Renan Cavalcante Araujo
Renan Cavalcante Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 027930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Cavalcante Araujo possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJSC, TJCE, TJRJ, TRF5
Nome:
RENAN CAVALCANTE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819458-86.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias, Liminar] IMPETRANTE: PEDRO BRAGA DE ARAUJO IMPETRADO: Ilmo. Diretor da Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - UNITRAN DA SEFAZ/PI DECISÃO Vistos. O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível - que o requerente pleiteia na peça inicial. Nesse sentido é o que dispõe o artigo 292 do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifo nosso). No presente caso, o autor ingressou com ação de usucapião, contudo consta como valor da causa a importância de R$1.000,00 (mil reais), o valor da causa deve ser calculado de acordo com os ditames do Art. 292, II do CPC, levando em consideração o valor da mercadoria apreendida. Posto isso, DETERMINO a parte autora que, no prazo de 15 dias (quinze), EMENDE A INICIAL no que diz respeito ao valor da causa para que a ela atribua o valor referente ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290, 292, inc. I, c/c 485, inc. IV, CPC), devendo ser recolhido o valor das custa correspondente. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 11 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5080014-70.2020.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : BRTC CONFECCAO E COMERCIO DO VESTUARIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENAN CAVALCANTE ARAUJO (OAB CE027930) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o Diferencial de Alíquota de ICMS DIFAL nas operações interestaduais da impetrante, aplicando a modulação dos efeitos do TEMA 1093 do STF (RE 1.287.019/DF) ao caso, porque ajuizado antes do referido julgamento, ocorrido em 24/02/2021 ( evento 78, SENT1 ). As partes foram regularmente intimadas da sentença e o prazo para a interposição de recursos voluntários transcorreu sem manifestação. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária ( evento 61, PROMOÇÃO1 ). É o relatório necessário. 2. Passo ao julgamento monocrático da presente remessa, com fulcro no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Confirmo a sentença. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto à aplicação da modulação dos efeitos previstos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019 (Tema 1093) às ações ajuizadas antes do referido julgamento, como é o caso dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. TRIBUTO INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO ICMS N. 93/2015. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE A MATÉRIA. EXAÇÃO INDEVIDA. TESE RECENTEMENTE ASSENTADA PELO PLENO DO STF. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24/02/2021. INCLUSÃO DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (RE 1.287.019/DF). (TJSC, Apelação n. 5017385-26.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. MANDADO DE SEGURANÇA PRETÉRITO IMPETRADO PELA AUTORA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, INDICANDO A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA. TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. NO CASO, WRIT QUE HAVIA SIDO IMPETRADO ANTES DO JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA, ESSE O MARCO TEMPORAL DEFINIDO. ADEMAIS, INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DESTA AÇÃO JÁ RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS N. 5075801-85.2023.8.24.0000. CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 187320008713. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020154-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM. 1. RECURSO DO ESTADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL À COBRANÇA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1093 PELO STF, CUJOS EFEITOS FORAM MODULADOS PARA ABARCAR AS AÇÕES EM CURSO, OU SEJA, AQUELAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1093 DO STF, EM 24-2-2021. CASO DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI PROTOCOLIZADO APÓS A DATA DO JULGAMENTO (28/10/2022), NÃO ESTANDO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES. 2. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5112011-03.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do RITJSC, confirmo a sentença em sede de reexame necessário. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o acautelamento do pen drive (apresentado no balcão do Cartório nesta data) com informações determinadas por este Juízo, conforme requer a recuperanda no item i de sua última petição. Ao Cartório para providências. Outrossim, deverá o Cartório também proceder ao desentranhamento das habilitações e afins juntadas aos autos. Então, os autos devem voltar à conclusão, prontamente, para decisão (haja vista alegação de urgência).
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007386-17.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FLAVIA CAVALCANTE ARAUJO AGRAVADO: VALENTIM ALVES DOS SANTOS, SUMIKO OGAWA ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA CAVALCANTE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos De Embargos à Execução, movida pelo agravante em desfavor de VALENTIM ALVES DOS SANTOS e SUMIKO OGAWA ALVES DOS SANTOS. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. Verifico que, em consulta aos autos da ação originária, via PJE1G, foi proferida sentença na origem, sob o ID. 156954296, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Destarte, entendo que o interesse de agir da parte recorrente não mais subsiste, uma vez que a decisão combatida, de cognição sumária, foi substituída por decisum de cognição exauriente, posteriormente proferida pelo juízo a quo. Assim, com a perda superveniente do objeto do recurso, evidenciada está a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão recorrida. Diferente não é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, diante das razões acima delineadas e em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 76, XIV, do RITJCE, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, baixem-se os autos deste acervo. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPretende a recuperanda a publicação de edital de convocação de credores para apresentação de ADITAMENTO ao plano de recuperação judicial aprovado em março/2024, nos termos do ADITIVO de ID 113308, respaldado pelo laudo de viabilidade financeira elaborado pela empresa MEDEN, juntado no ID 113646. Pede, ainda, a concessão de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade de obrigações vincendas previstas no PRJ, pelo período de 180 dias, sem que incida em situação de falência, assim como de eventuais constrições patrimoniais no interregno. Faço este relatório, assim tão breve, em razão do que adiante determinarei. Antes de mais nada, especialmente quanto à pretendida concessão de providência acautelatória, pontuo que configura antecedente lógico de sua análise a avaliação da própria pertinência de apresentação de aditamento ao plano de recuperação judicial. Relativamente ao aditamento ao plano de recuperação, fato é que vem sendo amplamente admitido, haja vista interpretação dada ao art. 35, I, a , da LRF (AREsp 1466041/SP, AgInt no REsp 192810/SP, REsp 1853347/RJ, REsp 2181008/SP, AgInt no AREsp 1859659/RS, AgInt no REsp 1893702/SP). Não é em diferente sentido o parecer do eminente prof. PENALVA apresentado pela recuperanda no ID 11365. Verbis: 11. Assim, é possível que um devedor apresente modificativo ao plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores. A possibilidade decorre não apenas da ausência de proibição legal e da liberdade contratual (art. 5º, inciso II da Constituição da República e art. 421 do Código Civil), como está prevista no art. 35, inciso l , alínea a , da Lei nº 11.101/2005, ao dispor que compete à AGC deliberar, na recuperação judicial, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (fl. 113668). Partindo da premissa segundo a qual é admitida apresentação de aditivo ao plano recuperacional aprovado, até a extinção do processo respectivo, creio que, quanto a ele - o aditamento apresentado nestes autos, é imprescindível breve e prévia manifestação dos personagens atuantes neste processo. Com efeito, é do juiz o poder-dever de aferir a legalidade do plano (art. 58 da LRF). Normalmente, o Judiciário exerce esta função em momento posterior à deliberação do plano pelos credores. Nada obsta, contudo, que o faça previamente. Cuida-se de mera antecipação da análise da legalidade dos termos propostos, inserta implicitamente no poder atribuído ao juiz, de todo salutar. No caso concreto, não se está diante de novel requerimento de deferimento de recuperação judicial. Mas sim de aditamento ao plano homologado na segunda recuperação judicial do grupo. E somadas as recuperações judiciais às quais a empresa se submete, já se está no 9º ano - com breve interrupção - de vigência desse regime de busca de soerguimento. É de se ponderar, portanto, que a apresentação de um aditamento ao PRJ não deve ser utilizada como um meio para prolongar indevidamente uma situação de insolvência. O objetivo de um plano de recuperação judicial é permitir que a empresa supere suas dificuldades financeiras de forma viável e sustentável, respeitando os direitos dos credores (art. 47 da LRF). Destarte, trata-se, aqui, da maior recuperação judicial do país, cuja magnitude atinge múltiplos agentes e personalidades nacionais e também internacionais. De modo que a adoção de soluções precipitadas por este Juízo é de todo inadequada. Ressalto que, no caso concreto, o aditamento propõe importante alteração de tratamento dos créditos trabalhistas - de natureza alimentar, inclusive com diferimento de seus pagamentos e modificação de classe. E a legalidade do aditivo, especialmente quanto ao ponto, prescinde de mais profunda avaliação (art. 54 da LRF). Além disso, o laudo econômico-financeiro que instrui a petição da recuperanda (ID 113.614), com a devida vênia, não se presta a atestar minimamente a viabilidade do cumprimento das obrigações futuras da recuperanda. Veja-se que ainda que não incumba ao Judiciário analisar o mérito econômico do plano (e seu aditamento, papel atribuído aos credores), deve ele aferir a viabilidade mínima da manutenção da recuperação. E assim o é porque cuida-se do escopo da própria recuperação judicial, estatuído no art. 47 da LRJ. LRF, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica . Nessa missão, mera leitura do laudo apontado permite concluir que não possui qualquer compromisso com as conclusões nele adotadas, todas baseadas em dados fornecidos pela própria empresa, ou obtidos publicamente, e que não tiveram veracidade aferida. Transcrevo aqui trecho das considerações iniciais do laudo: O escopo do Estudo de Viabilidade não incluiu a auditoria ou revisão das demonstrações financeiras das empresas do Grupo Oi ou a verificação da veracidade de todas as informações transmitidas pela Administração do Grupo Oi e seus assessores (sic - fl. 113617). Ora, buscar obter tamanha alteração no curso do processo recuperacional com base em tal laudo seria, no mínimo, açodado e imprudente. Os demais documentos apresentados são produzidos unilateralmente pela empresa recuperanda, sendo que alguns demandam complexa análise contábil. À exceção da conclusão de relatório da PRICE WATERHOUSE, fls. 114037/114038, referente ao trimestre de março a abril/2024, detalhado, mas objetivamente inconclusivo. Não se perca de vista, outrossim, que, cuidando-se de ADITAMENTO ao Plano de Recuperação Judicial, mister que obedeça às regras que disciplinam o curso do próprio processo de recuperação - original - apresentado. Situação em que se admite, e invariavelmente faz-se necessária, prévia avaliação acerca do apresentado (através da denominada constatação prévia ). Diante do contexto assim definido, reputo imprescindível a prévia manifestação - ainda que breve - do órgão do Ministério Público, da Administração Judicial conjunta e, também, do Observador Judicial, já nomeado, acerca do aditamento ao PRJ apresentado, e os documentos que o instruem, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos, sob o aspecto de sua legalidade e mínima viabilidade econômico-financeira do ADITAMENTO apresentado. Inclusive à luz dos relatórios elaborados pela recuperanda e juntados a partir de ID 113.679, em possível cotejo com os RMAs apresentados pela AJ. Além disso, deverá vir manifestação acerca do seguinte: (1) Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). (2) Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação. Destaco que são instados os seguintes personagens a se manifestarem em prazo comum de cinco dias corridos: Administração Judicial, Watchdog e Ministério Público, solicitando este Juízo, a este último, a colaboração de emitir seu parecer no prazo comum, tanto em razão da delimitação do objeto de avaliação acima estabelecida como por se cuidar de processo eletrônico que isto viabiliza, notadamente em razão da urgência alegada. Intimem-se todos, com urgência, inclusive por telefone e e-mail. Intime-se também, dando-se ciência inequívoca do ADITAMENTO AO PRJ apresentado pelo Grupo OI em recuperação, assim como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial de 2 subsidiárias (SEREDE e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - TAHTO), a ANATEL e ao CADE. Destarte, faculto à recuperanda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual exercício da faculdade inserida na cláusula 4.2.12, ¿d¿, do PRJ. Por fim, ciente quanto ao ID 114.123 (ofício da e. 1ª Câmara de Direito Privado, sobre providencias adotadas quanto aos patronos da recuperanda). A respeito, este Juízo já adotou deliberação própria, no item VI de ID 113141. Por sua vez, a r. Serventia certificou a regularidade da representação