Vanara Maria Negreiros Barroso
Vanara Maria Negreiros Barroso
Número da OAB:
OAB/CE 028021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanara Maria Negreiros Barroso possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJCE
Nome:
VANARA MARIA NEGREIROS BARROSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0008737-86.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. A. M. Advogados do(a) AUTOR: VANARA MARIA NEGREIROS BARROSO - CE28021, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado em consultório localizado na Rua Dr. José Lourenço, 870, sala 410, Bairro Aldeota, Cep.: 60.115-280, pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, no dia 14 de junho de 2025 no horário informado na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais.Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 20 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521957-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SOARES Advogado(s): JOSE BATISTA SOUZA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA SOUZA PINTO (OAB:BA28021) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DESPACHO Ante à suspensão do expediente forense na data anteriormente designada, redesigno a assentada para que se realize no dia 10/07/2025, às 08:30 na sede deste juízo mantidas integralmente as observações e advertências retro. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 13 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DO DESPACHO ID: 141731307.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0202362-30.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA EVILANE BRASIL DIAS Requerido: REU: FRANCISCA NEUSA NUNES BRASIL SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARIA EVILANE BRASIL em face de FRANCISCA NEUSA NUNES BRASIL. A autora relata que, a pedido da parte promovida, procedeu à alteração da titularidade da conta de energia elétrica de um imóvel de propriedade desta, assumindo, formalmente, a responsabilidade pelo fornecimento de energia do endereço Avenida Ipês, Residencial Caiçara, Bloco 8, Apt 401. Informa que, desde a referida alteração, a promovida não efetuou o pagamento de nenhuma das faturas mensais, resultando na acumulação de débito no valor de R$ 4.992,46, correspondente ao período compreendido entre janeiro de 2018 a março de 2023. Assevera, ainda, que jamais residiu no referido imóvel nem manteve qualquer vínculo jurídico com ele, sendo que a inadimplência prolongada culminou na inserção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Diante de tais fatos, requereu a condenação da promovida ao pagamento dos débitos em atraso, bem como a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o nome da ré e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida de seu nome. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110735296 a 110735309. Na decisão de id nº 110732471, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação da ré e encaminhado os autos ao Cejusc. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110734852/110734853). No id nº 110734857, a parte autora informou a inexistência de débitos em aberto relativos ao objeto da presente demanda. Contudo, solicitou que a ré comprovasse a transferência da titularidade da conta de energia. Em seguida, na deliberação de id nº 110734859 foi designada nova audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (vide termo de id nº 110735283). A promovida, embora devidamente intimada para apresentar contestação após a audiência (vide ids nº 110735279 e 110735281), limitou-se a juntar documentos referentes à transferência da titularidade da conta de energia do imóvel em discussão (id nº 110735289 a 110735291). Este é o relatório. Passo a decisão. II-Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que, devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, limitando-se a juntar documentos referentes à transferência da titularidade da conta de energia do imóvel em questão (ids nº 110735289 a 110735891). Assim, deverá sofrer as consequências do seu silêncio, uma vez que sua omissão torna incontroversos os fatos narrados pela parte autora, impondo a procedência da ação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, é importante ressaltar que essa presunção é relativa, não implicando o julgamento automático de procedência, pois a revelia, por si só, não exime o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 345 do CPC. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que o objeto da demanda trata da inadimplência no pagamento das faturas da conta de energia elétrica cuja titularidade foi atribuída à autora, bem como da negativa indevida, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação da promovida ao pagamento dos débitos em atraso referentes às faturas da conta de energia elétrica, a transferência da titularidade dessa conta para o nome da ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora. Em relação ao pagamento dos débitos em atraso verifica-se que, conforme informado pela parte autora no id nº 110734857, inexiste quaisquer débitos em aberto relacionado ao objeto da presente demanda, caracterizando, assim, a perda superveniente do interesse processual desse pedido. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual, quanto à pretensão de pagamento dos débitos em atraso, tornando-se desnecessária a apreciação do mérito dessa parte do pedido. Ademais, constata-se que o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade da conta de energia elétrica foi satisfeito no curso do processo, conforme documentação juntada pela própria parte promovida (vide ids nº 110735291). Assim, reconhece-se a procedência do pedido, com a extinção da obrigação assumida pela autora. Dessa forma, embora a obrigação já tenha sido adimplida, reconhece-se o direito da parte autora à transferência da titularidade da conta de energia elétrica, nos moldes requeridos na inicial, ainda que de forma superveniente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a própria parte autora, conforme relatado na petição inicial, assumiu voluntariamente a titularidade da conta de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à residência da ré, sua cunhada, motivada pela relação de confiança existente entre ambas à época dos fatos. Tal circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que a autora deliberadamente assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, inclusive quanto às obrigações decorrentes da prestação do serviço. Durante o período em que figurou como titular, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi regularmente prestado pela concessionária, gerando, como consequência natural, faturas mensais referentes ao consumo. