Ivan Isaac Ferreira Filho

Ivan Isaac Ferreira Filho

Número da OAB: OAB/CE 026986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Isaac Ferreira Filho possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJCE, TJMS
Nome: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0212494-33.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3002681-71.2024.8.06.0012, 0250107-53.2022.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: VENICE CONDOMINIO CLUBEPOLO PASSIVO: MRV MAGIS XIV INCORPORACOES SPE LTDA   DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão de ID. 129324710. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc Trata-se de embargos declaratórios opostos por MRV Engenharia e Participações S.A., ID 133277477 , em face da sentença ID 130757017. A embargante alega que a decisão objurgada contém omissão quanto à análise dos documentos de baixa das parcelas do ITBI. Houve impugnação aos aclaratórios, ID 151932190. É o relatório. Decido. Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil , in verbis:   Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, o instituto dos aclaratórios tem por teleologia suprir omissões, contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos que não se vislumbram no decisum hostilizado. Gize-se que não foram demonstrados os requisitos legais prefalados, de tal forma que não merece acústica a irresignação do embargante. A bem da verdade, o presente recurso tenta discutir matérias já submetidas ao juízo, o que desnatura a função dos embargos. Desse modo, incide na espécie o verbete sumular nº 18 do TJCE : São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Diante do que foi exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, REJEITO os presentes aclaratórios. Intimem-se. Fortaleza, 1 de julho de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0220374-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JULIANA LIMA CARVALHO REU: RESERVA JARDIM INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela MRV Engenharia e Participações S.A., em face da sentença de ID 118466586, proferida nos presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Sra. Maria Juliana Lima Carvalho Fonteles. A demanda originária tem por objeto o alegado atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta, bem como a cobrança de taxas indevidas (corretagem, assessoria, administração e taxa de evolução de obra). Requereu-se ainda o reconhecimento de cláusula abusiva no contrato de adesão e a condenação em danos morais. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte da requerida e condenando-a ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) restituição em dobro da taxa de evolução de obra no valor de R$ 35,04; (iii) multa moratória de 2% do valor do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês, pro rata die, sobre 28 meses de atraso na entrega. Nos embargos de declaração (ID 118466590), a parte requerida alega a existência de contradição na sentença, sustentando que, embora a fundamentação reconheça atraso de apenas 08 meses (após a contagem do prazo contratual de 27 meses somado à tolerância de 180 dias), o dispositivo considerou 28 meses de atraso, fixando a condenação em valores superiores ao que se depreende do conteúdo decisório. A parte autora, em contrarrazões (ID 118466596), pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando que inexistem vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios, tratando-se de mera tentativa da parte ré de rediscutir matéria já decidida. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, ao contrário do que sustenta a parte autora, a insurgência da parte ré não visa à revaloração da prova ou à revisão do conteúdo decisório, mas sim à correção de uma contradição formal e objetiva existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. De fato, na fundamentação, o juízo foi claro ao reconhecer que o termo inicial para contagem do prazo de entrega do imóvel deve ser o da assinatura do contrato de compra e venda (05/03/2013), somando-se 27 meses contratuais e 180 dias de tolerância, fixando como termo final janeiro de 2016. Assim, como a entrega ocorreu em 28/09/2016, foi expressamente reconhecido um atraso de 08 meses. Todavia, no dispositivo, a sentença determina a condenação com base em 28 meses de atraso, resultando em valor muito superior de multa moratória e juros. Essa contradição interna não pode ser desconsiderada. Não se trata, portanto, de omissão ou de matéria de apelação, mas de uma contradição passível de correção via embargos declaratórios, conforme o art. 1.022, II, do CPC. A acolhida parcial do recurso é necessária à coerência lógica da decisão, conferindo-lhe plena eficácia jurídica e respeitando os limites da fundamentação lançada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela empresa MRV Engenharia e Participações S.A. (ID 118466590) e ACOLHO PARCIALMENTE o recurso, exclusivamente para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: Onde se lê no item "b" do dispositivo da sentença de ID 118466586:   "b) condenar as requeridas em multa moratória de 2% do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die sobre 28 meses de atraso, equivalente a R$ 36.595,21 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos);"   Agora leia-se:   "b) condenar as requeridas em multa moratória de 2% do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die sobre 08 meses de atraso, com os devidos reajustes." REJEITO os demais pedidos, por inexistência de qualquer outro vício apto a justificar a interposição dos embargos. P.R.I. A sentença de ID 118466586 permanece inalterada em todos os seus demais termos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.   Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002149-73.2024.8.06.0117Promovente: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEPromovido: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA., FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS, ABLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ROCHA & AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  Parte a ser intimada:DR(A). IVAN ISAAC FERREIRA FILHO  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/09/2025, às 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião:  Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados. Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária. NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, 02 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0231037-79.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção] Polo ativo: RONALDO EMERSON MACHADO SILVA Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA     SENTENÇA   Vistos; I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RONALDO EMERSON MACHADO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA., todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial (ID 117854568) que, em 14 de julho de 2021, a parte autora firmou contrato de compra e venda nº 1.7877.0112079-2, referente à unidade 1508, bloco 02, do Condomínio Torre Passaré, tendo a parte requerida atuado como vendedora e construtora do empreendimento. A entrega do imóvel ocorreu em 14/07/2023, conforme termo de autorização de posse. Relata que, após chuvas em dezembro de 2023 - ainda no mesmo ano da entrega - o imóvel apresentou infiltrações nas janelas dos quartos e varanda, ocasionando danos no piso e paredes. Em razão dos vícios e considerando a vigência da garantia, a autora solicitou assistência técnica da ré, registrando os seguintes protocolos: 16/12/2023 (MRV-21712751-Z6X2L2), 26/02/2024 (MRV-22010060-V7X3L2), 15/03/2024 (MRV-22055351-V1K1B3) e 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374). Afirma que, embora tenha acionado diversas vezes a construtora, as medidas adotadas foram paliativas e os problemas persistiram, evidenciando a ineficácia das soluções adotadas. Sustenta que a frustração com a aquisição de bem tão almejado revela a má qualidade da construção e dos materiais empregados, incompatíveis com o padrão mínimo esperado. Diante dos fatos, a parte autora propôs a presente ação, requerendo, em síntese: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o deferimento de tutela de urgência para que a ré realize, no prazo de 30 dias, obras emergenciais e necessárias à reparação das infiltrações e vazamentos que comprometem o direito de moradia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (c) a procedência do pedido, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (e) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa; (f) atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos IDs 117854570 a 117854572. Despacho de ID 117854550 facultando à parte autora comprovar a sua hipossuficiência financeira. Manifestação da parte autora em ID 117854564 promovendo a juntada de documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Decisão de ID 117854566 indeferindo a pretendida tutela provisória de urgência, invertendo o ônus probatório e remetendo os autos à CEJUSC. Promovida audiência de conciliação as partes não transigiram (ID 144272173). Contestação apresentada pela MRV Engenharia e Participações S/A, registrada no ID 150927794, na qual a parte ré sustenta, em síntese: (a) como prejudicial de mérito, a ocorrência da decadência do direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação; (b) no mérito, que, após ser cientificada da demanda, tentou contato com o autor para vistoria e eventuais reparos, mas foi informada de que o imóvel se encontra atualmente locado; (c) que dois dos três vícios foram sanados, restando apenas infiltração em uma janela, sem novo chamado técnico por parte do autor; (d) que a ausência de solicitação inviabilizou a atuação da empresa dentro do prazo de garantia; (e) que o sistema de vedação é composto por selante PU, cuja manutenção periódica é de responsabilidade do morador; (f) que o prazo contratual de garantia é de 24 meses e a MRV jamais se recusou a prestar atendimento, tendo sido impedida pela recusa do autor em permitir a vistoria; (g) que o vício alegado decorre da natureza do selante utilizado, não se caracterizando como vício construtivo; (h) que não há responsabilidade da ré por infiltração pontual surgida após reparo e sem nova solicitação; (i) que o pedido de danos morais é infundado; (j) que, em eventual condenação, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, sob aplicação exclusiva da Taxa Selic; (k) que é incabível a inversão do ônus da prova; (l) que impugna os documentos acostados à inicial; e (m) requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Despacho de ID 151808611 intimando a parte autora para querendo manifestar-se em réplica e na mesma ocasião apresentar as provas que pretende produzir, bem como, intimando a parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de provas. Ademais, ficam as partes advertidas de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC, e decorrida a fase postulatória, devem os autos retornarem conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC. Manifestação da parte ré em ID 153005456 pugnando pela audiência de instrução a fim de que o autor possa prestar depoimento pessoal sobre os fatos narrados na exordial. Réplica apresentada no ID 155630396, na qual se requer: (i) a rejeição das preliminares suscitadas na contestação, em especial a de decadência; (ii) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelos vícios construtivos, com a consequente obrigação de realizar os reparos definitivos; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) a manutenção da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  2.1 - Do indeferimento da prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide; Com fundamento nos princípios do processo civil brasileiro, adota-se o sistema de valoração das provas denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo,incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como de decidir sobre os termos e atos processuais, respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, friso que o indeferimento de provas dispensáveis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide,sendo esse entendimento prevalecente no STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.MENSALIDADE. REAJUSTE ABUSIVO. REVISÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ao magistrado é permitido formar sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal De Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3 Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, especialmente a oitiva do autor, com o propósito de que este preste depoimento pessoal acerca dos fatos narrados na petição inicial. Entretanto, tal requerimento mostra-se dispensável, haja vista que as alegações do autor encontram adequada comprovação pelas provas documentais e técnicas já constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de prova oral suplementar. Diante do exposto, justifica-se o indeferimento do pedido de produção de prova, por inexistir necessidade de diligências adicionais que possam ensejar morosidade processual, sendo suficiente a análise do conjunto probatório já carreado aos autos.  Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, escoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento domagistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). 2.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO; 2.2.1 - Da alegação de decadência do direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação; A parte ré alega que o Autor recebeu as chaves do imóvel em 14/07/2023, ocasião em que teria atestado a inexistência de vícios em desconformidade com o projeto. Sustenta que a ação foi ajuizada apenas em 08/05/2024, extrapolando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que o art. 445 do Código Civil prevê o prazo decadencial de um ano para vícios ocultos, o que, segundo afirma, caracteriza a decadência da pretensão autoral. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte autora recebeu o imóvel em 14/07/2023, ou seja, aproximadamente cinco meses antes da constatação do vício apontado - infiltrações -, as quais foram narradas na petição inicial.  Após contato com a empresa MRV, conforme comprovam os protocolos datados de 16/12/2023 (MRV-21712751-Z6X2L2), 26/02/2024 (MRV-22010060-V7X3L2), 15/03/2024 (MRV-22055351-V1K1B3) e 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374), tem-se, em tese, o marco inicial para contagem do prazo decadencial, por se tratar de vício oculto, cujo termo inicial ocorre no momento em que o defeito se torna evidente. Contudo, considerando que a última tentativa de solução administrativa ocorreu em 28/03/2024 e que a presente ação foi proposta em 08/05/2024, não se verifica a ocorrência de decadência. Nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação devidamente comprovada, bem como a negativa de solução por parte do fornecedor, obstam o curso do prazo decadencial. No caso em tela, a parte ré deixou de realizar o conserto, sob a justificativa de esgotamento do prazo de garantia, conforme se observa no documento ID 117854571 - fl. 17. Transcrevo o disposto do citado art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, por pertinente: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Saliento, que o termo "obstam" tem o sentido de invalidar o prazo já transcorrido, como bem explanado no voto de lavra do eminente Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no julgamento do Recurso Especial n. 1442597/DF, no qual bem esclarece a questão, in verbis: [...] No tocante à controvérsia doutrinária acerca do real significado da expressão obstam a decadência (art. 26, § 2º do CDC) a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador. Portanto, assiste razão àqueles que entendem que o termo obstar versa sobre uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, a exemplo de Cláudia Lima Marques, Luiz Edson Fachin, Luiz Daniel Pereira Cintra e Odete Novais Carneiro Queiroz, já que o prazo anterior seria desconsiderado, beneficiando, sobremaneira, o consumidor, que disporia novamente do prazo por completo para exercitar seu direito. Nesse sentido, Rizzatto Nunes observa que a inserção do termo "obstam" foi justamente para "fugir da discussão especialmente doutrinária a respeito da possibilidade ou não de que um prazo decadencial pudesse suspender-se ou não, interromper-se ou não, o legislador, inteligentemente, lançou mão do verbo obstar". (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, pág. 368). A propósito, Héctor Valverde Santana apresenta forte argumento em favor da tese da interrupção, como salientado por Leonardo de Medeiros Garcia: "(...) Segundo o autor, o parágrafo único do art. 27 do CDC foi vetado pelo Presidente da República por reconhecer nele grave defeito de formulação. O dispositivo censurado dizia que seria interrompida a prescrição nas hipóteses do § 1º do art. 26 do CDC (houve um erro de remissão, já que pretendia se referir às causas obstativas do § 2º do art. 26 do CDC)". (Direito do Consumidor, Editora Impetus, Niterói, RJ, 2008, pág. 167). [...] Em que pese a dificuldade que a matéria comporta, a melhor posição, considerando a finalidade de proteção ao consumidor, e que os prazos decadenciais do CDC são bastante exíguos, é no sentido de se reiniciar a contagem dos prazos decadenciais a partir da resposta negativa do fornecedor (inciso I) ou da data em que se promove o encerramento do inquérito civil (inciso III). Obstar, portanto, tem o sentido de invalidar o prazo já transcorrido, o que se assemelha ou se aproxima das hipóteses de interrupção". (Manual de direito do consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, pág. 165)" No mesmo sentido, seguem os seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, § 2º, I DO CDC. FORMULADA RECLAMAÇÃO, TEM-SE POR OBSTADA A DECADÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - AC: 70080918212 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ABATIMENTO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, § 2º, I, do CDC. FORMULADA RECLAMAÇÃO, TEM-SE POR OBSTADA A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO COM ESPECIFICAÇÃO DIVERSA DA OFERTADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS QUE COMPROVA A POTÊNCIA INFERIOR AQUELA AFIRMADA QUANDO DA VENDA DO AUTOMÓVEL AO AUTOR. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, do CPC, RESTANDO A TESE DO AUTOR AMPLAMENTE DEMONSTRADA. EVIDENTE A DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077400562, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/05/2018). Nessas condições, ante o exposto, não há que se falar em decadência, pois, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação apresentada pela parte autora obsta a fluência do prazo decadencial para pleitear indenização pelo vício alegado. Desta forma, impositiva é a rejeição da preliminar levantada. 3. MÉRITO No presente caso, verifica-se que o cerne da controvérsia reside nos diversos reparos necessários na unidade adquirida pelo autor, bem como na pretensão de indenização por danos morais. O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a relação entre a construtora vendedora e o comprador do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse espeque, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, no art. 5º, XXXII, impôs ao Estado o dever de promover, na forma da lei, a proteção do consumidor. E, no art. 170, V, tratou a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica. A Lei 8.078/90, por sua vez, conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, destaque-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. No caso em apreço, observa-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão proferida em ID 117854566. Pois bem. Em acurada análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos os documentos identificados do ID 117854571 - fl. 7 ao ID 117854571 - fl. 18, nos quais constam registros de abertura de protocolos de atendimento datados de 16/12/2023 (MRV-21712751-Z6X2L2), 26/02/2024 (MRV-22010060-V7X3L2), 15/03/2024 (MRV-22055351-V1K1B3) e 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374), sendo este último indeferido pela parte ré sob a justificativa de