Carlos Leonardo Rivas Cozar Maximus Gaspar
Carlos Leonardo Rivas Cozar Maximus Gaspar
Número da OAB:
OAB/CE 028063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Leonardo Rivas Cozar Maximus Gaspar possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT21, TJPE, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT21, TJPE, TJAM, TJRS, TJCE
Nome:
CARLOS LEONARDO RIVAS COZAR MAXIMUS GASPAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0185923-64.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LUIS MOREIRA DA SILVA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA MOREIRA REU: DENNYS MARCOS PINHEIRO DA SILVA, A W TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO À SEJUD para cumprimento da determinação contida no ID 138384851. Cumpra-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PAP 0001130-46.2024.5.21.0043 REQUERENTE: JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912643f proferida nos autos. I - RELATÓRIO. Trata-se de procedimento de Produção Antecipada da Prova, requerido por JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com o objetivo de colher prova documental que possa utilizar em uma possível propositura de demanda trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. A requerente justificou a necessidade da antecipação da prova, uma vez que não obteve os documentos solicitados administrativamente à requerida. O pedido foi regularmente processado, tendo sido oportunizada a participação da parte contrária. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 381 do CPC, é cabível o procedimento de produção antecipada de prova quando: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de uma ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais, tendo sido devidamente demonstrado o interesse processual na antecipação da prova, com a realização exitosa do ato requerido. Os documentos solicitados encontram-se regularmente encartados nos autos, aptos a serem utilizados em futura ação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada da prova requerida por JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA, para que produza seus efeitos legais, inclusive perante eventual processo principal a ser ajuizado pelas partes interessadas. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Notificações necessárias. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PAP 0001130-46.2024.5.21.0043 REQUERENTE: JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912643f proferida nos autos. I - RELATÓRIO. Trata-se de procedimento de Produção Antecipada da Prova, requerido por JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com o objetivo de colher prova documental que possa utilizar em uma possível propositura de demanda trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. A requerente justificou a necessidade da antecipação da prova, uma vez que não obteve os documentos solicitados administrativamente à requerida. O pedido foi regularmente processado, tendo sido oportunizada a participação da parte contrária. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 381 do CPC, é cabível o procedimento de produção antecipada de prova quando: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de uma ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais, tendo sido devidamente demonstrado o interesse processual na antecipação da prova, com a realização exitosa do ato requerido. Os documentos solicitados encontram-se regularmente encartados nos autos, aptos a serem utilizados em futura ação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada da prova requerida por JENIFFER SUELY GUIMARAES COELHO FERREIRA, para que produza seus efeitos legais, inclusive perante eventual processo principal a ser ajuizado pelas partes interessadas. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Notificações necessárias. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0910591-34.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: PABLO PONTES TORRES Vistos em auto inspeção (Portaria nº 01/2025). Considerando o acórdão constante no Id 136745707, que conheceu e deu provimento à apelação de Id 136745692, anulando os atos processuais a partir da intimação para manifestação sobre a produção de provas - inclusive a sentença -, determino o regular prosseguimento do feito. Ressalto que a sentença de Id 136745686 encontra-se anulada, conforme determinado no referido acórdão. Dessa forma, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua real necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao cabimento e à pertinência das provas postuladas. Transcorrido o prazo sem manifestação, será considerado anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-03. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0121294-18.2016.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Partilha] Requerente: E. M. C. M. Requerido: R. A. L. M. Deixo de apreciar o pedido de ID 156778498, tendo em vista que dirigido ao juiz da 3ª vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falência do Estado do Ceará, bem como trata-se de cumprimento provisório de decisão, na qual verificou-se a ausência dos fatos e fundamentos jurídicos da petição inicial da execução, devendo ainda, ajuizá-la em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.. No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais: Processo: 0011512-27.2021.8.16.0000 Relator: Angela Khury Desembargadora Orgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data de Publicação: 02/08/2021 00:00:00 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, deixo de apreciar a petição de ID 156778498. intime-se o assinante da petição supracitada para, ajuizar o cumprimento da decisão em autos apartados, devendo-se em seguida, ser desentranhada dos presentes autos a petição. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000346-59.2015.8.17.0750 INTERESSADO (PGM): SANTELMO VIANA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Considerando a inércia reiterada do Instituto de Medicina Legal (IML) e a informação institucional no sentido de que o órgão não mais realiza perícias médicas para fins de instrução processual em demandas de indenização por danos corporais decorrentes de acidente de trânsito com cobertura securitária do seguro obrigatório DPVAT —, impende a adoção de providência judicial que viabilize a produção da prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia. Diante disso, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Itaíba, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se dispõe de profissional médico para realizar perícia médica judicial, nos moldes estabelecidos pela legislação aplicável ao seguro DPVAT. Para a realização do referido ato pericial, arbitro os honorários no valor de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), nos termos do Ato Conjunto nº 02, de 10 de janeiro de 2025, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça, e da Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011. Fixo que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser providenciado pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do ato pericial, contados da intimação da presente decisão. Advirta-se que a ausência de depósito implicará a preclusão da produção da prova técnica requerida e eventual julgamento antecipado da lide, com base nas provas já produzidas. Outrossim, consigne-se que, nos termos do artigo 7º do Ato Conjunto supracitado, a utilização dos cadastros do SIAJUS pelas unidades judiciárias é obrigatória para a nomeação de auxiliares da justiça, inclusive peritos, independentemente da concessão de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Art. 7º A utilização dos cadastros do SIAJUS pelas unidades judiciárias é obrigatória para a nomeação de auxiliares da justiça, devendo ser observada em todos os processos em tramitação no TJPE, independentemente da concessão de gratuidade da justiça. § 1º É vedada a nomeação de auxiliar da justiça que não possua cadastro regularmente validado no SIAJUS, salvo nas seguintes hipóteses: I – inexistência, na localidade, de auxiliar da justiça com a especialidade requerida; II – indisponibilidade de auxiliar da justiça cadastrado(a) em razão de impedimento, suspeição ou escusa legítima. § 2º Após a notificação da nomeação nos casos previstos no § 1º, e havendo aceitação do encargo, o(a) auxiliar da justiça nomeado(a) deverá providenciar seu cadastro no SIAJUS, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena da nomeação não se efetivar. Desse modo, deverá o profissional eventualmente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde providenciar seu cadastramento no sistema SIAJUS, no prazo assinalado, sob pena de invalidade da nomeação. Junto cópia do Ato Conjunto nº 02/2025 ao presente despacho, para ciência das partes e do profissional médico. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Itaíba/PE, data registrada no sistema. Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza Substituta
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