Humberto Duarte Monte Junior

Humberto Duarte Monte Junior

Número da OAB: OAB/CE 026231

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF5, TJDFT, TJCE
Nome: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003836-54.2025.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. H. B. P. REPRESENTANTE: ANA MARIA VICENTE BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR - CE26231, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Iguatu, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003584-51.2025.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. H. V. A. REPRESENTANTE: ANA KARINE VICENTE BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR - CE26231, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Iguatu, 1 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000998-41.2025.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA RUFINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR - CE26231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 30 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 3040907-81.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0234192-90.2024.8.06.0001, 0234192-90.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: RITA DE CASSYA CUNHAPOLO PASSIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução promovida por RITA DE CASSYA CUNHA em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME .   Às fls de ID 155170166 a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.   Sucintamente relatado, DECIDO.  Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.    Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.    Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/07/2023, data da publicação:  04/07/2023)    Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação. Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil.    Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0201974-33.2024.8.06.0090 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: D. D. M. REQUERIDO: J. L. D. R.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO:   Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória, formulada por D. D. M., em face de João Levi Diniz Rodrigues.   Narra a exordial que a requerente é genitora do interditando, destacando que este possui Paralisia Cerebral Infantil (CID 10 G80) e Epilepsia (CID 10-G40), que o impede de gerir e administrar seus atos da vida civil.   Acompanham a exordial os documentos de IDs 140620787 a 140620781. Decisão de ID 140620528 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade da justiça.   Decisão de ID 14062053 deferiu a curatela provisória do interditando em favor da requerente.   Audiência com entrevista do interditando ao ID 140620553.   Termo de Compromisso juntado e assinado ao ID 140620571.   Estudo Social do caso ao ID 142646067.   Laudo médico pericial ao ID 149668465.   Em parecer, o Ministério Público entendeu pela procedência da pretensão autoral, conforme ID 153125515.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   Não há preliminares a serem apreciadas.   Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.   A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   Assim, passo ao exame do mérito.   Inicialmente, após a análise da documentação de IDs 140620782 e 140620783 ficou constatado o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando.   Além disso, o Laudo Pericial (ID 149668465), subscrito por profissional habilitado, diagnosticou o interditando com "Outros transtornos mentais especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, associada com epilepsia convulsiva", concluindo que o "o periciado possui grave comprometimento das funções cognitivas, psíquicas e motoras".   Por fim, o Estudo Social (ID 142646067) apresentou parecer favorável a pretensão autoral, informando que a convivência entre a requerente e o requerido é saudável, com suporte adequado as necessidades do interditando.   Assim, há elementos que confirmam o preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da interdição da promovida: a ação foi proposta pela mãe do interditando; o Laudo Pericial foi conclusivo em confirmar a enfermidade, patologia esta causadora de prejuízo volitivo, caracterizadora, portanto, da hipótese de curatela prevista no art. 1.767, I, do CC, segundo a alteração promovida pela Lei 13.146/15; o Ministério Público se pronunciou pela procedência dos pedidos. Por fim, o procedimento previsto foi devidamente observado, de modo que ausente a necessidade de qualquer reparo.   Quanto aos limites da curatela, em face, ainda, do resultado da perícia já mencionada, bem como do relatado no estudo social, entendo suficientes as restrições estabelecidas no art. 1.782 do CC, para que o interditando seja privada não do exercício de todos os atos da vida civil, mas apenas da prática, sem curador, dos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.   Ressalte-se, outrossim, que a já mencionada Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), através das alterações que promoveu no Código Civil, na parte que trata da capacidade das pessoas e da curatela, restringiu o rol de limitações possíveis de serem impostas ao interditando. Essas mudanças, que aboliram a chamada curatela total, ou ilimitada, visaram conservar um núcleo de direitos garantidos ao interditando, a exemplo daqueles discriminados nos arts. 6º, 84 e 85 da mencionada Lei Federal, tudo isso em respeito ao que a doutrina especializada vem chamando de dignidade-liberdade da pessoa com deficiência.   III. DISPOSITIVO:   Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nomeando a autora D. D. M., como curadora do interditando João Levi Diniz Rodrigues em caráter definitivo, nos termos do art. 759 do CPC.   A curatela repercute tão somente em direitos negociais.   A curadora deverá, a cada 2 (dois) anos, apresentar prestação de contas, nos termos dos artigos 1.757 c/c 1.774, ambos do Código Civil.   Em analogia ao disposto no art. 755, do CPC, e no art. 9º, III, do CC, a presente sentença servirá como Mandado/Registro, que deverá ser encaminhado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para as providências descritas nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73.   Considerando a nomeação de ID 140620563, e o ato informado ao ID 142646067, verifico que já foi requisitado o pagamento (ID 144398336), não havendo mais demais providências acerca do estudo social realizado.   Custas na forma da lei, com sua exigibilidade suspensa, observando-se a gratuidade da justiça deferida (ID 140620528).   Ciência ao Ministério Público.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas.   Expedientes necessários.    Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0201974-33.2024.8.06.0090 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: D. D. M. REQUERIDO: J. L. D. R.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO:   Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória, formulada por D. D. M., em face de João Levi Diniz Rodrigues.   Narra a exordial que a requerente é genitora do interditando, destacando que este possui Paralisia Cerebral Infantil (CID 10 G80) e Epilepsia (CID 10-G40), que o impede de gerir e administrar seus atos da vida civil.   Acompanham a exordial os documentos de IDs 140620787 a 140620781. Decisão de ID 140620528 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade da justiça.   Decisão de ID 14062053 deferiu a curatela provisória do interditando em favor da requerente.   Audiência com entrevista do interditando ao ID 140620553.   Termo de Compromisso juntado e assinado ao ID 140620571.   Estudo Social do caso ao ID 142646067.   Laudo médico pericial ao ID 149668465.   Em parecer, o Ministério Público entendeu pela procedência da pretensão autoral, conforme ID 153125515.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   Não há preliminares a serem apreciadas.   Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.   A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   Assim, passo ao exame do mérito.   Inicialmente, após a análise da documentação de IDs 140620782 e 140620783 ficou constatado o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando.   Além disso, o Laudo Pericial (ID 149668465), subscrito por profissional habilitado, diagnosticou o interditando com "Outros transtornos mentais especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, associada com epilepsia convulsiva", concluindo que o "o periciado possui grave comprometimento das funções cognitivas, psíquicas e motoras".   Por fim, o Estudo Social (ID 142646067) apresentou parecer favorável a pretensão autoral, informando que a convivência entre a requerente e o requerido é saudável, com suporte adequado as necessidades do interditando.   Assim, há elementos que confirmam o preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da interdição da promovida: a ação foi proposta pela mãe do interditando; o Laudo Pericial foi conclusivo em confirmar a enfermidade, patologia esta causadora de prejuízo volitivo, caracterizadora, portanto, da hipótese de curatela prevista no art. 1.767, I, do CC, segundo a alteração promovida pela Lei 13.146/15; o Ministério Público se pronunciou pela procedência dos pedidos. Por fim, o procedimento previsto foi devidamente observado, de modo que ausente a necessidade de qualquer reparo.   Quanto aos limites da curatela, em face, ainda, do resultado da perícia já mencionada, bem como do relatado no estudo social, entendo suficientes as restrições estabelecidas no art. 1.782 do CC, para que o interditando seja privada não do exercício de todos os atos da vida civil, mas apenas da prática, sem curador, dos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.   Ressalte-se, outrossim, que a já mencionada Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), através das alterações que promoveu no Código Civil, na parte que trata da capacidade das pessoas e da curatela, restringiu o rol de limitações possíveis de serem impostas ao interditando. Essas mudanças, que aboliram a chamada curatela total, ou ilimitada, visaram conservar um núcleo de direitos garantidos ao interditando, a exemplo daqueles discriminados nos arts. 6º, 84 e 85 da mencionada Lei Federal, tudo isso em respeito ao que a doutrina especializada vem chamando de dignidade-liberdade da pessoa com deficiência.   III. DISPOSITIVO:   Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nomeando a autora D. D. M., como curadora do interditando João Levi Diniz Rodrigues em caráter definitivo, nos termos do art. 759 do CPC.   A curatela repercute tão somente em direitos negociais.   A curadora deverá, a cada 2 (dois) anos, apresentar prestação de contas, nos termos dos artigos 1.757 c/c 1.774, ambos do Código Civil.   Em analogia ao disposto no art. 755, do CPC, e no art. 9º, III, do CC, a presente sentença servirá como Mandado/Registro, que deverá ser encaminhado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para as providências descritas nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73.   Considerando a nomeação de ID 140620563, e o ato informado ao ID 142646067, verifico que já foi requisitado o pagamento (ID 144398336), não havendo mais demais providências acerca do estudo social realizado.   Custas na forma da lei, com sua exigibilidade suspensa, observando-se a gratuidade da justiça deferida (ID 140620528).   Ciência ao Ministério Público.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas.   Expedientes necessários.    Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0200316-04.2022.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCA BORGES PEREIRA, JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA, ELENILDA BORGES PEREIRA, SINVAL BORGES PEREIRA, JOSE BORGES PEREIRA, MARTINA BORGES PEREIRA BEZERRA REU: PEDRINA PEREIRA DE OLIVEIRA FILHA   SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Usucapião Extrajudicial c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por José Borges Pereira, Elenilda Borges Pereira, Francisca Borges Pereira, Josefa Borges de Oliveira, Sinval Borges Pereira e Martina Borges Pereira Bezerra em face de Pedrina Pereira de Oliveira Filha. Em resumo, os autores tomaram conhecimento da existência de um Edital de Notificação de Procedimento de Usucapião Extrajudicial, publicado pelo Cartório de Registro de Imóveis- 2º Ofício, no qual dava ciência àqueles que o virem da protocolização de usucapião extrajudicial referente a um imóvel situado no Sítio Pontilhão, zona rural, localizado no Distrito de Guassussê, Município de Orós/CE, com uma área de 3,91 hectares, sob o nº 2652, livro 1-C, fls. 125, na forma do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, constando como parte interessada a Sra. Pedrina Pereira, ora requerida. De acordo com a notificação, a requerida informou posse mansa, pacífica e contínua desde junho/2010, fazendo prova Ata Notarial lavrada em notas do 1º Tabelionato desta comarca, no livro nº 01, às fls. 11/13, datado em dezembro/2020. A notificação foi lavrada em 19/07/2022, com prazo de 15 dias para que possíveis prejudicados apresentassem manifestação, os autores buscaram os Cartórios para compreenderem o que estava acontecendo, sem lograr êxito. Em razão disso, pugnam pelo deferimento da liminar para determinar a imediata nulidade da ata notarial do usucapião realizado extrajudicial, e, no mérito, pugna para que seja declarado nula a ata notarial cumulada com a declaração de propriedade ao autor, bem como a condenação da requerida para indenizar a parte autora pelos danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação e danos morais a ser fixado. Decisão de ID 108895989 deferiu a tutela provisória, determinando a sustação dos atos de consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial. Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida (ID 108896006). Contestação ao ID 108896024, pugnando pela concessão da justiça gratuita, nulidade de citação por whatsapp, falta de interesse de agir, e, no mérito, alega que o falecido genitor das partes transferiu uma parte de sua propriedade, denominada "Balneário Encanto das Águas" para o Sr. Pedro Bezerra Diniz, o qual repassou esse bem para o Sr. José Borges Pereira, ora autor e este transferiu o imóvel para a requerida. Após o negócio, a parte requerida alega que mediu e cercou o imóvel junto com seu irmão, ora autor, passando a exercer a posse do imóvel e de uma área maior do entorno, correspondente a 3,91 HA, desde 2010. Réplica ao ID 108898389. Audiência de instrução realizada no dia 15/04/2025 (ID 150895587). Memoriais finais da parte autora ao ID 153247527 e da parte requerida ao ID 157298349. 2- FUNDAMENTAÇÃO       2.1- Da Preliminar de Nulidade de Citação por Whatsapp     Inicialmente, a parte requerida alega nulidade de citação por whatsapp, sob o argumento de que não houve confirmação de sua identidade.     