Larissa Chagas Cortez

Larissa Chagas Cortez

Número da OAB: OAB/CE 027890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Chagas Cortez possui 33 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJPA, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPA, TRT7
Nome: LARISSA CHAGAS CORTEZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE PETIçãO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001700-83.2013.5.07.0018 AGRAVANTE: JOSE WIVENS MOUZINHO XAVIER AGRAVADO: SOLEM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001700-83.2013.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: JOSE WIVENS MOUZINHO XAVIER AGRAVADO: SOLEM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ELMO RONALDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JOSIEL CORDEIRO DA SILVA RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que decretou a prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista, por não serem localizados bens dos devedores. O agravante sustenta que não foram observados os requisitos legais e procedimentais para a validade da decretação da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere à suspensão da execução e à intimação prévia com advertência expressa. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida e permitir o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e procedimentais exigidos para a validade da decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, especialmente a observância da suspensão da execução pelo prazo de um ano e a intimação prévia do exequente, conforme dispõe a legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, desde que observadas as condições legais e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 4. O início do prazo prescricional intercorrente exige o descumprimento de determinação judicial ocorrida na vigência da Reforma Trabalhista, conforme previsto no § 1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O Provimento nº 4/GCGJT/2023 estabelece que a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, sendo esta medida condição essencial para a validade do reconhecimento posterior da prescrição. 6. A legislação processual aplicável à execução trabalhista, notadamente o art. 921 do CPC/2015 e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, impõe que a execução seja suspensa por até um ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional, só fluindo o prazo de prescrição intercorrente após o encerramento desse período e o arquivamento do feito. 7. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que a decretação da prescrição intercorrente exige o cumprimento rigoroso do iter procedimental legal, incluindo a suspensão da execução e a intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal (TST - RR: 0000599-42.2016.5.07.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 31/05/2023). 8. No caso concreto, embora os autos tenham sido arquivados provisoriamente em 07/12/2023, por ausência de bens penhoráveis, não houve intimação expressa do exequente com advertência sobre o possível reconhecimento da prescrição, tampouco a correta suspensão da prescrição pelo prazo legal de um ano, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 9. Além disso, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de inércia voluntária do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis, situação alheia à sua vontade, o que afasta a justa causa para a decretação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o cumprimento do iter procedimental previsto no art. 921 do CPC/2015 e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, incluindo a suspensão da execução por até um ano e a intimação prévia do exequente com advertência expressa. 2. A paralisação do processo decorrente da ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, inércia do exequente a justificar a aplicação da prescrição intercorrente. 3. A inobservância das garantias do devido processo legal e da ampla defesa torna nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 878, parágrafo único, 889 e 11-A, § 1º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000599-42.2016.5.07.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, DJe 02/06/2023.       RELATÓRIO   A Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Ivania Silva Araújo, após expor as razões do seu convencimento, na sentença de Id. 53df547, houve por bem julgar extinta a presente execução e decretar a ocorrência da prescrição intercorrente. Fundamentou sua decisão na ausência de bens penhoráveis, decidindo, in litteris: 'ante aos termos da certidão supra, que resumem os procedimentos após o esgotamento dos meios executórios à disposição desta Justiça Especializada, em especial, a suspensão do feito, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a renovação das ferramentas de constrição, a oportunização à(ao) reclamante para realizar os requerimentos cabíveis a fim de que sejam encontrados bens penhoráveis, bem como a ciência do reinício do decurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, verifica-se que decorreu, desde a sobredita ciência, mais de 2 (dois) anos (interregno previsto no art. 11-A da CLT) SEM que o(a) exequente apresentasse bens penhoráveis. Ressalte-se que não se afigura viável a ocorrência de nova interrupção do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 202, caput, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC, igualmente não se mostra viável a interrupção da prescrição quando não há constrição de bens penhoráveis, hipótese dos autos. Diante disso, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e, considerando, ainda, que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, fora revogada resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.' Insatisfeita, interpôs a parte exequente o presente agravo de petição, acostado aos autos (Id. 2baef0f), alegando que as verbas perseguidas não estão fulminadas pela prescrição intercorrente. Sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco, ao aplicar o art. 11-A da CLT, pois não houve inércia processual da parte exequente, tampouco descumprimento de determinação judicial que pudesse legitimar o início do prazo bienal da prescrição. Cita expressamente diversas petições apresentadas entre março