Ariadna Silva Coelho

Ariadna Silva Coelho

Número da OAB: OAB/CE 028154

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariadna Silva Coelho possui 52 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJBA, TJSP, TRT4, TRT5, TJCE
Nome: ARIADNA SILVA COELHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000144-49.2021.5.05.0009 RECLAMANTE: DAIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "Em julgamento, decidir, a requerimento da parte exequente (id. a498283), sobre as possíveis responsabilizações patrimoniais, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (id. a6e9297), de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda., Erlan Bezerra de Azevedo, Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza. Foram apresentadas impugnações apenas por Erlan Bezerra de Azevedo (id. 6f92877), José Djalma Pinho de Lacerda (id. c7539c4) e Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva (id. eb260a4). A parte exequente apresentou contraimpugnações (ids. ed50c8e e 0a68682), no sentido de que, “na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico”; bem como que “os bens individuais dos sócios das empresas executadas têm o condão de responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho”, por meio “da aplicação do disposto no artigo 790, II, do Novo CPC (art. 592, II do antigo CPC) e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva foi citado para impugnar o requerimento de sua responsabilização patrimonial em 30/7/2024, consoante a certidão de id. 24b3edd. No entanto, apresentou sua impugnação, mediante duas petições idênticas, em momentos distintos, 01/10/2024 (id. eb260a4) e 17/01/2025 (id. 6f92877), ambas, portanto, posteriormente ao prazo de quinze dias úteis que lhe foi concedido (ato de comunicação de id. 6534734) e sem justificativa para tanto, estando ambas, assim, intempestivas, razão pela qual delas não conheço.   GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda. O requerimento de responsabilizações das pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda. não se ampara em teses de integrem eventual grupo econômico com a parte executada, pois assim não se manifesta a parte exequente (id. a498283). Destarte, a apreciação de tais requerimentos não se encontra obstada pela decisão suspensiva do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do recurso extraordinário n. 1.387.795, relativo ao tema de repercussão geral n. 1232, no qual se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.   Ausência de impugnação. As pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., bem como as pessoas físicas Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza não apresentaram impugnações aos requerimentos de suas responsabilizações patrimoniais. Portanto, diante da inércia, considero preclusa a oportunidade, , cujos efeitos analisarei ainda na presente decisão, em capítulo próprio.   Erlan Bezerra de Azevedo Competência absoluta A Lei n. 11.101, de 2005, foi alterada pela Lei n. 14.112, de 2020, que, dentre outras modificações, inseriu o art. 82-A, no qual se estabeleceu que “[a] desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Contudo, a aplicabilidade desse dispositivo, segundo dispõe o art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112, de 2020, somente se refere “às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei”, que, a propósito, entrou “em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial” (art. 7º), que ocorreu em 24/12/2020. Porém, consta nos autos que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da parte executada ocorreu em 18/6/2019 (fls.: 753: “No dia 18/06/2019, pela decisão ID nº 46837198, deferiu-se o processamento do pedido de recuperação judicial.”), ao passo que a convolação em falência foi deferida em 03/11/2021 (fls.: 764: “A paralização substanciosa das atividades não permite, frise-se, o encerramento da Recuperação Judicial, nos moldes previstos no art. 63, da Lei nº 11.101/2005, por isso, outra alternativa não há senão a convolação da recuperação judicial em falência”). Em virtude de haver dois atos, um antes (recuperação judicial) e outro na (convolação em falência) vigência da nova regra, atribuo prevalência ao ato inicial, o de deferimento da recuperação, seja por ser, em si mesmo, o ato cronologicamente anterior, seja porquanto, é o que permitiu ser convolado em falência. Assim, por se tratar de ato datado de 2019, antes do início de vigência do artigo 82-A da Lei n. 11.101, de 2005, essa regra de competência não é aplicável ao presente caso, de modo que afasto a preliminar e declaro que este Juízo trabalhista é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.   Novação da dívida – plano de recuperação São diversos e, portanto, autônomos em si, os patrimônios de pessoas jurídicas e de seus respectivos sócios, sejam estes pessoas físicas ou mesmo jurídicas, o que possibilita a execução destes quanto impossível, fática ou juridicamente, a execução daqueles, inclusive via desconsideração de personalidade jurídica, conforme se verifica, por exemplo, no Código Civil (arts. 49-A e 50, § 2º, III), no Código de Processo Civil (art. 790, II e VII) e na CLT (arts. 10 e 855-A). Por conseguinte, aprovação de plano de recuperação judicial ou decretação de falência não se constituem óbices para que se pleiteie a execução de patrimônios não pertencentes a pessoa jurídica recuperanda ou falida, pois a novação da dívida se restringe a tal pessoa, no sentido, aplicado ao caso de que, caso a parte exequente pretenda utilizar o patrimônio da pessoa executada, deverá se submeter às regras estabelecidas no plano correlato. Como, porém, não é esse o intento da parte exequente, não está jungida a tais modificações das regras de pagamento. Ante o exposto, rejeito esta impugnação.   Sócio retirante O artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelece que “[o] sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Tal regra é aplicável ao presente caso, uma vez que a Lei n. 13.467, de 2017, passou a viger em 11/11/2017, ao passo que a presente ação data de 21/3/2021. A propósito, esse marco de ajuizamento deve ser cotejado com a data de retirada da parte impugnante (Erlan Bezerra de Azevedo) do quadro societário da parte executada, saída formalmente operada em 09/11/2020, data em que certificado o correlato registro na Junta Comercial (fls.: 729-733). Desse modo, a parte impugnante se submete, ao menos em tese, à responsabilização subsidiária, uma vez que, entre a data de sua retirada societária e o ajuizamento desta ação, não se transcorreram mais de dois anos. Rejeito, pois, esta impugnação.   José Djalma Pinho de Lacerda Ilegitimidade passiva ad causam A legitimação passiva de José Djalma Pinho de Lacerda se materializaria com a mera indicação, pela parte exequente, de que se trata de sócio da parte executada e, portanto, é devedor. Tal legitimação se reforça, no caso, porquanto a referida parte impugnante consta, na pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, como um dos integrantes do quadro societário da parte executada (id. 2707b82), sendo a temática de responsabilização questão de mérito. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.   Condição societária A documentação constante dos autos revela que a parte impugnante José Djalma Pinho de Lacerda não está ou esteve inserido no quadro societário da parte executada nem das pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., mas apenas da pessoa jurídica Limpmax Terceirização de Serviços Ltda. (CNPJ n. 03.771.014/0001-05) (id. 2707b82), da qual inclusive, confessa ter sido sócio (fls.: 354). Entretanto, como assentei na presente decisão, o requerimento da parte exequente não está fundamentado em tese de desconsideração inversa, mecanismo pelo qual se possibilitaria, em tese, responsabilizar patrimonialmente a parte impugnante. Ante o exposto, por inexistir prova de vinculação entre a parte executada e a parte impugnante José Djalma Pinho de Lacerda, acolho a impugnação e não responsabilizo José Djalma Pinho de Lacerda pela dívida exequenda constituída na presente ação.   Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva O não conhecimento da impugnação apresentada por Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva  não implica, por si só, reconhecimento de veracidade das alegações de fato nem torna incontroversa a questão, haja vista que se trata de matéria relacionada a condições societárias, que encontram supedâneo em provas documentais apresentadas nos autos, ainda que não necessariamente pela parte impugnante em epígrafe. Nesse sentido, referida documentação revela que a parte impugnante Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva apenas compôs o quadro societário das pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda. (fls.: 375), mas não da parte executada. Entretanto, como assentei na presente decisão, o requerimento da parte exequente não está fundamentado em tese de desconsideração inversa, mecanismo pelo qual se possibilitaria, em tese, responsabilizar patrimonialmente a parte impugnante. Ante o exposto, por inexistir prova de vinculação entre a parte executada e a parte impugnante Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva, acolho a impugnação e não responsabilizo Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva pela dívida exequenda constituída na presente ação.   Mérito em relação a GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza A inércia das pessoas em epígrafe não implica, por si sós, a responsabilização patrimonial, uma vez que, no caso, há pluralidade de impugnantes, tendo alguns deles impugnado a pretensão rensponsabilizatória. Ademais, é possível que as alegações de fato formuladas pela parte exequente sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos (CLT, art. 844, § 4º, I e IV, aplicáveis por analogia). Impõe-se, pois, a análise particularizada da questão. Relativamente às empresas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., a documentação societária (ids. 2707b82 e 3c2392c, por exemplos) revela que se tratam de sócias da parte executada, fato que, associado à condição falimentar desta implica, à luz da Teoria “Menor” – pautada na mera insolvência da parte primariamente responsável – a responsabilização patrimonial de tais pessoas jurídicas. Quanto a Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza, as informações obtidas do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos indicam que são sócios das pessoas jurídicas Cemon Serviços e Construções Ltda. e Gerseg - Gerencial de Segurança e Vigilância Ltda. (id. 2707b82), mas não da parte executada nem mesmo das empresas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., pois sequer constam nas correlatas documentações societárias (id. 3c2392c, por exemplo). Ante o exposto, não responsabilizo Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza pela dívida exequenda constituída na presente ação.   