Marcio Vandre Bustamante De Castro
Marcio Vandre Bustamante De Castro
Número da OAB:
OAB/CE 026286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Vandre Bustamante De Castro possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPE, TJCE, TRT21, TRT7, TJSP
Nome:
MARCIO VANDRE BUSTAMANTE DE CASTRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000046-57.2023.5.07.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES DE FREITAS INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS SALES DE FREITAS De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SALES DE FREITAS
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000044-07.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jhuly Anne Bruschini - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré. A embargante sustenta que a sentença baseou-se em premissa equivocada. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção da embargante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). Constata-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual. Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de premissa equivocada nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso inominado, apropriado à discussão pretendida. Assim, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MARCIO VANDRE BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 26286/CE), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000046-57.2023.5.07.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45689c proferida nos autos. AP 0000046-57.2023.5.07.0003 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDSON QUEIROZ GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) MARCIO VANDRE BUSTAMANTE DE CASTRO (CE26286) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SALES DE FREITAS CAROLINA PINTO MARZAGAO (CE22522) RECURSO DE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id d5ad94f; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 24adafc). Representação processual regular (Id 19793a4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso VI do artigo 150; §7º do artigo 195 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 29 da Lei nº 12101/2009; artigos 22 e 23 da Lei nº 8212/1991. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que, na condição de entidade beneficente de assistência social certificada (CEBAS), faz jus à imunidade tributária das contribuições sociais patronais previstas nos artigos citados. A decisão regional que reconheceu a exigibilidade da cota patronal do INSS teria violado essas disposições constitucionais e legais. A decisão impugnada desconsiderou a validade do CEBAS, que, segundo a recorrente, tem efeito declaratório e retroativo (ex tunc), tornando inexigível a contribuição patronal para a seguridade social enquanto vigente. Defende que a simples obtenção do CEBAS, concedido pelo Ministério da Educação, seria suficiente para o gozo da imunidade, sem necessidade de comprovação judicial complementar. A decisão teria violado a jurisprudência pacífica do STF e do TST, segundo a qual a imunidade se perfaz com o preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.101/2009, cuja verificação é administrativa. A parte recorrente requer: [...] Desta forma, tendo a Fundação cumprido fielmente todos os requisitos da norma tributária hábil e legítima/constitucional a dispor quanto à imunidade frente às contribuições sociais, claro está o direito à Imunidade Tributária, não devendo esta Justiça Especializada se opor a este direito, em virtude da limitação constitucional ao poder de tributar, que vincula a atividade de cobrança do ente judiciário. Portanto, por todo o argumentado, é válido o pedido desta recorrente de exclusão da referida parcela referente à contribuição social apurada pelo Douto Juízo de Execução do montante calculado a título de condenação [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE De se conhecer do agravo de petição, já que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando as matérias e valores impugnados devidamente delimitados, além de garantido o juízo. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA VERSADA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. ART. 879, § 1º DA CLT A decisão agravada encontra-se vazada nos seguintes termos, verbis: "(...) Com efeito, tem-se que a embargante suscita nos presentes embargos matéria já apreciada quando do julgamento da impugnação à conta de liquidação (decisão de ID 5891d03), atinente à incidência da cota patronal da contribuição previdenciária. Assim, mantendo os mesmos fundamentos expostos na decisão de ID 5891d03, entendo não merecer provimento os embargos à execução. Por oportuno, transcrevo as razões de decidir expostas na decisão retromencionada , quanto à matéria suscitada nestes embargos: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Cabe ressaltar que a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas em juízo, inclusive quanto à cota do empregador, constou expressamente da sentença de mérito (Id 743657e), sendo que tal capítulo não fora objeto de impugnação pela reclamada quando da interposição dos recursos cabíveis. Transcrevo o teor da parte da sentença atinente à matéria: Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula nº368 do C.TST, observadas quanto àquelas as disposições da Lei n.8.212/1991, do Decreto n. 3.048/1999, da MP n.540/2011 convertida na Lei n.12.546 /2011, e quanto a estas o disposto na Lei n.8.541/1992, no art 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.12.350/2010, bem como na IN 1127 da RFB. O imposto de renda, conforme entendimento do STJ e TST, não incide sobre juros de mora. Ante tal fato, entendo preclusa a matéria atinente à aplicação do regime fiscal diferenciado a que faz alusão a ré em sua peça de impugnação aos cálculos. Rejeito a impugnação". Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos à execução." A agravante/executada insiste em nada dever a título de INSS - cota patronal, porquanto entidade filantrópica de ensino, se beneficiando, enquanto tal, de regime fiscal diferenciado, sendo a liquidação/execução o momento processual oportuno para questionamento/impugnação da matéria. Sem razão. É que, conforme decisão agravada, a sentença de mérito transitada em julgado tratou do tema, asseverando ser devida a cota patronal do INSS, estando tudo quanto ali restou resolvido albergado pelo manto da imutabilidade, decorrente da formação da Coisa Julgada. E como é defeso, na fase de liquidação/execução, a inovação ou modificação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria atinente à causa principal (art. 879, § 1º da CLT), de se confirmar a decisão de 1º grau que ratificou a cobrança da contribuição previdenciária (fls. 349/351), o que conduz ao improvimento do vertente agravo de petição. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao agravo de petição. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA VERSADA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. ART. 879, § 1º DA CLT. Conforme chama atenção a própria decisão agravada, a sentença de mérito transitada em julgado tratou do tema, asseverando ser devida a cota patronal do INSS, estando tudo quanto ali restou resolvido albergado pelo manto da imutabilidade, decorrente da formação da Coisa Julgada. E como é defeso, na fase de liquidação/execução, a inovação ou modificação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria atinente à causa principal (art. 879, § 1º da CLT), de se confirmar a decisão de 1º grau que ratificou a cobrança da contribuição previdenciária (fls. 349/351), o que conduz ao improvimento do vertente agravo de petição. À análise. O recorrente, através do vertente recurso de revista, visa à reforma do acórdão regional que, em sede de agravo de petição, manteve a exigência da cota patronal da contribuição previdenciária, por entender que a matéria foi expressamente decidida na sentença de mérito transitada em julgado, não sendo passível de rediscussão na fase de liquidação/execução, conforme preconiza o art. 879, § 1º, da CLT. Ora, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, “na fase de execução, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade direta e literal à Constituição da República”. A Súmula nº 266 do TST, por sua vez, dispõe que “é incabível recurso de revista, na fase de execução, salvo na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal”. No caso dos autos, a pretensão recursal funda-se, essencialmente, na alegação de que a recorrente faz jus à imunidade tributária relativamente à contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Contudo, conforme se extrai do acórdão recorrido, a discussão acerca da cota patronal já se encontra definida no título executivo judicial, sendo certo que o juízo de origem apenas conferiu cumprimento ao que fora expressamente decidido na sentença de mérito, não se tratando, portanto, de nova condenação, tampouco de inovação jurídica na fase de execução. Assim, eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria meramente reflexa, a exigir o revolvimento da controvérsia já julgada com trânsito em julgado. E como bem dispõe a jurisprudência pacífica do TST, não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal a decisão que apenas dá efetividade a comando expresso no título executivo (Súmula nº 266/TST). Ademais, a alegada divergência jurisprudencial é incapaz de ensejar o processamento do recurso de revista, diante da incidência do § 2º do art. 896 da CLT, que restringe a admissibilidade do recurso, na execução, à hipótese de ofensa direta à Constituição, o que não se verifica no caso. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tratando-se, na verdade, de matéria já abrangida pela coisa julgada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDSON QUEIROZ
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010475-03.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Elias Arcuri - Vistos. 1 - Registre-se que a requerente propõe o exame de matéria idêntica já decidida no âmbito do Juizado Especial Cível, cuja sentença foi objeto de recurso (fls. 23/28). 2 - Conforme consta no cabeçalho da petição inicial, o direcionamento desta nova ação foi feito também ao Juizado Especial (fls. 01) que, neste Foro Regional, desde 31/05/2025, somente admite distribuições novas através do sistema Eproc. Portanto, tornem os autos digitais ao Distribuidor para remessa à E. Vara do Juizado Especial Cível do Foro local, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. Por ser viável a redistribuição interna, o processo tramitará normalmente pelo sistema SAJ até que ocorra a migração das bases de dados. 3 - Após a disponibilização da presente decisão no DJEN, cumpra-se de imediato. Int. - ADV: MARCIO VANDRE BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 26286/CE)
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000711-36.2021.5.07.0038 RECLAMANTE: ROSSANA MARIA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CEDETRAN CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSITO LTDA E OUTROS (6) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ROSSANA MARIA BEZERRA DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da expedição do Ofício Precatório e da RPV, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 abaixo: § 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025. MARLENE XIMENES DIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSSANA MARIA BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009415-37.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Requerido: REU: ODETE DE LIMA ALVES DESPACHO O exequente apresenta pedido de cumprimento de sentença, referente a obrigação de fazer consubstanciada na Baixa da restrição de alienação fiduciária . Sendo assim, intime-se o executado, por meio do seu advogado (DJe), para cumprir a obrigação estipulada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. Advirta-se que a multa estipulada não impossibilita a aplicação de eventual multa coercitiva posteriormente, em caso de recalcitrância do devedor, podendo haver, inclusive, incidência diária, para fins de forçar o cumprimento da obrigação (art. 536, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, 9 de julho de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0001868-44.2018.8.06.0000 Credor(a): R. C. D. L. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 23870183, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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