Arthur Gomes Bonfim Mendonca

Arthur Gomes Bonfim Mendonca

Número da OAB: OAB/CE 027881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Gomes Bonfim Mendonca possui 302 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT7, TJCE e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 302
Tribunais: TST, TRT7, TJCE
Nome: ARTHUR GOMES BONFIM MENDONCA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
302
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (115) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (106) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001232-06.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: JOAO ALMIRANDA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001232-06.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001235-61.2024.5.07.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ PEDRO FELIPE E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001235-61.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEDRO FELIPE
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001235-61.2024.5.07.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ PEDRO FELIPE E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001235-61.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001287-27.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA PENHA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001287-27.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001287-27.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA PENHA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001287-27.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DA PENHA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001289-24.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001289-24.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001289-24.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001289-24.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, contra sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O pedido da parte reclamante visava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora direta, sob fundamento de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1.     FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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