Felipe Bastos Ferreira Gomes

Felipe Bastos Ferreira Gomes

Número da OAB: OAB/CE 027675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Bastos Ferreira Gomes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: FELIPE BASTOS FERREIRA GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0634542-16.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: germana maria das neves - Agravante: Graciane Jacinto Vaz - Agravante: wandemberg ferreira bastos - Agravante: ROVANES ROBERTO TORRES DA SILVA - Agravado: GILMAR FERREIRA GOMES RODRIGUES - Agravada: MARIA DA ANUNCIAÇÃO FARIAS RODRIGUES - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Felipe Bastos Ferreira Gomes (OAB: 27675/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0255726-90.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FARIAS RODRIGUES, GILMAR FERREIRA GOMES RODRIGUES REU: GERMANA MARIA DAS NEVES R. Hoje. Face ao que restou informado no ofício oriundo da Comissão de Conflitos Fundiários, à SEJUD para promover todos os expedientes necessários de intimação das partes e ocupantes da área por mandado e seus causídicos por DJ, bem como à Defensoria Pública através do portal de estilo, para a Audiência de Mediação designada para o dia 27 (vinte e sete) de junho de 2025, às 10h00, a ser conduzida presencialmente por um dos membros da Comissão de Conflitos Fundiários, com a finalidade de promover contato da parte autora com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes dêem suporte, de modo a criar um ambiente propício ao diálogo, com a finalidade de alcançar a solução consensual da demanda. Referida audiência se realizará na sala da Seção de Capacitação do Fórum Clóvis Beviláqua - SECAP, localizada à Rua Des. Floriano Benevides Magalhães 220, Fortaleza, CE, Nível 0, setor verde, Corredor interno. Haverá transmissão simultânea pela plataforma Microsoft Teams no link https://link.tjce.jus.br/cac8f0,  Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, 2025-05-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business)   Processo: 0200458-16.2022.8.06.0100 Promovente: MIRIAN GOMES RODRIGUES Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE     SENTENÇA   Trata-se de Ação Obrigação de Fazer ajuizada por Mirian Gomes Rodrigues em face do Município de Itapajé/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial (Id. 43566614) que a parte autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Major Barreto, nº 1378, Bairro: Centro, Itapajé/CE e que este vem sendo danificado em razão de infiltrações de água provenientes da galeria da Prefeitura, a qual integra o sistema de escoamento municipal e passa próxima ao referido imóvel. Alega que, em vistoria realizada, foram constatadas anomalias decorrentes da falta de manutenção da galeria de águas pluviais por parte da administração pública, tais como: acúmulo de sedimentos no piso, fissuras em muros e paredes, deterioração das estruturas de fundação, e deslocamento da estrutura em virtude da retirada de material das vigas, causado pelo aumento do fluxo de água. Informa que tentou, por diversas vezes, obter a reparação dos danos junto à Prefeitura, mas sem êxito. Ressalta que sequer foram adotadas providências mínimas, como o isolamento do buraco, do muro e da calçada por onde passa o canal de água. Diante disso, requer a reparação dos danos causados ao imóvel e que o Município seja compelido a realizar as medidas recomendadas pela COMDEC e pela CEDEC, especialmente: Acompanhar diariamente o imóvel para verificar se as chuvas estão comprometendo sua fundação; Cobrir o buraco com madeira; Instalar uma placa no muro afetado, alertando os transeuntes que passam pela calçada quanto ao risco; Elaborar laudo técnico, por engenheiro do Município, sobre a situação das casas afetadas; Emitir laudo da Secretaria de Infraestrutura contendo levantamento da obra a ser realizada no local; Firmar termo de compromisso da Prefeitura com os proprietários das casas afetadas, comprometendo-se a iniciar as obras de reparo da galeria após o período chuvoso. Com a petição inicial, foram acostados os documentos às págs. 03/13. Decisão interlocutória no Id. 43566602, na qual foi parcialmente concedida a tutela antecipada, além de determinado prazo para que a parte requerida apresentasse contestação no prazo legal. A parte requerida manifestou-se informando o cumprimento da medida liminar, relatando que foi realizada vistoria no imóvel na data de 18/07/2022, que o buraco foi coberto com madeira e foi fixado aviso no muro alertando sobre risco de tombamento, juntando, para tanto, laudo de avaliação (Id. 43566599). A parte autora apresentou réplica no Id. 43566612. Contestação apresentada de forma intempestiva pelo requerido, conforme consta no Id. 43566589. Decisão interlocutória no Id. 44365582 em que decretou a revelia do requerido, sem aplicação dos efeitos materiais, bem como reconheceu o cumprimento da liminar pela parte requerida, afastando-se a aplicação de multa cominatória. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da produção de novas provas, mas nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão no Id. 68838423. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no Id. 80395965, informando não possuir interesse processual. Os autos vieram-me concluso. É o relatório. DECIDO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.". No caso, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória.  Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.  