Adriana Vieira Do Vale
Adriana Vieira Do Vale
Número da OAB:
OAB/CE 028032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Vieira Do Vale possui 98 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJAL, TJSP, TJRJ, TRF1, TJCE
Nome:
ADRIANA VIEIRA DO VALE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707101-70.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Apelado: Jose Alves da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0707101-70.2022.8.02.0058/50000 Agravante: Estado de Alagoas. Advogado: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Apelado: Jose Alves da Silva. Defensor P: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702531-14.2021.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Francisco da Silva Duarte - 'DESPACHO 01. Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II do CPC/2015, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante a 3ª Câmara Cível, de forma que, caso o colegiado entenda pela inviabilidade do distinguishing, seja exercido o juízo de retratação em relação ao Acórdão recorrido, que conheceu do apelo interposto pelo Estado de Alagoas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença. 02. O processo foi devolvido a este Tribunal de Justiça por força de Apelação Cível interpostaa pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Ente Público a fornecer, em favor do autor "tratamento médico em cada um dos olhos, consistente em 06 (seis) aplicações de antiogênico eylia ou lucentis, em favor da parte autora, nos termos da prescrição médica, de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 100 (cem) dias-multa, sem prejuízo da imposição de outras sanções eventualmente necessárias. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida." Por fim, condenou ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 03. À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 10/11/2022, conheceu da apelação para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe provimento, considerando a ausência de legitimidade exclusiva do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda, remetendo o feito, assim, à Justiça Federal, com ressalva no sentido de que o fornecimento deve ser mantido até o reexame da matéria pela autoridade judiciária competente. 04. A Presidência desta Corte de Justiça, - entendendo que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pelo STF - determinou o encaminhamento do feito a esta 3ª Câmara Cível, a fim de que, caso necessário, seja exercido Juízo de Retratação ou se promova a devida distinção, conforme art. 1.030, II, do CPC/2015. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 28 de julho de 2025. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702531-14.2021.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Francisco da Silva Duarte - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0711660-36.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Maria Nadir dos Santos Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711660-36.2023.8.02.0058 Agravante : Ministério Público do Estado de Alagoas. Agravado : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701294-42.2021.8.02.0046/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Adelia Silva de Lima - 'Agravo Interno Cível n.º 0701294-42.2021.8.02.0046/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE). Agravada : Adelia Silva de Lima. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL). Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (28032/PE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral. De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos. No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3). Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática. Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3). Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP). Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fls. 3/4). Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II). Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 11/17, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0704942-62.2019.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Leonoura Felix dos Reis Bezerra - 'Agravo Interno Cível n.º 0704942-62.2019.8.02.0058/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.. Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE). Agravada : Leonoura Felix dos Reis Bezerra. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (B/AL). Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (28032/PE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral. De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos. No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 2). Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática. Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3). Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II). Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 3). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 10/16, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0705547-08.2019.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Sebastião Kleber Torres de Oliveira - 'Agravo Interno Cível n.º 0705547-08.2019.8.02.0058/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.. Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE). Agravado : Sebastião Kleber Torres de Oliveira. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL). Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (28032/PE). Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (19180B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática. Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3, negrito no original). Obtemperou que "havendo financiamento federal, ainda que parcial, é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda." (sic, fl. 4, negrito no original). Arrematou, afirmando que "a manutenção do acórdão equivocado é verdadeira afronta à tese vinculante fixada no Tema 793 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal." (sic, fl. 5, negrito no original). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11/17, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL)
Página 1 de 10
Próxima