Rodrigo Madeiro Maciel
Rodrigo Madeiro Maciel
Número da OAB:
OAB/CE 028360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMG, TJPA, TJGO, TJPR, TJMT, TJRJ, TJCE, TJSP
Nome:
RODRIGO MADEIRO MACIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Reporto a decisão id. 189503860 e promovo a intimação empresa Conceito Serviços Técnicos LTDA, habilitada nos autos id. 193931225, para que informe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de créditos existentes a título de verbas rescisórias/trabalhistas em nome da falecida VERA DA SILVA PEREIRA - CPF n.º 954.635.181-49 e, caso positivo, que proceda ao depósito de tais valores em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, salientando que o seu desatendimento configurará crime de desobediência (art. 330, CP).
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: eusebio.2civel@tjce.jus.br Processo: 3002198-12.2025.8.06.0075 Promovente: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA - EPP Promovido: REU: GS1 BRASIL - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUTOMACAO DECISÃO Recebidos Hoje. Trata-se de Procedimento do Juizados Especiais que envolve as partes em epígrafe, em que consta pedido de tutela de urgência e, considerando a Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJ'E, proceda a secretaria a utilização do código n.º 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3044374-34.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Transação] Requerente: ALESSANDRO BALDESSAR Requerido: ELISANGELA CRISTINA BARROS BALDESSAR Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, movida por Alessandro Baldessar. Infere-se da inicial que o autor busca a homologação judicial do Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças. Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n.º 16.397, de 14.11.17), compete ao juízo da Vara de Família o processamento e julgamento das ações de família (art. 693 do CPC). Diante disso, com arrimo no art. 64, § 1º do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo cível residual para processar e julgar a presente ação, devendo o feito ser redistribuído por sorteio para uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5510165-08.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): Brascom Construtora Ltda Requerido(a): Banco Bradesco S.a. CERTIDÃO Certifico que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório. Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, assim, fica a parte autora intimada no prazo de 15 (quinze) dias para recolhê-las, sob pena de cancelamento da distribuição. Goiânia, 1 de julho de 2025. Aline Vitoria Vaz Mendanha Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3010321-30.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: RC HIDROPNEUMATICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Analisando-se de forma acurada o caderno processual, verifica-se que o recurso não preenche todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, visto que não houve a comprovação do preparo recursal, requerendo a agravante a concessão da justiça gratuita, sem contudo comprovar a alegada insuficiência financeira. Assim sendo, intime-se a parte agravante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido ou para recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção. Exp. Nec. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 162016670, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5509983-22.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Brascom Construtora LtdaNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Bradesco S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar o comprovante de pagamento das custas processuais (iniciais ou para as diligências requeridas no curso do processo), no prazo de 15 dias, sob de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).Cumpra-se.Goiânia,30 de junho de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0410337-74.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: RC HIDROPNEUMATICA EIRELI - ME DECISÃO I - RELATÓRIO Cogita-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 50972857) oposta pela Empresa Executada RC HIDROPNEUMATICA EIRELI em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual advoga as seguintes teses: (i) ilegitimidade passiva dos corresponsáveis; e (ii) impenhorabilidade do estoque da empresa. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta (i) ilegitimidade da Empresa Executada para defender direito dos sócios; (ii) inadmissibilidade do incidente; (iii) penhorabilidade do estoque da Empresa Executada; (iv) presunção de certeza e liquidez do título (ID nº. 50972848). A Parte Excipiente apresenta nova manifestação, por meio da qual reforçar os argumentos já apresentados acerca da: (i) a impossibilidade de responsabilização dos sócios; e (ii) impenhorabilidade do estoque da Empresa (ID nº. 50972849). Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. As presentes objeções estão lastreadas nas teses de ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e impenhorabilidade do estoque da Empresa Executada. No caso da impenhorabilidade, entendo que seja matéria que podem ser decididas de ofício e dispensam dilação probatória. No entanto, no tocante à ilegitimidade passiva dos Corresponsáveis, entendo que é inviável conhecer o argumento por duas razões. Explico. Primeiramente, a matéria demandaria dilação probatória, uma vez que ao alegar que os sócios foram indevidamente incluídos como corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa, sem que houvesse demonstração de conduta dolosa, infração à lei ou ao contrato social, a Empresa Executada deveria ter juntado aos autos cópia do procedimento administrativo. Destaco ainda que não há imposição legal que obrigue o Fisco a juntar cópia do procedimento administrativo, no ato do ajuizamento da execução fiscal, sendo da Parte Devedora, o ônus da prova para apresentação do referido documento, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) 1. A matéria deve ser conhecível de ofício; e 2. A questão não pode demandar dilação probatória. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil diz que na dilação probatória há basicamente três tipos de provas: 1. Documental; 2. Oral; e 3. Pericial. Daí se pode perceber que a prova documental também consiste em dilação probatória. Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. 5. No caso dos autos, a pretensão do agravante é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável em razão de nulidade de citação e ausência de juntada do processo administrativo. (...) 8. Por fim, o STJ concluiu que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal; e o ônus da prova para apresentação do referido documento é da parte devedora, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626591-39.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0626591-39.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). Dessa forma, a ilegitimidade passiva, mesmo sendo matéria de ordem pública, só pode ser conhecida e acolhida, em sede de Exceção de Pré-Executividade, quando dispensar dilação probatória, o que não é o caso, o que demanda a rejeição do argumento pela inadequação da via eleita. Sobre o tema, trago a baila ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Alencarino: Processo civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade tributária. Ilegitimidade passiva. Sócio-administrador indicado na cda como corresponsável. Dilação probatória. Necessidade. Inadequação da via eleita. Tema 108 do stj. Honorários sucumbenciais. Rejeição do incidente processual. Recurso provido. Decisão reformada 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público executante contra decisão que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta, excluiu a responsabilidade do sócio-administrador indicado na CDA como corresponsável. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade deve ser mantida, considerando, por um lado, a possibilidade de cabimento do incidente processual e, por outro, a exclusão da responsabilidade tributária do sócio por ilegitimidade passiva 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para questões que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam a produção de provas. 4. No caso dos autos, o sócio-administrador, ora agravado, não pode se utilizar da exceção de pré-executividade para contestar sua responsabilidade tributária, pois a matéria exige dilação probatória para comprovar que, nessa condição, não agiu com excesso de poder ou em desacordo com a legislação, com o contrato social ou com o estatuto da empresa. Esse é o entendimento do STJ que, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA nº 108), firmou a seguinte tese: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 5. Diante de tais circunstâncias, a reforma da decisão de 1º grau é medida que se impõe, para o fim de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta. 6. Quanto aos honorários advocatícios, é cabível sua fixação, devendo, pois a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007945420258060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). Noutro vértice, observo que o requerimento pela via de exceção de Pré-Executividade oposta pela Empresa Executada, e não pelos corresponsáveis, é equivocada, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por le (art. 18, do Código de Processo Civil). Acerca do tema, colaciono tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1347627 (Tema Repetitivo nº 649) e ementa de acórdão proferido pelo mesmo órgão nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.347.627/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes pelo Juízo do primeiro grau sob a seguinte fundamentação: "No caso dos autos, há fundados indícios de que a empresa devedora foi encerrada irregularmente [...] Dito isso, a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal deu-se de forma legítima" (fl. 849, e-STJ). 2. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação da empresa, consignando-se no acórdão recorrido: "A pessoa jurídica não detém legitimidade para opor embargos em prol de direito do sócio" (fl. 931, e-STJ). 3. No julgamento foi suscitada - e rejeitada - questão de ordem, proposta para que as partes fossem intimadas, na forma do art. 10 do CPC, uma vez que "Não houve controvérsia sobre a legitimidade da pessoa jurídica e não consta que as partes tenham sido instadas a se manifestar a respeito, de modo que a embargante não pode ser surpreendida com o não conhecimento do seu recurso" (fl. 928, e-STJ). 4. Não se pode dizer que ocorreu decisão-surpresa, pois a controvérsia, desde a primeira instância, se refere à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. 5. Ademais, "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.11.2020). Em sentido semelhante: "a proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgInt no AREsp 1.329.019/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.4.2019). 