A controvérsia acerca da validade da citação por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, tem sido objeto de recente e relevante debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente diante da crescente digitalização dos atos processuais e da necessidade de se garantir a efetividade e a celeridade processual. O STJ, em recentes julgados, tem reconhecido a possibilidade de citação por WhatsApp, desde que sejam observados requisitos mínimos que assegurem a plena ciência do destinatário acerca da existência da ação judicial, bem como a autenticidade da identidade do citado. Destaca-se que a Corte Especial do STJ homologou decisão estrangeira e validou o uso da citação via WhatsApp, desde que comprovada a ciência inequívoca da parte e assegurada a oportunidade de defesa, flexibilizando o rigor formal quando atingida a finalidade do ato processual. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. (omissis) (HC n. 699.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.     Analisando o ID 108896005, embora haja certidão do oficial de justiça atestando a realização da citação e confirmação de leitura pela marcação azul de mensagens, não houve confirmação escrita da requerida, impossibilitando a comprovação de sua ciência inequívoca sobre a tramitação do feito. Por essa razão, deixo de aplicar a multa pela ausência à audiência de conciliação de ID 108896006.   Contudo, o comparecimento espontâneo da parte requerida ao ID 1088896024 supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.   2.2- Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir   A alegação da parte requerida quanto à ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que busca a usucapião apenas do imóvel situado no Sítio Pontilhão, de 3,91HA e não da propriedade total do Sítio Logradouro, não merece prosperar, pois se confunde com o mérito da demanda. A análise da extensão da área usucapienda e sua titularidade são questões que devem ser examinadas à luz do conjunto probatório e do mérito.   2.3- Da Gratuidade da Justiça   Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.   2.4- Do mérito   Os autores alegam que tomaram conhecimento da existência de um Edital de Notificação de Procedimento de Usucapião Extrajudicial, publicado pelo Cartório de Registro de Imóveis- 2º Ofício, no qual dava ciência àqueles que o virem da protocolização de usucapião extrajudicial referente a um imóvel situado no Sítio Pontilhão, zona rural, localizado no Distrito de Guassussê, Município de Orós/CE, com uma área de 3,91 hectares, sob o nº 2652, livro 1-C, fls. 125, na forma do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, constando como parte interessada a Sra. Pedrina Pereira, ora requerida. De acordo com a notificação, a requerida informou posse mansa, pacífica e contínua desde junho/2010, fazendo prova Ata Notarial lavrada em notas do 1º Tabelionato desta comarca, no livro nº 01, às fls. 11/13, datado em dezembro/2020. Em contrapartida, a parte requerida sustenta que a área usucapienda é de 3,91ha, localizada no Sítio Pontilhão, distinta do Sítio Logradouro (de 87ha), e que foi transferida informalmente a ela por José Borges, ora autor. Alega ainda que o procedimento de usucapião seguiu os trâmites legais, com publicação de edital e assinaturas de confinantes. Da análise dos presentes autos, verifico que assiste razão à parte autora. O instituto do Usucapião Extrajudicial constitui forma de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, em razão da posse no decurso do tempo, vinculada ao cumprimento de requisitos definidos em lei, sendo feito por via administrativa e de caráter célere, desde que preenchidos os requisitos do artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973, a serem analisados pelo respectivo Oficial de Registro de Imóveis. Dispõe o artigo 216-A, da Lei nº 6.015/1973: Art. 216-A: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Ademais, sobre o usucapião extraordinário, é necessário a comprovação da posse mansa e pacífica pelo período de 15 (quinze) anos, ou reduzido a 10 (dez) anos, caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238 do CC. Embora a presente demanda não verse diretamente sobre o reconhecimento da usucapião, mas sim sobre a anulação do procedimento extrajudicial realizado, é imprescindível a análise do preenchimento dos requisitos exigidos por lei, conforme exige o art. 216-A, §2º, da LRP e Provimento 65/CNJ. É incontroverso nos autos que o imóvel objeto do usucapião localiza-se no Sítio Pontilhão, distrito de Guassussê, Município de Orós/CE e que os autores e a requerida são irmãos e herdeiros do Sr. Antônio Borges Pereira. A requerida é proprietária apenas de um terreno onde funciona o balneário Encanto das Águas, adquirido de José Borges Pereira, conforme contrato de compra e venda ao ID 108896016 e escritura pública de cessão de herança ao ID 108898383. Assim, verifica-se que da escritura pública de ID 108899125, o imóvel localizado no Sítio Logradouro pertencia ao Sr. Antônio Borges Pereira (genitor das partes), registrado sob o nº 9.431, enquanto o contrato de compra e venda firmado entre a requerida e José Borges refere-se exclusivamente ao Balneário