Robson Halley Costa Rodrigues

Robson Halley Costa Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 027422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Halley Costa Rodrigues possui 152 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJRJ, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT7, TJRJ, STJ, TJCE
Nome: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0132645-85.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Troca ou Permuta] REQUERENTE: J. LUSTOSA CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros REQUERIDO: FERRARI ENGENHARIA LTDA   DECISÃO Cls. Após análise das petições apresentadas pelas partes de IDs 160420212 e 160516184, determino que o perito realize a perícia complementar, devendo a parte requerida custear os honorários periciais no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). O deferimento da perícia complementar tem por objetivo sanar todas as dúvidas levantadas pelas partes em razão do objeto da presente demanda. Desta feita, intime-se o perito para informar sobre a realização da perícia complementar indicando a data e o horário, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o promovido para acostar aos autos o depósito no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 0049290-65.2014.8.06.0158  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: MARIA OGARITA DE SOUSA, PRISCILA DE SOUSA  REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.  INTIMAÇÃO VIA DJEN ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE   De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão cujo documento repousa no ID nº 136627797.   Russas/CE, datado e assinado digitalmente.   Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 0049290-65.2014.8.06.0158  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: MARIA OGARITA DE SOUSA, PRISCILA DE SOUSA  REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.  INTIMAÇÃO VIA DJEN ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE   De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão cujo documento repousa no ID nº 136627797.   Russas/CE, datado e assinado digitalmente.   Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   PROCESSO Nº: 0800015-94.2022.8.06.0171CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outrosREU: MUNICIPIO DE TAUA e outros   Em petição de id. 161466042 o Instituto Excelência de Gestão e Operacionalização - IE, requereu a redesignação da audiência pública designada para o dia 15 de julho de 2025, às 09h00, em razão de viagem previamente programada do Sr. Daniel Vitor Lima de Oliveira, representante legal da entidade à época dos fatos objeto da presente ação.  Segundo informa o requerente, o mencionado representante estará ausente no período de 11/07/2025 a 16/07/2025, conforme comprovado pelos vouchers de passagem aérea juntados aos autos, e sua participação seria essencial para os esclarecimentos necessários na audiência pública.  É o relatório. Decido.  A documentação apresentada comprova de forma inequívoca a programação prévia da viagem internacional, com bilhetes emitidos em 29/01/2025 para o período de 11/07/2025 a 16/07/2025, demonstrando que o compromisso foi assumido antes mesmo da designação da audiência pública.  A redesignação não causará prejuízos processuais significativos, uma vez que o lapso temporal permitirá melhor preparação de todos os participantes e não compromete a celeridade processual, considerando a complexidade da matéria e a natureza estrutural da demanda.  Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência pública.  REDESIGNO a audiência pública para o dia 25 de agosto de 2025, às 09h00 (nove horas), no Salão do Júri do Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar, localizado em Tauá/CE.  Determino à Secretaria que:  1 - Expeça-se novo edital de convocação, observando-se todas as especificações constantes da decisão anterior (ID 157744732), adaptando-se apenas a nova data;  2 - Proceda-se às intimações de todos os participantes previamente selecionados, bem como do Ministério Público e demais interessados;  3 - Expeçam-se mandados de intimação os responsáveis pelo termo de colaboração de id. 48340975; ao Secretário Municipal de Saúde de Tauá; ao Secretário Municipal de Finanças; ao Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde; ao atual representante legal do Instituto Excelência de Gestão e Operacionalização - IE; ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Tauá.  4 - Republique-se o edital na página do Tribunal na internet, no Diário da Justiça eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da nova data designada;  5 - Garanta ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público destinatário.     Mantenho inalteradas todas as demais determinações constantes da decisão que designou a audiência pública, especialmente quanto aos participantes que deverão ser ouvidos, à documentação a ser apresentada pelo Município de Tauá e pelo Instituto Excelência, e aos objetivos do ato.  Reitero que o Município de Tauá deverá apresentar obrigatoriamente na audiência pública todos os documentos e informações especificados na decisão anterior, especialmente: demonstrativo da situação orçamentária e financeira; cronograma para realização de concurso público; relação completa dos profissionais contratados; quantitativo necessário por categoria profissional; tabela salarial; informações sobre cargos criados por lei; e plano de transição.  O Instituto Excelência deverá apresentar informações detalhadas sobre os critérios utilizados no processo seletivo, documentação comprobatória dos procedimentos adotados e relação dos profissionais contratados.  Cumpra-se, expedindo-se o necessário.      Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0626421-62.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: R. H. C. R. - Paciente: M. G. C. - Impetrado: J. de D. da V. de D. de O. C. da C. de F. - Custos legis: M. P. E. - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão. Oficie-se ao juízo impetrado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias, inclusive, colacionando senha para acesso ao processo n.° 0200699-55.2025.8.06.0303 por meio do e-mail gabdes.scorsafava@tjce.jus.br ou via malote digital, em razão de o feito tramitar sob sigilo. Após resposta ao ofício, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária manifestação. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: R. H. C. R. (OAB: 27422/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0877459-15.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: DCH Construções e Empreendimentos Ltda - Apelante: Marcelo Aragão Gurgel - Apelada: Lília Quixadá Bezerra - Apelado: Elialber Cavalcanti Costa - Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA- AFASTADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO- AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC- TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU- ART. 373, II/ CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO MANEJADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS CINGE-SE EM VERIFICAR, PRELIMINARMENTE, SE HÁ LEGITIMIDADE ATIVA, SE HÁ DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS AUTORES, SE OS RÉUS SÃO ILEGÍTIMOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE E SE A INICIAL É INEPTA. NO MÉRITO, PRECISA-SE VERIFICAR SE HÁ CAUSA PREJUDICIAL, SE A CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO DECORREU POR CULPA DOS AUTORES, SE OS REQUERENTES AGIRAM COM MÁ-FÉ, SE OS RÉUS PRESTARAM AS CONTAS DEVIDAS, SE SE APLICA AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE ESTÃO OCORRENDO PREJUÍZOS AOS REQUERIDOS POR CULPA DE OUTREM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO, CONSTATA-SE QUE O SR. ARMANDO POSSUI PROCURAÇÃO NA QUAL LHE SÃO CONFERIDOS PODERES PARA TRATAR DOS INTERESSES DOS BENS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO ESTE ASSINA PROCURAÇÃO AD JUDICA OUTORGANDO PODERES AOS PATRONOS DOS AUTORES. PRELIMINARES AFASTADAS. 4. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL É INEPTA, OBSERVA-SE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES, NÃO OBSERVARAM O QUE DETERMINA O ART. 336 DO CPC, NÃO TENDO SUSCITADO A EVENTUAL INÉPCIA EM MOMENTO OPORTUNO. ALÉM DISSO, A APRESENTAÇÃO DO PRESENTE ARGUMENTO APENAS EM APELAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA.5. NO QUE CONDIZ À ILEGITIMIDADE PASSIVA, DA ANÁLISE DOS FÓLIOS, OBSERVA-SE A ANEXAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA DECO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E DO ATO CONSTITUTIVO CONSOLIDADO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DA EMPRESA DHC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, ENTRETANTO, NÃO SE ENCONTROU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DA RETIRADA DO SR. M. A. G. DA