Marcus Fábio Silva Luna
Marcus Fábio Silva Luna
Número da OAB:
OAB/CE 026206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Fábio Silva Luna possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJCE
Nome:
MARCUS FÁBIO SILVA LUNA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 3011167-15.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar, Curso de Formação, Promoção, Reserva Remunerada, Transferência para reserva, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: POLICIA MILITAR DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Francisco José do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando a procedência para determinar a conversão da reforma em reserva remunerada, com reconhecimento da antiguidade, formalização da respectiva promoção à graduação de Subtenente referente ao ano de 2015, e demais efeitos administrativos e financeiros. O autor sustenta que, embora tenha sido incorporado à Polícia Militar em 1992 e sofrido lesão grave em serviço em 2003, seu processo de reforma administrativa foi conduzido com morosidade, gerando-lhe prejuízos funcionais e materiais. Alega que, apesar de ter sido afastado definitivamente em 2011, jamais houve formalização definitiva do ato de reforma, o que o impediu de concorrer à promoção a Subtenente em 2015 e de ser transferido à reserva remunerada de forma voluntária. Requer, portanto: (i) o cancelamento do processo de reforma; (ii) a transferência para a reserva remunerada voluntária; (iii) o reconhecimento da promoção a Subtenente; e (iv) a indenização por danos materiais e morais. Decisão Interlocutória, ID 64588598, indeferindo o pedido liminar. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 67536974), sustentando que o autor encontra-se reformado desde 31/10/2011, por incapacidade definitiva, estando, portanto, em inatividade, sem direito à promoção ou reserva voluntária. Réplica acostada ao ID 102221864. Ministério Público manifestou-se pela improcedência (ID 140582008). É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em definir se a alegada omissão administrativa na formalização do processo de reforma do autor poderia gerar os efeitos jurídicos pretendidos, especialmente o direito à promoção funcional, à reserva remunerada voluntária e à indenização por danos decorrentes da suposta mora. Preliminarmente, afasto o argumento autoral de que a ausência de publicação formal do ato de reforma retiraria sua condição de inatividade. Conforme documento acostado aos autos no ID nº 56249234 - fls. 7 e 8, foi expedida Portaria Governamental que reformou o autor ex officio na graduação de Soldado PM, com proventos proporcionais, a partir de 24 de abril de 2007, com fundamento nos arts. 187, 188, II, 190, V e 193, I da Lei Estadual nº 13.729/2006, bem como no art. 42, §1º da Constituição Federal. Tal documento comprova que a Administração Pública reconheceu formalmente a incapacidade definitiva do autor e aplicou-lhe a reforma, o que confirma sua condição de militar inativo desde 2007, afastando qualquer alegação de indefinição ou omissão administrativa. A reforma por incapacidade se dá ex officio, nos termos da Lei nº 13.729/2006: Art. 187. A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio. Art. 188. A reforma será aplicada ao militar estadual que: (...) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art. 182; Não há, portanto, como se admitir que o autor permaneceu ativo após 2007 ou que poderia ter sido transferido para a reserva remunerada voluntária, prevista apenas para militares em efetivo exercício. Quanto à promoção à graduação de Subtenente, também não procede o pedido. A Lei Estadual nº 15.797/2015 exige que o militar esteja em efetivo serviço ativo e cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (art. 6º): interstício, curso obrigatório, serviço arregimentado e mérito. O autor, reformado desde 2007, sequer poderia figurar no Quadro de Acesso, como dispõe o art. 7º, XVII da mesma lei: Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: […] XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não (...). Ademais, o art. 24 da Lei nº 15.797/2015 é claro ao vedar promoções no momento da passagem à inatividade: Art. 24. Não haverá promoção do militar por ocasião da passagem à inatividade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do TJCE, que já decidiu, em caso análogo, pela legalidade do ato de reforma ex officio e pela impossibilidade de se reconhecer direito à promoção ou percepção de proventos com base em graduação diversa, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 359 DO STF. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000 . PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NO POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE SE DER A SUA REFORMA. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege os proventos do militar reformado é a vigente à época da constatação do fato que deu ensejo a reforma, sendo este o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (enunciado nº 359). 