Ivana Costa Da Silva

Ivana Costa Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 028053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivana Costa Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT7, TJCE, TRT12
Nome: IVANA COSTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0035839-37.2006.8.06.0001 INVENTARIANTE: TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES ESPÓLIO: CARMEM FEITOSA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc. TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação de inventário, por força do falecimento de CARMEM FEITOSA GONCALVES. Foram apresentados os documentos relativos ao bem a ser inventariado e os documentos de identificação civil dos herdeiros. Foi nomeada arrolante a sra. TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES. Consoante documentos acostados aos autos, a arrolante apresentou plano de partilha amigável, cujo esboço consta no id. 147301440/147301441, com a anuência de todos os sucessores. É o relatório do necessário. Decido. Em decisão de id. 158534310, dentre outras diligências, este juízo determinou a conversão do presente inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Em relação ao pagamento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento, após a sentença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão deque não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 - DF (2018/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Julgado em 04/12/2018. Publicado em 04/02/2019) Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 147301440/147301441, do(s) bens deixados pelo falecimento de CARMEM FEITOSA GONCALVES, em conformidade com o artigo 659 e ss., do Código de Processo Civil. Em consequência, confiro aos sucessores os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e eventuais direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública. Abra-se vista dos autos a Procuradoria Fiscal, para dar-lhe ciência desta sentença. Custas já recolhidas.  Transitada em julgado e anexadas as certidões negativas fiscais atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal, expeça-se o formal de partilha e o(s) alvará(s) pertinente(s). Deixo de determinar a expedição de formal de partilha em relação aos imóveis que o Espólio detém apenas a posse, por razões de entraves quanto ao registro cartorário.  Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I. Fortaleza, 30 de julho de 2025.     SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0035839-37.2006.8.06.0001 INVENTARIANTE: TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES ESPÓLIO: CARMEM FEITOSA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc. TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação de inventário, por força do falecimento de CARMEM FEITOSA GONCALVES. Foram apresentados os documentos relativos ao bem a ser inventariado e os documentos de identificação civil dos herdeiros. Foi nomeada arrolante a sra. TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES. Consoante documentos acostados aos autos, a arrolante apresentou plano de partilha amigável, cujo esboço consta no id. 147301440/147301441, com a anuência de todos os sucessores. É o relatório do necessário. Decido. Em decisão de id. 158534310, dentre outras diligências, este juízo determinou a conversão do presente inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Em relação ao pagamento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento, após a sentença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão deque não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 - DF (2018/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Julgado em 04/12/2018. Publicado em 04/02/2019) Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 147301440/147301441, do(s) bens deixados pelo falecimento de CARMEM FEITOSA GONCALVES, em conformidade com o artigo 659 e ss., do Código de Processo Civil. Em consequência, confiro aos sucessores os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e eventuais direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública. Abra-se vista dos autos a Procuradoria Fiscal, para dar-lhe ciência desta sentença. Custas já recolhidas.  Transitada em julgado e anexadas as certidões negativas fiscais atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal, expeça-se o formal de partilha e o(s) alvará(s) pertinente(s). Deixo de determinar a expedição de formal de partilha em relação aos imóveis que o Espólio detém apenas a posse, por razões de entraves quanto ao registro cartorário.  Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I. Fortaleza, 30 de julho de 2025.     SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0035839-37.2006.8.06.0001 INVENTARIANTE: TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES ESPÓLIO: CARMEM FEITOSA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc. TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação de inventário, por força do falecimento de CARMEM FEITOSA GONCALVES. Foram apresentados os documentos relativos ao bem a ser inventariado e os documentos de identificação civil dos herdeiros. Foi nomeada arrolante a sra. TELMA GLEIDE FEITOSA GONCALVES. Consoante documentos acostados aos autos, a arrolante apresentou plano de partilha amigável, cujo esboço consta no id. 147301440/147301441, com a anuência de todos os sucessores. É o relatório do necessário. Decido. Em decisão de id. 158534310, dentre outras diligências, este juízo determinou a conversão do presente inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e parágrafos do C.P.C. Em relação ao pagamento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento, após a sentença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão deque não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 - DF (2018/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Julgado em 04/12/2018. Publicado em 04/02/2019) Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 147301440/147301441, do(s) bens deixados pelo falecimento de CARMEM FEITOSA GONCALVES, em conformidade com o artigo 659 e ss., do Código de Processo Civil. Em consequência, confiro aos sucessores os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e eventuais direitos de terceiros, especialmente da Fazenda Pública. Abra-se vista dos autos a Procuradoria Fiscal, para dar-lhe ciência desta sentença. Custas já recolhidas.  Transitada em julgado e anexadas as certidões negativas fiscais atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal, expeça-se o formal de partilha e o(s) alvará(s) pertinente(s). Deixo de determinar a expedição de formal de partilha em relação aos imóveis que o Espólio detém apenas a posse, por razões de entraves quanto ao registro cartorário.  Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I. Fortaleza, 30 de julho de 2025.     SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0264562-91.2020.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [COVID-19] REQUERENTE: D. H. F. V., NADIA FERREIRA DA SILVA VIEIRA REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DESPACHO   Vistos em conclusão. Considerando a petição de ID.146152905, na qual a inventariante requer a reavaliação dos bens indicados, em razão de alegada discrepância entre os valores anteriormente atribuídos e a realidade fática, e diante da manifestação favorável do Ministério Público quanto à realização da nova avaliação, determino o seguinte: Nomeio o Sr. Iago Vieira de Oliveira, perito habilitado no sistema Sistema de Peritos SIPER disponível na intranet do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), visando à avaliação judicial dos bens imóveis indicados na referida petição. Deve a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau (SEJUD- 1º Grau) intimá-lo, por mandado, utilizando do contato via WhatsApp (85) 99643-4820, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Concedo justiça gratuita para o ato de intimação. Advirta-se, desde já, que as despesas e os honorários do perito correrão por conta da inventariante. Ressalte-se, ainda, que, relativamente ao bem móvel, deverá a inventariante apresentar nos autos documentação comprobatória da respectiva quitação e a tabela fipe do bem móvel. Intime-se a inventariante para cumprimento do parecer fiscal constante do ID.146152918, no prazo de quinze (15) dias, a fim de se assegurar a celeridade do feito.   Expedientes necessários.   FORTALEZA, 29 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001612-53.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por ARLANDIA CANDIDO MOREIRA em face de FERNANDA RIBEIRO MORAIS, ambas qualificados na inicial. A autora relata que adquiriu imóvel residencial em 28/05/2021, situado ao lado da casa inicialmente pertencente ao Sr. Odonis. Em outubro de 2021, a residência vizinha passou por reformas que resultaram em infiltrações na parede da autora, causadas por falhas na laje da casa nº 75. Após tentativas frustradas de solução amigável, o problema foi resolvido somente após notificação extrajudicial. Em 2023, o imóvel vizinho foi adquirido pela requerida, Fernanda, que instalou uma bomba d'água geradora de ruído contínuo e intenso, especialmente no período noturno, causando desconforto à autora. Mesmo após pedido informal e envio de notificação, a situação permaneceu, sendo solucionada apenas após a requerida afastar a bomba da parede da autora. No início de 2024, com o período chuvoso, surgiram novas infiltrações na parede do quarto da autora, próxima à caixa d'água da vizinha, resultando em mofo, danos na pintura, danos da parede e prejuízo aos móveis. Descobriu-se então, por meio do pedreiro contratado, que a casa da requerida foi construída sem parede própria, utilizando-se do muro da autora como parede estrutural. Tentativas de diálogo com a requerida e com o antigo proprietário não solucionaram o impasse. Relata que houve ainda episódio envolvendo policiais militares e a presença de influenciadora digital, cunhada da requerida, gerando temor e constrangimento, que resultou no registro de boletim de ocorrência para resguardar seus direitos. Em razão dos fatos narrados, a autora pleiteia: a)  condenação da parte requerida a realizar as obras necessárias para cessar as infiltrações causadas pela caixa d'água encostada no imóvel da autora; b) determinação para que a requerida promova a alteração da bomba d'água para local que não cause interferência sonora no seu imóvel; c) a realização de perícia técnica; d) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos estruturais no imóvel da autora, causados pela infiltração; e) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; f) pedido alternativo, caso o imóvel vizinho venha a ser vendido, a responsabilização do adquirente pelo cumprimento das obrigações de fazer postuladas na presente ação. Citada, a ré alega, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil; apresentou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais e condenação da autora à litigância de má fé. A audiência de conciliação infrutífera. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No mérito, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Com efeito, a requerida comprovou que o imóvel em que residiu foi adquirido já construído, estando regularizado e dotado de parede própria, a qual, embora posicionada junto ao muro da autora, não configura utilização indevida da estrutura alheia. Essa circunstância foi devidamente demonstrada no conjunto probatório, afastando a alegação de construção irregular. Verifica-se também que a autora promoveu, sem autorização judicial e sem respaldo técnico, perfuração da parede da vizinha, fato incontroverso nos autos. No tocante à alegada responsabilidade da ré pelas infiltrações e pelo barulho oriundo da bomba d'água, não houve demonstração suficiente de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos afirmados pela autora. O acervo probatório revela ausência de provas técnicas aptas a atribuir à requerida responsabilidade pelos vícios construtivos apontados, tampouco ficou demonstrado que a bomba d'água instalada estaria funcionando em desacordo com padrões aceitáveis, a ponto de caracterizar ilícito. Ressalto que o desconforto e os transtornos alegados, embora lamentáveis, não foram acompanhados da comprovação mínima exigida para autorizar a intervenção judicial pretendida. DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que concerne ao pedido contraposto formulado pela ré, visando indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Ainda que a autora tenha adotado conduta inadequada ao perfurar a parede da vizinha sem respaldo legal, referida situação configura mero dissabor oriundo de desentendimento entre vizinhos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que situações de aborrecimento e desconforto, ainda que relevantes, não configuram dano moral indenizável, quando não evidenciada ofensa grave aos direitos da personalidade (REsp 1593870/SP). O mesmo raciocínio se aplica à alegação de litigância de má-fé, não havendo demonstração de dolo ou abuso de direito por parte da autora, que exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital.   VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001938-12.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS CRUZ DOS SANTOS RECLAMADO: B REIS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1539e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando a certidão supra e os documentos que instruem os autos, indefiro os pedidos da executada relativos à expedição de ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD, Cartório de Registro de Imóveis e Departamento da Polícia Federal, uma vez que não há bloqueios financeiros no SISBAJUD (id-c69645b), não foram encontrados veículos registrados em nome da executada que justifiquem restrições no RENAJUD (id-db0e3b0), a indisponibilidade do imóvel matrícula nº 22.477 já foi regularmente levantada por ordem anterior (id-c109516), e não houve, nestes autos, qualquer determinação de suspensão de passaporte, inexistindo, portanto, providência judicial a ser adotada nesse sentido. Contudo, defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de OFÍCIO ao Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN-CE), para fins de providenciar o CANCELAMENTO da suspensão/bloqueio/não renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da(s) parte(s) executada(s) DIONEIDE BARBALHO BERNARDINO, CPF: 596.648.274-87, promovendo a RETIRADA DE QUALQUER RESTRIÇÃO em face do(a) executado(a). CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. Determino, ainda, a baixa de restrição existente junto ao SERASA, relacionado ao presente processo (Id-6a953b6). Após, registrado(s) o(s) valor(es) necessário(s) para os indicadores estatísticos, considerando o devido cumprimento integral do acordo, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO CESAR BARBALHO LEAO - DIONEIDE BARBALHO BERNARDINO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001938-12.2016.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS CRUZ DOS SANTOS RECLAMADO: B REIS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1539e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando a certidão supra e os documentos que instruem os autos, indefiro os pedidos da executada relativos à expedição de ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD, Cartório de Registro de Imóveis e Departamento da Polícia Federal, uma vez que não há bloqueios financeiros no SISBAJUD (id-c69645b), não foram encontrados veículos registrados em nome da executada que justifiquem restrições no RENAJUD (id-db0e3b0), a indisponibilidade do imóvel matrícula nº 22.477 já foi regularmente levantada por ordem anterior (id-c109516), e não houve, nestes autos, qualquer determinação de suspensão de passaporte, inexistindo, portanto, providência judicial a ser adotada nesse sentido. Contudo, defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de OFÍCIO ao Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN-CE), para fins de providenciar o CANCELAMENTO da suspensão/bloqueio/não renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da(s) parte(s) executada(s) DIONEIDE BARBALHO BERNARDINO, CPF: 596.648.274-87, promovendo a RETIRADA DE QUALQUER RESTRIÇÃO em face do(a) executado(a). CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. Determino, ainda, a baixa de restrição existente junto ao SERASA, relacionado ao presente processo (Id-6a953b6). Após, registrado(s) o(s) valor(es) necessário(s) para os indicadores estatísticos, considerando o devido cumprimento integral do acordo, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS CRUZ DOS SANTOS
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