processual no âmbito do processo em curso nesta primeira instancia (ID 114136). Devolvo os autos da conclusão para cumprimento IMEDIATO de todo aqui contido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConclusos os autos, diante das inúmeras petições apresentadas neste volumoso processo, como sói aqui acontecer, verifico que há petições mais antigas que não foram apreciadas e, outras, mais recentes. PASSO A ANALISÁ-LAS: I - OS INCIDENTES PARA JUNTADA DE RELÁTORIOS MENSAIS ACERCA DAS HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: Na petição de fls. 112952, a AJ informa que distribuiu os incidentes para juntada dos relatórios mensais das habilitações administrativas e das habilitações apresentadas nos autos do processo (0059938-44.2025.8.19.0001 e 0059745-29.2025.8.19.0001). À Serventia para, caso ainda não tenha sido procedido, apensar os mencionados relatórios a estes autos. A decisão a respeito de tais incidentes será neles prolatada. II - AS HABILITAÇÕES/REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO E INDICAÇÕES DE CONTAS/IMPUGNAÇÕES INADEQUADENTE DIRECIONADAS AO PROCESSO PRINCIPAL: Mais uma vez, foram juntados inúmeros requerimentos de habilitações/pagamentos/impugnações a créditos já tratados em decisão de organização do processo publicada nacionalmente. Novamente, o curso do presente processo resta prejudicado em razão de tantas petições que deveriam ser tratadas de forma distinta, como salientado alhures. Providencie o Cartório, após cumprimento do que será aqui determinado a seguir, o desentranhamento dessas petições. III - AS CESSÕES DE CRÉDITOS NOTICIADAS NO ID 105.373: As recuperandas comunicam, na petição de ID 105.373, que foram realizadas cessões de crédito. No entanto, deixaram de trazer os Atos Acessórios mencionados na escritura pública de ID 105385 (item 3.3), bem como os respectivos preços. Este Juízo reputa imprescindível a juntada da íntegra dos negócios noticiados, notadamente em razão de seu dever de fiscalizar o cumprimento do plano. Assim, venham, em 48 horas, os ATOS ACESSÓRIOS mencionados nas aludidas escrituras públicas que informem valores versados nas transações. IV - OS REQUERIMENTOS QUE JÁ CONTAM COM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: IV.1 - Quanto ao pedido das recuperandas de ID 92824 e da V.TAL (tratativas relacionadas à COELCE e Ampla), formulado no ID 111.084, assiste-lhes razão. Diante da comprovação de que houve cessão expressa dos e de que o valor econômico foi abrangido, também expressamente, no certame realizado perante a 1ª RJ (vide cláusula 2.2 e Anexo 1.1 do Acordo de Investimentos, cláusula 1.2 e item 1.1, iii, item 1.5 e itens 6 e Anexo 8 do Edital de Alienação, cláusula 1.1, cláusula 9ª, do Contrato de Compartilhamento), bem como do parecer favorável do Ministério Público (item 5, f. 112814) e anuência da AJ no ID 112.124, DEFIRO a expedição de ofício com a finalidade de formalizar a autorização da cessão dos contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados pelo GRUPO OI com a COELCE e AMPLA em favor da V. TAL. IV.2 - No que atine ao pedido de expedição do mandado de pagamento em favor das recuperandas para levantamento de R$ 2.049.808,89, o Ministério Público não manifestou oposição, conforme se infere de fls. 112.813, item 3. Assim, recolhidas eventuais custas atinentes, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento supra. IV.3 - Igualmente, o Ministério Público não manifestou oposição quanto à necessidade de ajuste nas decisões de ID 102900 e 105365, acerca do termo inicial do prazo de carência. Em sua manifestação (item 4, fls. 112813 e 112814), o órgão ministerial opinou favoravelmente à sugestão oferecida pela Administração Judicial, qual seja, Após a apresentação do Relatório das Habilitações Administrativas pela Administração Judicial em incidente próprio com a inclusão/rejeição do crédito, este MM. Juízo intime aos interessados para tomarem ciência do Relatório, intimação essa que dará início ao prazo de 10 dias para apresentação de eventual impugnação judicial, caso haja discordância com o resultado da habilitação, em observância ao exercício do contraditório já deferido por esse MM. Juízo às fls. 105.359/105.365; Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação de crédito sem insurgência do interessado, terá início a contagem dos prazos de carência previstos no PRJ homologado . Desta feita, não há óbices à integração das decisões de IDs 102900 e 105365, nos termos sugeridos pela AJ e anuídos pelo d. Ministério Público. Ressalte-se, apenas, que a intimação dos interessados se dará mediante publicação no Diário Oficial. IV.4 - No que tange ao requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO PATIO VICTOR MALOZNI (ID 111.726), não compete a este juízo analisar a providência requerida, eis que cabe ao juízo processante a adoção de providência que reputa adequada. Nada a prover. IV.5 - A respeito da petição de CEEE-D, as recuperandas informaram que já realizaram o pagamento, nos termos do ID 223.422. Dê-se ciência à CEEE-D, não havendo, portanto, pendência de decisão neste tocante. IV.6 - Por fim, quanto ao pedido de expedição de cartas de arrematação da UPI TV por Assinatura e UPI ClientCo (ID 109030), constata-se que já foram expedidas as respectivas cartas, consoante se infere de fls. 111719 e 111938. Nada pendente de decisão, pois. V - OS REQUERIMENTOS QUE PENDEM DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: Por sua vez, os pedidos subsequentes ainda não foram apreciados pelo juízo e dependem, previamente, de manifestação dos interessados, para o que se concede prazo sucessivo de quinze dias: a) Pedido de alienação dos dois imóveis descritos no ID 109.082 (ressalte-se, apenas para evitar tumulto processual, que o pedido de alienação dos outro cinco imóveis de ID 105808 já foi decidido por ocasião da decisão de ID 109310): Ao AJ e ao MP. b) Ao Cartório para certificar se o MP se manifestou a respeito da execução deflagrada por LEMVIG, bem como a respeito da sugestão da AJ para onerar equipamentos para garantia (ID 111655), indicando as páginas dos autos, consoante determinado na decisão de ID 109310. Caso não tenha havido manifestação, renove-se a intimação. c) Requerimento formulado pela CYRELLA no ID 112.258: às recuperandas, ao AJ e ao MP. d) Petição do ERJ em que requer a intimação do AJ para informar quais imóveis ainda fazem parte do ativo das recuperandas (ID 112.497): às recuperandas, ao AJ e ao MP. e) Petição das recuperandas que pedem a autorização para doação de bens à Marinha (ID 113069): ao AJ e ao MP. VI - AS PETIÇÕES PENDENTES DE JUNTADA ACUSADAS PELO SISTEMA: Enquanto conclusos estes autos para análise de todo o acima versado, a ele foram direcionadas diversas petições acusadas pelo sistema DCP, cujas juntadas encontram-se pendentes. Dentre elas, além de algumas habilitações (a serem desentranhadas, oportunamente), constam: petição da Recuperanda, etiquetada com alegação de URGÊNCIA, ante pedido de antecipação de tutela, e notícia de extinção de patrocínio por SALOMÃO ADVOGADOS. Quanto a extinção de representação informada, aliada a renúncia ao mandato anteriormente a eles conferido manifestada pelos escritórios BASILIO e BMA (ID 11953 e 113017), e das petições que vem sendo apresentadas pelo escritório FCDG e PADIS MATTAR, certifique o Cartório acerca da regularidade da representação processual das recuperandas. Em seguida, voltem conclusos imediatamente para análise da peça que informa existência de questão urgente a ser apreciada, e outras que eventualmente venham a ser direcionadas a este processo no interregno (entre retorno da conclusão e retorno, posterior à providência cartorária necessária indicada acima)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0859339-24.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DANTAS & ARAGAO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN CAVALCANTE ARAUJO - CE27930 RÉU(S): IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DECISÃO Analisando a inicial, verifico que não houve recolhimento das custas, tampouco consta pedido de justiça gratuita. Assim, intime-se a empresa impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a falha apontada, a fim de efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Caso seja realizada a emenda da inicial e suprida a falha apontada, esclareço que me reservo para apreciar o pedido de liminar após as informações. Todavia, atenta à urgência do caso, e considerando o risco de esvaziamento da apreciação, determino desde logo que, em caso de emenda positiva, notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Ato contínuo (independente do transcurso do prazo anterior), dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Com as informações, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. Transcorrido o prazo sem emenda, voltem conclusos, certificando a inércia. Dê-se ciência. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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