2. Nesse contexto, considerando que a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço ativo fora constatada em perícia realizada no dia 21 de fevereiro de 2003 (fl . 78), quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 21/2000, é indiscutível a sua aplicação ao presente caso. 3. De acordo com o referido diploma legiferante, o pagamento dos proventos referentes à reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração (art. 7º) . 4. Assim, tem-se que o ato administrativo que reformou "ex officio" o demandante, concedendo-lhe proventos integrais da mesma graduação, a contar do dia 21 de fevereiro de 2003 (fl. 80), mostra-se consentâneo com a legislação em vigor no momento da averiguação da incapacidade do apelante, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. 5 . Desta feita, resta evidente a ausência de amparo jurídico do bem da vida postulado pelo autor, ora apelante, razão que enseja a inalterabilidade da conclusão adotada pelo magistrado de origem, ainda que sob fundamentos diversos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055578-88.2009 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023). (grifos nossos) No que toca ao pedido de indenização, entendo que não restou configurada responsabilidade civil do Estado. Para que se configure a obrigação de indenizar por omissão estatal, exige-se a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ilícita ou negligente. No caso, não há prova de que a Administração tenha agido com dolo, culpa ou abuso de poder, tampouco que a suposta demora no processo tenha causado prejuízo direto e mensurável ao autor. Por fim, eventuais reflexos financeiros decorrentes de promoção funcional somente poderiam ser concedidos mediante comprovação objetiva dos requisitos legais, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000028-75.2024.8.06.0019 Promovente: Larissa de Oliveira Benevides Promovido: Jornal de Brasília Comunicação Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos em inspeção interna. Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa promovida ao pagamento de quantia a título de reparação de danos extrapatrimoniais; para o que alega que, no ano de 2020, foi deflagrada uma greve pela Polícia Militar do Ceará, na qual diversos policiais militares, incluindo a demandante, independentemente de qualquer participação no evento, tiveram seus nomes expostos em matérias jornalísticas pela empresa promovida. Afirma que teve seu nome exposto de forma injusta, atentando contra sua honra, sem que tivesse sido realizada uma análise criteriosa sobre a veracidade dos fatos; apontando que o demandado veiculou informações inverídicas acerca dos eventos, chegando a afirmar que os policiais seriam expulsos, sem ao menos eles terem enfrentado qualquer processo criminal ou disciplinar. Aduz que o jornal promovido, mediante utilização de imagem alheia, sem autorização, causou dano à autora, que teve sua imagem vinculada à matéria jornalística, sem prévio aviso ou consentimento, nem com busca da verdade real; tomando conhecimento sobre tal ação somente após a publicação da matéria já com a indevida utilização de sua imagem e dados pessoais, nome e sobrenome. Assim, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada arguiu a preliminar de prescrição, aduzindo que a notícia foi veiculada no ano de 2020 e a lide foi ajuizada somente no ano de 2024; superando a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, sustenta que a matéria publicada teve apenas o condão de informar, somente divulgando fatos verídicos, conforme apurado por informações dotadas de presunção de legitimidade e veracidade. Sustenta que a lista com os policiais afastados oi divulgada pelo próprio comando da PMCE, pela Controladoria Geral de Disciplina (CGD), através do Diário Oficial do Estado (DOE) do Ceará, que decretou o afastamento preventivo dos policiais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias à época do ocorrido. Aduz que as informações trazidas pela notícia se limitam a narrar os fatos de caráter exclusivamente jornalístico, com o objetivo de noticiar um acontecimento relevante e de interesse público, que não possuem qualquer informação falsa, equivocada ou caluniosa; tratando-se de exercício regular da atividade de imprensa. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial. Aduz ser evidente as falhas de procedimento da demandada, no momento em que a mesma realizou a publicação de uma notícia, sem ao menos saber da realidade dos fatos, até mesmo porque posteriormente as investigações concluíram pela ausência de cometimento de ilícito por parte da promovente; restando demonstrado que a matéria então publicada nada mais é do que mentirosa. Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. A demandante afirma ter suportado danos morais em face da publicação veiculada pela empresa demandada, a qual teria causado agressão à sua honra e reputação. A empresa promovida, por sua vez, suscita a preliminar de prescrição da pretensão de reparação civil, bem como aduz que houve apenas a veiculação da matéria, sem ânimo de ofender qualquer pessoa, mas tão somente informar o ocorrido. O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil ligada a publicação pelo jornal demandado, a qual, conforme a autora, teria caráter ofensivo contra sua pessoa. A matéria jornalística, objeto da lide, foi noticiada em 22.02.2020, conforme documento constante no ID 78226983. O ajuizamento da presente ação se deu em data de 12/01/2024. O artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil assim estabelece: Art 206. Prescreve: (...) § 3º Em 3 anos: (...) V a pretensão de reparação civil; Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permanece inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento demérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código". O instituto da prescrição é uma construção jurídica, e está consubstanciada na impossibilidade do exercício de direitos indefinidamente no tempo, fato que ocasionaria instabilidade social. O decurso temporal, conforme discorre SILVIO DE SALVO VENOSA, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido, dentro do prazo assinalado pela legislação em vigor. A jurisprudência orienta que: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VEÍCULAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL. ATO ILÍCITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OCORRENTE. Hipótese em que aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil para a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, o termo inicial para a contagem da prescrição é o da data do conhecimento inequívoco da matéria jornalística. Prescrição caracterizada. Precedentes. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Nesta hipótese, é imprescritível a pretensão de obrigação de fazer, porquanto guarda relação direta com suposta ofensa aos direitos de personalidade do autor. Lições doutrinárias e jurisprudenciais. Prescrição afastada. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Considerando que a ré excluiu a reportagem impugnada, no curso da lide, da rede mundial de computadores, há perda superveniente do objeto, que leva à extinção do feito, no ponto. Apelação provida em parte.(Apelação Cível, Nº 70081580771, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. EXCLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. (...). (TJ - DF 0701277-11.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. - Conta-se da data da publicação da matéria jornalística, o prazo de prescrição da ação de reparação civil, fundada na alegação de danos dela decorrentes. (TJ-MG - AC: 00597125220138130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/11/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2018) Assim, a pretensão de reparação moral formulada na exordial resta fulminada pela prescrição; motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação do estabelecimento demandado ao pagamento de indenização, em função da matéria jornalística em discussão. Face ao exposto, considerando a legislação e jurisprudência citadas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P. R. I. C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Fabio Silva Luna (OAB 26206/CE) Processo 0201687-46.2024.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Flaviano Cardoso dos Santos - Requerido: Rhs Consult Ltda - Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, levando em conta, ainda, o entendimento já adotado por este juízo em ações desta natureza, bem como que à parte autora é disponibilizado o pleno acesso à educação regular, observado o tema 485, do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 927, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o processo, com julgamento do mérito, fulcrada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Estado do CEará, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade por força da justiça gratuita anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo recursal voluntário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0231037-79.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção] Polo ativo: RONALDO EMERSON MACHADO SILVA Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos; I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RONALDO EMERSON MACHADO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial (ID 117854568) que, em 14 de julho de 2021, a parte autora firmou contrato de compra e venda nº 1.7877.0112079-2, referente à unidade 1508, bloco 02, do Condomínio Torre Passaré, tendo a parte requerida atuado como vendedora e construtora do empreendimento. A entrega do imóvel ocorreu em 14/07/2023, conforme termo de autorização de posse. Relata que, após chuvas em dezembro de 2023 - ainda no mesmo ano da entrega - o imóvel apresentou infiltrações nas janelas dos quartos e varanda, ocasionando danos no piso e paredes. Em razão dos vícios e considerando a vigência da garantia, a autora solicitou assistência técnica da ré, registrando os seguintes protocolos: 16/12/2023 (MRV-21712751-Z6X2L2), 