Rafael Bezerra Campos Lossio

Rafael Bezerra Campos Lossio

Número da OAB: OAB/CE 028300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Bezerra Campos Lossio possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2018, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE
Nome: RAFAEL BEZERRA CAMPOS LOSSIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0002788-12.2018.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA S & V LTDA REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISTICOS JERUZALEM LTDA - ME  ATO ORDINATÓRIO  Por ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo ante o resultado da consulta efetuada no SISBAJUD, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias (id. 154857232). Itaitinga/CE, 16 de julho de 2025. HENRIQUE RAFAEL BATISTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0002788-12.2018.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA S & V LTDA REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISTICOS JERUZALEM LTDA - ME  ATO ORDINATÓRIO  Por ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo ante o resultado da consulta efetuada no SISBAJUD, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias (id. 154857232). Itaitinga/CE, 16 de julho de 2025. HENRIQUE RAFAEL BATISTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0002788-12.2018.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA S & V LTDA REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISTICOS JERUZALEM LTDA - ME  ATO ORDINATÓRIO  Por ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo ante o resultado da consulta efetuada no SISBAJUD, sob pena de extinção. Prazo de 15 (quinze) dias (id. 154857232). Itaitinga/CE, 16 de julho de 2025. HENRIQUE RAFAEL BATISTA DA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0218583-82.2015.8.06.0001 Apenso n°   [0185197-27.2016.8.06.0001] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Polo Ativo   EXEQUENTE: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO LEITE BANHOS JUNIOR, LUIZ VALDEMAR MOREIRA ROCHA, AURIGA INFORMATICA E SERVICOS LTDA   SENTENÇA   Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face da Sentença de ID 162507751, a qual extinguiu o processo de execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria "deixado de observar" que o contrato executado refere-se a crédito rotativo em conta corrente, cujo vencimento seria periodicamente renovado, indicando como suposta data do último vencimento o dia 05/10/2015. Todavia, verifica-se que o embargante não aponta, de forma específica, qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ademais, nos termos do art. 1.023 do CPC, é ônus do embargante indicar de forma expressa o vício que afeta a decisão, o que não se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que a própria sentença foi clara ao fundamentar que o título contém cláusula específica prevendo o vencimento em data distinta daquela apontada pelo embargante, não havendo previsão contratual de renovação automática que pudesse alterar o termo final da obrigação. Assim, os embargos declaratórios se revelam inviáveis, porquanto buscam, em verdade, o reexame dos fundamentos de mérito, finalidade para a qual não se prestam. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por ausência de indicação de qualquer vício apto a justificar seu processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0218583-82.2015.8.06.0001 Apenso n°   [0185197-27.2016.8.06.0001] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Polo Ativo   EXEQUENTE: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO LEITE BANHOS JUNIOR, LUIZ VALDEMAR MOREIRA ROCHA, AURIGA INFORMATICA E SERVICOS LTDA   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de LUIZ VALDEMAR MOREIRA ROCHA e outros, fundada em cédula de crédito bancário cujo vencimento ocorreu em 22/05/2011. Considerando que a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, contados do vencimento, e que a execução foi proposta em 2015, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Intimado, o exequente se manifestou sobre a ocorrência de prescrição (ID 144750713) sustentando, em síntese, que teria sido concedido ao executado um crédito rotativo, circunstância que afastaria o vencimento originalmente indicado na cédula. Alega que, nessa modalidade de operação, o contrato prevê renovação automática do limite de crédito e do prazo de quitação, afirmando que o crédito só teria sido efetivamente tomado em 2015. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário expressamente indica que o vencimento ocorreu em 22/05/2011, não havendo nos autos qualquer aditivo contratual que altere tal data ou comprove a efetiva renovação do limite de crédito para período posterior. Importante ressaltar que não cabe ao julgador desconsiderar o conteúdo literal do título executivo, sobretudo quando o exequente não apresenta qualquer documento hábil a demonstrar a alegada modificação do vencimento ou a efetiva contratação do crédito em data diversa. Assim, prevalece o que consta do título executivo apresentado. Assim, o prazo prescricional teve início em 22/05/2011, encerrando-se em 22/05/2014. A presente execução, por sua vez, foi ajuizada apenas em 23/12/2015, quando já consumada a prescrição do direito de ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0208896-52.2013.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0477128-40.2010.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: CAIO MELO COUTINHOPOLO PASSIVO: ERG INCORPORACOES LTDA.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 152984112, oriundo do próprio peticionante. Certifique-se sobre o decurso de prazo da intimação da decisão de ID 151085684. Uma vez ocorrido o decurso de prazo, sem contradita, cumpra-se segundo o teor da referida decisão . Dados bancários da beneficiária às fls. de ID 153012589.   Intime(m)-se.  Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0208896-52.2013.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0477128-40.2010.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: CAIO MELO COUTINHOPOLO PASSIVO: ERG INCORPORACOES LTDA.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Expeça-se o alvará determinado na decisão de ID 99330048, observando os dados bancários do beneficiário constantes na petição de OID 140641125. Intimem-se as partes sobre a existência de demais requerimentos no feito. Decorrido o prazo desta intimação sem contradita, expeça-se o alvará. Intime(m)-se.  Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou