Vanessa Fernandes Andrade

Vanessa Fernandes Andrade

Número da OAB: OAB/CE 027424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Fernandes Andrade possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT7, TJCE, TRF5
Nome: VANESSA FERNANDES ANDRADE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0012624-83.2022.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES - CE32215, VANESSA FERNANDES ANDRADE - CE27424 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (Requisição de Pequeno Valor – RPV), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do seu inteiro teor. Após, considerando que a(s) requisição(ões) de pagamento em comento resta(m) expedida(s) eletronicamente através do sistema Jurisdição Delegada do TRF5 (JD/TRF5), que segue rotina específica de controle e envio independente destes autos, arquive-se o presente processo. Oportunamente, após o decurso do prazo de manifestação para as partes e nada sendo requerido ou apresentado, encaminhem-se a(s) RPV(s) ao TRF5. Do contrário, sendo necessário, proceda a Secretária o desarquivamento do feito e as diligências que o caso pedir. Ficam as partes cientes que, após o envio, a(s) RPV(s) será(ão) autuada(s) e seguirá(ão) um trâmite processual próprio naquele tribunal até o seu efetivo pagamento, podendo ser consultada a sua movimentação processual através do sítio eletrônico no link https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Fortaleza, 16 de junho de 2025. IARA NASCIMENTO DA SILVA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057470-54.2023.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANACIREMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES - CE32215, VANESSA FERNANDES ANDRADE - CE27424 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre o envio da(s) RPV/Precatório(s) ao e. TRF da 5ª Região. O acompanhamento do(a) RPV/Precatório, até o seu pagamento, pode ser realizado em consulta no site https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO A Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser portador(a) de deficiência física, que o(a) incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (com grifos acrescidos). Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (no mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, Juiz(A) Federal Adriana Pileggi de Soveral, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 data: 11/04/2012). No que toca à renda per capita, interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: “Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)”. De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: “§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)”. Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido, consultar: TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Sobre a questão da incapacidade de longo prazo, concluiu o expert (anexo 47138908): "PERICIADA APRESENTA CID10 F 70 (RETARDO MENTAL LEVE) E F 73 (RETARDO MENTAL PROFUNDO) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. NÃO HÁ CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS PARA AFIRMAR CID10 F 73 (RETARDO MENTAL PROFUNDO). AO EXAME NEUROPSÍQUICO, PERICIADA VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA RESPONDENDO ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, ATENÇÃO PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA. SEM SINAIS E SINTOMAS DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS E SEM DISCURSO DELIRÓIDE. PERICIADA APRESENTA UM EXAME NEUROPSÍQUICO DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE COM RELAÇÃO A CAPACIDADE LABORATIVA E DE REALIZAÇÃO DAS TAREFAS HABITUAIS E SEM MAIORES DÉFICITS NEUROPSÍQUICOS OCASIONADOS POR UMA SUPOSTA CRONICIDADE NÃO RESPONSIVA À TERAPÊUTICA UTILIZADA. PORTANTO, A PERICIADA NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E TEM CAPACIDADE PARA O TRABALHO.” Acolho as conclusões periciais. Quanto à manifestação da parte autora sobre o laudo, deixo de acolhê-la, pois entendo que o médico do Juízo respondeu a contento os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimentos de longo prazo, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora, baseada também nos documentos médicos juntados pela demandante. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Ademais, vigora no Tribunal Regional Federal desta 5ª Região o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia por especialista na patologia que acomete a autora, estando o profissional médico habilitado para a verificação de incapacidade. Ressalto que não consta dos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Assim, não sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), incabível a concessão de benefício assistencial. Destaque-se a desnecessidade de produção de perícia social in casu, uma vez que, ainda que fossem constatadas condições sócio-econômicas desfavoráveis, a condição de saúde da parte autora não autorizaria a concessão do benefício. Nesse sentido o enunciado 167 do FONAJEF: "Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar (Aprovado no XIII FONAJEF)". Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO A Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser portador(a) de deficiência física, que o(a) incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (com grifos acrescidos). Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (no mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, Juiz(A) Federal Adriana Pileggi de Soveral, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 data: 11/04/2012). No que toca à renda per capita, interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: “Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)”. De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: “§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)”. Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido, consultar: TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Produzida perícia médica judicial no caso, constatou o perito que a Autora é portadora de "CID10: - M54.5 – Dor Lombar Baixa - M51.8 - Outros Transtornos Especificados de Discos Intervertebrais". Sobre a existência de impedimentos de longo prazo, concluiu o expert (anexo 47287508): "Doença(s) no momento sem evidência de repercussão funcional ou de outra complicação clinicamente relevantes. Manifestações clínicas não preenchem critérios de maior gravidade. A partir (1) da anamnese e do exame físico pericial (página 2 deste laudo), (2) da análise dos documentos médicos e demais documentos (de relevância para o caso) porventura apresentados pela parte autora durante a perícia médica (e anexados como imagens neste laudo pericial) e (3) da análise de todos os documentos presentes nos anexos do processo judicial, é possível determinar que não há comprovação de impedimentos de longo prazo que bloqueiem a participação em sociedade de forma igual com os demais.” Acolho as conclusões periciais. Quanto à manifestação da parte autora sobre o laudo, deixo de acolhê-la, pois entendo que o médico do Juízo respondeu a contento os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimentos de longo prazo, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora, baseada também nos documentos médicos juntados pela demandante. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Ademais, vigora no Tribunal Regional Federal desta 5ª Região o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia por especialista na patologia que acomete a autora, estando o profissional médico habilitado para a verificação de incapacidade. Ressalto que não consta dos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Assim, não sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), incabível a concessão de benefício assistencial. Destaque-se a desnecessidade de produção de perícia social in casu, uma vez que, ainda que fossem constatadas condições sócio-econômicas desfavoráveis, a condição de saúde da parte autora não autorizaria a concessão do benefício. Nesse sentido o enunciado 167 do FONAJEF: "Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar (Aprovado no XIII FONAJEF)". Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0058454-38.2023.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO VENANCIO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES - CE32215, VANESSA FERNANDES ANDRADE - CE27424 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cálculo judicial retro. Caso queira(m) contestar, que indique(m) o erro nos valores anteriormente apurados, apresentando planilha de cálculos própria. Fortaleza, 7 de junho de 2025. CELIO JOSE SOUSA DO CARMO Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF [1] dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais”. Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [2]. No tocante às causas de natureza previdenciária ou assistencial, em que se postula a concessão, o restabelecimento, a manutenção ou a revisão de benefício a cargo do INSS, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo reconhecida como condição indispensável ao regular acionamento do Poder Judiciário, já que, nesses casos, o INSS nem sequer apreciou a pretensão e não ofereceu resistência, de sorte que não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídico-processual. Essa linha de orientação reflete, por sinal, o conteúdo do Enunciado 77/FONAJEF, segundo o qual “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Em 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou compreensão jurisdicional análoga quanto à exigibilidade do prévio requerimento administrativo no paradigmático julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral. Com efeito, nas palavras do Relator, Min. Luís Roberto Barroso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Demais disso, pode-se inferir do julgado a compreensão de que, mesmo nos casos que envolvam pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, necessário será o prévio requerimento administrativo se a problemática depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Previdenciária, tal como se verifica na espécie. Nessas situações, a simples comprovação de cessação de benefício anteriormente concedido não satisfaz, portanto, a exigência processual de demonstração da denegação administrativa de proteção previdenciária por parte do INSS. Não basta, de todo modo, a simples protocolização de requerimento administrativo ou agendamento perante o INSS para