expiração do prazo de garantia em 20/04/2023. Ademais, colacionou aos autos registros das conversas mantidas com o setor de pós-venda da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais constam imagens e relatos das infiltrações ocorridas no imóvel (ID 117854572 - fls. 1-9). Por sua vez, embora a parte ré afirme que o prazo contratual de garantia seria de 24 (vinte e quatro) meses, e que jamais teria se recusado a prestar atendimento - alegando que não pôde realizar a vistoria por suposta recusa do autor -, bem como sustente que o vício apontado decorre exclusivamente da natureza do selante utilizado, não se tratando, portanto, de vício construtivo, tais alegações não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque, conforme demonstrado pela parte autora, o último protocolo registrado, datado de 28/03/2024 (MRV-22086989-D6M374), teve resposta da ré negando o atendimento sob o fundamento de expiração do prazo de garantia, conforme se verifica nos documentos de ID 117854571 - fls. 16-17. É, portanto, evidente a negativa indevida da requerida, sobretudo porque, nos próprios termos por ela admitidos, o prazo de garantia contratual seria de 24 meses. Ademais, embora afirme que a parte autora recusou-se a permitir a realização da vistoria, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove tal alegação. Quanto à alegação de que as infiltrações verificadas no imóvel não configuram vício de construção, mas decorreriam exclusivamente da natureza do selante utilizado, verifica-se que a parte ré não apresentou qualquer laudo de vistoria que comprove tal assertiva. Ademais, é de inteira responsabilidade da construtora a escolha e utilização de materiais adequados, duráveis e compatíveis com a finalidade da obra, não sendo razoável que, em apenas cinco meses de uso do imóvel, este já apresente infiltrações em diversos pontos, comprometendo sua habitabilidade.  Agiria a construtora em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva se, desde o início, tivesse reconhecido os vícios apresentados no imóvel entregue e adotado todas as providências necessárias para a realização integral e célere dos reparos. Contudo, não foi essa a conduta verificada, pois, a despeito dos diversos protocolos de reparo abertos pela parte autora, a ré não logrou resolver o problema de forma efetiva, tendo, inclusive, se negado a realizar novos atendimentos sob a alegação de que o prazo de garantia teria expirado. Tais circunstâncias evidenciam a tentativa da ré de eximir-se de sua obrigação legal e contratual de sanar os vícios existentes, bem como de se esquivar de sua responsabilidade, em clara afronta aos deveres de lealdade, transparência e cooperação que regem as relações de consumo. Por certo, independentemente das falhas apontadas serem suscetíveis ou não de ocasionar qualquer ameaça à segurança do autor, remanesce a responsabilidade da Construtora, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, entabulado entre as partes, fato este incontroverso, e tendo sido comprovados o nexo causal e os danos decorrentes da construção do imóvel, tem-se que a construtora/vendedora responde objetivamente pela reparação do dano, em consonância com os artigos 186 e 927, do Código Civil. Verifica-se que as provas produzidas pela parte autora, que instruem o processo, não foram desconstituídas por outras provas apresentadas pelo réu, que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As provas constantes nos autos são suficientes para corroborar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, especialmente no que tange à má qualidade dos materiais empregados na construção, uma vez que, apesar da realização de diversos reparos, os problemas persistiram, o que se revela irrazoável, sobretudo considerando que o autor adquiriu imóvel recém-construído. Com efeito, um imóvel é bem durável e, naturalmente, espera-se que tenha, por isso, duração prolongada no tempo, de forma que a ocorrência de tais vícios pouco tempo após a sua aquisição pelo autor torna verossímil a alegação de que se tratam de defeitos de construção. E, como se sabe, a responsabilidade do construtor/vendedor está insculpida tanto no Código Civil (art. 441 c/c 618, CC/02) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14). Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES - INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE RACHADURAS NO MURO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO - DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 371 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E SEGURANÇA DOS MORADORES - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA -REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -REFORMA DA SETENÇA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00036579020158160037 PR 0003657-90.2015.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Precedente do TJCE: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CONSTRUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais ocasionados pela má execução na construção de uma casa nova comprada pelos promoventes. 