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz do princípio da contraprestação, é dever do titular do serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, responder pelo pagamento das faturas relativas ao período em que esteve formalmente vinculado à unidade consumidora. Ao transferir a titularidade da conta para seu nome, a autora assumiu integralmente as obrigações legais e contratuais inerentes à sua condição, inclusive o adimplemento das cobranças decorrentes do consumo de energia durante tal período. A Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu art. 6º, § 3º, II, que não configura descontinuidade do serviço sua interrupção, após prévio aviso, em razão do inadimplemento do usuário, reconhecendo, assim, a legitimidade das medidas de cobrança, entre elas a negativação do nome do consumidor. No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao dispor sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece em seu art. 346 que "o consumidor é responsável pelo pagamento das faturas até a data de apresentação do pedido de alteração de titularidade, de desligamento ou de encerramento da relação contratual." Além disso, ao optar por assumir a titularidade da unidade consumidora, cabia à autora adotar as cautelas necessárias, inclusive quanto à verificação da existência de débitos e à formalização dos limites de sua responsabilidade. A ausência dessa diligência caracteriza, no mínimo, culpa concorrente, senão exclusiva, pelas consequências decorrentes da inadimplência e da consequente negativação de seu nome. Nesse contexto, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito por parte da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não se caracterizando, portanto, como ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial: 50607791 - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. CONFISSÃO DO AUTOR. DÉBITO EXISTENTE E LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Em breve resumo, o autor alega que foi surpreendido pela informação de que seu nome estava negativado pela empresa requerida, devido a uma suposta dívida no valor de R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos). Informa que no ano de 2020, por necessidade de apresentar um comprovante de endereço para a obtenção de um financiamento, transferiu temporariamente a titularidade da conta de energia para si, mas que após a conclusão do financiamento, que se deu em menos de um mês, a titularidade foi prontamente transferida de volta para o nome de sua esposa, sem que houvesse qualquer registro de dívidas ou irregularidades naquele momento. Pugna, assim, pela indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito, bem como condenar a reclamada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais (evento nº 23). II. Questão em discussão: 3. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado (evento nº 26). Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta a licitude da negativação, alegando que se trata de cobrança por serviços efetivamente prestados e não pagos. Argumenta pela ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, considerando a culpa exclusiva do recorrido. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. III. Razões para decidir: 4. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, à existência de dano moral indenizável. 5. Conforme se extrai da petição inicial, o próprio autor confessou que promoveu a alteração da titularidade da unidade consumidora, transferindo-a do nome de sua esposa para o seu, com o único propósito de obter um comprovante de residência. Admitiu, ainda, que permaneceu como titular por menos de um mês. 6. Este fato é crucial para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que o autor, deliberadamente, assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, ainda que por curto período. Durante este intervalo, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi efetivamente prestado pela concessionária, gerando, naturalmente, débitos correspondentes ao consumo. 7. O ordenamento jurídico pátrio é claro ao estabelecer que o titular dos serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, é responsável pelo pagamento das faturas correspondentes ao período em que figurou como usuário. Esta obrigação decorre diretamente do princípio da contraprestação, basilar nas relações contratuais, pelo qual o usuário deve pagar pelo serviço que lhe foi disponibilizado. 8. Nesse contexto, ao transferir a titularidade da unidade consumidora para o seu nome, mesmo que temporariamente, o autor assumiu todas as obrigações decorrentes dessa condição, incluindo o dever de pagar pelas faturas geradas durante o período em que foi titular. 9. Nesse cenário, a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não caracterizando ato ilícito passível de indenização por danos morais, sobretudo porque o reclamante não comprovou o adimplemento da fatura no valor de R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos). Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Conduta ilícita, dano e nexo causal. Não há que se falar em dever de indenizar. lV. Dispositivo: 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 14. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do código de processo civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (JECGO; RInom 6137747-59.2024.8.09.0150; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca; DJEGO 08/05/2025). (grifos nossos) Assim, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil - notadamente a inexistência de conduta ilícita, de dano juridicamente relevante e de nexo causal atribuível à promovida -, não há que se falar em dever de indenizar. III-Dispositivo Diante do exposto, decido da seguinte forma: a) No que tange à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade da conta de energia elétrica, JULGO PROCEDENTE tal pedido nos termos acima expostos, nos termos do art. 487, I do CPC; b) Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE tal pedido, por ausência de comprovação de conduta ilícita da parte ré que justificasse a reparação civil, com base no art. 487, I do CPC; c) Em relação ao pedido de quitação de débitos, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a comprovação da resolução dessas questões no curso do processo. Atento ao que dispõe o art. 85, § 8º do CPC, afigura-se correto, nesta hipótese, fixar a verba honorária por juízo de equidade, sendo razoável arbitrá-la na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3001056-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: FRANCISCO ORLANDO LIRA MARQUES MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 0,00 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Orlando Lira Marques em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que prestou serviço ao município de Senador Sá pelo período de 16/05/1983 a 30/06/1996 como escriturário e, com vias de obter sua aposentadoria por idade, solicitou o município uma declaração por tempo de serviço em 12/06/2020 a qual até a presente data não foi analisada. Prossegue relatando que o prefeito vem se negando a assinar o documento do qual depende o autor para obter sua aposentadoria. Nessa ordem de ideias, solicita a concessão da tutela antecipada, para compelir o réu a proceder com a entrega do documento a ser confirmada, posteriormente, pela procedência do pedido. Juntou as informações no ID 126178394 a 126178410. Decisão de ID 130961017 indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu deixou de apresentar contestação de modo que a revelia foi decretada no ID 142745295 com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Ambas deixaram transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 142745295). É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, o autor alega que prestou serviços ao réu, ocupando o cargo de escriturária pelo período de 16/05/1983 a 30/06/1996. O requerente indica ainda que, na busca por sua aposentadoria, tentou conseguir junto ao réu a declaração de tempo de serviço, entretanto, este acabou por ignorar todas as suas solicitações. Ao compulsar os autos, constado que a documentação de ID 126178410, comprovou a existência do vínculo empregatício narrado na inicial, de modo que entendo que é direito da parte autora obter os documentos relativos ao seu período trabalhado, tendo em vista a necessidade de apresentação destes em seu requerimento administrativo de aposentadoria. Nessa ordem de ideias, não havendo disposição legal que justifique a recusa da exibição por parte do réu, entendo pela procedência do pedido. Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AURORA, PARA DETERMINAR AO RÉU, MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), FORNEÇA AO AUTOR A DOCUMENTAÇÃO E DECLARAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO JUNTO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa no valor de um salário-mínimo (CPC, art. 85, §8°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3001056-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: FRANCISCO ORLANDO LIRA MARQUES MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 0,00 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Orlando Lira Marques em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que prestou serviço ao município de Senador Sá pelo período de 16/05/1983 a 30/06/1996 como escriturário e, com vias de obter sua aposentadoria por idade, solicitou o município uma declaração por tempo de serviço em 12/06/2020 a qual até a presente data não foi analisada. Prossegue relatando que o prefeito vem se negando a assinar o documento do qual depende o autor para obter sua aposentadoria. Nessa ordem de ideias, solicita a concessão da tutela antecipada, para compelir o réu a proceder com a entrega do documento a ser confirmada, posteriormente, pela procedência do pedido. Juntou as informações no ID 126178394 a 126178410. Decisão de ID 130961017 indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu deixou de apresentar contestação de modo que a revelia foi decretada no ID 142745295 com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Ambas deixaram transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 142745295). É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, o autor alega que prestou serviços ao réu, ocupando o cargo de escriturária pelo período de 16/05/1983 a 30/06/1996. O requerente indica ainda que, na busca por sua aposentadoria, tentou conseguir junto ao réu a declaração de tempo de serviço, entretanto, este acabou por ignorar todas as suas solicitações. Ao compulsar os autos, constado que a documentação de ID 126178410, comprovou a existência do vínculo empregatício narrado na inicial, de modo que entendo que é direito da parte autora obter os documentos relativos ao seu período trabalhado, tendo em vista a necessidade de apresentação destes em seu requerimento administrativo de aposentadoria. Nessa ordem de ideias, não havendo disposição legal que justifique a recusa da exibição por parte do réu, entendo pela procedência do pedido. Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AURORA, PARA DETERMINAR AO RÉU, MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), FORNEÇA AO AUTOR A DOCUMENTAÇÃO E DECLARAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO JUNTO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa no valor de um salário-mínimo (CPC, art. 85, §8°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito