Henrique Augusto Felix Linhares
Henrique Augusto Felix Linhares
Número da OAB:
OAB/CE 028051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 186 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJPI, TJPR, TJCE, TJSP, TJMA, TJGO, TJDFT, TJES, TJRN, TJRO, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (120)
RECURSO INOMINADO CíVEL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025594-80.2024.8.06.0001 Recorrente: NAGILA MARIA MENDES e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado em 02/05/2025, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça inicial e na peça recursal (IDs 24753684 e 24754648 respectivamente). Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049654-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jovilson Cardoso Silva - - Tafarel Nunes Garcia - - Regina Perpetuo de Souza - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Observo que os demandantes não formularam o pedido de gratuidade judiciária. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049654-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jovilson Cardoso Silva - - Tafarel Nunes Garcia - - Regina Perpetuo de Souza - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Observo que os demandantes não formularam o pedido de gratuidade judiciária. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510325-86.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EDCARLOS LOURENTINO SANTOS - Aguarde-se a realização dos demais comparecimentos mensais por parte do acusado. Após, certifique a Serventia acerca dos comparecimentos realizados, juntando-se o relatório de apresentação à justiça, assim como a folha de antecedentes, informações criminais e certidão de distribuições criminais atualizadas e dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800356-22.2025.8.20.9000 Polo ativo JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA BRAZ ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800356-22.2025.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0809532-91.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSE ALTAIR DE OLIVEIRA BRAZ ALBUQUERQUE E OUTRO AGRAVADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INÉRCIA DAS PARTES. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 05 de junho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO De início, reitero o deferimento de gratuidade judiciária frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência, este consistente na transferência imediata da propriedade do veículo de placa MZL1D65/RN, marca/modelo/ano: Honda/CG 125 FAN, Chassi: 9C2JC30708R667359, bem como da responsabilidade pelas infrações registradas no citado veículo desde 28/05/2024. Em síntese, relatam os Agravantes que o Sr. José Altair vendeu o veículo acima identificado, em 28/05/2024, ao Sr. Natanael Gonzaga, alegando que, por desconhecimento, o comprador não realizou a devida transferência de propriedade. Em virtude disso, figura o antigo proprietário como responsável pelas infrações de trânsito cometidas e, por tal motivo, está na iminência de ter seu direito de dirigir suspenso pelo DETRAN. Diante disso, buscam a concessão de tutela de urgência, para que seja realizada a transferência imediata da propriedade do veículo e da responsabilidade pelas infrações e débitos, a contar da data do negócio jurídico realizado entre as partes. A parte Agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção. Pois bem, como destacado na decisão monocrática, o provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada. E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Prosseguindo com a análise do feito, entendo que não merece reparo o posicionamento do julgador de primeiro grau. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Na presente situação, tanto a parte alienante quanto a parte adquirente não promoveram a transferência do veículo, figurando o Sr. José Altair como proprietário do veículo no prontuário registrado no órgão de trânsito até os dias atuais. Os Agravantes tentam justificar o ato negligente na falta de conhecimento acerca do procedimento a ser adotado. No entanto, o desconhecimento da lei não é argumento apto a legitimar o seu descumprimento (art. 3º, LINDB). Desse modo, após uma numa análise perfunctória, própria a este momento processual, entendo que o acervo probatório colacionado a estes autos e aos autos do processo de origem não possui aptidão para demonstrar a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida, sem embaraços de, no mérito, poder existir reforma. Ante o exposto, ratificando a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal e, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 05 de junho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3008827-30.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCA AURELENE DE ARAUJO CARVALHO, PEDRO LEONARDO DE ARAUJO CARVALHO, ALAN OLIVEIRA FRANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, Trata-se de ação que visa que pugna pela transferência de multas para o real infrator e que o DETRAN/CE se abstenha de suspender a CNH registro n° 07118007686 da Autora, Sra. Francisca Aurelene de Araujo Carvalho Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, as infrações questionadas foram cometidas há mais de seis meses, de modo que não se verifica a contemporaneidade da urgência (art. 303 do CPC). Com efeito, não há risco de dano atual ou iminente, considerando o lapso temporal decorrido entre as infrações (AITS: EMA0134243, AA20392924, T562379762 e EMA0141085, ocorridas em 21/01/2022, 23/11/2022, 01/10/2022 e 22/01/2022 - IDs 135210803 e 140888819) e a propositura da demanda. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3008827-30.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCA AURELENE DE ARAUJO CARVALHO, PEDRO LEONARDO DE ARAUJO CARVALHO, ALAN OLIVEIRA FRANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, Trata-se de ação que visa que pugna pela transferência de multas para o real infrator e que o DETRAN/CE se abstenha de suspender a CNH registro n° 07118007686 da Autora, Sra. Francisca Aurelene de Araujo Carvalho Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, as infrações questionadas foram cometidas há mais de seis meses, de modo que não se verifica a contemporaneidade da urgência (art. 303 do CPC). Com efeito, não há risco de dano atual ou iminente, considerando o lapso temporal decorrido entre as infrações (AITS: EMA0134243, AA20392924, T562379762 e EMA0141085, ocorridas em 21/01/2022, 23/11/2022, 01/10/2022 e 22/01/2022 - IDs 135210803 e 140888819) e a propositura da demanda. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito