Juliana Pereira

Juliana Pereira

Número da OAB: OAB/CE 026713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Pereira possui 258 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA, TRF1, TJDFT, TRT10, TRT7, TJCE, TST
Nome: JULIANA PEREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (63) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000464-06.2021.5.07.0022 AGRAVANTE: INSTITUTO COMPARTILHA AGRAVADO: MARIA JOSE BARROS     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000464-06.2021.5.07.0022     AGRAVANTE: INSTITUTO COMPARTILHA ADVOGADO: Dr. JOSE AIRTON DANTAS NETO ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA ERIVANIA PEREIRA BURITI ADVOGADA: Dra. JULIANA PEREIRA AGRAVADO: MARIA JOSE BARROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MARIA ALVES DE MELO GPACV/rv     D E S P A C H O   Por meio de petição, as partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, em que requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não homologação, os autos do processo deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para a sua redistribuição, na forma regimental. Petição apreciada: id: 6a7a37e - Acordo. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BARROS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETRA ARIADNE TRINDADE ARAUJO IMPETRADO: DIRETOR DA ADAPS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por PETRA ARIADNE TRINDADE ARAUJO em face de DIRETOR DA ADAPS. HOMOLOGO o pedido formulado pelo autor nos presentes autos (ID nº 244109156), que trato como desistência, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários (artigo 25 da lei 12.016/09). Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000519-09.2025.5.07.0024 RECORRENTE: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO VALDECY DO NASCIMENTO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a06b7 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. O reclamado, INSTITUTO COMPARTILHA, pugna pelo deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. O instituto recorrente alega ser entidade filantrópica no intuito de ser dispensado da garantia da execução. Todavia, insta salientar que existe diferença entre entidade filantrópica e entidades beneficentes sem fins lucrativos. A própria CLT reconhece a existência de diferença quando em seu art. 899, parágrafos 9º e 10 trata do depósito recursal para a entidade sem fins lucrativos e especificamente para a entidade filantrópica, reduzindo o valor do depósito para a primeira e isentando totalmente esta última. Vejamos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Se os termos "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos" fossem sinônimos não haveria sentido a diferença de tratamento dado pela CLT, conforme observado acima. A isenção de depósito recursal é somente para as entidades filantrópicas conforme se depreende do cotejo dos parágrafos acima aludidos. A entidade filantrópica é espécie do gênero entidade sem fins lucrativos. Ambas são beneficentes e prestam serviços à população mais carente, sempre atuando em favor de outrem e não de seus dirigentes, mas a entidade filantrópica o faz de forma inteiramente gratuita, sem nada cobrar pelos serviços que presta, se mantendo exclusivamente de doações, o que não é o caso da recorrente. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica. Nesse sentido temos a seguinte decisão unânime do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 01007738420195010244, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022) À análise questão acerca da alegada hipossuficiência. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. O recorrente, conquanto alegue hipossuficiência não a provou. Ademais, da análise do Estatuto Social do recorrente constata-se o recebimento de rendas e recursos advindos de anuidades dos sócios. (art. 10 do Estatuto). A inexistência de prova cabal e robusta quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, tendo em vista prejuízo na continuidade das atividades, inviabiliza o deferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária, pelo que deve ser reconhecida apenas sua qualidade de entidade sem fins lucrativos, pelo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, ainda, que o art.   899, § 9º trata apenas das entidades sem fins lucrativos e não de entidade beneficente, como alegou a reclamada em seu recurso. Ante o exposto, fica a reclamada notificada para proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do C. TST, sob pena de deserção do recurso ordinário. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO COMPARTILHA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000687-45.2023.5.07.0003 REQUERENTE: MARINA CAVALCANTE GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b15df proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a solicitação de reserva de crédito de Id. fcb748e, enviada em 22/05/2025, aguarde-se o deslinde da reserva de crédito no referido processo n. 0230517-61.2020.8.06.0001 da 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CAVALCANTE GONCALVES
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000687-45.2023.5.07.0003 REQUERENTE: MARINA CAVALCANTE GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b15df proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a solicitação de reserva de crédito de Id. fcb748e, enviada em 22/05/2025, aguarde-se o deslinde da reserva de crédito no referido processo n. 0230517-61.2020.8.06.0001 da 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO COMPARTILHA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000322-02.2021.5.07.0022 RECLAMANTE: VIVIANE DO NASCIMENTO MOREIRA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfb896 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a primeira reclamada solicitou a expedição de alvará judicial, conforme manifestação ID c6c48aa. Informo, ademais, a apresentação do Mandado de Segurança Cível (MSCiv) nº 0003453-46.2024.5.07.0000, que determina a anulação dos bloqueios de valores nas contas do Banco do Brasil, o acolhimento das apólices de seguro apresentadas pelo INSTITUTO COMPARTILHA, e a alteração do cadastro junto ao BNDT para possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos negativos nos processos listados no anexo 56 da petição inicial do MSCiv. Elaborada com a colaboração da estagiária de nível superior NICOLY REBEKA FREIRES ALMEIDA Nesta data, 24 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Em face da certidão supra, à secretaria para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD no Banco do Brasil, em favor da executada INSTITUTO COMPARTILHA, intimando a parte beneficiária na sequência, conforme decisão de ID eb7df90.   QUIXADÁ/CE, 24 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO COMPARTILHA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000347-15.2021.5.07.0022 RECLAMANTE: SAMARA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6989a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a primeira reclamada solicitou a expedição de alvará judicial, conforme manifestação ID b95b7d0. Informo, ademais, a apresentação do Mandado de Segurança Cível (MSCiv) nº 0003453-46.2024.5.07.0000, que determina a anulação dos bloqueios de valores nas contas do Banco do Brasil, o acolhimento das apólices de seguro apresentadas pelo INSTITUTO COMPARTILHA, e a alteração do cadastro junto ao BNDT para possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos negativos nos processos listados no anexo 56 da petição inicial do MSCiv. Elaborada com a colaboração da estagiária de nível superior NICOLY REBEKA FREIRES ALMEIDA Nesta data, 24 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Em face da certidão supra, à secretaria para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD no Banco do Brasil, em favor da executada INSTITUTO COMPARTILHA, intimando a parte beneficiária na sequência, conforme decisão de ID 384fc3b.   QUIXADÁ/CE, 24 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA PEREIRA DA SILVA
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