Fernanda Mesquita Aragao
Fernanda Mesquita Aragao
Número da OAB:
OAB/CE 027775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Mesquita Aragao possui 80 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF2, TJCE, TRF5, TJRJ
Nome:
FERNANDA MESQUITA ARAGAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INTERDIçãO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0015449-83.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MESQUITA ARAGAO - CE27775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0024485-86.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA BANDEIRA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora (id. 79178078) alega que o link disponibilizado no id. 76707438 não consta a sentença proferida oralmente pelo Magistrado. Analisando os autos, verifica-se que foi emitido uma certidão informando que o link disponibilizado no processo, de fato, não consta a parte da sentença oral. Quanto ao ponto, destaco que é permitido ao Magistrado, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais, ex vi do art. 494, I, do NCPC: Art. 491. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Desta sorte, CHAMO O FEITO À ORDEM para disponibilizar o link correto para as partes: https://w.jfce.jus.br/s/h78RJ Ademais, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado constando no id. 79058012, reabrindo o prazo para as partes apresentarem recursos. Intimem-se as partes. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003607-09.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLODOALDO RODRIGUES PIRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante nos autos. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0201302-43.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA DO SOCORRO JORGE Promovido: Maria do Carmo Mourao Lobo SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c com Reparação de Danos Morais promovida por Maria do Socorro Jorge, em desfavor de Maria do Carmo Mourão Lobo. Narra a exordial (id 110613124), em síntese, que a requerida, sem justificativa ou legitimidade, em abril de 2023, construiu um muro, invadindo parte do terreno da autora. A autora afirma que o referido muro foi construído no imóvel de sua irmã, Tereza Jorge de Sousa, que fica vizinho ao dela e possui uma servidão em favor do município, onde passa tubulação de esgoto com saída de água para os fundos da rua. Informa que a requerida não é sua vizinha imediata, e que os imóveis das partes não se tangenciam. Relata que sua inquietação decorre do explícito desejo da requerida de apoderar-se do que não lhe pertence. Ao final, pede a reintegração de posse do terreno em que o muro foi construído, bem como que a requerida seja condenada em obrigação de fazer para que destrua o muro, assim como na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Juntou documentos. Decisão recebendo a exordial, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo parcialmente a tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de promover novas edificações na parte do imóvel discutida nos autos (id 110611065). Citação válida ao id 110611073. Audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição das partes (id 110613076). Em contestação (id 110613089), a requerida suscita preliminares: i) de inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovem a posse/propriedade do imóvel pela parte autora; ii) de ilegitimidade ativa, em razão de a autora alegar que o imóvel é de propriedade de sua irmã; iii) carência da ação, pela narrativa confusa e sem lógica da petição inicial. Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, por ausência de provas na hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta, em síntese, que diversos imóveis da região são de propriedade do espólio de Melquíades Mourão e Maria do Carmo, seus avós. Informa que é legítima possuidora do imóvel denominado "casa", composto por casa e quintal, com terreno irregular e área atual de 849,88 m2, situado à Rua Adroaldo Martins. Avisa que o espólio é proprietário de outro terreno, denominado "beco", de forma regular, medindo 2.20m de frente, por 28,60m de fundos, situado à Rua Senador Paulo. Detalha que os fundos do imóvel denominado "beco" dão acesso ao quintal do imóvel denominado "casa". Defende que ergueu muros com objetivo de delimitar o perímetro dos referidos imóveis, pois que os anteriores tinham caído. Conta que somente construiu nos limites que confrontam com a propriedade de terceiros, pois na maior parte do perímetro já existem muros, inclusive na parte que confronta com a casa da autora e com o terreno vizinho à autora. Avisa que o imóvel da autora só tem acesso pela frente (Rua Adroaldo Martins), de maneira que é impossível que o muro referido dificulte o seu acesso, pois este é inexistente pelos fundos. Reforça que os muros foram erguidos exclusivamente nos limites da propriedade do espólio, utilizando-se, inclusive, das sapatas dos muros construídos anteriormente. Narra que a presente ação revelou que o muro construído pela autora no terreno que lhe é vizinho, invadiu aproximadamente 9 metros do seu terreno, uma vez que o imóvel da autora, que também é de propriedade da irmã desta, deveria ter 45m de fundo, o que não corresponde a realidade. Diz, ainda, que o sistema de drenagem de água do imóvel da autora direciona a saída de água para dentro de seu terreno (da requerida). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Pede, ainda, que autora seja condenada a demolir o muro que construiu invadindo seu imóvel, reintegrando-se a parte do terreno esbulhado, e a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Juntou documentos. Em réplica (id 110613097), a autora sustenta que a contestação traz argumentos genéricos, reafirma os argumentos trazidos na inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Juntou documentos. Despacho para especificação de provas (id 110613109). Em petição (id 110613115), a requerida se manifesta acerca dos novos documentos acostados pela requerente, sustentando, em síntese, que os documentos acostados comprovam que a metragem real ocupada pelo imóvel da autora invade o imóvel da requerida. Em petição (id 110613118), a requerente pugna pela retirada do sistema de câmera que informa ter sido instalado pela requerida. Pugna pelo julgamento antecipado do da lide. Manifestação da requerida acerca do sistema de câmeras (id 110613121) e pedido de medida protetiva em favor da requerida e seus parentes em face da autora e parentes desta. Petição da requerente informando sobre obstrução de águas de chuva, o que causou o alagamento de seu imóvel (id 110613122). Decisão saneadora (id 160783516), em que se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requente, além de ter rejeitado as preliminares suscitadas: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência da ação. Anunciou-se o julgamento antecipado do processo. Ambas as partes não impugnaram ou agravaram a decisão retro (id 162673909). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo ao exame do mérito. Como relatado, trata-se de ação possessória cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Cuida-se de ação possessória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual ambas as partes alegam esbulho e pleiteiam, além da reintegração da posse e demolição de muro, a condenação da parte adversa por suposto abalo moral. As ações possessórias, previstas nos arts. 560 a 566 do CPC, têm como causa de pedir a posse legítima do autor e o distúrbio, turbação ou esbulho praticado por terceiro, sendo prescindível a demonstração da titularidade dominial. O objeto da ação é a proteção da posse de fato, independentemente da existência de registro ou escritura de propriedade, sendo essa a lógica subjacente ao sistema possessório brasileiro, que separa com nitidez a posse da propriedade. A prova deve recair, portanto, sobre o exercício da posse anterior e sobre o ato ilícito que tenha ensejado a perda ou perturbação do corpus ou do animus possessório. No presente caso, o processo adquiriu nítida natureza bilateral, pois ambas as partes se apresentam como detentoras da posse legítima da área em litígio e alegam que a outra parte ultrapassou os limites de seu terreno, construindo muro indevidamente. Todavia, é importante frisar que, mesmo em demandas possessórias de natureza bilateral, o que se discute não é o direito de propriedade nem a extensão exata dos imóveis segundo documentos registrais, mas sim o exercício fático da posse e eventual perturbação ou perda desta. Passo, então, à análise do conjunto probatório produzido nos autos. A autora juntou escritura pública de compra e venda (id 110614127), na qual consta que é titular de imóvel situado à Rua Adroaldo Martins, nº 452, com área construída de 187 m² e terreno medindo 11,85 metros de frente por 45 metros de fundo. A matrícula do imóvel (id 110613104, p. 1-5) indica uma área irregular de 266,62 m², com as seguintes confrontações: ao norte, 2,74m; ao sul, 8,83m; a leste, 48,99m; e a oeste, 45m, incluindo croquis que demonstram a configuração do lote. A requerida, por sua vez, apresentou certidão de registro do imóvel (id 110613082, p. 1-3), acompanhada de croquis e memoriais descritivos, onde afirma exercer a posse e deter a propriedade de dois imóveis lindeiros (denominados "casa" e "beco"), ambos pertencentes ao espólio de seus avós, localizados nas Ruas Adroaldo Martins e Senador Paulo. Alega que os muros foram erguidos com a finalidade de cercar os imóveis que lhe cabem, inclusive utilizando-se das antigas sapatas dos muros anteriormente existentes. Contudo, constata-se que nenhuma das partes concentrou sua argumentação e prova na demonstração da posse de fato, especialmente sobre a área objeto da controvérsia. Ambas se ocuparam de demonstrar registros, matrículas, croquis e delimitações dominiais, buscando, de forma indireta, comprovar a extensão de seus imóveis com base em documentos de propriedade. Ocorre que, como já afirmado, a ação possessória exige a comprovação do exercício da posse e da ofensa a essa posse, e não a demonstração do domínio. Quanto ao pedido exordial, de reintegração de posse e demolição do muro, entendo que não merece prosperar. A autora não comprovou que o muro construído pela requerida tenha afetado sua posse de forma concreta e direta. A entrada do imóvel da autora situa-se pela Rua Adroaldo Martins, conforme narrado por ambas as partes e confirmado nos documentos, e o muro impugnado está situado nos fundos do lote, encravado entre outras propriedades, sem interferir na entrada, no uso cotidiano ou na circulação do imóvel da autora. Além disso, o próprio boletim de cadastro imobiliário juntado aos autos (id 110613103, p. 1) revela que o imóvel da autora ocupa