Diego Canuto Sobreira
Diego Canuto Sobreira
Número da OAB:
OAB/CE 027560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Canuto Sobreira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TJCE, TRT7
Nome:
DIEGO CANUTO SOBREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001729-56.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PATRICIA CANUTO SOBREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MACAM COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DIEGO CANUTO SOBREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, contudo merece registrar que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por PATRÍCIA CANUTO SOBREIRA contra MACAM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, alegando ter adquirido, por meio das redes sociais da empresa, um vestido anunciado como sendo feito em tecido "viscolinho", o qual foi entregue com tecido e modelo diversos do prometido. A autora informa que exerceu o direito de arrependimento, ainda dentro do prazo legal, e pleiteou a devolução do valor pago, comprometendo-se a devolver o vestido à empresa. No entanto, apesar de promessas iniciais de resolução, a ré não procedeu à devolução dos valores, nem realizou a troca do produto, passando a ignorar os contatos da autora. Requereu a devolução do valor pago, a condenação da ré por danos morais e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica. A ré foi devidamente citada (ID 111667497), mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência designada (ID 152662828), motivo pelo qual decreto sua revelia, com a aplicação dos efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade e descumprimento da oferta. Para comprovar os fatos aduzidos na inicial, a promovente juntou comprovante de pagamento (ID 109866947), prints de conversas via WhatsApp e Instagram (IDs 109866951, 109866954, 109866956), imagem do anúncio do produto, e tentativas infrutíferas de solução extrajudicial. Comprovada a entrega de produto diverso do anunciado, a autora exerceu seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 930.351/SP, concluiu que após a notificação do fornecedor, a cláusula de arrependimento é implícita aos contratos e deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior. Nesse contexto, tem direito à restituição integral, na forma simples, do valor pago, condicionada à devolução do produto. No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944). No caso, a autora, após pagar antecipadamente por um produto anunciado com determinadas características, recebeu um item diverso, e viu-se obrigada a realizar reiteradas tentativas de resolução, inicialmente ignoradas e, em seguida, totalmente desprezadas pela empresa, que deixou de responder às comunicações. A situação gerou evidente frustração, angústia e desgaste emocional, afetando o equilíbrio emocional da consumidora, que precisou ainda buscar auxílio judicial para resolver uma demanda simples de consumo. Esse quadro configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", reconhecido pela jurisprudência como ensejador de reparação moral, diante da necessidade de dispêndio de tempo e energia para fazer valer um direito básico. Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do produto deverá ocorrer às custas da ré, mediante coleta ou reembolso do frete de devolução. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em audiência não se revela adequado ser analisado nesta fase, sobretudo quando a parte autora, em razão da revelia, busca ao julgamento antecipado da lide. A inclusão da sócia no polo passivo exige sua citação específica, conforme determina o art. 135 do CPC e ainda o que resultaria em atraso na prestação jurisdicional e contrariaria os princípios da celeridade e simplicidade que regem o Juizado Especial Cível. Nada impede, entretanto, que o pedido seja renovado na fase de cumprimento da sentença, caso reste infrutífera a execução em face da pessoa jurídica. Ante o exposto, na forma do art 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)CONDENAR a ré a restituir, na forma simples, à autora o valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), atualizados monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil; b) AUTORIZAR, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, e corolário da rescisão contratual, que a promovida efetue o recolhimento do indigitado produto viciado, tarefa a ser realizada no endereço da parte autora, em horário comercial, dias úteis, no prazo de 30 dias, sob pena de perda, arcando-se as acionadas, integralmente, com os custos advindos da empreitada; c)CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação e corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos Juiz de Direito - respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000209-48.2025.8.06.0017 AUTOR: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA, SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA, em face de SUPERMERCADO COMETA LTDA. e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 152754209), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juizado especial cível, para a resolução da presente ação, que possui como objetos pedidos de danos materiais e morais, envolvendo motocicleta que veio a ser furtada no estacionamento do local em que trabalha (SMARTFIT), funcionando também o SUPERMERCADO COMETA, não se tratando de relação consumerista, mas de obrigação oriunda de relação trabalhista. Neste sentido aresto da 4ª turma recursal cearense: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MOTOCICLETA DE FUNCIONÁRIO FURTADA DENTRO DO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA PROMOVIDA. ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PARA CLIENTES E FUNCIONÁRIOS. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM, POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZOS RELACIONADOS À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMADA. ART. 114, INCISO VI, DA CF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022734820228060013, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Assim, configurada a incompetência absoluta do juizado, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza-CE, 16 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001882-80.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA HELENA CARVALHO MARTINS EXECUTADO: 34.853.750 JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA NOBRE DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0256542-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso. Após, retornem os autos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000750-83.2022.5.07.0010 RECLAMANTE: CLAUDIO EDUARDO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALESTINA I Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CLAUDIO EDUARDO MARQUES DOS SANTOS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência do resultado das pesquisas e requerer o que entender devido no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. BENTO ALVES FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO EDUARDO MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001882-80.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDA HELENA CARVALHO MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: 34.853.750 JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA NOBRE DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o processo fora remetido para conclusão de forma equivocada, de modo que converto o julgamento em diligência. Ato contínuo, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001882-80.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDA HELENA CARVALHO MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: 34.853.750 JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA NOBRE DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o processo fora remetido para conclusão de forma equivocada, de modo que converto o julgamento em diligência. Ato contínuo, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo
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