6. No mérito, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ: "Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que pleiteia sejam excluídos do pólo passivo da ação executiva os sócios-gerentes da executada, porque a pessoa jurídica, recorrente, não tem legitimidade, para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio (dos sócios), a teor do que estatui o art. 6º do CPC" (REsp 515.016/PR, Relator Min. Teori Zavascki, DJ 22.8.2005, p. 127). No mesmo sentido: "A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Dessa forma, a sociedade executada não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação à sócias" (REsp 1.393.706/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.9.2013). 7. Por fim, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Por essas razões, impõe-se rejeitar o argumento de ilegitimidade passiva dos corresponsáveis apresentados pela Empresa Executada/Excipiente. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Empresa Executada apenas no tocante à impenhorabilidade do estoque da empresa e passo a examiná-lo. II.2 - DA IMPENHORABILIADADE DO ESTOQUE DA EMPRESA Antes da ocorrência de qualquer ato constritivo de seus bens, a Parte Excipiente alega a impenhorabilidade das mercadorias constantes no seu estoque. Razão não assiste à Parte Excipiente. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do Código de Processo Civil, não se opera de forma automática ou abstrata, vai depende de prova inequívoca de sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial, ônus que recai sobre à Parte Executada. No presente caso, verifica-se que a Parte Executada, antes mesmo da prática de qualquer ato constritivo, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de mercadorias integrantes de seu estoque. Todavia, conforme oportuniza o art. 841 do Código de Processo Civil, eventual alegação de impenhorabilidade deve ser formulada por meio de impugnação à penhora, após a efetivação do respectivo ato, e não de maneira preventiva e abstrata. Registro por oportuno que a jurisprudência pátria ainda admite a penhora parte do estoque da Empresa Executada, a fim de garantir tanto a continuidade da atividade empresarial e a satisfação do débito. Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Execução lastreada em duplicatas. Determinação de penhora do estoque da executada. Admissibilidade. Entretanto, necessidade de fixação de percentual dentro dos limites obtemperados pela jurisprudência. Limitação da penhora a 30% do estoque da executada, pois a penhora integral inviabilizaria o exercício de suas atividades. Decisão reformada parcialmente. Recurso provido em parte." (TJSP, Agravo de Instrumento 2146126-48.2024.8.26.0000, rel. César Zalah, 14a Câmara de Direito Privado, j. 12/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que rejeitou a impugnação à penhora ao reconhecer sua intempestividade - Irrazoabilidade - Impenhorabilidade que é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo - Penhora do estoque rotativo da parte executada/agravante - Possibilidade, porque as mercadorias que o compõem não se confundem com bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado - Penhora que, contudo, deve limitar-se ao percentual de 30% do estoque, a fim de não prejudicar a continuidade da atividade empresarial - Recurso provido, em parte.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22406365320248260000 Assis, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 16/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Pelas razões expostas, rejeito o argumento de impenhorabilidade suscitado pela Parte Executada. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA (ID nº. 50972857) Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, no prazo de 30 dias, (ii) indicar o valor atualizado da causa; e (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Excipiente, por intermédio do seu advogado, do teor desta decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001328-56.2025.8.06.0013 Ementa: Compra de veículo. Vícios ocultos. Complexidade da causa. Necessidade de prova pericial. Extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e, subsidiariamente, Rescisão Contratual com Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSIANE FERREIRA DA SILVA MACEDO em face de FREITAS & FRAGA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - EDDYCAR. A autora alega que, em 17 de dezembro de 2024, adquiriu da ré um veículo Chevrolet Montana Sport, ano 2014, placa OSD-4718, pelo valor de R$ 47.500,00, o qual, já na primeira semana de uso, apresentou vícios ocultos graves, notadamente falhas no sistema de marcha, direção pesada (amortecedores) e limpador de vidro inoperante, colocando em risco sua segurança. Sustenta que a ré não solucionou os problemas e que o contrato continha cláusula abusiva de exclusão de garantia. Requer, liminarmente e ao final, a condenação da ré a custear os reparos necessários ao pleno funcionamento do veículo; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, além da concessão da gratuidade da justiça e condenação da ré aos ônus sucumbenciais. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, que afasta a competência dos Juizados Especiais. A parte autora alega que adquiriu veículo usado junto à requerida, contudo, o bem teria apresentado diversas avarias, com pouco tempo de uso. Nessa esteira, para que restem caracterizadas as obrigações fazer e de indenizar pleiteadas pela autora, faz-se essencial verificar a causa do dano alegado, sua extensão, existência ou não de alterações perenes, se os reparos supostamente efetuados foram suficientes para sanar os vícios, dentre outras informações pertinentes ao deslinde da controvérsia. Contudo, a análise em questão não prescinde de prova pericial técnica complexa, por profissionais imparciais especializados, de forma que, sem tal produção probatória, não há elementos suficientes ao convencimento do magistrado na busca da verdade real. Ocorre que o procedimento sumaríssimo não comporta a produção de tal elemento probatório, vez que não dispõe e nem pode nomear profissionais técnicos especializados para realização de perícia, cujo acionamento importaria no sacrifício dos princípios informadores do sistema dos juizados especiais, quais sejam celeridade, informalidade, simplicidade, dentre outros. Portanto, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sendo assim, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, ante a incompetência, por complexidade da causa, deste Juizado Especial, vez que necessária ao deslinde da demanda a produção de prova pericial. Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S1
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3036358-91.2025.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: BRUNA LUZIA RAMOS BASTOS REQUERIDO: ISMAEL SALES DE MEDEIROS DECISÃO D.H. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha negativa de bens proposta por BRUNA LUZIA RAMOS BASTOS, em face de ISMAEL SALES DE MEDEIROS. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência para a decretação do divórcio. Decido. Inicialmente, no que toca ao pleito de tutela provisória de evidência, para fins de haver a imediata decretação do divórcio inaudita altera pars, compreende-se que não merece prosperar, ante à ausência de previsão legal para tal. É que a redação do artigo 311, parágrafo único, do CPC, é bem clara ao dispor que o juiz somente poderá decidir liminarmente a tutela de evidência nas duas situações contidas nos incisos II e III do artigo supracitado, hipóteses essas não incidentes aos presentes autos. Nesse sentido, ainda que o pedido de divórcio guarde consigo aspecto inconteste de direito potestativo, observa-se que não se amolda processualmente ao disposto nos dois incisos mencionados anteriormente. Não se trata se pleito reipersecutório, excluindo-se a possibilidade do inciso III e, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), razão pela qual rejeita-se, neste momento, tal pedido provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ECESSIDADE DE CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - O direito potestativo ao divórcio não dispensa a citação da parte contrária e a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II - A concessão de tutela de evidência fundamentada no art. 311, inc. IV, do CPC exige a formação da relação processual, com citação da ré para responder a ação. III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1428125, 07055275120228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de se reconhecer a tutela de evidência sem o exercício do contraditório. 2. Embora a tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, ao contrário das tutelas de urgência, não exija o periculum in mora, somente é possível a sua apreciação após o exercício do contraditório. Tanto é assim, que se observa em todos os incisos do art. 311 a necessidade de oitiva da parte contrária. 3. No caso, o Agravante não demonstrou qual a urgência que justifique a decretação do divórcio sem a oitiva da parte contrária, lembrando que em nosso sistema processual o exercício prévio do contraditório é a regra (CPC, arts. 9º e 10), sendo que o contraditório diferido é a exceção. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1423467, 07389183120218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCISO II DO ART. 311 DO CPC. RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS DA DECRETAÇÃO SÓ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O pedido de decretação antecipada do Divórcio não se amolda a alguma das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC, que possibilitam decisão liminar e, portanto, sem exercício do contraditório pela contraparte, especialmente porque inexiste alicerce em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos ou de súmula vinculante para a tese invocada pela parte. 2 - A sentença da ação de divórcio possui natureza constitutiva negativa e somente opera seus efeitos com seu trânsito em julgado, de forma que, também por essa razão, faz-se indevida a concessão da tutela provisória voltada à decretação antecipada do divórcio. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1418583, 07406773020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Descabe a concessão de tutela provisória para a imediata decretação do divórcio dos litigantes, quando não comprovada nenhuma das situações previstas na lei, mostrando-se correta a decisão recorrida no sentido de determinar, primeiramente, a citação da pate demandada. 2. É imprescindível a angularização da relação processual para que seja decretado o divórcio, valendo lembrar que, no caso, a parte pretende uma sentença parcial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70078034451, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018) (TJ-RS - AI: 70078034451, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/10/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018). Saliente-se, nesse sentido, que não se discorda que o direito de pôr termo final ao casamento constitui, pela atual legislação brasileira, uma faculdade conferida a quaisquer dos cônjuges, mas tal faculdade não autoriza, a meu sentir, a concessão imediata da dissolução do casamento, sem a oitiva da parte contrária, ainda que seja, para que tome, ao menos, conhecimento de que passará a ostentar o estado de divorciado, notadamente porque a lei processual não abre brecha para o decreto liminar. Assevere-se, ainda, que o estado civil constitui a individualização da pessoa, ou seja, faz parte do seu direito de personalidade, sendo, portanto, um direito