Lais Prudente Ribeiro
Lais Prudente Ribeiro
Número da OAB:
OAB/CE 026238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Prudente Ribeiro possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJPE, TJCE
Nome:
LAIS PRUDENTE RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280012-42.2021.8.06.0162 AUTOR: COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA, DANIELI DE ABREU MACHADO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 32.777,86 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de forma fracionada, destinada à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. A acionada Danieli de Abreu Machado, na qualidade de Prefeita Municipal à época, Maria Dalva de Abreu Machado e José Gomes do Vale, então Secretária de Saúde e Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde, respectivamente, contrataram a Comerge Comercial de Medicamentos Gentil LTDA e M H L Sampaio LTDA, em nome da Administração, sem deflagrarem indispensável procedimento licitatório, ordenando a despesa ilegal, eis que a despesa ultrapassara a previsão expressa contida no art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Conforme narrado pelo Parquet, a Prefeitura de Santana do Cariri realizou a contratação no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de medicamentos e materiais hospitalares), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito à lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos id. 68480574 a 68483480. A decisão de id. 68480561 determinou a notificação dos acionados. A Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA apresentou manifestação ao id. 68480556. O despacho de id. 68480570 determinou a citação dos requeridos. Na contestação de id. 68480542 a Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA sustentou a inexistência de superfaturamento por parte da empresa e/ou efetivo prejuízo ao erário municipal, não tendo restado demonstrada a existência de ofensa volitiva ensejadora de enriquecimento ilícito, em detrimento da administração pública. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada, contudo nada apresentou ou requereu (id. 68480530). A decisão de id. 125802880 decretou a revelia da acionada Danieli de Abreu Machado e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O acionado Comege Comercial de Medicamentos Gentil LTDA informou que não tinha mais provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 127206964). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Ministério Público informa que não tem outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, pugnando, ao fim, com base na vasta documentação exposta, a procedência total dos pedidos entabulados na exordial." (id. 136167278). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei nº 7.347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo imprescindível a análise do dolo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Conforme a nova redação da Lei de Improbidade, em vigor desde 2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Fica evidenciado que a simples irregularidade formal ou o descumprimento de procedimentos não configuram, por si sós, ato de improbidade administrativa. Exige-se, conforme o ordenamento jurídico atual, a demonstração inequívoca de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. O Ministério Público buscou deduzir a existência de dolo com base apenas nas irregularidades formais, sem comprovação suficiente de conduta dolosa. Contudo, para a caracterização do ato ímprobo, não basta a mera voluntariedade, sendo imprescindível a comprovação de que os agentes agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, as condutas atribuídas aos requeridos demonstram falhas administrativas, mas não evidenciam a existência de dolo específico. Além disso, não há nos autos prova de efetivo prejuízo ao erário. O fato de os demandados terem realizado contratações e aquisições sem observar as formalidades legais, por si só, não caracteriza improbidade administrativa. Exige-se a demonstração de que houve dolo e efetiva perda patrimonial. O dano não pode ser presumido. Ainda, não restou comprovado que houve superfaturamento ou que os bens e serviços não foram efetivamente entregues ou prestados. Tampouco se demonstrou que os demandados tenham agido para obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011835-07.2024.5.18.0005 AUTOR: ROSIMEIRE CARDOSO DA CONCEICAO RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5f91e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Considerando que os cálculos foram retificados, conforme decisão de fls. 421/424, passo à homologação. Assim, homologo os cálculos de fls. 429/438, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada, atualizado até 30/06/2025, em R$ 16.397,18, sem prejuízo de atualizações futuras e inclusão das custas previstas na Lei nº 10.537/02, na forma da lei. Registro que não existe depósitos recursais ou judiciais nos autos. Cite-se a reclamada através de sua procuradora para pagar ou garantir o juízo, prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, intime-se a reclamante para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório por 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, o que fica desde já determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE CARDOSO DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011835-07.2024.5.18.0005 AUTOR: ROSIMEIRE CARDOSO DA CONCEICAO RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5f91e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Considerando que os cálculos foram retificados, conforme decisão de fls. 421/424, passo à homologação. Assim, homologo os cálculos de fls. 429/438, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada, atualizado até 30/06/2025, em R$ 16.397,18, sem prejuízo de atualizações futuras e inclusão das custas previstas na Lei nº 10.537/02, na forma da lei. Registro que não existe depósitos recursais ou judiciais nos autos. Cite-se a reclamada através de sua procuradora para pagar ou garantir o juízo, prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, intime-se a reclamante para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório por 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, o que fica desde já determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033971-64.2023.8.26.0100 (processo principal 0040759-80.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Danilo Santiago - Ao Administrador Judicial. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), GRISIELY CRISTINA GUEDES (OAB 286877/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 286005/SP), MARCOS CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP), GABRIELA MIRANDA DOS SANTOS SOLANO (OAB 287845/SP), RICARDO PICCININ (OAB 282893/SP), RICARDO PICCININ (OAB 282893/SP), LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 281687/SP), ELAINE APARECIDA GREGORIO (OAB 281058/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FABIO 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