que o interesse processual necessário ao acionamento do Poder Judiciário reste configurado. De fato, para a consubstanciação do interesse processual, imperioso se faz que reste materializado indeferimento expresso por parte do INSS do requerimento administrativo previamente protocolizado ou demora demasiada e injustificável na sua apreciação por culpa exclusiva da Administração Pública (indeferimento tácito), conforme os arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 [3] e 174 do Decreto 3.048/1999 [4]. Nos casos de indeferimento, a causa da denegação deve, ademais, ser substancial, isto é, retratar a afirmação administrativa da inexistência de direito, de modo que não se justifica a movimentação institucional do Poder Judiciário se a rejeição do pleito decorreu de razões meramente formais imputáveis à negligência do próprio interessado no benefício, como, v.g., nas situações em que não cumpriu diligências probatórias requeridas pelo INSS ou não compareceu à perícia administrativa ou à entrevista rural designada, hipóteses em que deve formalizar novo requerimento administrativo e se submeter ao procedimento pertinente. Perfilhando essa linha de compreensão, o Enunciado 166/FONAJEF predica que “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. Outra situação equivalente se dá quando o benefício previdenciário ou assistencial provido é suspenso ou cessado administrativamente pelo INSS por conta de inércia injustificável imputável ao próprio beneficiário, que não se desincumbe do que lhe cabe, apesar de devidamente notificado para cumprir diligências, comparecer ao posto de atendimento para prestar esclarecimentos, atualizar dados, submeter-se a reavaliações e exames médicos periódicos, participar de processo de reabilitação profissional etc, como previsto nos arts. 101 da Lei 8.213/1991 e 21 e 21-A da Lei 8.742/1993. Em casos desse tipo, deve o interessado se dirigir previamente ao INSS e tentar reativar o benefício, de forma que só se justifica o acionamento do Poder Judiciário na hipótese da eventual negativa de reativação. Nessas situações, o acesso direto ao Poder Judiciário para fins de aferição da existência ou não de direito subjetivo de natureza previdenciária ou assistencial sem prévio tratamento administrativo da pretensão pela instituição pública competente, no caso, pelo INSS, autarquia federal vinculada ao Poder Executivo da União, subverte a lógica institucional associada à cláusula constitucional da separação dos Poderes, positivada como princípio fundamental do Estado brasileiro e cláusula pétrea expressa nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/1988. De fato, a cognição de pretensão previdenciária ou assistencial pelo Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de se obter o benefício junto ao INSS converte a Justiça em substitutivo da Administração, imputando-lhe, sem respaldo constitucional, função executiva que não lhe é típica. Ao se adotar a postura operacional de não admitir a tramitação judiciária de ações previdenciárias ou assistenciais sem prévia análise e irresignação administrativa por parte do INSS, não se está, de modo algum, a ofender a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com efeito, não se configura, no caso, negativa de jurisdição, visto que o Poder Judiciário poderá ser acionado a qualquer tempo, caso restem atendidas as aludidas condições de acionamento; cenário em que, aí sim, restará evidenciada a consubstanciação de interesse processual no coeficiente necessário ao regular desempenho do exercício jurisdicional. [5] De todo modo, ainda que não tenham sido satisfeitas essas condições, caso o INSS ofereça, no curso do processo judicial, contestação de mérito, restará configurada resistência à pretensão e, portanto, interesse de agir. No caso, há pretensão resistida ou insatisfeita à pretensão deduzida, de forma que restou configurado o interesse de agir. Considerações jurídicas Faz jus à aposentadoria por idade, o segurado que, cumprida a carência exigida, integralizar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme enuncia o art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Caput com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação. O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 dispensou, por sua vez, a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, quando se trata de pedido de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, nos seguintes termos: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Para os segurados filiados à Previdência Social até 24/07/1991, a carência exigida varia, por sua vez, conforme o ano em que o segurado implementar o requisito etário necessário à concessão do benefício, conforme a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os segurados filiados à Previdência Social depois de 24/07/1991, aplica-se a norma do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, que exige uma carência fixa de 180 contribuições mensais, nos seguintes termos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte: “II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.” A comprovação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, deve se fundamentar em início razoável de prova material, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: § 3o. