Pedro Augusto Barroso De Araujo

Pedro Augusto Barroso De Araujo

Número da OAB: OAB/CE 027513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: PEDRO AUGUSTO BARROSO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500524-11.2023.8.26.0197 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO JUNIOR CARNEIRO CHAVES - Vistas dos autos ao réu/defesa para: Manifestar-se nos termos do art.422 do CPP, sob pena das penalidades previstas no art. 265 do CPP. - ADV: PEDRO AUGUSTO BARROSO DE ARAUJO (OAB 27513/CE)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Domingues de Vasconcelos (OAB 50612/CE), Francisca Mikaelly Barros Sousa (OAB 33815/CE), Pedro Augusto Barroso de Araujo (OAB 27513/CE) Processo 0201046-06.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , M. P. do E. do C. , P. C. do E. do C. - Réu: F. E. S. C. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2025 , às 14:00h , a se realizar por meio do link: https://link.tjce.jus.br/163cd1 CERTIFICO, ainda, o agendamento no SAV sob nº 20250617101, para participação do(s) réu(s) recolhido(s) à UP SOBRAL, e dos policiais militares arrolados.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kennedy Saraiva de Oliveira (OAB 21622/CE) Processo 0204888-28.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Itapipoca - Réu: Christian Meneses Félix - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a designação de DEPOIMENTO ESPECIAL para o dia 05/08/2025, às 09:00h, a se realizar por meio do link: https://link.tjce.jus.br/cb116f Certifico o agendamento no SAV para participação dos réus.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Augusto Barroso de Araujo (OAB 27513/CE) Processo 0205961-50.2024.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Itapipoca - Réu: Carlos Andre Rodrigues Pinto - 3. Decisão. Por tudo o exposto, DESCLASSIFICO a conduta atribuída ao réu, Carlos André Rodrigues Pinto, nos termos do art. 419, caput, do Código de Processo Penal. No caso, tendo em vista a ausência de divergência entre o Ministério Público e a defesa quanto à desclassificação ora operada, por economia processual - considerando que este juízo também é competente para o julgamento de crimes singulares -, passo de imediato à aplicação da pena em relação ao crime de lesão corporal cometido contra a companheira do acusado. Nesse tocante, a conduta do réu, no entanto, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, que tipifica a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. A agressão física ocorreu no interior do lar, entre pessoas que mantinham relação afetiva e coabitação por aproximadamente quatro anos, havendo elementos suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito residual. Nesse ponto, deixo de concordar com o Ministério Público, que sustentou a inexistência de violência doméstica. Ainda que ambos os envolvidos estivessem alcoolizados e tenha havido agressões recíprocas, o fato é que a ação do acusado se deu contra sua companheira, no interior da residência comum, em razão de conflito nascido da relação íntima e afetiva entre eles o que se enquadra perfeitamente no conceito de violência doméstica e familiar delineado no art. 5º da Lei 11.340/06. Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal, observando as diretrizes do art. 59 do referido Código. A culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa em questão. O acusado não registra antecedentes criminais. Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do acusado. O motivo do crime se configura no próprio delito. As circunstâncias do delito se mostraram neutras. Nada a ser destacado quanto às consequências do crime. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, em vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 meses de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea. No entanto, deixo de proceder à redução da pena, por estar no mínimo legal. Não há agravantes. Não vislumbro nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena acima aplicada. Ressalte-se que o crime foi praticado antes da vigência da Lei n.º 14.994/24, que majorou a pena cominada. Regime inicial da pena: A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: da quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e das condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como considerando o quantum de pena aplicado, entendo suficiente que o regime para início de seu cumprimento seja o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, alínea "c" do Código Penal). 4. Disposições finais. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no entanto suspendo a exigibilidade em razão de sua evidente situação de pobreza, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de prova da extensão do dano e a ausência de pedido expresso nesse sentido. Após o trânsito em julgado da presente decisão para a acusação, considerando que o réu permaneceu preso por período superior ao quantum de pena ora fixado (de 14 de setembro de 2024 a 21 de fevereiro de 2025 - 5 meses e 7 dias), voltem-me os autos conclusos para análise da eventual extinção da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626315-37.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Itapipoca - Agravante: Maria Helena Soares - Agravada: João Soares - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE HAVIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO INTERNO É RECURSO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC E DO ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.4. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, SENDO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR NÃO HAVER DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO.5. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE O NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO, INCLUSIVE COM APLICAÇÃO DE MULTA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS, QUANDO CARACTERIZADO O MANEJO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:(I) O AGRAVO INTERNO É INCABÍVEL CONTRA DECISÕES COLEGIADAS, POR SE TRATAR DE RECURSO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.