SOCIEDADE CONSTITUÍDA, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.003, 1.032 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA.6. O CRITÉRIO DETERMINANTE PARA A APLICAÇÃO DO CDC, SOB A ÓTICA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO É APENAS A DESTINAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO, MAS SIM A VULNERABILIDADE DO ADQUIRENTE. ASSIM, MESMO QUE A PARTE SE INSIRA NO MERCADO COMO FORNECEDORA OU EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA, ELA PODERÁ SER CONSIDERADA CONSUMIDORA QUANDO DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, SEJA POR FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO, SEJA POR AUSÊNCIA DE PODER NEGOCIAL. 7. DA ANÁLISE DO FEITO, SENDO OS CONTRATANTES PESSOAS FÍSICAS E AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIAM CONHECIMENTO TÉCNICO, FÁTICO OU JURÍDICO RELACIONADO A CONSTRUÇÃO DOS LOTEAMENTOS CAPAZ DE AFASTAR A VULNERABILIDADE RELACIONADA AO CONSUMIDOR, ENTENDE-SE PELA APLICAÇÃO DO CDC AO FEITO ORA ANALISADO.8. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, EMBORA VALORIZE A FORMA ESCRITA NOS CONTRATOS, NÃO IMPÕE, COMO REGRA GERAL, A EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECÍFICA PARA A VALIDADE DAS CONVENÇÕES, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. PORTANTO, EMBORA O CONTRATO TENHA SIDO ORIGINALMENTE FORMALIZADO POR ESCRITO, É PLENAMENTE POSSÍVEL SUA MODIFICAÇÃO VERBAL, DESDE QUE A PARTE QUE ALEGA TAL ALTERAÇÃO CONSIGA COMPROVÁ-LA POR DOCUMENTOS, TESTEMUNHAS OU PELA CONDUTA POSTERIOR DAS PARTES, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE, NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.9. NO PROCESSO CIVIL, VIGORA O PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, SENDO REGRA GERAL QUE CABE A CADA PARTE O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.10. FOI REALIZADA PERÍCIA, NA QUAL RESTOU CONSTATADA A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO PACTUADO, AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO QUE CONTEMPLASSE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS, IRREGULARIDADES NOS MEIO- FIOS EXECUTADOS, DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO NO TERRENO, EM FACE DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS.11. PELAS PROVAS ACOSTADAS, SOBRETUDO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O LAUDO PERICIAL, CONSTATA-SE QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO QUE O PRAZO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NÃO FOI RESPEITADO. PARA ALÉM DISSO, NÃO HÁ REGISTRO QUE ATESTE QUE OS APELADOS CONTRIBUÍRAM COM O ATRASO OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, QUE AGIRAM COM MÁ-FÉ OU DESRESPEITARAM OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS, BEM COMO QUE OS ORA APELANTES TÊM SUPORTADO PREJUÍZOS EM FACE DA CONTINUIDADE DA NEGOCIAÇÃO DOS LOTES RELACIONADOS AO EMPREENDIMENTO.12. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS, CLARAS E SUFICIENTES A AMPARAR OS FATOS ALEGADOS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DA TESE SUSTENTADA, O QUE CONDUZ AO DESPROVIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO E JURÍDICO QUE A JUSTIFIQUE O SEU ACOLHIMENTO E DO ENTENDIMENTO DE QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBANTE QUE LHE COMPETIA.IV. DISPOSITIVO13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: Walbene Graça Ferreira Filho (OAB: 15486/CE) - Rômulo Eugênio de Vasconcelos Alves (OAB: 13533/CE) - Valdimiro Vieira da Silva (OAB: 24331/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Hellen Luiza Pinheiro Marques de Souza (OAB: 41378B/CE) - Gabriel de Oliveira Meireles (OAB: 44109/CE) - Fernando Barbosa da Silva Júnior (OAB: 41156/CE) - Pedro Henrique Bispo de Carvalho (OAB: 36086/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0015187-85.2016.8.06.0053 - Recurso em Sentido Estrito - Camocim - Recorrente: J. B. P. da S. - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: G. C. de C. B. - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal (camcrim1@tjce.jus.br) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. Fortaleza, . DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Marcella Cavalcante Bezerra (OAB: 46102/CE) - Katylen Cristielle Fontinele Medeiros (OAB: 21503/PI) - Ministério Público Estadual - Rildo Eduardo Veras Gouveia (OAB: 26162/CE)
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