Byanna Oliveira Andrade

Byanna Oliveira Andrade

Número da OAB: OAB/CE 026770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Byanna Oliveira Andrade possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMS, TJPE, TRF1, TJMA
Nome: BYANNA OLIVEIRA ANDRADE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0801979-20.2024.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOSEFA PEREIRA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO. Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão-MA, datada e assinada digitalmente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006140-78.2022.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GILSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BYANNA OLIVEIRA ANDRADE - CE26770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GILSON PEREIRA DOS SANTOS BYANNA OLIVEIRA ANDRADE - (OAB: CE26770-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439062950) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0802819-30.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JESANO COELHO LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800158-44.2025.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDIMIRO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de contribuição associativa, denominado “CONTRIB. CENAP/ASA ”, na conta da parte requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Contestação apresentada pelo requerido argumentando regularidade na contratação (ID 147201559). Réplica apresentada pela parte autora (ID 151873522). É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, passo a tecer algumas considerações. O requerimento de gratuidade de justiça, quando feito por pessoa jurídica, em regra, deve ser realizado conforme o disposto no art. 98 e ss. do CPC, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência financeira desta. A respeito disso, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, de forma que é exigido que as pessoas jurídicas comprovem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício. No caso específico das entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos aplica-se o mesmo entendimento, exceto se estas prestarem serviços a pessoa idosa, caso no qual há disposição legal especial quanto à concessão da gratuidade, dispensando-se a comprovação determinada pelo CPC, porém devendo-se verificar o preenchimento dos requisitos do Estatuto do Idoso, isto é, o caráter filantrópico da entidade e se esta atende pessoas idosas. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.251 - MG (2018/0103206-9), RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julgado em 23/05/2022)No presente caso, conforme se apreende do Estatuto Social da requerida (ID 147202390), observa-se, que não há intuito lucrativo na instituição. Assim, restaram atendidos os requisitos legais, devendo ser concedida a gratuidade à requerida. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. Alega a promovida que a contribuição em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos no benefício da parte autora. Contudo, da análise dos autos, verifico que a ficha de filiação juntada ID 147202383, supostamente assinada eletronicamente pela parte autora, não possui informação sobre a geolocalização de tal assinatura ou a rastreabilidade do documento, não se podendo aferir assim, se efetivamente a parte autora tenha anuído com tal contratação. Destaco, nesse sentido, que a relação entre as partes, a princípio, é de natureza cível e não consumerista, em atenção aos arts. 2º e 3º do CDC. A despeito disso, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos na sua conta bancária, em razão da suposta contribuição associativa, conforme narrado nos autos. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação não foi comprovada pelo requerido, o qual não juntou um contrato válido, que teria firmado com a parte autora. Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou o termo de filiação, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “ CONTRIB. CENAP/ASA ” conforme os extratos acostados aos autos, que totalizam o montante de R$ 338,88, já considerada a dobra. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral. Após análise dos autos, verifico que, embora tenha havido descontos na conta bancária da parte autora, tal situação não revela gravidade suficiente para ensejar dano moral. Isso porque o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falhas em serviços bancários ou situações semelhantes não tem o condão de ultrapassar a esfera do desconforto cotidiano. Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada. De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. In casu, restou evidenciado na documentação juntada ao presente feito que o Apelante descontou em conta-corrente, de titularidade do Apelado, tarifas mensais referentes à anuidade de cartão de crédito, em quantias variadas, consoante documentos de ID 7755416, apesar de o autor, ora apelado, não ter solicitado ou utilizado o referido cartão.II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.IV. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0800229-68.2020.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 19/04/2021).Portanto, não merece guarida o pleito do demandante de indenização de cunho moral. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) CONFIRMAR a tutela deferida ID 140067682; b) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “CONTRIB. CENAP/ASA ”; c) CONDENAR a Requerida a devolver, o valor de R$ 338,88, já considerada a dobra, acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput c/c §1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e, d) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800063-14.2025.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade do desconto a título de contribuição associativa, denominado “CONTRIBUICAO AAPB ”, na conta do requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.Contestação apresentada pelo requerido argumentando regularidade na contratação (ID 146701561).Réplica apresentada pela parte autora (ID 148050155).É o que cabia relatar. Decido.Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, passo a tecer algumas considerações.O requerimento de gratuidade de justiça, quando feito por pessoa jurídica, em regra, deve ser realizado conforme o disposto no art. 98 e ss. do CPC, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência financeira desta. A respeito disso, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, de forma que é exigido que as pessoas jurídicas comprovem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício.No caso específico das entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos aplica-se o mesmo entendimento, exceto se estas prestarem serviços a pessoa idosa, caso no qual há disposição legal especial quanto à concessão da gratuidade, dispensando-se a comprovação determinada pelo CPC, porém devendo-se verificar o preenchimento dos requisitos do Estatuto do Idoso, isto é, o caráter filantrópico da entidade e se esta atende pessoas idosas. Neste sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.4. Recurso especial provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.251 - MG (2018/0103206-9), RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julgado em 23/05/2022)No presente caso, conforme se apreende do Estatuto Social da requerida (ID 146701569), observa-se, que não há intuito lucrativo na instituição. Assim, restaram atendidos os requisitos legais, devendo ser concedida a gratuidade à requerida.Em relação a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.Alega a promovida que a contribuição em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos no benefício da parte autora. Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não juntou o contrato que teria firmado com a parte autora.Destaco, nesse sentido, que a relação entre as partes, a princípio, é de natureza cível e não consumerista, em atenção aos arts. 2º e 3º do CDC.A despeito disso, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Quanto ao mérito, em análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos na sua conta bancária, em razão da suposta contribuição associativa, conforme narrado nos autos.Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou o contrato que teria firmado com a parte autora.Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris:“afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou o termo de filiação, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor.É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB ” conforme os extratos acostados aos autos, que totalizam o montante de R$ 508,32 , já considerada a dobra.Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral.Após análise dos autos, verifico que, embora tenha havido descontos na conta bancária da parte autora, tal situação não revela gravidade suficiente para ensejar dano moral. Isso porque o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de falhas em serviços bancários ou situações semelhantes não tem o condão de ultrapassar a esfera do desconforto cotidiano.Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. In casu, restou evidenciado na documentação juntada ao presente feito que o Apelante descontou em conta-corrente, de titularidade do Apelado, tarifas mensais referentes à anuidade de cartão de crédito, em quantias variadas, consoante documentos de ID 7755416, apesar de o autor, ora apelado, não ter solicitado ou utilizado o referido cartão.II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.IV. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0800229-68.2020.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 19/04/2021).Portanto, não merece guarida o pleito do demandante de indenização de cunho moral.Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) CONFIRMAR a tutela deferida ID 138382710;b) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “CONTRIBUICAO AAPB ”;c) CONDENAR a Requerida a devolver, o valor de R$ 508,32, já considerada a dobra, acrescido de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput c/c §1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e,d) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800460-10.2024.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A, KLEYDE DOS SANTOS COELHO ASSIS - MA26770 PARTE RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Riachão(MA), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
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