Genival Coutinho Sobrinho
Genival Coutinho Sobrinho
Número da OAB:
OAB/CE 028415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Genival Coutinho Sobrinho possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
GENIVAL COUTINHO SOBRINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: GENIVAL COUTINHO SOBRINHO Número dos Autos: 3000143-91.2025.8.06.0171 Parte Exequente: PEDRO CARDOSO NETO Parte Executada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id166588011 podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 28/07/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 3002228-50.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARISETE CORDEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA De Ordem da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via DJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Tauá/CE, 28/07/2025. MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCAServidora de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: GENIVAL COUTINHO SOBRINHO Número dos Autos: 3000141-24.2025.8.06.0171 Parte Exequente: CRISANTO DE SOUSA RODRIGUES Parte Executada: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 166589682, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 28/07/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003782-91.2025.4.05.8106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. M. G. D. S. REPRESENTANTE: CLARA GONCALVES MATOS Advogados do(a) AUTOR: GENIVAL COUTINHO SOBRINHO - CE28415, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Tauá, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0201507-39.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO VIEIRA DA SILVAREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO ALVES MOREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e FORTBRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta que foi surpreendida com a negativação de seu nome em decorrência de contratos firmados com as rés, os quais afirma jamais ter celebrado. Alega que os negócios jurídicos foram realizados mediante fraude, sem seu conhecimento ou autorização, e que somente teve ciência das dívidas ao tentar realizar operação de crédito, ocasião em que consultou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência dos contratos, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Fortbrasil regularmente citada, apresentou contestação (id 107767726), defendendo que a contratação se deu de forma regular, por meio da aceitação de proposta em ambiente eletrônico. Aduz que não há nenhum indício de fraude ou falha na prestação de serviços, ressaltando que foram utilizados mecanismos de segurança como validação de dados e confirmação por e-mail. Requer a improcedência dos pedidos. A ré NU Financeira também apresentou contestação (id 107767728), arguindo a legalidade da contratação. Sustenta que o contrato foi firmado por meio da plataforma digital da empresa, mediante cadastro com dados pessoais e validação por selfie e assinatura eletrônica com certificado digital vinculado ao CPF do autor, elementos que garantem a autenticidade da contratação. Pugna, igualmente, pela improcedência da demanda. Foram juntados aos autos os documentos referentes às contratações, incluindo selfie atribuída ao autor, bem como certificado digital vinculado ao seu CPF, elementos que, segundo as rés, demonstram a regularidade dos contratos. Em réplica (id 107767744), a parte autora reafirma a tese de fraude, impugna os documentos acostados pelas rés, notadamente a selfie e o certificado digital, alegando que são insuficientes para comprovar a validade da contratação. Intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o autor pleiteou a produção de prova oral, a promovida Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A informou a ausência de interesse na produção de novas provas e o NU Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento nada apresentou ou requereu. A decisão de id 107767754 indeferiu a produção de prova oral (audiência de instrução) e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito, conforme já anunciado no id 107767754. Inexistindo preliminares, questões prejudiciais ou matérias reconhecíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. No presente caso, aplicam-se as normas consumeristas, conforme a Súmula nº 297 do STJ e os artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC. A situação configura responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.079/90, e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento. De acordo com essa teoria, todos os que exercem atividades no fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.199.782/PR, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, em 24 de agosto de 2011, publicada no Diário da Justiça em 12 de setembro de 2011), estabeleceu que os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos danos resultantes de fraudes ou crimes cometidos por terceiros. Em outras palavras, essas instituições são responsáveis pelos prejuízos causados por fraudes, como a abertura indevida de contas ou a concessão de empréstimos com documentos falsificados, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco inerente às suas atividades e é considerada um fortuito interno. Delineada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, seja pela natureza consumerista da relação com a parte autora, seja pelo caráter público dos seus serviços e pelo risco inerente às suas atividades, é imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo desnecessária qualquer discussão sobre a existência ou não de conduta culposa. O cerne da presente controvérsia reside em verificar as efetivas contratações realizadas pela parte autora, que teriam gerado os débitos questionados, bem como a existência de danos materiais e morais que poderiam ser reparados. Para provar a validade das contratações, as requeridas juntaram os contratos objeto do litígio no id 107765723. Conforme se depreende do documento, a parte autora firmou o contrato digitalmente, com assinatura digital e biometria facial (selfie), ids 107765721 - Pág. 3 e 107767730. O referido contrato apresenta a Cédula de Identidade (RG) da parte autora ao id 107765721 - Pág. 2, que coincide com a anexada na exordial. De fato, os documentos apresentados pelas instituições financeiras demonstram que a parte demandante efetivamente celebrou os contratos, não havendo indícios de que os negócios jurídicos entre as partes não tenham sido perfeitos e acabados, estando, portanto, em vigência e eficácia. Ressalta-se que a manifestação de vontade, especialmente no contexto moderno, pode ser realizada de diversas formas, incluindo o aceite em plataforma digital. A selfie é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, devendo ser considerada como tal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo. Apelado: Banco Pan S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o nº 01011442977, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 67/68) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 50/58, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.75/76, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 88). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02013573320228060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) A livre manifestação de vontade não possui forma prescrita em lei para o caso em análise, sendo suficiente a prova de que a manifestação ocorreu, como demonstrado nos autos. Embora a parte autora tenha direito à inversão do ônus da prova, os documentos apresentados pela parte ré efetivamente desconstituem a tese autoral. Ademais, não há indícios mínimos de que a parte demandante tenha sido induzida a erro ou que as contratações tenham sido realizadas mediante fraudes. Assim, pode-se concluir que os contratos celebrados entre as partes são regulares. Portanto, não há que se falar em ilegalidade das condutas das instituições financeiras demandadas, pois está evidenciado o fato impeditivo do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Com base nas provas analisadas, conclui-se que não há conduta ilícita a ser atribuída às instituições financeiras demandadas, resultando na improcedência da responsabilização civil pleiteada pela parte requerente. Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), alegando que esta agiu com má-fé ao negar a existência dos contratos. Contudo, a mera propositura da ação com tese jurídica improcedente não configura má-fé processual. Para tanto, seria necessária a demonstração de dolo processual, alteração proposital da verdade ou intuito de tumultuar o feito, o que não restou comprovado. A parte autora agiu no exercício regular do direito de ação e, ainda que suas alegações tenham sido refutadas, não se identifica conduta processualmente dolosa. Assim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: GENIVAL COUTINHO SOBRINHO Número dos Autos: 3001704-53.2025.8.06.0171 Parte Exequente: ANTONIA RAMONNA MARTINS SOUZA Parte Executada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 164549325, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 23/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: GENIVAL COUTINHO SOBRINHO Número dos Autos: 3001704-53.2025.8.06.0171 Parte Exequente: ANTONIA RAMONNA MARTINS SOUZA Parte Executada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 164549325, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 23/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente
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