atualmente 50 metros de fundo, embora os documentos registrais apontem apenas 45 metros. Ou seja, a autora ocupa, de fato, área superior à registrada, o que reforça a ausência de plausibilidade em sua alegação de invasão, pois o muro teria sido erguido justamente no limite entre o que é registrado e o que é efetivamente ocupado. Por outro lado, os pedidos contrapostos da requerida também não merecem acolhida. A requerida afirma que a autora invadiu cerca de 9 metros de seu terreno, mas não apresentou qualquer prova da posse anterior ou atual sobre essa faixa, tampouco demonstrou o esbulho específico praticado pela autora. Como a ação possessória exige que a causa de pedir seja fundada na posse, não é possível reconhecer qualquer direito da requerida com base exclusivamente em alegações de titularidade dominial, especialmente sem prova do exercício contínuo, pacífico e ostensivo da posse. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste e, TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO RECONHECIDO E NÃO RESCINDIDO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A ação possessória somente é admissível quando a causa de pedir em discussão gira em torno da própria posse, o que não se vê nos autos. Impossível, portanto, a discussão em ação possessória de qualquer questão fática ou jurídica que não diga respeito ao conflito de posse. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050805-06.2021.8 .06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE VERSAM SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE . PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: ÁREAS EM LITÍGIO. MELHOR POSSE DA PARTE REQUERIDA, LASTREADA EM TÍTULO ANTERIOR QUE MELHOR INDICOU OS LIMITES DE SEU LOTE. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS PELA AUTORA . PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO E DEFESA DA POSSE EM MOMENTO ANTERIOR. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REFORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1 .850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1 .076). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO . APELO DO REQUERIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. (...) No mérito, sabe-se que aara a defesa da posse é indiferente a propriedade, como o legislador tratou de ressaltar no § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Em outras palavras, aquele que exerce a posse do bem pode se valer da ação possessória independentemente de ter a propriedade do bem . Não se questiona, com efeito, o ius possidendi, mas tão somente o ius possessionis. É sabido que o êxito na ação de reintegração de posse reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, esbulho praticado pela parte demandada e a perda da posse em decorrência do esbulho, conforme arts. 560 e 561 do CPC/2015 (...) 6. Assim, para a solução da controvérsia possessória cabia perquirir acerca de qual das partes apresenta a melhor posse sobre a área em litígio nestes autos. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0173719-56.2015 .8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifei) Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, formulados por ambas as partes, também devem ser julgados improcedentes. A controvérsia instaurada não revela qualquer violação a direito da personalidade, mas sim uma disputa de limites entre vizinhos, sem qualquer ato objetivamente ofensivo à honra, à imagem ou à dignidade das partes. Desavenças oriundas de dúvidas sobre confrontações de imóveis, por mais incômodas que sejam, não configuram por si só dano moral indenizável. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e contrapostos, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida exclusivamente à parte autora. Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tem apresentando irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0020186-03.2023.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA TACIANA PORTO XIMENES e outros (3) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANA TAILANE XIMENES DA SILVA, DÁVILA LAÍS XIMENES DA SILVA, F. T. X. D. S., representados por sua genitora e também autora ANTONIA TACIANA PORTO XIMENES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente (companheiro(a) e filhos) de segurado(a) especial, bem como à percepção das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (DER: 19/9/2023). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Atos de instrução colhidos por conciliador Preliminarmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), ao determinar a criação dos Juizados Especiais, objetivou proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional para as causas de menor complexidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, com escopo de dar efetividade ao mandamento constitucional, dispôs que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). Partindo dessa premissa, foi prevista a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001, art. 18). Os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/09, por sua vez, permitiram ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, para fins de encaminhamento da composição amigável, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, in verbis: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. (...) Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Frise-se, outrossim, que o procedimento sumaríssimo dispensa o atendimento ao formalismo exigido no procedimento comum (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º), fatos esses que corroboram a argumentação ora esposada, no sentido de que é possível a condução dos atos de instrução pelo conciliador. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, uma vez que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão-somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que decidiu pelo cabimento da oitiva das partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais, diante do princípio da informalidade e da existência de expressa previsão legal: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073-50.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro MARCELO NEVES - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel – PR - Requerido: Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Cascavel-PR – Julgamento: 23/03/2010) No mesmo sentido, o Enunciado nº 45 do FONAJEF: Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. A súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, assim dispõe: É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei 12.153/2009). Insta ressaltar que há tempos o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 527, de 19/10/2006, regulamentando a atividade do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo, entre outras atribuições, a possibilidade de o Conciliador promover atos instrutórios. Vejamos: Art. 2º Cabe ao conciliador promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos, tais como redução a termo de depoimentos e acordos a serem homologados, sob a supervisão de magistrado federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo. Ainda nesse ponto, ressalto que o objeto da lide (benefício previdenciário/assistencial), por se tratar de matéria simples e repetitiva, dispensa maiores rigores na aplicação do § 2º do art. 16 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/09, portando o conciliador, no momento da audiência, de uma lista de perguntas padrão formuladas por este Juízo para o esclarecimento dos contornos fáticos. Ademais, a parte ré foi devidamente intimada para a referida audiência, sendo-lhe facultada a palavra para perguntar tudo que for do seu interesse para o deslinde da causa. Enfim, mesmo para os mais formalistas, não se pode cogitar nenhum prejuízo para as partes que fertilize a anulação do presente julgamento. Destarte, é dispensável a colheita de novos depoimentos, sendo suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, tudo com esteio na fundamentação acima exposta, não havendo neste feito, qualquer fundamentação e/ou dúvida que imponha a repetição da prova oral por esta Magistrada. Por fim, é importante esclarecer que a parte autora ou ré não comprovou qualquer prejuízo de ordem material, no presente caso, com a adoção do procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 12.153/09. Ao revés, foi dado, durante a audiência, a ambas as partes o direito de esclarecer os fatos, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entender de forma contrária ensejaria apenas retrabalho injustificado, com prejuízo não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas como à Procuradoria Federal, que também apresenta elevada carga de trabalho. Posto isso, anexados aos autos depoimento pessoal e oitiva de testemunha, suficientes para embasar o julgamento da lide, e inexistindo prejuízo de ordem material alegado pelas partes, passo ao exame do mérito. II.2. Mérito A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra “a”, no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do “período de graça”. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte. Ressalte-se que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), Sr(a). ANTÔNIO DA SILVA, ocorreu em 15/8/2023 (id. 27894224, fl. 9), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. II.2.1. Qualidade de dependente No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem que: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos acrescidos) Importa registra que a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, incluiu o § 5º ao art. 16, acima transcrito, estabelecendo a necessidade de apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos para a demonstração da união estável, nos seguintes termos: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Por sua vez, o citado dispositivo foi incluído definitivamente no art. 16 da Lei nº 8.213/91 por ocasião da conversão da MP 871 na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que promoveu algumas alterações na redação do § 5º em tela, sobretudo estabelecendo por período contemporâneo dos fatos aquele situado em prazo não superior a 24 meses antes do óbito: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos acrescidos) (grifo acrescido) II.2.2. Qualidade de segurado No tocante à qualidade de segurado, para que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, há de demonstrar o(a) demandante, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea “a” e inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, o exercício efetivo de labor rural pelo(a) falecido(a), individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade laborada pelos membros da própria família, para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Há