26/02/2024 (MRV-22010060-V7X3L2), 15/03/2024 (MRV-22055351-V1K1B3) e 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374). Afirma que, embora tenha acionado diversas vezes a construtora, as medidas adotadas foram paliativas e os problemas persistiram, evidenciando a ineficácia das soluções adotadas. Sustenta que a frustração com a aquisição de bem tão almejado revela a má qualidade da construção e dos materiais empregados, incompatíveis com o padrão mínimo esperado. Diante dos fatos, a parte autora propôs a presente ação, requerendo, em síntese: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o deferimento de tutela de urgência para que a ré realize, no prazo de 30 dias, obras emergenciais e necessárias à reparação das infiltrações e vazamentos que comprometem o direito de moradia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (c) a procedência do pedido, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (e) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa; (f) atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos IDs 117854570 a 117854572. Despacho de ID 117854550 facultando à parte autora comprovar a sua hipossuficiência financeira. Manifestação da parte autora em ID 117854564 promovendo a juntada de documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Decisão de ID 117854566 indeferindo a pretendida tutela provisória de urgência, invertendo o ônus probatório e remetendo os autos à CEJUSC. Promovida audiência de conciliação as partes não transigiram (ID 144272173). Contestação apresentada pela MRV Engenharia e Participações S/A, registrada no ID 150927794, na qual a parte ré sustenta, em síntese: (a) como prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência do direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação; (b) no mérito, que, após ser cientificada da demanda, tentou contato com o autor para vistoria e eventuais reparos, mas foi informada de que o imóvel se encontra atualmente locado; (c) que dois dos três vícios foram sanados, restando apenas infiltração em uma janela, sem novo chamado técnico por parte do autor; (d) que a ausência de solicitação inviabilizou a atuação da empresa dentro do prazo de garantia; (e) que o sistema de vedação é composto por selante PU, cuja manutenção periódica é de responsabilidade do morador; (f) que o prazo contratual de garantia é de 24 meses e a MRV jamais se recusou a prestar atendimento, tendo sido impedida pela recusa do autor em permitir a vistoria; (g) que o vício alegado decorre da natureza do selante utilizado, não se caracterizando como vício construtivo; (h) que não há responsabilidade da ré por infiltração pontual surgida após reparo e sem nova solicitação; (i) que o pedido de danos morais é infundado; (j) que, em eventual condenação, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, sob aplicação exclusiva da Taxa Selic; (k) que é incabível a inversão do ônus da prova; (l) que impugna os documentos acostados à inicial; e (m) requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Despacho de ID 151808611 intimando a parte autora para querendo manifestar-se em réplica e na mesma ocasião apresentar as provas que pretende produzir, bem como, intimando a parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas. Ademais, ficam as partes advertidas de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC, e decorrida a fase postulatória, devem os autos retornarem conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC. Manifestação da parte ré em ID 153005456 pugnando pela audiência de instrução a fim de que o autor possa prestar depoimento pessoal sobre os fatos narrados na exordial. Réplica apresentada no ID 155630396, na qual se requer: (i) a rejeição das preliminares suscitadas na contestação, em especial a de decadência; (ii) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelos vícios construtivos, com a consequente obrigação de realizar os reparos definitivos; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) a manutenção da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide; Com fundamento nos princípios do processo civil brasileiro, adota-se o sistema de valoração das provas denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo,incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como de decidir sobre os termos e atos processuais, respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, friso que o indeferimento de provas dispensáveis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide,sendo esse entendimento prevalecente no STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.MENSALIDADE. REAJUSTE ABUSIVO. REVISÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ao magistrado é permitido formar sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal De Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3 Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, especialmente a oitiva do autor, com o propósito de que este preste depoimento pessoal acerca dos fatos narrados na petição inicial. Entretanto, tal requerimento mostra-se dispensável, haja vista que as alegações do autor encontram adequada comprovação pelas provas documentais e técnicas já constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de prova oral suplementar. Diante do exposto, justifica-se o indeferimento do pedido de produção de prova, por inexistir necessidade de diligências adicionais que possam ensejar morosidade processual, sendo suficiente a análise do conjunto probatório já carreado aos autos. Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, escoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento domagistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). 2.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO; 2.2.1 - Da alegação de decadência do direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação; A parte ré alega que o Autor recebeu as chaves do imóvel em 14/07/2023, ocasião em que teria atestado a inexistência de vícios em desconformidade com o projeto. Sustenta que a ação foi ajuizada apenas em 08/05/2024, extrapolando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que o art. 445 do Código Civil prevê o prazo decadencial de um ano para vícios ocultos, o que, segundo afirma, caracteriza a decadência da pretensão autoral. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte autora recebeu o imóvel em 14/07/2023, ou seja, aproximadamente cinco meses antes da constatação do vício apontado - infiltrações -, as quais foram narradas na petição inicial. Após contato com a empresa MRV, conforme comprovam os protocolos datados de 16/12/2023 (MRV-21712751-Z6X2L2), 26/02/2024 (MRV-22010060-V7X3L2), 15/03/2024 (MRV-22055351-V1K1B3) e 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374), tem-se, em tese, o marco inicial para contagem do prazo decadencial, por se tratar de vício oculto, cujo termo inicial ocorre no momento em que o defeito se torna evidente. Contudo, considerando que a última tentativa de solução administrativa ocorreu em 28/03/2024 e que a presente ação foi proposta em 08/05/2024, não se verifica a ocorrência de decadência. Nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação devidamente comprovada, bem como a negativa de solução por parte do fornecedor, obstam o curso do prazo decadencial. No caso em tela, a parte ré deixou de realizar o conserto, sob a justificativa de esgotamento do prazo de garantia, conforme se observa no documento ID 117854571 - fl. 17. Transcrevo o disposto do citado art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, por pertinente: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Saliento, que o termo "obstam" tem o sentido de invalidar o prazo já transcorrido, como bem explanado no voto de lavra do eminente Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no julgamento do Recurso Especial n. 1442597/DF, no qual bem esclarece a questão, in verbis: [...] No tocante à controvérsia doutrinária acerca do real significado da expressão obstam a decadência (art. 26, § 2º do CDC) a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador. Portanto, assiste razão àqueles que entendem que o termo obstar versa sobre uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, a exemplo de Cláudia Lima Marques, Luiz Edson Fachin, Luiz Daniel Pereira Cintra e Odete Novais Carneiro Queiroz, já que o prazo anterior seria desconsiderado, beneficiando, sobremaneira, o consumidor, que disporia novamente do prazo por completo para exercitar seu direito. Nesse sentido, Rizzatto Nunes observa que a inserção do termo "obstam" foi justamente para "fugir da discussão especialmente doutrinária a respeito da possibilidade ou não de que um prazo decadencial pudesse suspender-se ou não, interromper-se ou não, o legislador, inteligentemente, lançou mão do verbo obstar". (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, pág. 368). A propósito, Héctor Valverde Santana apresenta forte argumento em favor da tese da interrupção, como salientado por Leonardo de Medeiros Garcia: "(...) Segundo o autor, o parágrafo único do art. 27 do CDC foi vetado pelo Presidente da República por reconhecer nele grave defeito de formulação. O dispositivo censurado dizia que seria interrompida a prescrição nas hipóteses do § 1º do art. 26 do CDC (houve um erro de remissão, já que pretendia se referir às causas obstativas do § 2º do art. 26 do CDC)". (Direito do Consumidor, Editora Impetus, Niterói, RJ, 2008, pág. 167). [...] Em que pese a dificuldade que a matéria comporta, a melhor posição, considerando a finalidade de proteção ao consumidor, e que os prazos decadenciais do CDC são bastante exíguos, é no sentido de se reiniciar a contagem dos prazos decadenciais a partir da resposta negativa do fornecedor (inciso I) ou da data em que se promove o encerramento do inquérito civil (inciso III). Obstar, portanto, tem o sentido de invalidar o prazo já transcorrido, o que se assemelha ou se aproxima das hipóteses de interrupção". (Manual de direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, pág. 165)" No mesmo sentido, seguem os seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, § 2º, I DO CDC. FORMULADA RECLAMAÇÃO, TEM-SE POR OBSTADA A DECADÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - AC: 70080918212 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ABATIMENTO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, § 2º, I, do CDC. FORMULADA RECLAMAÇÃO, TEM-SE POR OBSTADA A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO COM ESPECIFICAÇÃO DIVERSA DA OFERTADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS QUE COMPROVA A POTÊNCIA INFERIOR AQUELA AFIRMADA QUANDO DA VENDA DO AUTOMÓVEL AO AUTOR. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, do CPC, RESTANDO A TESE DO AUTOR AMPLAMENTE DEMONSTRADA. EVIDENTE A DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077400562, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/05/2018). Nessas condições, ante o exposto, não há que se falar em decadência, pois, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação apresentada pela parte autora obsta a fluência do prazo decadencial para pleitear indenização pelo vício alegado. Desta forma, impositiva é a rejeição da preliminar levantada. 3. MÉRITO No presente caso, verifica-se que o cerne da controvérsia reside nos diversos reparos necessários na unidade adquirida pelo autor, bem como na pretensão de indenização por danos morais. O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a relação entre a construtora vendedora e o comprador do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse espeque, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, no art. 5º, XXXII, impôs ao Estado o dever de promover, na forma da lei, a proteção do consumidor. E, no art. 170, V, tratou a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica. A Lei 8.078/90, por sua vez, conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, destaque-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. No caso em apreço, observa-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão proferida em ID 117854566. Pois bem. Em acurada análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos os documentos identificados do ID 117854571 - fl. 7 ao ID 117854571 - fl. 18, nos quais constam registros de abertura de protocolos de atendimento datados de 16/12/2023 (MRV-21712751-Z6X2L2), 26/02/2024 (MRV-22010060-V7X3L2), 15/03/2024 (MRV-22055351-V1K1B3) e 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374), sendo este último indeferido pela parte ré sob a justificativa de expiração do prazo de garantia em 20/04/2023. Ademais, colacionou aos autos registros das conversas mantidas com o setor de pós-venda da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais constam imagens e relatos das infiltrações ocorridas no imóvel (ID 117854572 - fls. 1-9). Por sua vez, embora a parte ré afirme que o prazo contratual de garantia seria de 24 (vinte e quatro) meses, e que jamais teria se recusado a prestar atendimento - alegando que não pôde realizar a vistoria por suposta recusa do autor -, bem como sustente que o vício apontado decorre exclusivamente da natureza do selante utilizado, não se tratando, portanto, de vício construtivo, tais alegações não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque, conforme demonstrado pela parte autora, o último protocolo registrado, datado de 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374), teve resposta da ré negando o atendimento sob o fundamento de expiração do prazo de garantia, conforme se verifica nos documentos de ID 117854571 - fls. 16-17. É, portanto, evidente a negativa indevida da requerida, sobretudo porque, nos próprios termos por ela admitidos, o prazo de garantia contratual seria de 24 meses. Ademais, embora afirme que a parte autora recusou-se a permitir a realização da vistoria, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove tal alegação. Quanto à alegação de que as infiltrações verificadas no imóvel não configuram vício de construção, mas decorreriam exclusivamente da natureza do selante utilizado, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer laudo de vistoria que comprove tal assertiva. Ademais, é de inteira responsabilidade da construtora a escolha e utilização de materiais adequados, duráveis e compatíveis com a finalidade da obra, não sendo razoável que, em apenas cinco meses de uso do imóvel, este já apresente infiltrações em diversos pontos, comprometendo sua habitabilidade. Agiria a construtora em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva se, desde o início, tivesse reconhecido os vícios apresentados no imóvel entregue e adotado todas as providências necessárias para a realização integral e célere dos reparos. Contudo, não foi essa a conduta verificada, pois, a despeito dos diversos protocolos de reparo abertos pela parte autora, a ré não logrou resolver o problema de forma efetiva, tendo, inclusive, se negado a realizar novos atendimentos sob a alegação de que o prazo de garantia teria expirado. Tais circunstâncias evidenciam a tentativa da ré de eximir-se de sua obrigação legal e contratual de sanar os vícios existentes, bem como de se esquivar de sua responsabilidade, em clara afronta aos deveres de lealdade, transparência e cooperação que regem as relações de consumo. Por certo, independentemente das falhas apontadas serem suscetíveis ou não de ocasionar qualquer ameaça à segurança do autor, remanesce a responsabilidade da Construtora, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, entabulado entre as partes, fato este incontroverso, e tendo sido comprovados o nexo causal e os danos decorrentes da construção do imóvel, tem-se que a construtora/vendedora responde objetivamente pela reparação do dano, em consonância com os artigos 186 e 927, do Código Civil. Verifica-se que as provas produzidas pela parte autora, que instruem o processo, não foram desconstituídas por outras provas apresentadas pelo réu, que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As provas constantes nos autos são suficientes para corroborar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, especialmente no que tange à má qualidade dos materiais empregados na construção, uma vez que, apesar da realização de diversos reparos, os problemas persistiram, o que se revela irrazoável, sobretudo considerando que o autor adquiriu imóvel recém-construído. Com efeito, um imóvel é bem durável e, naturalmente, espera-se que tenha, por isso, duração prolongada no tempo, de forma que a ocorrência de tais vícios pouco tempo após a sua aquisição pelo autor torna verossímil a alegação de que se tratam de defeitos de construção. E, como se sabe, a responsabilidade do construtor/vendedor está insculpida tanto no Código Civil (art. 441 c/c 618, CC/02) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14). Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES - INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE RACHADURAS NO MURO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO - DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 371 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E SEGURANÇA DOS MORADORES - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA -REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -REFORMA DA SETENÇA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00036579020158160037 PR 0003657-90.2015.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Precedente do TJCE: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CONSTRUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais ocasionados pela má execução na construção de uma casa nova comprada pelos promoventes. 2. Cumpre ressaltar que a construção de um imóvel se constitui em obrigação de resultado, em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que se trata de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho. 3. Diante de tal fato, o contrato de compra e venda de imóvel novo, construído pelo vendedor revela seu cunho obrigacional pela natureza do serviço e do resultado esperado; assim, em ocorrendo o seu inadimplemento, configura-se situação ensejadora de reparação de dano. 4. Com efeito, a qualidade da obra executada dependerá dos materiais utilizados, do projeto elaborado e da perfeição na execução desse projeto. As normas técnicas devem ser seguidas de modo que a sua inobservância acarretará a devida responsabilização. 5. Pelas provas colacionadas nos autos, restou incontestável a existência de avarias no imóvel, objeto do contrato de compra e venda, antes de decorridos os cinco anos da construção. 6. In casu, com a leitura do laudo pericial, conclui-se que a causa dos prejuízos experimentados pelos adquirentes/apelados estão vinculados à má execução da obra e a falta de estudo do solo, de responsabilidade dos construtores/vendedores, ora apelantes. Há, portanto, vício construtivo na obra. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - APL: 00043478220048060167 CE 0004347-82.2004.8.06.0167, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017). Diante disto, e com esteio no entendimento dominante, a responsabilidade da ré somente seria afastada caso provasse que os danos apresentados decorreram de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica. Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra intitulada Programa de Responsabilidade Civil (2021) às fls. 435 leciona que: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando- lhe o dever de indenizar independentemente de culpa . Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno (item 93.1)". (grifo nosso) Assim sendo, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade da promovida pelos vícios existentes no imóvel do autor e, consequentemente, condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização das obras e reparos necessários para cessar as infiltrações e vazamentos no apartamento da parte autora. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a existência de vícios construtivos, por si só, já é apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, não sendo possível afastar tal conclusão sob o exclusivo fundamento de ausência de prova específica do abalo sofrido. Isso porque, no contexto de aquisição de imóvel residencial, é legítima a expectativa do consumidor de usufruir de um bem durável em perfeitas condições de uso, capaz de proporcionar segurança, conforto e dignidade à sua vida e à de sua família. A frustração dessa expectativa, sobretudo diante de vícios que comprometem a integridade do imóvel recém-adquirido - ainda que não o tornem inabitável -, gera sensação de descaso, insegurança e depreciação do bem adquirido, além de comprometer o objetivo maior da aquisição: a concretização do projeto de lar. Tais circunstâncias transcendem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeiro abalo moral passível de reparação. No tocante à quantificação do dano, deve-se considerar, de forma ponderada, a extensão dos vícios identificados, sua persistência, os transtornos ocasionados e o grau de comprometimento da habitabilidade do imóvel. No presente caso, embora constatada a existência de infiltrações e a negativa de reparo pela ré, verifica-se que os problemas não chegaram a inviabilizar completamente o uso do bem, uma vez que o autor permaneceu residindo no local até a propositura da demanda. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para atenuar os efeitos do dano experimentado, sem representar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando as razões acima mencionadas, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente na realização de todas as obras e reparos necessários à cessação das infiltrações e vazamentos existentes no imóvel da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497 c/c art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Condenar em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos também da citação (art. 405, CC/02). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 12/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3043284-88.2025.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: RUSEMBERG VASCONCELOS CAMARA REQUERIDO: GOVERNO DO CEARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção. Cuida-se de pedido formulado por Rusemberg Vasconcelos Câmara, no bojo de ação proposta perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, visando à concessão de tutela de urgência para fins de implementação de promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre a tutela de urgência, é caso de indeferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença de tais requisitos. A pretensão do autor envolve revisão e reconhecimento de promoção funcional ocorrida há anos. Como se sabe, a apreciação e deferimento de progressões e promoções, especialmente nas carreiras militares, envolvem análise de critérios objetivos e subjetivos, de natureza administrativa, cuja legalidade deve ser examinada à luz do devido processo legal e das normas internas da corporação. O documento de ID 159811859 indica a existência de impedimentos relacionados a procedimento administrativo e julgamento penal militar anterior, arquivado por prescrição apenas em 2024, o que pode justificar a não concessão da promoção no tempo desejado, revelando que há fundado mérito administrativo ainda a ser debatido, afastando, neste momento, a verossimilhança da alegação. Alinhado a isso, Observa-se que a suposta promoção pleiteada diz respeito a eventos ocorridos em anos anteriores, não se apresentando situação fática nova ou recente que justifique o caráter de urgência da medida. Ademais, a procuração acostada aos autos data de 2023, reforçando a ideia de que a parte já tinha ciência do alegado direito desde então, mas não promoveu a ação em tempo compatível com a urgência que agora alega. Por fim, é de se pontuar que não há indícios, nos autos, de que eventual promoção futura esteja em risco iminente de se tornar irreversível ou de que o autor esteja prestes a ser privado de algum direito essencial. A pretensão diz respeito a repercussões funcionais e pecuniárias passadas, que poderão ser plenamente apreciadas ao final do processo, sem que isso comprometa a eficácia do provimento final. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014390-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ROMULO FALCÃO RIBEIRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisco Romulo Falcão Ribeiro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 24430009. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003839-39.2023.8.06.0064 AUTOR: PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA REU: JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se efetuou o pagamento do parcelamento das custas processuais, apresentando nos autos os respectivos comprovantes, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apresentado os comprovantes de pagamento pela parte autora, remetam os autos à Secretaria para fins de certificação quanto ao pagamento integral das referidas custas. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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