Responsabilizações de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo Ante todo o exposto na presente decisão, responsabilizo GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo pela totalidade da dívida exequenda, o que não exclui ou minora a responsabilidade dos demais executados nem implica qualquer relação de hierarquia entre tais sujeitos processuais, de modo que a execução poderá ter como objetivo, indistintamente, quaisquer dos seus correlatos patrimônios.   Prosseguimento da execução Por conseguinte, fica desde já determinado que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser iniciada, pelos modos de praxe, a execução em face de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo. Quanto a Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser excluídos desta lide.   Gratuidade judiciária Face ao requerimento formulado por José Djalma Pinho de Lacerda (fls.: 346-9), não impugnado pela parte exequente,  defiro-o e concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária.   CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por DAIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA em face, originariamente, de FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA. (em recuperação judicial), DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita:   - afastar a preliminar de incompetência e declarar que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Farmácia do Trabalhador do Nordeste da Bahia Ltda;   - afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de José Djalma Pinho de Lacerda;   - não conhecer da impugnação apresentada por Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva;   - declarar as revelias de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda., Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza;   - no mérito, no bojo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA.:   - RESPONSABILIZAR PATRIMONIALMENTE GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO por toda a dívida exequenda assentada na presente ação, responsabilização que não afasta, minora ou altera as condenações constantes dos demais executados;   - NÃO RESPONSABILIZAR ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS, JOSÉ RICARDO PIMENTEL nem NILTON BORBA DE SOUZA pela dívida exequenda constituída na presente ação;     - determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser iniciada, pelos modos de praxe, a execução em face de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo;   - determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverão ser excluídos desta lide Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza.     - Conceder a José Djalma Pinho de Lacerda os benefícios da gratuidade judiciária.       INTIMEM-SE as partes. Prazo de lei.   Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser cumpridas as seguintes ordens:   - excluir Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza; e   - iniciar, pelos modos de praxe, a execução em face de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo.   SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000144-49.2021.5.05.0009 RECLAMANTE: DAIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "Em julgamento, decidir, a requerimento da parte exequente (id. a498283), sobre as possíveis responsabilizações patrimoniais, via incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (id. a6e9297), de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda., Erlan Bezerra de Azevedo, Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza. Foram apresentadas impugnações apenas por Erlan Bezerra de Azevedo (id. 6f92877), José Djalma Pinho de Lacerda (id. c7539c4) e Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva (id. eb260a4). A parte exequente apresentou contraimpugnações (ids. ed50c8e e 0a68682), no sentido de que, “na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico”; bem como que “os bens individuais dos sócios das empresas executadas têm o condão de responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho”, por meio “da aplicação do disposto no artigo 790, II, do Novo CPC (art. 592, II do antigo CPC) e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva foi citado para impugnar o requerimento de sua responsabilização patrimonial em 30/7/2024, consoante a certidão de id. 24b3edd. No entanto, apresentou sua impugnação, mediante duas petições idênticas, em momentos distintos, 01/10/2024 (id. eb260a4) e 17/01/2025 (id. 6f92877), ambas, portanto, posteriormente ao prazo de quinze dias úteis que lhe foi concedido (ato de comunicação de id. 6534734) e sem justificativa para tanto, estando ambas, assim, intempestivas, razão pela qual delas não conheço.   GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda. O requerimento de responsabilizações das pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda. não se ampara em teses de integrem eventual grupo econômico com a parte executada, pois assim não se manifesta a parte exequente (id. a498283). Destarte, a apreciação de tais requerimentos não se encontra obstada pela decisão suspensiva do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do recurso extraordinário n. 1.387.795, relativo ao tema de repercussão geral n. 1232, no qual se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.   Ausência de impugnação. As pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., bem como as pessoas físicas Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza não apresentaram impugnações aos requerimentos de suas responsabilizações patrimoniais. Portanto, diante da inércia, considero preclusa a oportunidade, , cujos efeitos analisarei ainda na presente decisão, em capítulo próprio.   Erlan Bezerra de Azevedo Competência absoluta A Lei n. 11.101, de 2005, foi alterada pela Lei n. 14.112, de 2020, que, dentre outras modificações, inseriu o art. 82-A, no qual se estabeleceu que “[a] desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Contudo, a aplicabilidade desse dispositivo, segundo dispõe o art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112, de 2020, somente se refere “às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei”, que, a propósito, entrou “em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial” (art. 7º), que ocorreu em 24/12/2020. Porém, consta nos autos que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da parte executada ocorreu em 18/6/2019 (fls.: 753: “No dia 18/06/2019, pela decisão ID nº 46837198, deferiu-se o processamento do pedido de recuperação judicial.”), ao passo que a convolação em falência foi deferida em 03/11/2021 (fls.: 764: “A paralização substanciosa das atividades não permite, frise-se, o encerramento da Recuperação Judicial, nos moldes previstos no art. 63, da Lei nº 11.101/2005, por isso, outra alternativa não há senão a convolação da recuperação judicial em falência”). Em virtude de haver dois atos, um antes (recuperação judicial) e outro na (convolação em falência) vigência da nova regra, atribuo prevalência ao ato inicial, o de deferimento da recuperação, seja por ser, em si mesmo, o ato cronologicamente anterior, seja porquanto, é o que permitiu ser convolado em falência. Assim, por se tratar de ato datado de 2019, antes do início de vigência do artigo 82-A da Lei n. 11.101, de 2005, essa regra de competência não é aplicável ao presente caso, de modo que afasto a preliminar e declaro que este Juízo trabalhista é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.   Novação da dívida – plano de recuperação São diversos e, portanto, autônomos em si, os patrimônios de pessoas jurídicas e de seus respectivos sócios, sejam estes pessoas físicas ou mesmo jurídicas, o que possibilita a execução destes quanto impossível, fática ou juridicamente, a execução daqueles, inclusive via desconsideração de personalidade jurídica, conforme se verifica, por exemplo, no Código Civil (arts. 49-A e 50, § 2º, III), no Código de Processo Civil (art. 790, II e VII) e na CLT (arts. 10 e 855-A). Por conseguinte, aprovação de plano de recuperação judicial ou decretação de falência não se constituem óbices para que se pleiteie a execução de patrimônios não pertencentes a pessoa jurídica recuperanda ou falida, pois a novação da dívida se restringe a tal pessoa, no sentido, aplicado ao caso de que, caso a parte exequente pretenda utilizar o patrimônio da pessoa executada, deverá se submeter às regras estabelecidas no plano correlato. Como, porém, não é esse o intento da parte exequente, não está jungida a tais modificações das regras de pagamento. Ante o exposto, rejeito esta impugnação.   Sócio retirante O artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelece que “[o] sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Tal regra é aplicável ao presente caso, uma vez que a Lei n. 13.467, de 2017, passou a viger em 11/11/2017, ao passo que a presente ação data de 21/3/2021. A propósito, esse marco de ajuizamento deve ser cotejado com a data de retirada da parte impugnante (Erlan Bezerra de Azevedo) do quadro societário da parte executada, saída formalmente operada em 09/11/2020, data em que certificado o correlato registro na Junta Comercial (fls.: 729-733). Desse modo, a parte impugnante se submete, ao menos em tese, à responsabilização subsidiária, uma vez que, entre a data de sua retirada societária e o ajuizamento desta ação, não se transcorreram mais de dois anos. Rejeito, pois, esta impugnação.   José Djalma Pinho de Lacerda Ilegitimidade passiva ad causam A legitimação passiva de José Djalma Pinho de Lacerda se materializaria com a mera indicação, pela parte exequente, de que se trata de sócio da parte executada e, portanto, é devedor. Tal legitimação se reforça, no caso, porquanto a referida parte impugnante consta, na pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, como um dos integrantes do quadro societário da parte executada (id. 2707b82), sendo a temática de responsabilização questão de mérito. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.   Condição societária A documentação constante dos autos revela que a parte impugnante José Djalma Pinho de Lacerda não está ou esteve inserido no quadro societário da parte executada nem das pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., mas apenas da pessoa jurídica Limpmax Terceirização de Serviços Ltda. (CNPJ n. 03.771.014/0001-05) (id. 2707b82), da qual inclusive, confessa ter sido sócio (fls.: 354). Entretanto, como assentei na presente decisão, o requerimento da parte exequente não está fundamentado em tese de desconsideração inversa, mecanismo pelo qual se possibilitaria, em tese, responsabilizar patrimonialmente a parte impugnante. Ante o exposto, por inexistir prova de vinculação entre a parte executada e a parte impugnante José Djalma Pinho de Lacerda, acolho a impugnação e não responsabilizo José Djalma Pinho de Lacerda pela dívida exequenda constituída na presente ação.   Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva O não conhecimento da impugnação apresentada por Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva  não implica, por si só, reconhecimento de veracidade das alegações de fato nem torna incontroversa a questão, haja vista que se trata de matéria relacionada a condições societárias, que encontram supedâneo em provas documentais apresentadas nos autos, ainda que não necessariamente pela parte impugnante em epígrafe. Nesse sentido, referida documentação revela que a parte impugnante Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva apenas compôs o quadro societário das pessoas jurídicas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda. (fls.: 375), mas não da parte executada. Entretanto, como assentei na presente decisão, o requerimento da parte exequente não está fundamentado em tese de desconsideração inversa, mecanismo pelo qual se possibilitaria, em tese, responsabilizar patrimonialmente a parte impugnante. Ante o exposto, por inexistir prova de vinculação entre a parte executada e a parte impugnante Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva, acolho a impugnação e não responsabilizo Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva pela dívida exequenda constituída na presente ação.   Mérito em relação a GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza A inércia das pessoas em epígrafe não implica, por si sós, a responsabilização patrimonial, uma vez que, no caso, há pluralidade de impugnantes, tendo alguns deles impugnado a pretensão rensponsabilizatória. Ademais, é possível que as alegações de fato formuladas pela parte exequente sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos (CLT, art. 844, § 4º, I e IV, aplicáveis por analogia). Impõe-se, pois, a análise particularizada da questão. Relativamente às empresas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., a documentação societária (ids. 2707b82 e 3c2392c, por exemplos) revela que se tratam de sócias da parte executada, fato que, associado à condição falimentar desta implica, à luz da Teoria “Menor” – pautada na mera insolvência da parte primariamente responsável – a responsabilização patrimonial de tais pessoas jurídicas. Quanto a Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza, as informações obtidas do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos indicam que são sócios das pessoas jurídicas Cemon Serviços e Construções Ltda. e Gerseg - Gerencial de Segurança e Vigilância Ltda. (id. 2707b82), mas não da parte executada nem mesmo das empresas GAT Empreendimentos e Participações Ltda. e E B A Administração e Participações Ltda., pois sequer constam nas correlatas documentações societárias (id. 3c2392c, por exemplo). Ante o exposto, não responsabilizo Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza pela dívida exequenda constituída na presente ação.   Responsabilizações de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo Ante todo o exposto na presente decisão, responsabilizo GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo pela totalidade da dívida exequenda, o que não exclui ou minora a responsabilidade dos demais executados nem implica qualquer relação de hierarquia entre tais sujeitos processuais, de modo que a execução poderá ter como objetivo, indistintamente, quaisquer dos seus correlatos patrimônios.   Prosseguimento da execução Por conseguinte, fica desde já determinado que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser iniciada, pelos modos de praxe, a execução em face de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo. Quanto a Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser excluídos desta lide.   Gratuidade judiciária Face ao requerimento formulado por José Djalma Pinho de Lacerda (fls.: 346-9), não impugnado pela parte exequente,  defiro-o e concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária.   CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por DAIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA em face, originariamente, de FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA. (em recuperação judicial), DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita:   - afastar a preliminar de incompetência e declarar que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Farmácia do Trabalhador do Nordeste da Bahia Ltda;   - afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de José Djalma Pinho de Lacerda;   - não conhecer da impugnação apresentada por Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva;   - declarar as revelias de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda., Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Ricardo Pimentel e Nilton Borba de Souza;   - no mérito, no bojo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA.:   - RESPONSABILIZAR PATRIMONIALMENTE GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO por toda a dívida exequenda assentada na presente ação, responsabilização que não afasta, minora ou altera as condenações constantes dos demais executados;   - NÃO RESPONSABILIZAR ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS, JOSÉ RICARDO PIMENTEL nem NILTON BORBA DE SOUZA pela dívida exequenda constituída na presente ação;     - determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser iniciada, pelos modos de praxe, a execução em face de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo;   - determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverão ser excluídos desta lide Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza.     - Conceder a José Djalma Pinho de Lacerda os benefícios da gratuidade judiciária.       INTIMEM-SE as partes. Prazo de lei.   Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser cumpridas as seguintes ordens:   - excluir Isabel Maria Ventura Navalhinhas, José Djalma Pinho de Lacerda, José Ricardo Pimentel, Niedjon Flavio de Vasconcelos Silva e Nilton Borba de Souza; e   - iniciar, pelos modos de praxe, a execução em face de GAT Empreendimentos e Participações Ltda., E B A Administração e Participações Ltda. e Erlan Bezerra de Azevedo.   SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    at PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO  PROCESSO Nº: 0301672-98.2013.8.05.0001 AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL  REU: NÃO HÁ RÉUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Convolação de recuperação judicial em falência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ao Parquet para manifestação, conforme determinado no ID *. Prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Salvador, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnica Judiciária Autorizada
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020405-76.2019.5.04.0027 RECLAMANTE: JORGE LUIS DA SILVA PONTES RECLAMADO: ARTE MULTIPLA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE LUIS DA SILVA PONTES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. JOSE AMERICO ILHA DE QUADROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DA SILVA PONTES
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020405-76.2019.5.04.0027 RECLAMANTE: JORGE LUIS DA SILVA PONTES RECLAMADO: ARTE MULTIPLA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE LUIS DA SILVA PONTES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. JOSE AMERICO ILHA DE QUADROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DA SILVA PONTES
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000570-30.2023.5.05.0611 RECLAMANTE: PABLO RAFAEL RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. PROCESSO: 0000570-30.2023.5.05.0611 Pela presente, ficam os destinatários notificados para ciência do teor do Id 8c37a15 - Despacho, bem como da audiência telepresencial designada para o dia   15/09/2025 09:00, devendo informar aos seus constituintes, para tentativa de conciliação,  a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, cujo acesso se dará pela sala de espera virtual, no endereço eletrônico da plataforma ZOOM: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtvca. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de julho de 2025. EDNA MAGALHAES FAGUNDES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PABLO RAFAEL RODRIGUES SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000570-30.2023.5.05.0611 RECLAMANTE: PABLO RAFAEL RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. PROCESSO: 0000570-30.2023.5.05.0611 Pela presente, ficam os destinatários notificados para ciência do teor do Id 8c37a15 - Despacho, bem como da audiência telepresencial designada para o dia   15/09/2025 09:00, devendo informar aos seus constituintes, para tentativa de conciliação,  a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, cujo acesso se dará pela sala de espera virtual, no endereço eletrônico da plataforma ZOOM: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtvca. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de julho de 2025. EDNA MAGALHAES FAGUNDES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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