(II) A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO E NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021; RITJCE, ART. 268.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 508.067/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, T4, J. 06.05.2004; STJ, AGRG NOS EDCL NO MS 10.279/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, S3, J. 28.03.2007; STJ, AGINT NO ARESP 2.728.453/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, J. 11.11.2024; TJCE, AGINT CÍVEL 0632207-58.2023.8.06.0000, REL. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 13.03.2024; TJCE, AGINT CÍVEL 0631688-83.2023.8.06.0000, REL. DES. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 21.02.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, 9 DE MAIO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Fernando Leonel da Silveira Pereira (OAB: 46009/CE) - Pedro Augusto Barroso de Araújo (OAB: 27513/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mikhail Gomes Le Sueur (OAB 20064/CE) Processo 0200147-13.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: L. D. C. - Considerando certidão de fl. 237, intime-se a defesa do acusado a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Maria Gois do Nascimento (OAB 20570/CE), Pedro Augusto Barroso de Araujo (OAB 27513/CE) Processo 1100348-81.2025.8.06.0101 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: D. R. de I. , F. K. P. R. - Requerido: F. A. B. F. - Cuida-se de medidas protetivas de urgência que foram deferidas aos 07 de maio de 2025 (fls. 17/19). A vítima se manifestou às fls. 31 e seguintes, e o requerido, em contraditório, às fls. 48 e seguintes. Decido. Consta dos autos que há um conflito entre as partes envolvendo, aparentemente, divergências quando a um comércio em comum, intitulado Gabi Móveis, sendo que a vítima alega ter sido expulsa do estabelecimento pelo requerido (fl. 32), enquanto que este, por sua vez, afirma que foi impedido de continuar trabalhando no local (fl. 50). As versões apresentadas são antagônicas e desprovidas de elementos probatórios objetivos que corroborem integralmente qualquer dos relatos. Não obstante, em sede de medidas protetivas, a proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade prevalece. No mais, observa-se que o deferimento das medidas protetivas representa tão somente restrição parcial da liberdade do requerido, que é justificada diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Ante o exposto, e considerando ainda o parecer ministerial de fl. 56, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, determinando que se aguarde o prazo estabelecido na decisão de fl. 19 e eventual nova manifestação da vítima. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Augusto Barroso de Araujo (OAB 27513/CE) Processo 0200147-13.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: L. D. C. - Considerando certidão de fl. 237, intime-se a defesa do acusado a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Augusto Barroso de Araujo (OAB 27513/CE) Processo 0201046-06.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. M. G. - Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Francisco Emerson Silva Carneiro, Mateus Monteiro Gonçalves e João Vítor Rodrigues Magalhães, qualificados, imputando-lhes a prática dos fatos delituosos tipificados nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 12, 14 e 16, § 1º, todos da Lei nº 10.826/03. Citados os réus apresentaram resposta à acuação, por intermédio de advogados constituídos, como se observa nas páginas 154/162, 172/180 e 185/187. Breve relato. Decido. A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito da ação, pois somente será possível avaliar se ocorreu violação de domicílio, após a instrução criminal e na prolação da sentença, momento no qual será analisada a prova produzida e formado juízo de valor, confirmando-se, ou não, a procedência da pretensão punitiva. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), e a peça vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). No presente caso, a denúncia narra a existência, em tese, de crimes, descrevendo de forma clara as condutas típicas perpetradas, havendo indícios suficientes da autoria dos réus para a deflagração da persecução penal, possibilitando aos agentes o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial e sua rejeição, por ausência de justa causa. No mais, a existência de depoimentos que destacam a materialidade e autoria do delito é elemento idôneo para afastar a ausência da alegada justa causa, pois o ordenamento pátrio exige, para a deflagração da ação penal, apenas elementos mínimos para evidenciar a prática delituosa. Ademais, segundo a jurisprudência nos crimes de autoria coletiva, como no caso em tela, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada agente, bastando tão somente a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para que se possibilite o desenvolvimento do devido processo legal (com ampla defesa e garantia do contraditório). Destarte, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados. As condutas narradas na denúncia constituem, em tese, crimes. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade dos agentes, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, abstendo-me de adentrar em questões de mérito por não ter sido ainda iniciada a instrução processual penal. Com isso, entendo que os réus deverão responder a esta ação nos devidos termos legais e processuais, no entanto deverá se defender dos fatos devidamente narrados na denúncia, sem prejuízo de eventual aplicação dos arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados, ex vi do art. 400 do citado Código. Intimem-se, por intermédio de publicação no Diário da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários e URGENTES (processo com réus presos).
  10. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.1civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº:    0202894-71.2024.8.06.0101  Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)  Assunto: [Revisão]  Polo ativo: A. P. M.  Polo passivo: M. E. M. S. P. e outros   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID n°.155964007. Itapipoca/CE, 4 de junho de 2025. ANA MARCIA ALVES DE LIMAServidor Geral