O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, in suma: Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Corroborado com o dispositivo constitucional, a Lei 11.445/2007 trouxe diretrizes nacionais sobre Saneamento Básico, conforme descrito abaixo:   Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico financeira dos serviços; XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (grifei) Nesse sentido, o Município de Itapajé possui o dever legal de direcionar os serviços de águas pluviais, estabelecendo canais para receber e transportar a água da chuva, de modo a evitar que essa água se interligue ao sistema de esgoto e seja despejada diretamente nas bacias naturais, bem como causar danos à propriedade e prejuízos à saúde humana e ao meio ambiente. Ademais, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007. Artigo 8º: Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020). Artigo 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: [...] I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente apresentou Laudo Técnico no Id. 43566620, elaborado pelo engenheiro civil Lucas Emanuel Fernandes Araújo (CREA-CE: 326710), no qual foram constatadas quatro anomalias decorrentes da falta de manutenção da galeria de águas pluviais por parte do ente público. O documento relata que, devido às fortes chuvas, a situação se agravou, com aumento da área de colapso do piso. Verificou-se, ainda, o surgimento de fissuras no pilar localizado na garagem do imóvel, diretamente afetado pelo colapso do piso da galeria pluvial. O laudo conclui que o agravamento do problema pode comprometer a vida útil do imóvel, sua estética e representar risco à saúde e à vida dos moradores, tendo em vista que o mau cheiro proveniente da deterioração configura vetor de doenças que podem afetar indiretamente os residentes. As conclusões do referido laudo são corroboradas pelo acervo fotografico acostado aos autos.   O relatório expedido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, juntado pela autora no Id. 43566621, registrou a necessidade de acompanhamento diário da área, a fim de verificar se as chuvas recorrentes provocariam o aumento do buraco e consequente comprometimento da fundação da residência. No mesmo relatório, foram recomendadas diversas medidas ao ente público, como a elaboração de laudo técnico por engenheiro do município sobre a situação das casas afetadas, levantamento da obra e emissão de parecer técnico.  Por outro lado, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova capaz de contrariar os fatos alegados pela parte autora, tampouco apresentou elementos que comprovassem a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Limitou-se a informar que estariam sendo realizadas vistorias diárias na residência da autora, que as dimensões do buraco permanecem inalteradas, e que as fissuras na garagem não apresentam risco de colapso da estrutura, além de afirmar que os reparos estão em andamento. No entanto, não houve comprovação da efetiva realização da manutenção da galeria de águas pluviais, tampouco da inexistência de nexo entre sua omissão e os danos narrados. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Dessa forma, restando evidenciada a omissão do ente público especificamente quanto à adequada manutenção do sistema de drenagem pluvial, bem como comprovado o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos estruturais identificados no imóvel da parte autora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - CONDUTA OMISSIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESULTADO LESIVO COMPROVADO - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PEDIDO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO. 1 - O Município é responsável pelo estado de conservação do sistema de drenagem pluvial das ruas. 2 - A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, porém, em se tratando de conduta omissiva, o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento dano . 3 - O Município pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes de sua omissão, desde que comprovados. No âmbito da responsabilidade civil, para haver reparação, não bastam a conduta e o nexo de causalidade, indispensável a existência do dano e sua correta mensuração. 4 - Admite-se condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação (CPC, art. 491). 5 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). (TJMG - AC: 50009358720198130474, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - Obrigação de fazer - Falha no sistema de drenagem das águas pluviais - Buraco na via e erosão no quintal da autora - Sentença de parcial procedência - Condenação da Municipalidade consistente na realização de obras para reparo da erosão e movimentação do solo na via pública indicada na exordial, utilizando-se das medidas técnicas de engenharia e geotecnia que sejam adequadas de para solução desses problemas, no prazo de 180 dias corridos - Falha no serviço público - Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP - Apelação Cível: 1000107-11.2022.8.26.0534 Santa Branca, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024)  Ressalte-se que a preservação do Saneamento Básico no Município de Itapajé, aliada à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, revela-se de extrema relevância, exigindo dos gestores públicos máxima atenção e efetividade na implementação de políticas públicas adequadas.    III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, convalidando a tutela provisória constante no Id. 43566602, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  DETERMINO que o Município de Itapajé cumpra com a obrigação de fazer, no prazo de 180 dias, consistente na reparação dos danos estruturais ocasionados na residência da parte autora, em razão da omissão na manutenção da galeria de águas pluviais, bem como a implementação das medidas recomendadas pela COMDEC e pela CEDEC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas processuais, em razão da parte requerida possuir isenção legal, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Itapajé/CE, data registrada no sistema.   Marcos Bottin Juiz de Direito
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