Leticia De Mattos Brito Sales
Leticia De Mattos Brito Sales
Número da OAB:
OAB/CE 028150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia De Mattos Brito Sales possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
STJ, TJPE, TRT5, TJBA, TJSP
Nome:
LETICIA DE MATTOS BRITO SALES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000598-18.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: LUIS FELIPE LOBO DOS SANTOS RECLAMADO: TOQUE RETOQUE SERVICOS EM VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7e0208 proferido nos autos. Vistos etc Considerando a manifestação da reclamada e em face do disposto na RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 n. 038, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021, …. “4º No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deve ocorrer com a anuência de todos” INDEFIRO A TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO 100% DIGITAL. Aguarde-se a audiência já designada na modalidade presencial. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE LOBO DOS SANTOS
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2988898/BA (2025/0257517-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A AGRAVADO : ZENAIDE DIAS ESPINOLA ADVOGADO : ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO - BA028150 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220 APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes em 10 dias sobre a avaliação retro. Intimem-se. ARCOVERDE, 22 de julho de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000993-80.2024.5.05.0020 RECLAMANTE: DEISE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: SHEILA SANTOS DA SILVA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de ID a44054a, proferida no processo, cuja conclusão é: "... Isto posto, julgo a reclamação PROCEDENTE para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra. Tudo como se apurar em liquidação por cálculos, com acréscimo de juros, correção monetária e custas de R$ 137,41, calculadas sobre o valor da causa. Devido ainda, pela reclamada, honorários advocatícios no importe de R$ 342,51, à base de 5% do valor da causa. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Para cálculo da correção monetária deve ser observada a incidência do IPCA-E na fase prejudicial, da taxa SELIC da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e do IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Prazo de 8 dias. INTIMEM-SE." SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. RAFAEL ALVES DE BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEISE SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000993-80.2024.5.05.0020 RECLAMANTE: DEISE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: SHEILA SANTOS DA SILVA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de ID a44054a, proferida no processo, cuja conclusão é: "... Isto posto, julgo a reclamação PROCEDENTE para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra. Tudo como se apurar em liquidação por cálculos, com acréscimo de juros, correção monetária e custas de R$ 137,41, calculadas sobre o valor da causa. Devido ainda, pela reclamada, honorários advocatícios no importe de R$ 342,51, à base de 5% do valor da causa. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Para cálculo da correção monetária deve ser observada a incidência do IPCA-E na fase prejudicial, da taxa SELIC da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e do IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Prazo de 8 dias. INTIMEM-SE." SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. RAFAEL ALVES DE BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006186-81.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1045215-17.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bee Serviços de Limpeza Automotiva Ltda - Udesco Construções Metalicas Ltda. - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP), LETICIA DE MATTOS BRITO SALES (OAB 28150/CE)
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES AP 0000519-50.2021.5.05.0009 AGRAVANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1cd096 proferida nos autos. AP 0000519-50.2021.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ086415) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (CE15783) Recorrente: Advogado(s): 2. YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ086415) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (CE15783) Recorrente: Advogado(s): 3. YDUQS PARTICIPACOES S.A. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ086415) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (CE15783) Recorrido: Advogado(s): DOURIVAL EDGAR DOS SANTOS JUNIOR ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (BA28150) RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO (BA27643) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 221.285,19. Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025; recurso apresentado em 25/06/2025). Representação processual regular (Id b73ebff /060b95a/fdf4a7b). O juízo está garantido (ID.6845466). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): 1.3 DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Violações constitucionais: art. 5º, LV da CF . Violações legais: arts. 10, 141 e 492 do CPC . Contrariedades: Súmula 297, III, do TST. Sustentou a Recorrente que a condenação ao pagamento de diferenças salariais em período anterior a 2019 configura julgamento extra petita, pois a inicial limitava o pedido ao período a partir de 2019, ao passo que a decisão regional extrapolaria os limites objetivos da lide, violando o direito de ampla defesa e o contraditório. Isso porque o Acórdão entendeu que não houve julgamento extra petita, pois a petição inicial não limitava a apuração das diferenças salariais a partir de 2019. , haja vista que a sentença considerou a existência de imbricação entre contratos, o que justifica a condenação em período anterior. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...Sobre o tema, o laudo pericial foi emitido com base no seguinte parecer: Da Limitação da Apuração da Diferença Salarial A 1ª Reclamada afirma que, foram indevidamente calculada a diferença salarial, tendo em vista que na Inicial o Reclamante alega que o valor do salário/hora passou a ser desrespeitado a partir de Janeiro de 2019, entretanto, foi calculada a diferença salarial desde Março de 2017. A R. Sentença deferiu o pedido "e" da inicial, senão vejamos: Pois bem. Diante do exposto e em face daquilo que se apurou a partir da prova testemunhal,entendi que, de fato, o reclamante foi estrategicamente desligado no primeiro contrato por motivos discriminatórios, haja vista a sua mais elevada remuneração, e depois absorvido pela empresa colateral com padrão salarial inferior. Diante disso, defiro o pedido "e", seus consectários e reflexos. No pedido de letra "e" da Inicial não há limitação ao período a partir de 2019. Além disso, a mesma peça exordial fixa que houve redução do valor da hora aula a partir de 08/03/2017, quando admitido pela 1ª Reclamada. Outrossim, a R. Sentença fixa que houve redução salarial da hora aula do Reclamante gerada por uma tentativa nula de sobrepor um contrato novo de trabalho afirmando que este primeiro contrato seria nulo; ou seja, a R. Sentença fixa que houve redução salarial desde que contratada pela 1ª Reclamada, ou seja, desde 08/03/2017, senão vejamos: O autor sofreu a ruptura do contrato de emprego, mas houve,sim, a continuidade executiva dos trabalhos desenvolvidos antes sem nenhuma solução ou quebra do trato sucessivo. Em verdade, o suposto fim do contrato com a ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL deu-se em 05/07/2018 (vide fl. 323) quando já tinha sido iniciado o contrato com a ABEP desde 08/03/2017 (vide fl. 325). Ocorreu, então, um verdadeiro ato de imbricação entre os contratos, de modo que um se sobrepôs ao autos, causando uma ideia de independência entre os contratos que, em rigor, não existia. Diante do exposto, não assiste razão a Reclamada, quanto a sua pretensão de limitar os cálculos apenas a partir de Janeiro de 2019, entretanto, os cálculos das diferenças salariais foram alteradas sendo apuradas a partir de 08/03/2019 e não 01/03/2017 como fixado pelos cálculos do Reclamante, posto que, conforme a R. Sentença, foi a partir desta data que houve a redução salarial. Consoante o Princípio da Adstrição do juiz ao pedido, é com base nele que são fixados limites da lide. E, no caso, tal como apurado pelo perito, se observa que "No pedido de letra "e" da Inicial não há limitação ao período a partir de 2019". Nada por reparar." (grifos efetuados) Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 102, § 2º, da CF . Violações legais: arts. 927, V, do CPC e 883 da CLT . Divergências: TRT-19, TRT-3. Sustentou a Recorrente que a incidência de juros TR na fase prejudicial contraria a jurisprudência do STF (ADC 58) e o art. 883 da CLT, que prevê a incidência de juros somente a partir do ajuizamento da ação. Isso porque o Acórdão Regional, ao manter a incidência de juros na fase prejudicial, entendeu seguir a jurisprudência do STF (ADC 58) que determina a aplicação do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...“Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Agravo de petição interposto pela executada improvido, no ponto.” Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, bem como a interposição do apelo após o marco definido por esta Subseção para incidência da multa (30/06/2022), aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-RR-625-54.2012.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
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