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Por sua vez, o Decreto n° 3.048/199 prevê que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, demanda, em rigor, pelo menos, início de prova material, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Em outros termos, a equação legislativa que disciplina a comprovação de tempo de serviço exige, em princípio, a articulação de uma mínima base documental, nos termos seguintes: Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Com a vigência da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, foram feitas várias modificações em relação às aposentadorias, no tocante à idade, ao tempo mínimo de contribuição e período básico de cálculo (PBC), trazendo várias regras de transição para quem já era filiado ao RGPS antes da Reforma da Previdência, mas ainda não tinha completado os requisitos mínimos necessários à concessão de aposentadoria. No que tange à aposentadoria por idade, para o segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada da EC 103/2019, nesse primeiro momento, houve modificação somente em relação à idade da segurada e a exigência de 15 (anos) de tempo de contribuição para ambos os sexos, preservando o período carência de 180 (cento e oitenta), nos termos do art. 18, in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Do contribuinte individual e segurado facultativo No tocante aos contribuintes individuais e segurados facultativos, só são considerados para efeito de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência os recolhimentos realizados a partir do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). Nesse particular, vale destacar que a partir do advento da EC nº 103/2019, os recolhimentos realizados abaixo do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição não serão considerados como tempo de contribuição (art. 195, §14, CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019). Por sua vez, dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91 que não serão consideradas para efeito de carência as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, conforme dessume das seguintes predicações normativas: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Nesse sentido, confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido." (STJ, Segunda Turma, RESP 201300919773, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 04/06/2013, unânime, g.n.). Nessa linha de entendimento, o Tema 192/TNU prevê que caso haja perda da qualidade de segurado entre as relações previdenciárias, a primeira contribuição sem atraso do contribuinte individual, para efeito de carência de reingresso, será a primeira realizada dentro do prazo (até o dia 15 do mês subsequente à competência) depois da perda da qualidade de segurado. Assim, recolhimentos realizados pelo contribuinte individual entre a perda da qualidade de segurado e essa primeira sem atraso não serão computados para efeito de carência de reingresso. Por sua vez, se não houve perda da qualidade de segurado entre os vínculos previdenciários, a primeira sem atraso será aquela que, em qualquer das relações previdenciárias, tiver sido realizada dentro do prazo. Em relação ao contribuinte individual contratado por empresa, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a partir de 01/04/2003 cabe à empresa contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher da remuneração paga ao contribuinte individual a seu serviço as contribuições previdenciárias pertinentes. É o que se depreende do artigo 4º, verbis: Lei nº 10.666/2003: (...) Art.4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeitos) (grifo nosso). § 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). § 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. O Decreto nº 3.048/1999, assim dispõe sobre a matéria: Art. 12. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e (...) Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras. Nesse ponto, impende anotar que também houve previsão na nova redação do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, dada pelo Decreto n.º 4.729/2003, restando expresso que a empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual prestador de serviços a partir de abril/2003. Vejamos o texto da norma, modificada pelo Decreto n.º 4.729/2003: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Sobre o assunto trago à colação, outrossim, o excelente magistério de João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (in Manual de Direito Previdenciário, Ed.Forense, 15ª ed., pág.244), in verbis: “(...) Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquela a que as contribuições se referisse, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houvesse expediente bancário no dia 15. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n.10.666/2003, cujos efeitos passam a ser exigidos em 1.4.2003, foi atribuída a empresa contratante a obrigatoriedade de descontar e recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do salário de contribuição. A obrigação de retenção e recolhimento se estende também a entes de direito público que contratem contribuintes individuais para prestação de serviços eventuais (art.216-A do Regulamento).”