Maria Eulania Silva Araujo

Maria Eulania Silva Araujo

Número da OAB: OAB/CE 026963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: MARIA EULANIA SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 CERTIDÃO PROCESSO: 0008717-88.2017.8.06.0122  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: GILIARDE PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que iniciei a expedição do ROPV e verifiquei a ausência de dados bancários necessários para a expedição do ROPV, nos termos do art 14 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, qual seja:  Art. 14. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações:  (....)  III nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 237  IV nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; (...)  O referido é verdade. Dou fé. MAURITI, 3 de julho de 2025.   LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007706-25.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO EMANUEL GONCALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA EULANIA SILVA ARAUJO - CE26963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucesso, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ato Ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a realização de audiência por videoconferencia nestes autos, nos termos do art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, considerando a praticidade, celeridade e eficácia das audiências realizadas por meio remoto, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br.. Juazeiro do Norte/CE, 2/7/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 0200073-65.2023.8.06.0122 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. F. D. A., M. D. M., P. G. D. J.  REU: K. I. N. F., M. D. M. DESPACHO Vistos. Diante da notícia do falecimento do autor (certidão de óbito de ID 150266400), intime-se as partes requerida e Ministério Público para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a perda de objeto da ação revisional ou requererem o que mais entederem cabível. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA                 Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital.  Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA                 Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital.  Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA                 Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital.  Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA                 Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital.  Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA                 Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital.  Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA                 Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido.  O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe:   Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital.  Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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