Francisco Josifran Magalhaes Alves

Francisco Josifran Magalhaes Alves

Número da OAB: OAB/CE 027655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Josifran Magalhaes Alves possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000129-65.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACUJA AGRAVADO: RANIELLE FERREIRA PINTO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000129-65.2023.5.07.0038 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACUJA AGRAVADO: RANIELLE FERREIRA PINTO, UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente público, na condição de responsável subsidiário, contra decisão que, em fase de execução, rejeitou sua impugnação. O Agravante busca o reconhecimento do benefício de ordem, para que a execução se esgote contra o devedor principal, e a declaração de excesso de execução, por suposto erro no salário-base utilizado nos cálculos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário exige o esgotamento prévio e absoluto de todos os meios de execução contra o devedor principal; e (ii) estabelecer se a alegação de erro no valor do salário-base utilizado para os cálculos de liquidação, quando o juízo da execução afirma que tal valor corresponde ao fixado no título executivo, configura ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o tomador de serviços, responsável subsidiário. A jurisprudência trabalhista consolidada (Súmula 331, IV, do TST e pelo Tema Nº 133 de Recursos Repetitivos do TST) não exige o exaurimento exaustivo de todas as vias executivas, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução de créditos de natureza alimentar. 4. Na fase de execução, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). A alegação de erro de cálculo, quando baseada em premissa fática expressamente refutada pelo juízo da execução, que afirma a conformidade dos cálculos com o título executivo, encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A frustração das medidas executivas iniciais contra o devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio e completo exaurimento de todas as vias de constrição patrimonial. É defeso, em sede de execução, rediscutir os parâmetros de cálculo definidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, quando o juízo de origem afirma que a liquidação observou estritamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 331, IV.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição (ID. 40e90a5) interposto pelo MUNICÍPIO DE PACUJÁ contra a r. decisão de ID. a71cfdc, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral - CE, nos autos do processo nº 0000129-65.2023.5.07.0038, que julgou improcedente a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo ente público. Inconformado, o Agravante postula a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: a) a necessidade de esgotamento prévio e exaustivo dos meios de execução em face da devedora principal (UNIVIDA LTDA) antes do redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem e argumentando que não foram utilizadas todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis; b) a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados utilizaram como base salarial o valor de R$ 1.198,00, enquanto a sentença transitada em julgado teria fixado o salário da exequente em R$1.118,00, o que ofenderia a coisa julgada. Não foram apresentadas contrarrazões (contraminuta), conforme despacho de ID. d67592f e parecer ministerial. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. 91b4bfb, opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição. Sustenta, quanto ao primeiro tópico, a desnecessidade do completo exaurimento dos meios executivos contra o devedor principal para o redirecionamento ao responsável subsidiário, com base na jurisprudência consolidada (Súmula 331, IV, do TST). No que tange ao segundo tópico, aduz que a matéria referente ao valor salarial utilizado como base de cálculo está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em fase de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O ente público agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, ao argumento de que não foram esgotadas todas as medidas executivas em face da devedora principal (UNIVIDA LTDA) antes de se voltar a execução contra si. Defende, em suma, a necessidade de exaurimento dos meios constritivos, invocando o benefício de ordem. Sem razão, contudo. A questão do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário encontra-se pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. O entendimento consolidado, extraído da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. O pressuposto para que a execução se volte contra o responsável subsidiário é, tão somente, a inadimplência do devedor principal. Não há amparo legal ou jurisprudencial para a exigência de prévio e completo exaurimento de todos os meios de execução cabíveis contra a empresa prestadora de serviços, ou mesmo contra seus sócios, para que somente então se alcance o patrimônio do tomador. A função do instituto da responsabilidade subsidiária é precisamente garantir a satisfação do crédito alimentar do trabalhador, que é hipossuficiente. Exigir que o exequente aguarde o esgotamento de inúmeras e, por vezes, infrutíferas diligências executivas, significaria esvaziar a própria garantia, em ofensa aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da máxima efetividade da execução trabalhista. No caso dos autos, o juízo de origem promoveu as medidas executivas iniciais contra a devedora principal, utilizando os convênios básicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que restaram infrutíferos. Tal constatação é suficiente para caracterizar a insolvência da devedora e autorizar o imediato redirecionamento da execução contra o Município Agravante, que integrou a lide na fase de conhecimento e consta expressamente do título executivo judicial como responsável subsidiário. Ademais, o Tema Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho nº 133 exarou entendimento de cumprimento obrigatório, nesse sentido, conforme segue: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Assim sendo, mostra-se escorreita a decisão de origem que, diante da frustração da execução em face da devedora principal, determinou o seu prosseguimento em face do responsável subsidiário. Nega-se provimento ao apelo, no ponto. 2. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A decisão agravada, ao analisar a impugnação do ente público, foi categórica ao asseverar que: "O valor de R$ 1.198,00 referente ao salário base da reclamante foi determinado na sentença transitada em julgado. Conforme se verifica nos autos, foi este o valor considerado para a condenação, não cabendo, nesta fase processual, o questionamento acerca da base de cálculo utilizada." Eis o dispositivo da sentença que fez coisa julgada (id. 60c2073): "O adicional de insalubridade foi apurado com base no salário mínimo das épocas próprias e as demais parcelas com base na remuneração composta pelo salário base de R$ 1.198,00 e pelo adicional de insalubridade, perfazendo o montante condenatório a cifra de R$ 41.013,29, conforme memorial de cálculos anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão". Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão do Agravante de reexaminar os parâmetros de cálculo definidos no título executivo encontra óbice intransponível na coisa julgada material, cuja proteção ostenta status de garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O momento processual para discutir os critérios de apuração das verbas deferidas exaure-se na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão. Uma vez definidos os parâmetros da condenação, a fase de execução limita-se à sua fiel quantificação. Desta forma, não há que se falar em excesso de execução ou em ofensa à coisa julgada. Mantém-se, portanto, a decisão de origem que rejeitou a impugnação aos cálculos. Nega-se provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registram-se como expressamente abordados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, notadamente os artigos 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, e 879, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, os quais serviram de alicerce para a presente decisão.     CONCLUSÃO DO VOTO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Nicodemos Fabrício Maia.   Fortaleza, 29 de julho de 2025.           FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIVIDA- COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR E DE SAUDE LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0243040-03.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: REGINA LUCIA IANCOWICH REU: NILZA GONCALVES JERONIMO e outros                                                                                                                                                             DESPACHO Vistos. Cite-se, a proprietária registral, Sra. Nilva Gonçalvez Jerônimo, expedindo-se a necessária carta precatória. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) das, informar o nome e dados pessoais do confinante a sul (imóvel situado na Rua Ametista, nº 100), em face do teor da certidão de ID 140601376, para que se efetive a correta citação pessoal. Expeça-se a carta precatória. Publique-se.                                                                                                            (data da assinatura eletrônica)                                                                                                     Juíza de Direito em respondência
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001071-20.2024.8.06.0222     1. Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)."   Expedientes Necessários. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito Assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000795-69.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA AZEVEDO DE ALMEIDA RÉU: CONFINANTES DESCOONHECIDOS e outros (7)   S E N T E N Ç A   Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante de pagamento das custas ou prova de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tais como contracheque, declaração de IR, pro labore etc, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Ibiapina-CE, data da assinatura digital.   Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3000288-71.2025.8.06.0164 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Gestante / Adotante / Paternidade] IMPETRANTE: DENILSON RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: FRANCISCO MAGNO MARTINS DE BRITO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, REGIVANIA SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE     Cuida-se de mandado de segurança ajuizado pelo impetrante acima nominado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante. Na exordial, afirma o seguinte: MM. Juiz(a), de início, impõe dizer que o ora Impetrante é atual 1º Suplente de Vereador do Município de São Gonçalo do Amarante, pelo Partido PODEMOS, cf. relatório anexo (FL. 32), expedido pela Justiça Eleitoral [...] O fato é que a Sra. Regivânia Santos de Albuquerque Trindade, mais conhecida como Regivânia do Neto, eleita Vereadora no Município de São Gonçalo