de se atentar, todavia, que, para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado pelo(a) falecido(a), como segurado especial, o art. 55, do § 3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem pelo menos um início de prova material, não se admitindo, assim prova exclusivamente testemunhal no desiderato de comprovar o exercício de atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Caso concreto: Na espécie, a qualidade de dependente dos autores ANA TAILANE XIMENES DA SILVA, DÁVILA LAÍS XIMENES DA SILVA, F. T. X. D. S., nascidos em 14/07/2006, 03/08/2010 e 07/12/2007, respectivamente (id. 27894224, fls. 5/7), restou comprovada nos autos através das certidões de nascimento dos autores. Para comprovar a alegada união estável, assim como o exercício da atividade campesina pelo(a) falecido(a), o(a) autor(a) apresentou os seguintes documentos: filhos em comum, nascidos em 14/07/2006, 03/08/2010, 06/06/2004 e 07/12/2007 (id. 27894224, fls. 4/7); CadÚnico do(a) autor(a), atualizado em 25/04/2017, constando o(a) falecido(a) como companheiro(a), acompanhado de documento que informa exclusão do(a) falecido(a) do CadÚnico apenas em 25/08/2023, em razão de seu falecimento (id. 42576095 e 57190145); Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP), constando como titulares autor(a) e extinto(a), datadas de 11/10/2012, 19/09/2018, 26/03/2019 (id. 27894224, fls. 22/23); Garantia-safra de 2018/2019 (id. 27894224, fls. 27); comprovante de residência em nome do(a) falecido(a), referente à 08/2023, com endereço no Distrito Sangradouro, Sangradouro, Santa Quitéria/CE (id. 27894213, fl. 3). Em nome do(a) autor(a): Garantia-safra de 2020/2021 e 2021/2022 (id. 27894224, fls. 27); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Quitéria, com data de entrada em 08/08/2007 (id. 27894235). No CNIS do(a) extinto(a) não há registro de vínculos de emprego, existindo apenas o recebimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 538.779.191-5, DIB 17/12/2009 e DCB 15/08/2023 (id. 27894224, fl. 33). No CNIS do(a) demandante, não há registro de vínculos de emprego ou recebimento de benefícios previdenciários até a DER (id. 27894224, fl. 34). No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega que o(a) falecido, por permanecer exercendo a agricultura até o óbito, ainda que percebendo benefício assistencial, manteve a sua qualidade de segurado (especial) ao RGPS. Entretanto, inexiste início de prova material da alegada atividade rural em momento anterior à DER 17/12/2009 do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 538.779.191-5, capaz de possibilitar o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário ao tempo da concessão do benefício de prestação continuada, que lhe garantisse a qualidade de segurado especial na data do óbito. A totalidade das provas rurais apresentadas são posteriores à concessão do benefício assistencial, o que evidencia o início da atividade rural quando já se encontrava incapacitado, o que afasta a filiação e a proteção previdenciária. Nesses termos, os depoimentos essencialmente harmônicos não são capazes de suplantar a ausência de início de prova material, não se admitindo, assim, prova exclusivamente testemunhal no desiderato de comprovar o exercício de atividade rurícola, nos termos da súmula 149 do STJ. Dessa forma, diante do arcabouço probatório, não foi possível concluir pela qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito. Uma vez não comprovada a qualidade de segurado, e sendo os requisitos da concessão cumulativos, é o caso de improcedência do pedido. - Tutela antecipada Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004732-12.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA LIMA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Tendo em vista as partes haverem livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante reza o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS (id. 80227640) e aceito pela parte autora (id. 80456512), nos exatos termos da proposta apresentada. III – Dispositivo Do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001402-07.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BANDEIRA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); ou ainda concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o estabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 13/12/2023 (id. 60642143). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou autor(a) “não apresentado sinais e/ou sintomas de agravos atuais (orgânicos e neuropsiquiátricos), dignos de consideração médico – pericial. Teste de Lasègue negativo. O ângulo de elevação de ambos os ombros atinge 180º (exame normal).” Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico (id. 71227830, quesito 4) explicita e conclui que a parte requerente é portadora de “M79.7 – Fibromialgia, M54.4 – Lumbago com ciática, M54.2 – Cervicalgia, M54 – Dorsalgia.” Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente por 3 (três) meses a partir de 01/10/2018 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia o estabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 13/12/2023, conforme parecer do perito oficial (id. 64427789). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 – DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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