Marcus Vinicius Costa Junior

Marcus Vinicius Costa Junior

Número da OAB: OAB/CE 026276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Costa Junior possui 161 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRT6, TJTO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT12, TRT6, TJTO, TJSP, TRT13, TRT20, TRT15, TRT7, TRT24, TRT19, TRT5, TJCE
Nome: MARCUS VINICIUS COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000503-73.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA RECORRIDO: TARCISIO PIRES RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52494e proferida nos autos. DECISÃO Afirma a empresa recorrente, em suas razões recursais (ID. 8201f23), que é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais, de modo que requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário por ela interposto. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   “Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;"   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:   “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”   No caso dos autos, a recorrente não anexa nenhum documento para corroborar suas assertivas quanto à situação de hipossuficiência econômica. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a comprovação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO PIRES RIBEIRO FILHO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000503-73.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA RECORRIDO: TARCISIO PIRES RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52494e proferida nos autos. DECISÃO Afirma a empresa recorrente, em suas razões recursais (ID. 8201f23), que é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais, de modo que requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário por ela interposto. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   “Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;"   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:   “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”   No caso dos autos, a recorrente não anexa nenhum documento para corroborar suas assertivas quanto à situação de hipossuficiência econômica. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a comprovação do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000279-53.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: CAROLLINE DE ANDRADE GONCALVES RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CAROLLINE DE ANDRADE GONCALVES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência  SOBRE A DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA PERICIAL: DATA:11/08/2025 às 11h:30min ENDEREÇO:Institutto Roma,Rua Dr. José Lourenço 870, sala 410, Aldeota, Fortaleza - CE,CEP: 60.115-280   Fica o reclamante advertido de que deverá comparecer ao ato pericial levando exames anteriores e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, comunicando e comprovando impossibilidade em momento anterior àquele designado para a realização do ato, estando ciente que tal atitude não é uma faculdade, mas um ônus, cujo descumprimento injustificado importará na assunção dos prejuízos decorrentes de sua omissão, incluindo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial relacionados a prova pericial, bem como na sua condenação no pagamento dos honorários periciais. As partes deverão levar ou juntar aos autos os documentos requeridos pelo (a) Perito(a). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO CESAR SALOMAO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAROLLINE DE ANDRADE GONCALVES
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000279-53.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: CAROLLINE DE ANDRADE GONCALVES RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência  SOBRE A DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA PERICIAL: DATA:11/08/2025 às 11h:30min ENDEREÇO:Institutto Roma,Rua Dr. José Lourenço 870, sala 410, Aldeota, Fortaleza - CE,CEP: 60.115-280   Fica o reclamante advertido de que deverá comparecer ao ato pericial levando exames anteriores e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, comunicando e comprovando impossibilidade em momento anterior àquele designado para a realização do ato, estando ciente que tal atitude não é uma faculdade, mas um ônus, cujo descumprimento injustificado importará na assunção dos prejuízos decorrentes de sua omissão, incluindo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial relacionados a prova pericial, bem como na sua condenação no pagamento dos honorários periciais. As partes deverão levar ou juntar aos autos os documentos requeridos pelo (a) Perito(a). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO CESAR SALOMAO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000204-57.2025.5.06.0331 RECLAMANTE: JOSELY MORAES DE VASCONCELOS RECLAMADO: MHS COMERCIO DE RACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c578dba proferido nos autos.                               DESPACHO   Melhor analisando o autos, verifica-se que na petição de ID b2954ed, por meio da qual foi noticiado o acordo celebrado entre as partes, consta requerimento para que o pagamento do valor avençado seja realizado diretamente na conta bancária do patrono do reclamante. Indefiro, por ora, tal pleito, determinando que as partes esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos pelos quais o repasse não será efetuado em conta de titularidade do autor ou de familiar, conforme prática usual neste Juízo.Na mesma oportunidade, requereu-se a expedição de alvará para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego. Contudo, não foi informado dado essencial à análise do pedido, como o número válido do PIS do reclamante. Ademais, nos termos do § 10 do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui documento suficiente para o requerimento do benefício. Por tais razões, indefiro, igualmente, o referido requerimento.Ressalte-se, ainda, que nas parcelas do acordo não há discriminação quanto ao valor a ser destinado a título de honorários advocatícios, inexistindo, assim, separação clara entre os créditos do reclamante e os do seu patrono. Tal omissão pode gerar insegurança quanto à titularidade dos valores pactuados, comprometendo a clareza e a eficácia do ajuste.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para regularização e/ou manifestação, sob pena de não homologação do acordo.Intimem-se.   BELO JARDIM/PE, 29 de julho de 2025. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELY MORAES DE VASCONCELOS
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000204-57.2025.5.06.0331 RECLAMANTE: JOSELY MORAES DE VASCONCELOS RECLAMADO: MHS COMERCIO DE RACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c578dba proferido nos autos.                               DESPACHO   Melhor analisando o autos, verifica-se que na petição de ID b2954ed, por meio da qual foi noticiado o acordo celebrado entre as partes, consta requerimento para que o pagamento do valor avençado seja realizado diretamente na conta bancária do patrono do reclamante. Indefiro, por ora, tal pleito, determinando que as partes esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos pelos quais o repasse não será efetuado em conta de titularidade do autor ou de familiar, conforme prática usual neste Juízo.Na mesma oportunidade, requereu-se a expedição de alvará para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego. Contudo, não foi informado dado essencial à análise do pedido, como o número válido do PIS do reclamante. Ademais, nos termos do § 10 do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui documento suficiente para o requerimento do benefício. Por tais razões, indefiro, igualmente, o referido requerimento.Ressalte-se, ainda, que nas parcelas do acordo não há discriminação quanto ao valor a ser destinado a título de honorários advocatícios, inexistindo, assim, separação clara entre os créditos do reclamante e os do seu patrono. Tal omissão pode gerar insegurança quanto à titularidade dos valores pactuados, comprometendo a clareza e a eficácia do ajuste.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para regularização e/ou manifestação, sob pena de não homologação do acordo.Intimem-se.   BELO JARDIM/PE, 29 de julho de 2025. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MHS COMERCIO DE RACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001424-40.2024.5.13.0005 AUTOR: JULIANA BEZERRA RÉU: CLEONICE MORAIS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b218b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do acordo celebrado nos autos. Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições no CNIB e RenaJud. Arquivem-se os autos definitivamente. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BEZERRA
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