Henrique Augusto Felix Linhares
Henrique Augusto Felix Linhares
Número da OAB:
OAB/CE 028051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 186 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJPI, TJPR, TJCE, TJSP, TJMA, TJGO, TJDFT, TJES, TJRN, TJRO, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (120)
RECURSO INOMINADO CíVEL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3053485-42.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DOUGLAS KAYKE DA SILVA ALVES, NELSON COSTA JUNIOR REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público demandado realizarem acordos judiciais. Não obstante o pedido de tutela de urgência formulado, entendo que, no presente caso, se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa. Ressalte-se que a oitiva prévia do requerido não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante o transcurso do prazo para o início da produção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal dos ED na ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão. Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo. Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração providos. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado. Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4. Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5. Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6. O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa. Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7. Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3053485-42.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DOUGLAS KAYKE DA SILVA ALVES, NELSON COSTA JUNIOR REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO Recebo a inicial no plano formal. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público demandado realizarem acordos judiciais. Não obstante o pedido de tutela de urgência formulado, entendo que, no presente caso, se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa. Ressalte-se que a oitiva prévia do requerido não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante o transcurso do prazo para o início da produção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal dos ED na ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão. Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo. Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração providos. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado. Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4. Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5. Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6. O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa. Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7. Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3025094-77.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CNH/INDICAÇÃO DE CONDUTOR Requerente: LETICIA MACIEL MONTEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO ANASTACIO DOS SANTOS FILHO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infração de Trânsito na CNH, ajuizada por LETICIA MACIEL MONTEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO ANASTACIO DOS SANTOS FILHO, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE), objetivando, em síntese, que seja reconhecida a indicação do condutor na via judicial, declarando ANTÔNIO CLÁUDIO SOARES DA SILVA como real condutor(a) e responsável pela autuação de trânsito ora questionada, permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do(a) autor(a). Alega a parte autora, em sua peça inaugural, que teve sua Permissão para Dirigir (PPD) cancelada injustamente pelo Detran, por conta de uma infração cometida após a venda de seu veículo ao coautor, Francisco Anastacio dos Santos Filho, em 03/12/2023. Ocorre que o coautor não transferiu a propriedade do veículo no Detran, mantendo-o em nome da autora. Por isso, ela requer judicialmente: a transferência retroativa da propriedade do veículo para o coautor, com data a partir da venda; a transferência da infração e demais responsabilidades decorrentes da condução e propriedade do veículo e a reativação de sua PPD, já que não pode ser penalizada por infração que não cometeu. O coautor confirma, por meio de declaração, que é o responsável pelo veículo desde a venda. O pedido tem respaldo na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e em entendimentos do STJ e do TJ/CE favoráveis à transferência retroativa de responsabilidade veicular. Contestação do DETRAN alegando que os atos administrativos, justamente por tutelarem o interesse público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento, com Contestações, Réplicas e Parecer do Ministério Público pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas. As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário. Citemos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito. Indicação do condutor do veículo. Inercia do proprietário. Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Insta agora, perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que seja declarada a ilegitimidade da primeira parte Autora, LETICIA MACIEL MONTEIRO DOS SANTOS, pelo cometimento da AIT referente ao VEÍCULO DE PLACA POE9515, HONDA/NXR160 BROS ESDD, COR VERMELHA, (veículo este que não lhe pertence mais desde 03/12/2023, época que vendeu para o coautor); com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, liberação da permissão de dirigir definitiva, caso não tenha nenhuma outra infração; bem como seja feita a transferência destes pontos para verdadeiro condutor infrator, FRANCISCO ANASTACIO DOS SANTOS FILHO.. Com concessão da Tutela antecipada pelas razões já expostas. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0002435-70.2021.8.06.0000 CREDOR(A): E. M. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de precatório ao pagamento do crédito principal em favor de E. M.. Foram prestadas informações indicando a ausência de dados bancários da parte credora (ID n. 16842291). Ante o exposto, determino que o advogado seja intimado a fim de que apresente os dados pessoais e bancários da credora para que seja possível realizar o pagamento do crédito principal. Para tanto, concedo o prazo de 60 (sessenta dias). Uma vez fornecidos os novos dados, liquide-se o crédito principal. Noutro giro, decorrido o prazo sem que as informações sejam apresentadas, determino que sejam colhidos os saldos das contas de reserva e em seguida, atento aos ditames exarados pelo CNJ providenciem-se que os créditos sejam disponibilizados ao juízo da execução requisitante, conforme previsão do art. 58, § 5º, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE, a quem caberá promover os atos necessários às suas regulares quitações. Por fim, constatada a quitação do precatório, retire-se de lista cronológica, comunique-se ao juízo da execução e arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086013-83.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jefferson Duarte de Matos - - Vivilene Matos - Vistos. Trata de demanda proposta por JEFFERSON DUARTE DE MATOS e VIVILENE BELO DE MATOS . em face de. Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP para declarar a ilegitimidade do Autor pelo cometimento das Infrações de Trânsito e a exclusão dos pontos do seu prontuário, com a consequentemente arquivamento Processo ADM de Suspensão n. 963938/2024 instaurado na CNH do Autor, Jefferson, possibilitando que este volte a ter seu direito de dirigir reativado..... com valor da causa em R$260,32 . Decido. Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo. Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispõe tal norma que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa. Não é caso de mera redistribuição, porque não se afigura possível a adaptação do procedimento, na medida em que o procedimento do Juizado Especial é eletrônico. Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial tanto que não pedida em especificação e não pertinente. Trata-se de matéria que se inclui na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2.009. O Provimento n° 1.768/2010, do Egrégio Conselho Superior de Magistratura, designou, no âmbito do Estado de São Paulo, em caráter exclusivo, para processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei n° 12.153/2009 as Varas do Juizado Especial, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, b), como é o caso desta. Assim decidiu a jurisprudência: VOTO Nº 31657-JV ,APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006244-90.2021.8.26.0292, COMARCA: JACAREÍAPELAÇÃO CIVEL Ação Ordinária Servidor Público Municipal Agente Social Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Matéria que se enquadra na competência do JuizadoEspecial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimentodo recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. "ACORDAM, em Turma Especial - Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese: "Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto". Vencido o Relator, Desembargador Torres de Carvalho, acompanhado pelos Desembargadores Fermino Magnani, Camargo Pereira, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins. Acórdão com a Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, que abriu divergência, e foi acompanhada pelos Desembargadores Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Edson Ferreira, Paulo Barcellos Gatti, Luciana Bresciani e Aliende Ribeiro. Declararão votos convergente a Desembargadora Luciana Bresciani e vencidos os Desembargadores Torres de Carvalho e Bandeira Lins.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, vencedor, TORRES DE CARVALHO, vencido, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO, DÉCIO NOTARANGELI, CAMARGO PEREIRA, JARBAS GOMES, EDSON FERREIRA, PAULO BARCELLOS GATTI, LUCIANA BRESCIANI, ALIENDE RIBEIRO, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA E BANDEIRA LINS. São Paulo, 26 de abril de 2019". Portanto, deveria a parte interessada distribuir a ação pelo meio eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 551/2011, e demais orientações do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esta decisão está sendo tomada em consonância com o Comunicado CG 733/2013, do seguinte teor: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital que sejam extintos os processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta e a distribuição daquele deve ser eletrônica, nos termos da Resolução 551/2011)." (publicado no DOJ em 15.07.2013). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade processual. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos, caso seja de interesse dos autores. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3046884-20.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARIA VANDERLIR SALES EUFRASIO, REGINALDO DE ARAUJO SILVA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC). Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3046543-91.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: SABRINA SHERIDA RIBEIRO SILVA, EDWARD ROLA NETTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC). Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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