irrenunciável, intransmissível, imprescritível e vitalícios, não podendo sofrer alterações sem que sequer haja formação da lide. Portanto, resta inviável a análise da referida tutela com base nos incisos I, III e IV do artigo 311 do CPC, vez que incabíveis na espécie dos autos, ante inclusive a dicção de seu parágrafo único, referente aos incisos I e IV, já que em situações tais não podem ser apreciados liminarmente, e em relação ao inciso III, por não haver compatibilidade específica referente à matéria do citado dispositivo em relação ao assunto dos presentes autos, referente ao pedido de divórcio. No tocante ao inciso II do artigo 311, haveria a possibilidade de apreciação liminar, no entanto, o referido dispositivo processual exige requisito limitativo específico muito especial, ou seja, "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso dos autos, não obstante o argumento apresentado pela parte autora em relação ao pedido de tutela de evidência para o decreto do divórcio, não encontra consonância com os demais requisitos expostos no referido inciso, haja vista sua via processual estreita, notadamente no que se refere à última parte do dispositivo, isto é: […] "e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Atente-se, como acima dito, que o legislador elegeu para tal apreciação a existência de requisitos limitativos extremamente específicos na segunda parte do dispositivo ao exigir tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Isto é, além da existência do requisito de que as alegações de fato devam ser comprovadas apenas documentalmente, existe a condicionante da necessidade de haver tese firmada acerca da matéria em debate, em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Atente-se, na espécie, que inexiste súmula vinculante acerca do tema, ou seja, decreto liminar de divórcio em tutela de evidência, o que por si só, impede a análise do pedido de evidência em relação à matéria exposta. Igualmente há que se considerar, não obstante os argumentos constantes da inicial, que tais alegações de fato não estão alicerçadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, como assim exige o referido dispositivo processual, fato que indica não atendimento de requisito específico da lei para tal e, portanto, não cabível o pedido em análise em sede de tutela de evidência. Nesse aspecto é cediço que para ser considerada tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tal não basta a existência de julgados dos tribunais acerca da matéria, mas sim, a existência de maneira formal, de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), para assim permitir segurança acerca da matéria a ser tratada. Inexistindo, pois, súmula vinculante e/ou tese firmada em caso repetitivo acerca da matéria apresentada em juízo pela parte autora, referente ao pedido de tutela de evidência para o decreto liminar do divórcio, em incidente de resolução repetitiva, não há como acolher processualmente o pedido da parte promovente, consoante a formatação requestada e caracterizada como pedido de tutela de evidência. Nesse tocante acosto o seguinte entendimento doutrinário de TEIXEIRA, Sérgio Torres; ALVES, Virgínia Colares Soares Figueiredo; MELO, Danilo Gomes de. Tutela provisória da evidência e sua aplicabilidade prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 56, n. 221, p. 195-222, jan./mar. 2019. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/56/221/ril_v56_n221_p195: Apesar de ser importante ferramenta, o inciso II do art. 311 limita a utilização da tutela de evidência para as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos e de súmula vinculante [...] […] incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mas apenas este último instrumento é enquadrável como espécie de julgamento de causas repetitivas, exatamente pelo fato de o IAC atuar em situações anteriores à propositura de múltiplas causas. [...] […] Observa-se que não se trata de qualquer precedente, mas de precedentes obrigatórios de "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (BRASIL, 2015a). [...] O que o referido dispositivo processual exige, portanto, é que deve haver questão pacificada por precedente judicial obrigatório, seja pela súmula vinculante, seja pela tese em caso repetitivo, mas nesse último caso, se exige de maneira segura e oficial a vinculação a um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) acerca da matéria tratada, situações tais inexistentes em relação à matéria dos autos, e não somente julgados que façam extensão de determinado tema ao inciso II do artigo 311 do CPC. Desse modo, pontuo que, embora baste a vontade de um dos cônjuges em não permanecer casado para que seja decretado o divórcio, não é cabível, nesta fase processual, a concessão do pleito antecipatório, considerando a ausência de angularização da relação processual, ou seja, de formalização da lide processual, bem como em razão da irreversibilidade da medida pretendida, consoante previsto no art. 300, §3º do CPC, e ainda por ser inexistente os requisitos integrais dos institutos que regem a tutela provisória de urgência e evidência. Postas essas considerações, em cognição sumária não exauriente, indefiro a concessão de tutela provisória de evidência requestado em sede de petição incidental. Intime-se a parte autora, por seu advogado (via Dj), para ciência da presente decisão. No mais, cumpra a SEJUD os expedientes determinados no ID 156897812, haja vista a designação pelo CEJUSC da audiência de mediação/conciliação para o dia 21/08/2025, às 10:30 horas (ID 160422491). Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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