Jessica Carvalho Barbosa
Jessica Carvalho Barbosa
Número da OAB:
OAB/CE 027211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJCE
Nome:
JESSICA CARVALHO BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAv. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000734-68.2024.8.06.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA VIEIRA e outros Requerido: REU: ANTONIO DIEGO DO NASCIMENTO GOMES e outros Destinatário: JESSICA CARVALHO BARBOSA De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr. Thales Pimentel Saboia respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. Intima-se o causídico, da Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, para o dia 04/08/2025, às 16:30, a ser realizada por videoconferência, acessando o link que segue: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d, ou presencialmente na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC do Fórum Cel. Virgílio Távora, localizado a Praça Valdemar Falcão, S/N, Centro, Baturité-CE. Prazo: sem prazo Baturité/CE, data da assinatura digital. Eu, Lúcia de Fátima de Oliveira Lopes, expedi a presente intimação, por ordem do MM º. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária e sob a supervisão do(a) Diretor(a) de Secretaria. Observação 1: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Observação 2: A parte possui até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, para consultar o expediente realizado, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06). 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000295-58.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MIRAI LIVE MKT LTDAPROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A. S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que utiliza os serviços da promovida a fim de conferir a solvência dos clientes que lhe compram a crédito. Informa que os serviços são prestados de forma pré-paga, ou seja, a demandante compra créditos da requerida que vão descontados a cada consulta. Aduz que os créditos foram indevidamente descontados sem que tenha sido realizada qualquer consulta, situação reconhecida pela própria demandada. Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais e materiais. A promovida contesta o feito alegando que a demandada comprou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em créditos que foram retirados da plataforma após o pedido de chargeback realizado pela credenciadora do cartão de crédito. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. Quanto ao ônus da prova, observa-se que a demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC. Relativamente ao mérito, são incontroversas tanto a compra como a retirada do crédito da plataforma. Quanto à devolução do valor, a promovente aduz que esta se daria mediante estorno e a demandada afirma que este se deu mediante o procedimento de chargeback. Independentemente da forma de devolução, se por estorno ou por chargeback, o fato é que a comprovação da ocorrência ou não da devolução é facilmente produzida pela parte autora. Bastaria a juntada das três faturas do cartão de crédito posteriores ao mês de referência para demonstrar a ocorrência ou não da devolução, ônus do qual a parte promovente não se desincumbiu, razão pela qual julgo, desde já, improcedente o pedido de reparação material. Relativamente aos danos extrapatrimoniais, a promovente não comprovou qualquer ofensa a sua honra objetiva, sendo certo que a pessoa jurídica, ficção criada pela legislação, é insuscetível de qualquer dos atributos inerentes à pessoa física (honra subjetiva). Por todo o exposto, considerando a não desincumbência, pela parte autora, de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o não recebimento da devolução ou o sofrimento de dano a sua honra objetiva, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Oportuno, não se ignora a regra da impossibilidade da produção da prova negativa (não recebimento), porém no caso dos autos, conforme já delineado, bastaria a juntada das faturas utilizadas na compra para fins de demonstrar o não recebimento da devolução. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Gratuidade judiciária a ser analisada no caso de interposição recursal. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art.40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que suta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0279069-18.2024.8.06.0001 AUTOR: JESSICA CARVALHO BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000273-73.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JESSICA CARVALHO BARBOSA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID135449481, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000273-73.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JESSICA CARVALHO BARBOSA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID135449481, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009887-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JESSICA CARVALHO BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: Remeta-se o presente Pedido de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3009887-72.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JESSICA CARVALHO BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: Remeta-se o presente Pedido de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho 0215611-27.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO DE MELO BARBOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Vistos em inspeção. Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias, ao autor, referente a determinação judicial contida no ID. 157931663 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 05/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito