. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DE ESBULHO IMPÕE O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, 0008998-97.2011.8.06.0043 - Apelação, Relator Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 04.07.2017)    Sobre o tema, destaca-se da doutrina:    A posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não necessariamente o efetivo exercício.  O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir sua efetiva função socioeconômica.  Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos - com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos.  Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder. O possuidor dispõe do bem criando em relação a ele um interesse em conservá-lo.  A posse, então, não se pode definir como exercício de propriedade. Nem mesmo conviria dizer que o exercício de faculdade inerente à propriedade. A posse não é exercício da propriedade ou de qualquer outro direito. Ela simplesmente é um estado de fato que se assemelha ao exercício da propriedade: o possuidor tem um comportamento análogo ao de quem exerce poder peculiar ao domínio, ou de qualquer outro direito real à substância da coisa. O possuidor comporta-se como se fosse titular de um direito real (diferente do da posse). Mera questão de aparência - mas questão juridicamente relevante" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 44).    Entretanto, não comprovam a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência.  Isso se deve ao fato de a pretensão do Apelado secundar-se no direito de propriedade, apenas.  Cediço que, enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.  Nesse sentido, colhe-se de precedentes:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO MANEJO DA LIDE POSSESSÓRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 920, DO CÓDIGO BUZAID. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE - CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio (art. 920 do CPC)."(Apelação Cível n. 2006.031134-1, de Araranguá, rel. Des. Salete Silva Sommariva) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033783-2, de Anchieta, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-09-2012).      APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DEMANDA DEFLAGRADA COM FULCRO NO TÍTULO DE PROPRIEDADE - CABIMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA E NÃO POSSESSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA - FUNGIBILIDADE POSSÍVEL APENAS NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 920 DA LEI ADJETIVA CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO INDEVIDA -APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO 1."É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória"(AC n. 2001.005199-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2. A fungibilidade das ações possessórias diz respeito tão-somente àquelas demandas fundadas na posse, conforme prevê o art. 920 do CPC. Não se admite a aplicação de tal princípio quando o resultado culminar com a alteração da natureza da ação, como é o caso da mudança das ações possessórias em petitórias ou vice-versa. 3."Na linha da jurisprudência desta Corte, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos"(EDREsp n. 160.776/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011335-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2005).  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONVERTE EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA: A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pela parte ré e a data, bem como a perda da posse, ao passo que a ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve. No caso concreto, em que pese o juízo recorrido verificar que o feito não se insere como de imissão de posse, não pode agora prolatar sentença reconvertendo o feito como possessória, porquanto não se pode aplicar a fungibilidade entre os referidos em tipos de ações. (...) Sentença desconstituída. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." (TJRS, RAC n. 70065571770, 19ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 27.08.2015 - negritei)      "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Baseando-se o autor da demanda em título de propriedade, deve ajuizar a competente ação petitória, devendo o processo ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse. O princípio da fungibilidade é aplicável apenas entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no artigo 920 do Código de Processo Civil, sempre na pendência da ação, sendo impraticável a conversão do possessório em petitório. RECURSO PROVIDO PARA FINS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO." (TJRS, RAC n. 70046135703, 17ª Câm. Cív., Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 10.05.2012 - negritei)      "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CAUSA DE PEDIR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO DE PETITÓRIA EM POSSESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A ação de imissão de posse é ação petitória, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade entre ações possessórias prevista no artigo 920, do Código de Processo Civil. É extra petita a sentença que concede reintegração de posse quando a parte formulou pedido inequívoco, embora equivocado, de imissão de posse. Se a parte apresenta causa de pedir ligada a proteção possessória, contudo, vale-se de via processual inadequação à sua pretensão, não obstante o feito tenha tramitado regularmente com a citação da parte adversa, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da carência de ação por falta de interesse de agir. Recurso prejudicado." (TJMG, RAI n. 10324110122151001, 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Veiga de Oliveira, j. 25.03.2014 - negritei)    Assim, quanto às demandas possessórias, há previsão expressa de fungibilidade entre as ações, nos termos do art. 554 do CPC, todavia, extrai-se do caso em tela a utilização equivocada de ação de reintegração com fundamento exclusivo em propriedade.  Veja que a previsão supracitada não abrange as ações petitórias, verbis:  "Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados" (negritei).    Inviável, portanto, tal pretensão.  Nesse panorama, como na presente demanda, a causa de pedir fez-se apenas pelo fato jurídico da posse, e considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho, há de ser reformada a proteção concedida na origem.  Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente/apelada não logrou êxito em comprovar o exercício pleno da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC c/c art. 1.200, do CC, inexistindo motivos plausíveis para manutenção da sentença.  Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, podendo o autor manejar a via adequada, no caso a Ação Reivindicatória ou Petitória, tendo como base a Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direitos Hereditários, vez que a mesma não constitui direito possessório.  Em face do resultado do julgamento, não há fixação de ônus de sucumbência, visto a inexistência de condenação na origem.  É como voto.  Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.    DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  RELATOR
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3006872-82.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [PASEP] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESINHA DE JESUS COELHO ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL.   Aduz a parte autora, ser servidora pública com cadastro PASEP nº 1.701.218.788-, alegando que suas cotas do PASEP não foram pagas em sua integralidade, resultando em um valor sacado muito aquém do esperado. Atribui a falha à má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil, administrador do programa, o que teria gerado perda do poder de compra de seu patrimônio, bem como ausência de juros e rendimentos devidos.  Em resumo, a autora acrescenta que, diante desses fatos, ela busca a reparação integral de seus direitos, incluindo a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 29.794,13, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para corroborar suas alegações, requer a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo Banco do Brasil, das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta PASEP. Por fim, pugna pela condenação do réu ao ônus da sucumbência.  Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contracheque, extratos de pagamento do PASEP, microfilmagens e memória de cálculos (vide ids nº130806838 a  130806852).   Na decisão de id nº 132396922, foi deferida a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, bem como foi ordenada a citação da parte demandada.  Em seguida, o promovido apresentou contestação de id nº 135450786, requerendo preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação a gratuidade judiciária. No mérito, defende que todos os pagamentos de rendimentos da parte autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência, razão pela qual não podem subsistir os argumentos do autor.   Ademais defendeu a inaplicabilidade do CDC e a inexistência dos danos materiais e morais, pois alega ser mero executor das contas individuais do programa PASEP, portanto não comprovando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua conduta, requerendo a improcedência total dos pedidos realizados pela parte autora.    No id 135450823, a parte autora apresentou nova manifestação, desta feita, requerendo o sobrestamento da lide rem razão do Tema 1300/STJ.   No id nº 142364111, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares apresentadas pelo promovido e reiterando os pedidos feitos na exordial.  Este é o relatório. Decido.  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL  No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese:  "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:  'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP'".     Em conjunto, veja-se trecho do voto do Ministro Relator no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, que explana sobre a caracterização da legitimidade passiva:  "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (grifo nosso).     Com estas considerações, é evidente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para atuar e exercer o contraditório do presente processo, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo promovido, consubstanciada em supostos saques indevidos.  Por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, conforme entendimento do STJ:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifo nosso).     Não há, portanto, fundamento para acolher as preliminares acima expostas, de modo que as indefiro.    DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA  Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC/15. Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos. Assim, a preliminar é improcedente. Nesse sentido:     APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAAPELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DADECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça doEstado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo,tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator.Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente doÓrgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data deregistro: 25/06/2019).     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIASUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AAFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº.1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04. Assim, a presunção relativa de veracidade daalegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05. No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda defls. 88/92. 05. Da mesma forma , o fato de o agravante ser proprietário de doisimóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos.Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E. Corte. 06. Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a faltados pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partesacima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.(TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento:10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019)     Assim, INDEFIRO a preliminar  suscitada.  SOBRE A MANIFESTAÃO DE ID 135450823  No no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.                     Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".            Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.   No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.  Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia.  À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico.  Intimem-se.        ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854       Nº do feito 0050409-26.2020.8.06.0037  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material]  Polo Ativo: FRANCISCA MONTE SERRATH PEREIRA DE SOUSA - CPF: 041.358.913-73 (REQUERENTE)  Polo Passivo: ICED - INSTITUTO CEARENSE DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 12.716.813/0001-61 (REQUERIDO); MARIZA SALETE AMADORI - CPF: 706.555.379-53 (REQUERIDO); EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO - CPF: 022.753.673-81 (REQUERIDO); FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO - CPF: 275.364.673-20 (REQUERIDO)     DESPACHO     Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço preciso da atual localização do veículo sobre o qual recai o pedido de penhora e avaliação, sob pena de extinção da demanda.     Expedientes de praxe.     Crateús, CE, data da assinatura digital.      Airton Jorge de Sá Filho    Juiz