(grifei) . Caso concreto Trata-se de ação judicial em que Roberto Conti postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a averbação do tempo de contribuição no exterior, a contar da data do requerimento administrativo (DER:03/08/2023). O Autor anexou como prova CTPS e extrato previdenciário pertinente ao vínculo empregatício no exterior, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Declaração e fichas financeiras emitidas pela UFC referentes ao vínculo empregatício durante o período de 07/03/1994 a 06/03/1998 e CNIS (ID[s] 62255438, 62255440, 62255441, 62255443, 62255444 a 62255453). O Demandante sustenta trabalhou na Itália no período de 1977 a 1992 e verteu contribuições para a Previdência Social. Alega também que manteve vínculo empregatício com a Universidade Federal do Ceará (UFC) durante o período de 07/03/1994 a 06/03/1998 e que contribuiu para o RGPS na condição de contribuinte individual. Em relação ao tempo trabalhado no exterior, é possível a averbação para fins de concessão de aposentadoria no Brasil, desde que o país tenha Acordo Internacional de Previdência Social firmado com o Brasil, como o caso da Itália. O Autor apresentou a documentação que comprova o vínculo empregatício no exterior durante o período de 01/05/1977 a 31/12/1992, como CTPS e extrato previdenciário, devidamente certificados, conforme documentação traduzida por Tradutora Pública intercalada no ID. 62255453. Nesse contexto, penso que a prova que cabia ao Autor já foi produzida e o INSS não apresentou nenhuma insurgência específica a respeito, de modo que o tempo de contribuição no exterior no interregno de 01/05/1977 a 31/12/1992 deve ser considerado para fins de concessão do benefício ora postulado. Quanto ao vínculo empregatício com a durante o período de 07/03/1994 a 06/03/1998 com a Universidade Federal do Ceará(UFC) durante o período de 07/03/1994 a 06/03/1998, infere-se da documentação emitida pela UFC (Declaração e CTC) o Autor exerceu temporariamente a função de Professor Visitante de Magistério Superior no período de 07/03/1994 a 06/03/1998, contribuindo para o RGPS, devendo ser averbado para fins previdenciários (ID. 62255450). Vale destacar que as anotações constantes na CTPS são dotadas de presunção relativa de veracidade, substanciam expressiva carga probatória em coeficiente capaz de legitimar o reconhecimento dos citados períodos como tempo de serviço para fins previdenciários. Impende salientar, ademais, que o INSS não logrou apresentar quaisquer contraprovas capazes de infirmar as referidas anotações na CTPS. Em se tratando de relação empregatícia, cabe realçar ainda ser inexigível a comprovação pelo trabalhador dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes, visto que, nos termos do princípio da automaticidade, atualmente previsto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, esse encargo financeiro incumbia ao respectivo empregador, de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual ausência dos pertinentes recolhimentos. Com efeito, em hipóteses desse jaez, a averbação do tempo de serviço laborado independe do recolhimento de contribuições sociais, e, portanto, não necessita de indenização em favor dos cofres do INSS, já que esse ônus não pode ser imposto ao empregado, que apenas desempenhou seu mister profissional. Quanto às contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual referentes ao período de 01/06/2023 a 30/11/2024 não há nenhuma anotação de pendência registrada no CNIS. Do pedido de aposentadoria Considerando o tempo de contribuição comprovado nestes autos, o Autor conta até a DER 17 anos, 4 meses e 17 dias, conforme demonstrado na planilha abaixo: Diante desse quadro, restou demonstrado que o Autor faz jus à aposentadoria por idade, pois cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019. O caso é, portanto, de resolução do mérito no sentido da procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contabilizar como tempo de contribuição, para fins previdenciários, os períodos contabilizados na tabela acima e a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do(a) Autor(a) a partir da DIP, em substituição ao benefício assistencial de NB 717.240.903-6, bem como pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (DIB: 03/08/2023), ressalvadas a que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição. DIP:01/06/2025. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício perseguido, com a DIP fixada nos termos parágrafo anterior. O INSS/CEAB deve ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, conceder e pagar o benefício em favor do(a) Demandante, com efeitos financeiros a partir da competência não incluída no cálculo, ficando o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Sobre as parcelas vencidas, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores recebidos em função do benefício assistencial concedido com DIB em 06/11/2024. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Os cálculos serão elaborados pela Contadoria do Juízo no momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] ***
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