2. Cumpre ressaltar que a construção de um imóvel se constitui em obrigação de resultado, em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que se trata de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho. 3. Diante de tal fato, o contrato de compra e venda de imóvel novo, construído pelo vendedor revela seu cunho obrigacional pela natureza do serviço e do resultado esperado; assim, em ocorrendo o seu inadimplemento, configura-se situação ensejadora de reparação de dano. 4. Com efeito, a qualidade da obra executada dependerá dos materiais utilizados, do projeto elaborado e da perfeição na execução desse projeto. As normas técnicas devem ser seguidas de modo que a sua inobservância acarretará a devida responsabilização. 5. Pelas provas colacionadas nos autos, restou incontestável a existência de avarias no imóvel, objeto do contrato de compra e venda, antes de decorridos os cinco anos da construção. 6. In casu, com a leitura do laudo pericial, conclui-se que a causa dos prejuízos experimentados pelos adquirentes/apelados estão vinculados à má execução da obra e a falta de estudo do solo, de responsabilidade dos construtores/vendedores, ora apelantes. Há, portanto, vício construtivo na obra. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - APL: 00043478220048060167 CE 0004347-82.2004.8.06.0167, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017). Diante disto, e com esteio no entendimento dominante, a responsabilidade da ré somente seria afastada caso provasse que os danos apresentados decorreram de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica. Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra intitulada Programa de Responsabilidade Civil (2021) às fls. 435 leciona que: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando- lhe o dever de indenizar independentemente de culpa . Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno (item 93.1)". (grifo nosso) Assim sendo, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade da promovida pelos vícios existentes no imóvel do autor e, consequentemente, condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização das obras e reparos necessários para cessar as infiltrações e vazamentos no apartamento da parte autora. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a existência de vícios construtivos, por si só, já é apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, não sendo possível afastar tal conclusão sob o exclusivo fundamento de ausência de prova específica do abalo sofrido. Isso porque, no contexto de aquisição de imóvel residencial, é legítima a expectativa do consumidor de usufruir de um bem durável em perfeitas condições de uso, capaz de proporcionar segurança, conforto e dignidade à sua vida e à de sua família. A frustração dessa expectativa, sobretudo diante de vícios que comprometem a integridade do imóvel recém-adquirido - ainda que não o tornem inabitável -, gera sensação de descaso, insegurança e depreciação do bem adquirido, além de comprometer o objetivo maior da aquisição: a concretização do projeto de lar. Tais circunstâncias transcendem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeiro abalo moral passível de reparação. No tocante à quantificação do dano, deve-se considerar, de forma ponderada, a extensão dos vícios identificados, sua persistência, os transtornos ocasionados e o grau de comprometimento da habitabilidade do imóvel. No presente caso, embora constatada a existência de infiltrações e a negativa de reparo pela ré, verifica-se que os problemas não chegaram a inviabilizar completamente o uso do bem, uma vez que o autor permaneceu residindo no local até a propositura da demanda. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para atenuar os efeitos do dano experimentado, sem representar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando as razões acima mencionadas, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de: CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente na realização de todas as obras e reparos necessários à cessação das infiltrações e vazamentos existentes no imóvel da parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497 c/c art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Condenar em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos também da citação (art. 405, CC/02). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.  Expedientes necessários.   Fortaleza - CE, 12/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000   PROCESSO Nº: 0050761-41.2021.8.06.0136  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  APELANTE: TIAGO DE AMORIM SILVA  APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e do trânsito em julgado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.  Nada sendo apresentado ou requerido, proceda-se ao levantamento das custas processuais remanescentes, conforme determinado na sentença de ID 113470744.     PACAJUS/CE, 26 de junho de 2025.   CARLOS ANDRE ROCHA Técnico(a) Judiciário(a)
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