de 2023 e abril de 2024, com pedidos de renovação de diligências, bloqueios via SISBAJUD, expedição de mandados de penhora e ofícios a diversos órgãos (CRCJUD, CENSEC, entre outros). Aponta, ainda, que a própria magistrada de primeiro grau reconheceu a adoção de inúmeras medidas executivas desde 2015, o que afasta a alegação de inércia. Pugna pela reforma da decisão, afirmando que o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução, não estando preenchidos os requisitos do art. 11-A, §1º, da CLT. Embora devidamente notificados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada, na espécie, a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Agravo de petição tempestivo, com representação regular (Id. 1259913). Não há questionamento de valores no apelo, motivo pelo qual se faz desnecessária a sua delimitação, em consonância com o § 1º do art. 897, da CLT. Assim, impõe-se o conhecimento do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Indubitavelmente, aplica-se ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, dispondo, a esse respeito, de modo claro, o art. 11-A, da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, não havendo como o juiz do trabalho deixar de aplicá-la, desde que presentes as condições impostas pelo legislador reformista. Inobstante o exposto, é certo que nem mesmo o rigor da novel legislação impede o juiz do trabalho de verificar o momento certo para a aplicação das leis novas, mormente quando trazem prejuízo aos jurisdicionados, sejam trabalhadores, sejam empregadores. No caso, preconiza o art. 11-A, da CLT, parágrafo primeiro, que a fluência do prazo prescricional intercorrente terá início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial ocorrida no curso da execução, sendo possível, e razoável, concluir que a "determinação judicial" em relevo deve ter nascido na vigência da Lei Nova, eis que a retroatividade lesiva não é admissível. Com efeito, prevê o art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, publicada em 22 de junho de 2018, que 'O fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. Impende trazer a lume, ademais, que, diante da necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas; em razão, ainda, do disposto no art. 11-A, da CLT, e à previsão do art. 2º, da Instrução Normativa TST nº 41/2018, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expediu o Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, em pleno vigor, por meio do qual resolveu o seguinte: [...] Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. [...] Insta esclarecer, outrossim, que continua assegurada a iniciativa de o juiz do trabalho instalar e dar prosseguimento à execução, pois o direito de acesso à justiça além de garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), revela-se prerrogativa dos Direitos Humanos, e, com essa cumulação de notáveis disposições principiológicas, é capaz de contornar a ideia do legislador incorporada à parte final do art. 878 da CLT, que autoriza a atuação ex officio para impulsionar a execução "[...] apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Por outro lado, na execução trabalhista, devem ser observados os preceitos que regem o rito previsto no art. 921, do CPC/2015, bem assim o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, na forma do art. 889 da CLT, como autoriza o art. 769 da CLT. Por essa sorte, se o devedor não adimplir a dívida trabalhista, e não forem localizados bens suficientes a satisfazer a execução, incumbe ao juízo da execução seguir o iter procedimental disposto no art. 921, do CPC/2015 e no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, que traçam o percurso a ser observado na espécie, in verbis: Art. 921. do CPC: [...] Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] Art. 40 da Lei nº 6.830/1980: [...] O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [...] Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do TST, como se colhe do seguinte aresto: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2º do art. 40, da Lei no 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c 921, § 2º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4º, da Lei no 6.830/80, senão vejamos: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional , o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00005994220165070006, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) - grifos acrescidos. Nesse sentido, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis e verificando-se a inércia do exequente ante a sua notificação para cumprir a determinação judicial a que se refere o art. 11-A da CLT, cabe ao juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos dos arts. 921, do CPC/2015, e 40, da Lei nº 6.830/1980. Somente após o fim da referida suspensão, poderá haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. No presente caso, os autos foram arquivados provisoriamente, devido à suspensão da execução, em 07/12/2023, por não serem localizados bens dos devedores. O exequente manifestou-se em 11/04/2024, postulando bloqueio de valores na conta dos executados, bem como a expedição de mandados de penhora e avaliação, ocasião em que a juíza monocrática indeferiu os pleitos e declarou extinta a execução, por entender configurada a prescrição intercorrente. Desse modo, o Juízo de primeiro grau não observou as normas supratranscritas, ou seja, deixou de considerar a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano (§ 2º do art. 40, da Lei no 6.830/80), após constatada a inércia do exequente ante a sua notificação para cumprir a determinação judicial. Portanto, verifica-se que não fora cumprido, em parte, o rito processual previsto no art. 921 do CPC e no art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Importa ponderar, além disso, que, claramente, o entrave da execução não tem por fato gerador a inércia da parte exequente, mas, ao contrário, adveio de situação alheia a sua vontade, porquanto, até o presente, as tentativas de constrição do patrimônio dos executados, não obtiveram êxito. Pelo exposto, não se pode admitir a decretação da prescrição intercorrente na forma da sentença agravada, em face da inobservância do rito processual previsto no art. 921 do CPC e no art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Decisão agravada reformada.         CONCLUSÃO DO VOTO   Agravo de petição conhecido e provido.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na instância primeva e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 921 do CPC e 40 da Lei nº 6.830/1980. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.           DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WIVENS MOUZINHO XAVIER
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001896-74.2013.5.07.0011 RECLAMANTE: ANGELICA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LARISSA CHAVES BRAGA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db78928 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA apresentou AGRAVO DE PETIÇÃO, de forma tempestiva, em relação à decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Nesta data, 17 de julho de 2025 , eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Diante da certidão supra, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pela EXECUTADA, nos termos do Art. 855-A, §1º, II, da CLT. Notifique-se a parte EXEQUENTE para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRT7 para julgamento do apelo, independente de novo despacho. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA BARBOSA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001896-74.2013.5.07.0011 RECLAMANTE: ANGELICA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LARISSA CHAVES BRAGA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db78928 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA apresentou AGRAVO DE PETIÇÃO, de forma tempestiva, em relação à decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Nesta data, 17 de julho de 2025 , eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Diante da certidão supra, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pela EXECUTADA, nos termos do Art. 855-A, §1º, II, da CLT. Notifique-se a parte EXEQUENTE para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRT7 para julgamento do apelo, independente de novo despacho. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CHAVES BRAGA - LARISSA CHAVES BRAGA - ME
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001700-83.2013.5.07.0018 AGRAVANTE: JOSE WIVENS MOUZINHO XAVIER AGRAVADO: SOLEM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME E OUTROS (2)                               EDITAL Pelo presente EDITAL, fica a parte JOSIEL CORDEIRO DA SILVA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na instância primeva e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 921 do CPC e 40 da Lei nº 6.830/1980. Fortaleza, 15 de julho de 2025. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL CORDEIRO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001462-22.2013.5.07.0032 AGRAVANTE: LUCIVALDO PAULO DE SOUSA AGRAVADO: CESAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001462-22.2013.5.07.0032 (AP) AGRAVANTE: LUCIVALDO PAULO DE SOUSA AGRAVADO: CESAR CONSTRUCOES LTDA , CESAR AUGUSTO FARIAS DE PAULA, CECILIA ERICA GOMES DE PAULA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente é aplicável ao presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que a presente execução baseia-se em título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, p. 03/02/2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 03/04/2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, p. 17/06/2023.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (Id. 4aa6960), que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Em seu arrazoado (ID. f8552d7), o agravante aduz, em síntese, que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada, uma vez que o agravante não se quedou inerte, manifestando-se tanto na instauração quanto do seguimento da execução. Contrarrazões não localizadas. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição tempestivo. Representação regular. Matéria impugnada devidamente delimitada. Desnecessário o preparo (art. 897, §1º, CLT). Merece conhecimento o agravo de petição. 2. MÉRITO O Juízo de execução, por meio da sentença, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nestes termos: "Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra, passo a apreciar a petição do Reclamante de Id. 500a573. A lei 13.467/17 introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo, após ser devidamente comunicado. Deste modo, fica superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual, como assentado no voto exarado no recurso de revista 4362/75. Assim, como o Reclamante não informou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e nos termos do art. 11-A, da CLT c/c art. 924, V, do CPC declaro extinta a execução." Conforme o disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplica-se a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, cabendo ao juízo do trabalho aplicá-la quando presentes as condições impostas pelo ordenamento jurídico. Ainda de acordo com o disposto acima mencionado, o prazo prescricional intercorrente inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso de processo de execução, quando da vigência da lei nova, não sendo razoável a retroatividade prejudicial ao reclamante. O referido art. 11-A, da CLT, autoriza, de fato, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, por força da alteração inserida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde que o exequente permaneça inerte por dois anos, contados da data em que deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Todavia, tem-se que o título judicial exequendo foi constituído em 29/08/2013, consoante certidão de Id. 977950, iniciando-se a execução na mesma data, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu na CLT o art. 11-A. Neste sentido, em atenção às disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, preconiza o artigo 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, publicada em 22 de junho de 2018, que: "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Neste contexto ainda, citam-se os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO x RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. NECESSIDADE. Não se vislumbrando na hipótese o exaurimento e/ou renovação das medidas executórias, de acordo com o iter procedimental constante das Recomendações CGJT nºs 2/2011 e 3/2018, resta impositiva a reforma da decisão recorrida (agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na origem, de modo que se garanta ao exequente o direito de prosseguir com a execução. Por consequência, impõe-se determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nºs 2/2011 e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sentença agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00625003120045070006 CE, Relator: DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Seção Especializada II, Data de Publicação: 24/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS ANTERIOR à REFORMA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº. 3 DO GCGJT. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, deve-se observar a Recomendação Nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, em que se prescreveu novas consignações, tais como a intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução, com expressa cominação das consequências do descumprimento, passando então a contagem do fluxo da prescrição intercorrente, a partir do inadimplemento da determinação judicial, autorizada só assim, a extinção da execução.[...]Agravo de petição conhecido e provido. (Acórdão. Processo:0264300-80.1999.5.07.0008. Redator (a): Silva, Francisco Jose Gomes da. Órgão Julgador:2ª Turma. Incluído/Julgado em: 02 dez. 2019. Publicado em: 03 dez. 2019. Biblioteca Digital do TRT7). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 11-A DA CLT. Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído por intermédio da Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), é possível reconhecer a prescrição intercorrente, no curso da execução trabalhista, quando constatada, no prazo de dois anos, a inércia da parte exequente. Referido dispositivo legal sepultou maiores controvérsias em torno da possibilidade de adoção do instituto, mas sua aplicação, por decorrência lógica do postulado da segurança jurídica, não pode afetar comportamento omissivo da parte observado em momento anterior ao de sua entrada em vigor. Assim, o fluxo do prazo prescricional começa com o descumprimento de determinação judicial (art. 11-A, § 1º, da CLT), desde que exarada na execução após 11.11.2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Entendimento expressado no art. 2º da IN n. 41/2018 do TST e no art. 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. na hipótese dos autos, a determinação judicial dirigida à parte exequente adveio antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de maneira que não se pode acatar, com fulcro no que estabelece o art. 11-A da CLT, a declaração da prescrição intercorrente. Ademais, também sob a ótica do posicionamento antes predominante na ordem justrabalhista pátria, vertido na Súmula n. 114 do TST - a que se curvou este julgador, por questão de disciplina judiciária, em observância ao atual sistema de precedentes judiciais (artigo 927, IV e V, e 489, § 1º, CPC, c/c art. 15, I, e, Instrução Normativa do TST nº 39/2016)-, tem-se por inviável a manutenção da decisão que decretou a prescrição intercorrente Logo, o apelo merece provimento, a fim de que se dê continuidade à execução. Agravo de petição conhecido e provido. (Acórdão. Processo:0001774-06.2014.5.07.0018. Redator (a): Verde Junior, Francisco Tarcisio Guedes Lima. Órgão Julgador:Seção Especializada II. Incluído/Julgado em: 10 dez. 2019. Publicado em: 11 dez. 2019. Biblioteca Digital do TRT7). Destarte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.       CONCLUSÃO DO VOTO   VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição do exequente. Conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição do exequente. Conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva (Relator), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia.                                             Fortaleza, 08 de julho de 2025.             JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO PAULO DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001896-74.2013.5.07.0011 RECLAMANTE: ANGELICA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LARISSA CHAVES BRAGA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668e179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto Isso, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão do sócio MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA CPF: 069.096.294-0 no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se o autor, por seu patrono, e o sócio MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA CPF: 069.096.294-0 , via postal ou edital, conforme o caso. Decorrido o prazo recursal, determino a citação do sócio MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA CPF: 069.096.294-0 , via postal ou edital, conforme o caso. Cumpridas as determinações supra, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas à execução e consequente suspensão do curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos).   CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CHAVES BRAGA - LARISSA CHAVES BRAGA - ME
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001896-74.2013.5.07.0011 RECLAMANTE: ANGELICA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LARISSA CHAVES BRAGA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668e179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto Isso, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão do sócio MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA CPF: 069.096.294-0 no polo passivo desta execução, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se o autor, por seu patrono, e o sócio MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA CPF: 069.096.294-0 , via postal ou edital, conforme o caso. Decorrido o prazo recursal, determino a citação do sócio MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTAL DA SILVA CPF: 069.096.294-0 , via postal ou edital, conforme o caso. Cumpridas as determinações supra, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas à execução e consequente suspensão do curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos).   CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA BARBOSA DA SILVA
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