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066026-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): T. S. R. D. C. A. REPRESENTANTE: RAFAELA SOARES RODRIGUES DA CRUZ RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209193762, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Em petições e documentos apresentados nos ids. 207318949- 207318963; ids. 208523392- 208523426 e id. 208578150, o plano de saúde acionado informa estar cumprindo a decisão liminar, reafirmando dispor das terapias multidisciplinares em rede credenciada; pugna pela revisão do pedido liminar no que diz respeito às terapias multidisciplinares fora do ambiente ambulatorial (acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar), em razão da suspensão da força vinculante do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, requer ainda o desbloqueio e devolução do valor de R$ 107.100,00 (referente a 3 meses de tratamento), bloqueado pelo juízo em atendimento ao despacho de id. 206989925. Pois bem. A ré pretende, novamente, rediscutir argumentos já apresentados ao juízo e igualmente apreciados, não estando configurado nos autos ser caso de afastamento da aplicação do IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, conforme já mencionado em despacho anterior, razão pela qual este juízo mantém o entendimento de que o tratamento do autor deverá continuar a ser direcionado à rede não credenciada como já vem se operacionalizando, até ulterior decisão. Mantenho a decisão liminar em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, devendo à ré custear integralmente o tratamento multidisciplinar solicitado, conforme indicado pelo profissional médico que acompanha o autor. Assim como, mantenho o despacho de id. 206989925. No mais, verifico no sistema SISBAJUD que o bloqueio nos ativos financeiros da ré, ordenado no despacho de id. 206989925, no valor de R$ 107.100,00, (equivalente 3 meses de tratamento), restou positivo, razão pela qual procedo à transferência deste valor para uma conta judicial vinculado ao feito, ficando à disposição deste Juízo. Uma vez efetivada a ordem de transferência, com a juntada do comprovante SISBAJUD aos autos, fica desde logo, autorizada a expedição de alvará em favor do autor, através de seu representante legal, na quantia de R$ 35.700,00, para o custeio do seu tratamento, realizado no mês de junho/2025, cuja a realização encontra-se comprovada nos autos, conforme documentos de id.208641263 (nota fiscal e ficha de presença junho/2025), para a conta corrente n. 45919-4, Agência n. 2811-8, Banco do Brasil, de titularidade da Clínica: Clinicem Especialidades Médicas Ltda., CNPJ n. 41.503.482/0001-80, na forma requerida ao id. 209045760. Devem as partes procederem conforme os comandos dos despachos anteriores. Por fim, nada mais a cumprir, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. RECIFE, 9 de julho de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 15 de julho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012706-03.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ESMERINO DE SOUSA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação pleiteando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, feito oriundo da Justiça Estadual (id. 71272008). Decisão de declínio ao id. 71272004, fls. 11/12. Houve audiência com proposta de acordo do INSS rejeitada pela parte autora, sendo consignado pelas partes que a controvérsia se cingia à limitação de saúde do autor, tendo sido requerido por ambas as partes a realização de perícia judicial, o que foi deferido pelo juízo (id. 71272004, fl. 52). Como se observa, é incontroversa a qualidade de segurado na DII, bem como é reconhecida pelo INSS o direito ao recebimento de auxílio-doença da DER até 17/02/2015, o que é coerente com a perícia médica administrativa (id. 71272004, fl. 53). A parte autora agora pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, alegando que já houve reconhecimento administrativo da incapacidade (id. 75924649). É o relatório. Decido. Não vejo como acolher o pleito da parte autora. Conforme verifica-se pelo próprio histórico do feito, não foi possível a celebração de acordo em audiência justamente porque permanecia controvérsia para além do período de incapacidade já reconhecido pelo INSS, inclusive tendo as partes requerido, na ocasião, a realização de perícia médica. Anota-se, de outro lado, que malgrado argumente a parte autora acerca da existência de redução da capacidade laboral decorrente de limitação funcional, verifica-se que em sede administrativa o INSS reconheceu que tal quadro redundava, ao menos à época, em incapacidade laboral em caráter temporário, passível de eventual recuperação, já que fora expressamente fixada data de cessação do benefício. Logo, verifica-se que pende controvérsia e dúvida acerca da eventual incapacidade laboral atual, assim como da própria existência de eventual redução da capacidade laboral. Desta feita, conclui-se ser imprescindível a realização de prova técnica. Por todo o exposto, indefiro o pleito para dispensa de perícia médica ao tempo em que determino o agendamento e realização da perícia com observância de todos os expedientes de praxe. Lado outro, considerando que em sua mais recente manifestação, a parte autora promove aditamento do pedido, a fim de que subsidiariamente lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, e tendo em vista que já fora apresentada contestação pelo INSS, intime-se o réu a fim de que manifeste-se sobre o aditamento apresentado pela parte autora, presumindo-se a concordância com o aditamento em caso de silêncio. Intime-se. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO MOACIR FELIX RODRIGUES (OAB 17941/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO FELIX RODRIGUES (OAB 17692/CE), ADV: JOELENA MENDONÇA PARENTE (OAB 25847/CE), ADV: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES (OAB 26098/CE), ADV: ALAN DE CARVALHO CISNE (OAB 51140/CE) - Processo 0205466-88.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1J.O.R.F.B0 - VÍTIMA: B1M.E.R.B.B0 - Fica Vossa Senhoria devidamente intimada do inteiro teor da decisão de fls. 192/193,, proferida nos presentes autos,
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