do Amarante pelo Partido PODEMOS, deu à luz no dia 04 de março de 2025, conforme faz prova a Certidão de Nascimento em anexo. Com efeito, a proteção à maternidade foi alçada, em nossa Carta Magna de 1988, ao patamar de direito social fundamental [..] A rigor, tal direito se reveste da maior importância, pois visa resguardar o bem estar da mãe que se encontra em estado puerperal, portanto vulnerável em sua condição; da criança, que necessita de cuidados especiais e amamentação para o seu normal desenvolvimento; e da família, que tem nesse direito a materialização do amparo oferecido pelo Estado à principal instituição da sociedade. O Regimento Interno da Câmara Municipal de SGA prevê a concessão de licença maternidade a seus membros eletivos […] Ocorre que, mesmo na condição de puérpera, a mesma não está gozando de Licença Maternidade, em conflito com o regramento constitucional e legal. No último dia 13 de março de 2025, o Impetrante informou tal situação ao Presidente da Câmara de São Gonçalo do Amarante, o Sr. Francisco Magno Martins de Brito, ora Impetrado, por meio do Requerimento que ora segue em anexo, em que requer seja expedido Ato da Mesa que determine a imediata fruição de licença maternidade pela Vereadora Regivânia Santos de Albuquerque Trindade, já que se trata de um direito indisponível. Ocorre que, mesmo informado de tal situação, passados 20 dias do Requerimento, o Impetrado não adotou qualquer medida para determinar a licença de que ora se trata; o que configura ato ilegal passível de correção por meio desta via mandamental. À toda evidência, é incontestável, na doutrina e na jurisprudência, a indisponibilidade de tal direito; o que significa que a beneficiária não pode abrir mão de gozá-lo, ainda que eventualmente entenda que dele não necessita; tampouco pode o gestor público negar-se a concedê-lo, pois assim o fazendo estará violando a lei e, consequentemente, passível estará de arcar com as consequências de tal desobediência [...] Requer a concessão de tutela provisória e a inclusão da Vereadora Regivânia Santos de Albuquerque Trindade como litisconsorte passiva necessária nos seguintes termos: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para ordenar ao Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante que conceda, imediatamente, a Licença Maternidade à Sra. Regivânia Santos de Albuquerque Trindade, mais conhecida como Regivânia do Neto, Vereadora no Município de São Gonçalo do Amarante, bem como para que convoque o Impetrante, 1º Suplente de Vereador, para o exercício do cargo durante o período de licença maternidade daquela (180 dias contados do parto); b) A inclusão da Vereadora REGIVÂNIA SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE (CPF nº 17.722.733-84) na presente lide, na condição de LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO; […] A tutela provisória foi indeferida na decisão ID 145290391. Interposto agravo de instrumento pelo impetrante (ID 153490925), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Proc. 3005597-80.2025.8.06.0000). Notificada (ID 160951568), a autoridade coatora não apresentou informações. Citada (ID 153320632), a vereadora Regivânia Santos de Albuquerque Trindade apresentou contestação no ID 158275188, alegando a inexistência do direito líquido e certo arvorado pelo impetrante, requerendo a denegação da segurança. No parecer ID 163870699, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, haja vista a ilegitimidade ativa para impetração do writ e a ausência do direito líquido e certo pleiteado. É o relatório. Decido. O remédio constitucional do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Disciplinando o aludido regramento constitucional, reza o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalvados os direitos à liberdade de locomoção e ao acesso e retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais, o mandado de segurança visa tutelar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015). Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada. Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." A título ilustrativo sobre o regime jurídico geral do mandamus, vejam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3º, DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito [...](STJ - MS: 22194 DF 2015/0280323-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEFINIÇÃO - DIREITO CUJOS FATOS SÃO PRECISOS E CERTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - PROVAS QUE PROPICIEM DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA. Direito líquido e certo, para fins de ser como tal reconhecido em mandado de segurança, é aquele cujos fatos são precisos e certos, comprovados de plano, de tal modo a propiciar de imediato a aplicação do Direito invocado pelo postulante, sem qualquer complementação de documento ou de qualquer outra prova (TJ-MG - MS: 10000100620913000 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 07/03/2012, Grupo de Câmaras Cíveis / 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 23/03/2012). Desse modo, para a concessão da segurança, é necessário que o impetrante comprove, de plano, mediante prova documental idônea, a procedência de sua pretensão, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sendo vedada, pois, a dilação probatória neste rito sumaríssimo. Na espécie, o impetrante não logrou comprovar nem a incursão da autoridade impetrada na prática de ato ilegal, nem a natureza de direito líquido e certo da situação jurídica que intentava obter pela via mandamental. Consoante previamente analisado na decisão ID 145290391, os arts. 33 c/c 112 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante prevêem a atribuição da Câmara Municipal para apreciar os pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como o direito à licença-gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias: Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: […] IV - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; […] Art. 112. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado: […] VIII - licença-gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias [...] Especificamente no âmbito dos Parlamentares municipais, o Regimento Interno da Câmara Municipal assim estabelece o direito à licença aos Vereadores: Art. 114 - O Vereador poderá licenciar-se somente: V - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; […] A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Nesse esteio, tratando-se de função executiva/administrativa atípica de Membro do Poder Legislativo, o ato do Presidente da Câmara Municipal pertinente à análise do pleito de afastamento dos demais Vereadores se encontra estritamente vinculado ao princípio da legalidade -, e, tratando-se de espécie normativa que verte uma excepcionalidade (a regra-geral da inafastabilidade do Parlamentar somente pode ser excepcionada nos casos especificados em lei), o preceito normativo incidente à espécie não comporta exegese analógica ou ampliativa, consoante regramento de hermenêutica jurídica. Com efeito, extrai-se dos dispositivos normativos em comento - Lei Orgânica Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE e Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE - que, em caso de gravidez, a Vereadora pode licenciar-se da vereança pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, não sendo arrazoado interpretar o texto normativo como vetor determinante da licença-maternidade antes de ser requerida pela Parlamentar grávida/genitora. Acerca da licença-maternidade, merece destaque a doutrina de Pedro Lenza1:   Partindo do art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, o texto de 1988 consagrou a proteção à maternidade como indiscutível direito social. A proteção à maternidade aparece tanto com natureza de direito previdenciário (art. 201, II) como de direito assistencial (art. 203, I). A teor do art. 201, II, a proteção à maternidade deverá ser atendida pela previdência social, sendo um dos objetivos da assistência social. Cabe registrar que essa desoneração do empregador já havia sido assegurada anteriormente pela Lei n. 6.136/74, caracterizando importante conquista no sentido da não discriminação entre o homem e a mulher no momento da contratação. O art. 7.º estabeleceu a licença à gestante (inciso XVIII) como um dos direitos dos trabalhadores, assim como a licença-paternidade (inciso XIX). […] A Constituição determinou, ainda, que a licença à gestante será de 120 dias, sendo a licença-paternidade de 5 dias (até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7.º, XIX, da Constituição - art. 10, § 1.º, do ADCT). Os prazos para a licença à gestante de 120 dias e para a licença-paternidade de 5 dias também foram estabelecidos para os servidores públicos nos arts. 207 e 208 da Lei n. 8.112/90. Eventual interpretação e/ou aplicação de direito ligado à proteção da maternidade que consubstancie efeito contrário à sua finalidade constitucional e legal deve ser afastada, notadamente quando se tratar de agente que é Membro de um dos Poderes constituídos, de forma que o licenciamento da Parlamentar, de ofício, por meio de ato do Presidente da Câmara Municipal, ou, de forma mais grave ainda, pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, não se afigura em consonância com o desiderato da Lei. Do cenário exposto, verifica-se que o impetrante estruturou sua narrativa a partir de "ato ilegal" que não logrou comprovar existente, consistente na negativa do direito à licença-maternidade, pela autoridade coatora, à Vereadora Regivânia Santos de Albuquerque Trindade, visto que, consoante informado pela própria Parlamentar no ID 158275188, não fora sequer formulado requerimento administrativo dirigido ao impetrado para fins de iniciar o usufruto de sua licença. Ademais, ainda que restasse comprovado o ato ilegal da autoridade coatora nos termos arvorados pelo autor, obstaculizariam a obtenção da segurança pleiteada pelo impetrante (i) a ausência de legitimidade ativa para o manejo do mandamus, visto que o direito líquido e certo à fruição da licença-maternidade se circunscreve à esfera de direitos da Vereadora Regivânia Santos de Albuquerque Trindade, e (ii) a ausência do direito líquido e certo do suplente em assumir a vereança quando couber ao parlamentar a escolha de se licenciar, ou não, do exercício do mandato, conforme manifestação do Parquet no ID 163870699. Dessa sorte, considerando a inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, bem como a ilegitimidade ativa do impetrante para pleitear, em nome da Parlamentar gestante/mãe, a fruição de licença-maternidade, e que a assunção do suplente ao exercício da vereança não ostenta certeza e liquidez quando, diante de determinado permissivo legal, o afastamento/licença do(a) Vereador(a) estiver subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade deste(a), não merece prosperar o pleito autoral. Isso posto, denego a segurança pleiteada pelo impetrante. Comunique-se a presente decisão ao Gabinete do Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto (3005597-80.2025.8.06.0000).  Custas pelo impetrante, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.       VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO         1MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais.12 ed. São Paulo: Malheiros,2009,p. 34. 1 Lenza, Pedro Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. - Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza - 24. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020, capítulo 15, item 15.2.10.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0241325-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA JUNIOR e outros REU: ALBISMAR NUNES MALVEIRA FILHO Vistos etc. Efetuado, conforme eventos 165985915 e seguintes, o pagamento das custas processuais correspondentes, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença ID 165187315 dos autores/exequentes JOSÉ ALVES DE LIMA JÚNIOR e RAFAELA LESSA CAVALCANTE, pois atende aos requisitos legais. Considerando, porém, que se trata de cumprimento definitivo de sentença e o disposto no artigo 2º da Portaria 2.613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607  E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0048307-57.2014.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DION GLEI FERREIRA DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) contra Dion Glei Ferreira - ME, para cobrança de débito tributário vinculado ao SIMPLES.   Após a citação (ID 138048847), o executado não quitou o débito nem apresentou bens à penhora.   As tentativas de bloqueio via Bacenjud e Renajud foram inicialmente infrutíferas (IDs 138048707/138048450 e 138048451), assim como o mandado de penhora, cuja diligência foi negativa (ID 138048458).  Posteriormente, a execução foi suspensa por parcelamento (ID 138048472).  Através da petição de ID 138048474, a parte exequente requereeu novo bloqueio, sendo o pedido deferido (ID 138048677).  As ordens via Sisbajud inicialmente não encontraram ativos (ID 138048684), mas, em tentativa posterior, foi efetivado bloqueio parcial do débito (ID 138048708).   O executado informou nova adesão ao parcelamento e pleiteou a liberação ou abatimento do valor bloqueado (ID 138048697).   A exequente posicionou-se contra a liberação, defendendo a manutenção da penhora por ter ocorrido antes do parcelamento (ID 138048715).  Em seguida, (ID 138048799) reconheci validade da penhora anterior ao parcelamento, determinando sua conversão em renda e a transferência dos valores à União, com a intimação da exequente para apresentar a GRU.   A certidão ID 138048805 apontou bloqueio de R$ 41.081,44, posteriormente corrigida (ID 138048833).   A intimação ao executado não se concretizou (ID 138048841).  Nos IDs 138048720/138048795 foram juntados os comprovantes complementares da ordem de bloqueio.   Pela decisão de ID 138048799, determinei a certificação do valor integral que foi bloqueado, ademais ordenei a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos GRU que permita a transferência em seu favor do valor supracitado. Na ocasião, também determinei a transferência do valor bloqueado integralmente em favor da exequente.   Em cumprimento, foi certificado nos autos o total bloqueado através do Sisbajud (ID 138048805), tendo a certidão sido posteriormente retificada (ID 138048833).  A exequente, através da petição de ID 138048836, solicitou a transferência de apenas R$ 117,45, valor bem inferior ao certificado.   Pelo despacho ID 138048842 reiterei o cumprimento da decisão anterior.   Em seguida, foi certificado nos autos o total de R$ 41.715,63 efetivamente transferidos para contas judiciais (ID 161202311).  Os autos vieram conclusos.  Decido.  No caso, a penhora efetivada precedeu a adesão ao novo parcelamento fiscal, conforme se extrai dos documentos de IDs 138048715 e 138048707.   A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não possui o efeito de desconstituir penhora regularmente realizada antes da adesão ao programa.  Nesse sentido, colho os seguintes julgados:  "A despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação."  (AgInt no AREsp 1.040.778/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2017)  "É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário."  (AgRg no REsp 1.276.433/MG, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/02/2016)  "A adesão ao parcelamento do débito tributário (...) não tem o condão de, por si só, desconstituir a penhora anteriormente realizada."  (AgInt no AREsp 981.480/SP, Min. Francisco Falcão, DJe 27/11/2017)  Desta forma, a constrição realizada deve ser mantida como garantia da execução, vedada, porém, a sua conversão em renda enquanto o parcelamento estiver em curso, sob pena de violação ao efeito suspensivo legal que decorre da adesão ao programa fiscal.   Não obstante, entendo cabível a liberação somente do valor expressamente requerido pela exequente (R$ 117,45), permanecendo o valor excedente depositado judicialmente até que se confirme a eventual quebra do parcelamento ou novo requerimento da Fazenda com base em fato superveniente.  Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 138048836.  Cumpra-se o que restou determinado no ID 138048842.  Proceda-se à nova intimação do executado, Dion Glei Ferreira - ME, acerca da penhora efetivada, informando o valor total constrito e a possibilidade de impugnação (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), bem como a faculdade de apresentar embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/80), por meio que assegure sua ciência, considerando o AR negativo (ID 138048841).  Intime-se.   Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.                                           WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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