Encanto das Águas (ID 108896016). Pelos documentos juntados ao procedimento extrajudicial, noto que assiste razão à parte requerente, levando em consideração a ausência de elementos probatórios quanto a posse necessária para a configuração da modalidade de usucapião. Da prova oral constata-se que: Em seu depoimento pessoal, o autor JOSÉ BORGES PEREIRA, declarou: "(…) que a área que ela tentou usucapir é chamada sítio pontilhão; que o sítio pontilhão está dentro do sítio logradouro, que é um terreno maior; que o sítio pontilhão tem três hectares; que Pedrina não usava essa área do sítio Pontilhão; que eu vendi o Balneário Encanto das Águas para Pedrina; que o terreno do balneário era cercado; que o balneário encanto das águas meu pai passou pra mim; que era escriturado em meu nome; que eu vendi pra Pedrina; que no Sítio Pontilhão tem um barreiro pequeno que foi feito por Pedrina; que Pedrina fez o barreiro pra criar uns peixes; que ela não criava gado lá dentro não; que da família mais velha são 11 herdeiros; que da família mais nova são quatro filhos; que eu vendi o Balnéario pra Pedrina no final de 2009" A parte requerida, em seu depoimento pessoal, relatou: "(…) que eu comprei o balneário e um terreno ao lado diretamente de José Borges, meu irmão; que José Borges disse que o terreno ao lado iria junto com o Balneário; que não sei o tamanho do terreno; que eu morei fora de Orós desde 1988; que voltei pra vila Guassussê em 2009; que eu tenho outras propriedades, inclusive em São Paulo; que eu não conclui o usucapião no cartório porque a chefe do cartório disse que o juiz tinha dito pra esperar; que eu fiz contrato de compra e venda com José Borges; que eu resolvi entrar com usucapião porque precisava da escritura pública pra obter financiamento do banco do nordeste, e eu só tenho o contrato de compra e venda" Dos documentos juntados aos autos, aliado aos depoimentos das partes e das testemunhas, não restam dúvidas de que a parte requerida tinha posse apenas da área do Balneário (área esta que é menor e está contida naquela que se pretende usucapir.). Do depoimento da requerida, verifica-se que esta acreditava que o terreno vizinho ao adquirido estaria incluído na compra; contudo; a requerida possuía a propriedade e posse apenas da área correspondente ao Balneário. O informante arrolado pelos autores, JOSÉ NOBRE DA COSTA, declarou: "que o terreno que Pedrina entrou com a usucapião é do pai dela (Antônio Borges); que o terreno que Pedrina comprou de José Borges fica nos fundos da propriedade; que Pedrina comprou só a área do Balneário; que Pedrina não cria gado no terreno ao lado, mas apenas na área do Balneário; que quem cuidava do terreno todo era José Borges, inclusive fazendo as cercas; que Pedrina nunca fez cerca lá; que o Balneário de Pedrina é murado; que o terreno ao lado do Balneário é o Pontilhão; que dentro do Pontilhão tem um barreiro construído por Pedrina, que fez sem combinar com ninguém; que lá no Pontilhão não tem pasto e nem gado; que Pedrina mora lá no Balneário desde quando ela voltou de São Paulo; que o barreiro ela fez tem mais ou menos uns três ou quatro anos; que ela mora no Balneário há mais de quinze anos " Constata-se, portanto, que o barreiro construído pela requerida, localizado no Sítio Pontilhão e fora dos limites de seu imóvel, foi construído recentemente, não sendo possível o reconhecimento da posse naquela área. Dessa forma verifica-se que a requerida procedeu a realização de usucapião extrajudicial de área em comum, agindo conforme seus próprios interesses, resolvendo realizar o procedimento extrajudicial sem anuência dos herdeiros. Feitas tais considerações, tenho que, no caso, não há a comprovação de que a requerida Sra. Pedrina Pereira de Oliveira Filha exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide, nos termos como preceitua o artigo 1.238, do Código Civil, o qual dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Embora a interessada alegue exercer posse de toda área situada no Sítio Pontilhão, verifico que há elementos apenas quanto à sua propriedade e posse sobre o imóvel denominado Balneário (inserido no Sítio Pontilhão). Ademais, o barreiro construído pela requerida dentro do referido sítio não possui tempo de existência suficiente para a configuração da usucapião. Dessa forma, não é cabível a usucapião pela via extrajudicial, diante da ausência de provas contundentes quanto ao exercício da posse e ao decurso do prazo legal exigido. Logo, os pontos outrora elencados impedem o preenchimento do requisito relacionado ao justo título ou outros documentos que possam demonstrar a origem, continuidade e o tempo da posse, a tornar legítima a anulação do procedimento de usucapião administrativo. Nesse sentido, segue entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS . USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. ART. 216-A DA LEI Nº 6 .015/73 E PROVIMENTO Nº 65/2017 DO CNJ. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS TITULARES REGISTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELOS POSTULANTES . NULIDADE DA ATA NOTARIAL E DO RESPECTIVO REGISTRO AQUISITIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. - Revela-se indispensável a prova da anuência prévia dos proprietários registrais do imóvel que se pretende usucapir ou então a notificação extrajudicial deles pelo Ofício Registral, conforme determinam o art. 216-A, inciso II e § 2º, da Lei 6015/73 e o art . 10 do Provimento nº 65/2017 do CNJ.- Anuência prévia e notificação extrajudicial não providenciadas, não se colhendo, assim, a manifestação dos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel, o que constitui nulidade insanável, sobretudo quando, conforme se observa dos autos, tal concordância sequer haveria, dada a disputa do bem entre os envolvidos.- Imprescindibilidade da apresentação de justo título ou outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse dos postulantes, conforme preveem o art. 216-A, inciso IV, da Lei 6 .015/73 e o art. 4º, III, do Provimento 65/2017 do CNJ.- Inexistência, sequer, de menção acerca da apresentação de algum documento que tivesse o propósito de provar a posse dos postulantes.- Descrição contida em ata notarial que não reflete a realidade sobre o imóvel, seja porque não aponta a existência de mais de uma residência na área, seja porque ignora que os pretendentes já haviam cedido anteriormente seus direitos hereditários sobre o bem .- Procedimento para a usucapião extrajudicial nulo, diante da inobservância de formalidades mínimas para sua validade e regularidade.Recurso não provido. (TJ-PR 00011894520208160081 Faxinal, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Ademais, não consta nos autos que os autores foram notificados pessoalmente dos atos cartórarios, nem como titulares e nem como confrontantes, considerando que como o espólio era quem detinha a posse da área, competiria ao cartorário efetuar a notificação de todos ou realizar as diligências necessárias para verificar/garantir a regularidade do requerimento. Assim, no caso em tela, observa-se que não é cabível o procedimento de usucapião extrajudicial, tendo em vista que não há comprovação da posse pela requerida em relação a toda a área usucapida de maneira extrajudicial, nos termos do art. 1238 do CC.   Por fim, não há provas suficientes para comprovar a ocorrência de danos materiais e morais. Considerando que os atos do procedimento extrajudicial foram sustados pela decisão de ID 108895989, e que os danos não se presumem, devendo ser comprovados, conclui-se que o ato praticado não extrapola meros aborrecimentos. Ademais, não houve qualquer violação à esfera patrimonial dos autores, tampouco ofensa à sua honra, dignidade ou a quaisquer de seus direitos.   3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a anulação da ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL no que tange à área do Sítio Pontilhão (do livro nº 01, fls. 11/13, datado de 11/12/20, lavrada no J. P. Queiroz 1º Ofício, do Município de Orós/CE- ID 108899132), bem como os atos subsequentes.   Julgo improcedente os pedidos de danos materiais e morais, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Comunique-se ao Cartório competente para tomar as devidas providências. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.   Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.   Expedientes necessários.      Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   DESPACHO PROCESSO: 3002229-21.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODIRENE FORMIGA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA   Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova. Isso pois, com o decorrer do trâmite processual, a eficácia e pretensão probatória podem restar prejudicadas, considerando, ainda, a economia processual, eficácia e eficiência processual.   Em caso de ausência de manifestação da parte reiterando e justificando a pertinência probatória anteriormente suscitada, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Icó-Ceará, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000748-08.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCA ELAINE BANDEIRA DA SILVA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000003-89.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Polo Ativo: RUFINO NETO FEITOZA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/08/2025 às 10h, a ser realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, conforme instruções abaixo. Informo, ainda, que a audiência ocorrerá de forma híbrida, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams - Office 365 e presencial. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo e-mail jaguaribe.2@tjce.jus.br. Segue abaixo o endereço eletrônico da audiência e o QR Code para acesso direto pela câmera do aparelho celular: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: SALA DE AUDIÊNCIA https://link.tjce.jus.br/f1fb1d Jaguaribe/CE, 24 de junho de 2025. JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete
Página 1 de 3 Próxima