Marcel De Sousa Lima
Marcel De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/CE 028475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel De Sousa Lima possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT10, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TJCE
Nome:
MARCEL DE SOUSA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0029800-57.2009.5.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fa9a1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que na ATA de ID.ad6a393 restou decidido: "CONCILIAÇÃO. As partes conciliaram-se nos seguintes termos: No prazo de 30 dias a CONAB apresentará planilha contendo todos os substituídos que ainda não receberam nas ações individuais, com os seguintes dados: NOME DO BENEFICIÁRIO, CPF, AGÊNCIA, CONTA, NÚMERO DO BANCO, PIS/PASEP, Nº da CTPS, DATA DE ADMISSÃO, e os valores que deverão ser recolhidos a título de LÍQUIDO DO EXEQUENTE, INSS /EMPREGADO, INSS/EMPREGADOR/SAT, FGTS (constar se vai recolher na conta vinculada ou pagar diretamente ao substituído) e IRPF (Base de cálculo e RRA-meses de apuração), informações individualizadas de cada substituído. A conta bancária indicada deverá ser de titularidade do próprio substituído. A planilha dos substituídos será confeccionada em ordem alfabética. A responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Apresentada a planilha, este Juízo expedirá 01(um) alvará judicial para pagamento, encaminhando a planilha anexa ao alvará. A responsabilidade pela informação quanto às ações individuais e sua quitação é da CONAB. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, cabendo à CONAB promover as diligências necessárias a sua correção, mediante a colaboração do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – SINDSEP/DF. O valor das execuções será atualizado até o dia 31/08/2024. Eventual saldo sobejante será devolvido à CONAB após quitação integral e extinção da execução. A CONAB deverá informar nas ações individuais distribuídas no país sobre a presente homologação de acordo e pagamento. Custas e honorários periciais serão pagos mediante expedição de novo alvará judicial em apartado. Os requerimentos de reserva de crédito já constantes nos autos serão liberados até dia 15/09/2024. As reservas de crédito que forem apresentadas a partir desta data serão cumpridas mensalmente. Oficie-se a 2ª instância para baixa do recurso. Caso o acordo torne-se inviável, serão retomadas as execuções individuais. ACORDO HOMOLOGADO." CERTIFICO que no ID.2325206 restou decidido: "Vistos. Para fins de liberac#ão de valores, intimem-se os herdeiros dos substituídos falecidos que se habilitaram nos autos para juntarem os seguintes documentos, ou indiquem o ID dos referidos documentos caso já tenham sido juntados: a) declarac#ão de dependentes do INSS, caso exista; e/ou; b) termo de inventariante, ainda que de inventário negativo, judicial ou extrajudicial; c) dados bancários da pessoa indicada no item "a" ou "b". Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da habilitac#ão e determinac#ão de distribuic#ão de ac#ão de execuc#ão individual. Após, tornem os autos conclusos. Saliento que somente os documentos indicados nos itens "a" e "b" serão aceitos como prova de pessoa representante do espólio. Todas as partes serão intimadas, tendo em vista que as habilitações foram realizadas ora como exequente, ora como executada, ora como terceiro interessado." CERTIFICO que no ID.7e3c792 restou decidido: "Vistos os autos. Reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, às planilhas enviadas ao banco, aos comprovantes juntados pela CEF e tendo em vista o requerimento de ID.34c4657 e a fim de evitar pagamentos/recolhimentos em duplicidade, por ora, intime-se a CONAB para informar quais os valores que devem ser pagos referentes aos substituídos elencados na planilha de ID.8c2bdbf, devendo, se for o caso, apresentar planilha retificadora, prazo de 10 dias....". CERTIFICO que no ID.a88b984 restou decidido: ".....Ato contínuo, reportando-me ao que restou decidido no ID.2325206, intime-se a CONAB para apresentar planilha com os valores que devem ser pagos aos representantes legais dos falecidos substituídos que já cumpriram os termos da referida decisão com a indicação do inventariante ou dependente(s) perante o INSS, prazo de 60 dias." CERTIFICO que no ID.3541c5e restou decidido: "Vistos. Reportando-me aos termos do acordo homologado no ID.ad6a393, a certidão supra e tendo em vista a manifestação da CONAB, no ID. 66Bd059, intime-se, novamente, a CONAB para apresentar planilha com os valores a serem pagos a cada herdeiro/dependente de falecido substituído, devendo constar apenas contas dos inventariantes e/ou das pessoas indicadas na forma dos itens “a” e “b” do despacho de ID.2325206, prazo de 10 dias. A CONAB deverá, ainda, manifestar-se quanto aos termos do Ofício de Id f14383f. Ato contínuo, de acordo com a planilha apresentada pela CONAB no Id.20308ac verifica este Juízo que apenas alguns herdeiros/dependentes dos substituídos falecidos cumpriram o despacho de id 2325206. Assim, esclareço aos herdeiros/dependentes dos falecidos substituídos que não cumpriram o despacho de id 2325206 que este Juízo aguardará até o dia 30/10/2025 a manifestação com a indicação correta, conforme determinado no referido despacho. Decorrido o prazo, sem cumprimento pelos herdeiros /dependentes dos substituídos falecidos, será determinada a distribuição das ações individuais. Publique-se." Isso posto, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 14 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001 Classe: Ação Civil Coletiva Autor: Ministério Público do Trabalho, CNPJ: 26.989.715/0001-02 Réu: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 Conforme Acordo de ID.ad6a393 a responsabilidade pelos dados apresentados da planilha é da CONAB. Assim, reportando-me aos termos do Acordo homologado no ID.ad6a393, ao despacho de ID.3541c5e e à planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, ao alvará para pagamento apenas do crédito líquido dos substituídos falecidos. Determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22888625-8, observando os seguintes VALORES: 1) Proceder as transferências referentes apenas ao crédito líquido de cada substituídos(as) falecidos(as), conforme valores e dados bancários fornecidos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB na planilha de ID.ffd9d1b, cópia anexa; 2) MANTER NA MESMA CONTA JUDICIAL O SALDO REMANESCENTE, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. Em havendo inconsistência de dados, a CEF deverá informar a este juízo, mantendo o valor correspondente na conta judicial, dando sequência ao cumprimento da ordem. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Vista à CONAB dos ofícios recebidos nos ID.9796312 e ID.9fc6dbb, prazo de 10 dias. Intime-se o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF para apresentar planilha com as informações constantes no ID.2325206 referente aos herdeiros dos substituídos falecidos assistidos pelo Sindicato e que não figuram na planilha apresentada pela CONAB no ID.ffd9d1b, prazo de 30 dias. Publique-se. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - Processo 0000399-81.2025.5.07.0018 informando que o crédito do falecido JOSE MARIA SOUZA ARAUJO já foi pago, conforme manifestação da CONAB no ID.0df60d5 e comprovantes de ID.74f8ed6 e 89ad6b2, cópias anexas. Após, aguarde-se até o dia 30/10/2025, conforme ID.3541c5e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (OAB 10400/CE), ADV: ISMAEL ALVES LOPES (OAB 24469/CE), ADV: MARCEL DE SOUSA LIMA (OAB 28475/CE) - Processo 0010164-98.2021.8.06.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: B1G.M.B0 - Nesse sentido, revogo a decisão de fl. 584, determinando a expedição de contramando de prisão e a efetiva intimação da parte ré quanto a decisão de fls. 451/454. Expedientes de praxe.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO (OAB 10400/CE), ADV: ISMAEL ALVES LOPES (OAB 24469/CE), ADV: MARCEL DE SOUSA LIMA (OAB 28475/CE) - Processo 0010164-98.2021.8.06.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: B1G.M.B0 - Nesse sentido, revogo a decisão de fl. 584, determinando a expedição de contramando de prisão e a efetiva intimação da parte ré quanto a decisão de fls. 451/454. Expedientes de praxe.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ETHEL ROSA SUDARIO (OAB 10570/CE), ADV: MARCEL DE SOUSA LIMA (OAB 28475/CE), ADV: MÁRCIO JÓRIO FERNANDES ANDRÉ (OAB 41424/CE) - Processo 0021808-85.2018.8.06.0164 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Roberio Antunes da SilvaB0 - De ordem do Dr. César de Barros Lima, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma da lei, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021/CGJCE de 18 de janeiro de 2021, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à Audiência de Instrução e Julgamento agendada para o dia 26 de Agosto de 2025 às 11h, segue o link e o QRCode, para as partes e o(a)(s) advogado(a)(s) acessarem a audiência por videoconferência: Link: QRCode https://link.tjce.jus.br/t04rpx Caso as partes não tenham acessibilidade aos meios tecnológicos para realização de audiência virtual, poderão solicitar à esta Unidade Judiciária (85) 3108-1734, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a utilização dos equipamentos do Fórum desta Comarca. Ademais, em caso de impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, ou dúvida de como realizar, as partes deverão comunicar com antecedência, nos autos ou através do referido telefone, informando as razões da impossibilidade de participar do ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que o MM. Juiz determinará a designação de audiência presencial. Orientações para acesso à sala virtual: 1º Baixar gratuitamente o aplicativo "Microsoft Teams"; 2º Após o aplicativo baixado, através de sua estação remota de trabalho ou podendo ser no celular, notebook, computador, tablet ou outro, use a câmera para ler o QR Code abaixo, mirando a câmera por 2 a 3 segundos em direção ao código. Uma notificação será exibida: abrir com teams, então clique para aceitar. Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em ingressar como convidado preenchendo com seu NOME, e depois clicando em participar da reunião. Se nada acontecer, você poderá ter que ir ao seu aplicativo em Configurações e habilitar a verificação de códigos QR. Se a opção de leitura de códigos QR não for encontrada nas configurações do seu celular, seu dispositivo infelizmente é incompatível com ele. Mas não se preocupe! Isso significa apenas que você terá que baixar o aplicativo e acessar o link. 3º Após isso, você deverá aguardar o início da audiência; 4º ATENÇÃO - Clique no desenho da câmera e do microfone para habilitar o acesso; 5º Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0607300-22.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: SAN MARINO MOVEIS LTDA EXECUTADO: ROGERIO NOGUEIRA AGUIAR, TEREZINHA NOGUEIRA SENTENÇA SAN MARINO MOVEIS LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 157196735) contra sentença exarada em ID 150324575 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença recorrida diante da ausência de pronunciamento quanto aos fundamentos jurídicos apresentados pela embargante em sua manifestação nos autos (ID 134438546); b) contradição na conclusão de que a embargante permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, uma vez que é inexistente a desídia da parte credora no presente caso; c) omissão na decisão quanto à inaplicabilidade retroativa da nova redação conferida ao art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 e d) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que foi ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja, 03 (três) anos, haja vista que a parte exequente foi intimada para se manifestar em 26/01/2009 (ID 98689094), mas somente o fez em 07/11/2013 (ID 98689101), de forma que foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado. Nesse cenário, resta evidente que a parte permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, ou seja, houve desídia da parte credora no presente caso. Com relação a alegação de proibição da aplicação retroativa do artigo que trata sobre prescrição intercorrente, esta não merece prosperar, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional no presente caso foi a inércia da parte exequente e não a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 150324575. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcel de Sousa Lima (OAB 28475/CE) Processo 0011593-84.2017.8.06.0164 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Denunciado: Francisco Santiago da Silva Rodrigues, Francisco Santiago da Silva Rodrigues - De ordem do Dr. César de Barros Lima, MM. Juiz de Direito, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão retro, onde consta a redesignação da Sessão do Tribunal do Júri para o dia 18 de agosto.de 2025, às 09h, deverá a Secretaria providenciar a confecção dos expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcel de Sousa Lima (OAB 28475/CE) Processo 0051281-14.2021.8.06.0164 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , D. M. de S. G. do A. - Denunciado: F. de O. V. - Recebidos hoje. Inicialmente, cumpre-se destacar que as testemunhas arrolados na defesa escrita deverão comparecer ao ato audiencial independentemente de intimação, contudo, nos termos do artigo 396-A do CPP, estas somente serão intimadas se houver requerimento expresso, com justificativa da necessidade. Assim, intime-se o acusado Francisco de Oliveira Viana, por meio de sua defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de pág. 190, e sendo o caso do art. 396-A do CPP, indicar o endereço completo e atualizado da testemunha Maria Shirlene Alves de Brito, se possível com ponto de referência e contato telefônico/eletrônico e/ou requerer o que entender de direito. Ademais, abra-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de pág. 191, indicando o endereço completo e atualizado da testemunha Samya Rodrigues Maciel, se possível com ponto de referência e contato telefônico/eletrônico e/ou requerer o que entender de direito. Ressalta-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 02/04/2025, às 13:00h. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025. Cesar de Barros Lima Juiz de Direito
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