Luma Maria Marques Cavalcante

Luma Maria Marques Cavalcante

Número da OAB: OAB/CE 028511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luma Maria Marques Cavalcante possui 81 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT7, TRT16, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT7, TRT16, TJRJ, TJPE, TRF5, TJMA, TJCE
Nome: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Conclusos.  A petição ID 160279821 requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença veio desacompanhada dos cálculos de atualização. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em arquivo separado de petição, a planilha de cálculos atualizada, contendo a devida separação do valor principal corrigido e saldo de juros, data inicial e data final da correção, índice de atualização somente a taxa Selic (eis que a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos Emenda Constitucional nº 113/2021) e a informação se é isenta ou não de imposto de renda. Cumprida a diligência, retornem conclusos. Caso a parte autora opte por renunciar a atualização monetária, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença, devendo este juízo proceder com a homologação do valor. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO CLAYTON NIGRI (OAB 10631/CE), ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE), ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE), ADV: PAULO CLAYTON NIGRI (OAB 10631/CE), ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE), ADV: SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO (OAB 39281/CE), ADV: SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO (OAB 39281/CE), ADV: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO (OAB 9096/CE), ADV: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO (OAB 9096/CE), ADV: PAULO CLAYTON NIGRI (OAB 10631/CE), ADV: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO (OAB 9096/CE), ADV: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO (OAB 9096/CE), ADV: FRANCISCA BASTOS OLIVEIRA DE BRITO (OAB 21267/CE), ADV: FRANCISCA BASTOS OLIVEIRA DE BRITO (OAB 21267/CE), ADV: FRANCISCA BASTOS OLIVEIRA DE BRITO (OAB 21267/CE), ADV: FRANCISCA BASTOS OLIVEIRA DE BRITO (OAB 21267/CE) - Processo 0203259-47.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RÉ: B1Stéphanie Chayenna Fernandes MendonçaB0 - B1Cintia Neri SilvaB0 e outros - Conforme disposição expressa na PORTARIA 00569/2025 - GABPRESI, intimo a Vossas Senhorias para, no prazo legal, ofertar a resposta à acusação da ré Stéphanie Chayenna Fernandes Mendonça.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ERIC ALVES TEIXEIRA (OAB 30987/CE), ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE), ADV: JOSÉ RIBAMAR JUNIOR (OAB 44735/CE) - Processo 0200856-65.2024.8.06.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de JucasB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Antonio Luam Pereira do NascimentoB0 e outros - Assim, em cumprimento à Portaria da Presidência CNJ n.º 167/2025, de 30/05/2025, mantenho a prisão preventiva dos acusados João Henrique de Oliveira Mendonça Leal, Antônio Luam Pereira do Nascimento e Leonardo de Souza Silva, nos termos em que foi decretada, para fins de garantia da ordem pública. Aguarde-se a data agendada para realização da audiência de instrução.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE) - Processo 0200720-07.2024.8.06.0096 - Procedimento Comum Cível - Plano de Saúde - REQUERENTE: B1Manoel Senhor CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (issec)B0 e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação a LÚCIA MARQUES MOREIRA CAVALCANTE, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão referente a MANOEL SENHOR CAVALCANTE, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, com o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, recairão juros, pelo índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E. A partir da vigência da EC 113/2021, incidirá somente a Taxa SELIC, uma única vez, para compensação pela mora e atualização monetária. Ao fim, diga-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, relativamente aos danos morais os juros incidem desde a citação e, a correção monetária, desde o arbitramento da indenização, enquanto que, quanto aos danos materiais, embora os juros de mora também incidam a partir da citação, a correção monetária é calculada a partir do efetivo prejuízo (súmulas 43 e 362, do STJ; art. 405 do CC); e b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida às fls. 104/111. CONDENO o réu a arcar com a sucumbência, consistente nos honorários advocatícios, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço. Isento de custas, por se tratar de sucumbente autarquia estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo trânsito em julgado, sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, 29 de julho de 2025. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0242627-92.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Fabiano de Sousa Batista - Apelante: Francisco Carlos Souza Abílio - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec.3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 30 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Luma Maria Marques Cavalcante (OAB: 28511/CE) - Naiana Aragão Jorge (OAB: 24129/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE) - Processo 0204942-75.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Jairo Breno dos Santos AraújoB0 - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se o advogado do acusado Jairo Breno dos Santos Araújo, via DJ, para apresentar os memoriais, conforme artigo 403 do CPP. Expediente necessário.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000073-08.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL SENHOR CAVALCANTEEndereço: RUA RAUL CATUNDA FONTENELE, 221, CASA, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSECEndereço: ANTONIO JOAQUIM, SN, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62930-000 Sentença     Vistos em autoinspeção - Portaria 018/2025.   Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0200720-07.2024.8.06.0096, proposta por MANOEL SENHOR CAVALCANTE em face do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, no qual se postulava a execução do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de descumprimento da liminar deferida no curso do processo principal.   Ocorre que, conforme consulta aos autos principais, verifica-se que sobreveio sentença de mérito no processo nº 0200720-07.2024.8.06.0096, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente cumprimento provisório, o qual foi proposto com fundamento exclusivo em decisão interlocutória liminar.   Como é cediço, a execução provisória de multa cominatória fixada em tutela antecipada somente se sustenta enquanto inexistente título executivo definitivo. Com o advento da sentença que analisa o mérito da demanda principal, a pretensão de cumprimento da multa deve ser veiculada, caso ainda subsistente, por meio de cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do artigo 513 e seguintes do CPC.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a execução de multa por descumprimento de decisão liminar fica condicionada à confirmação da tutela por sentença de mérito. Ultrapassada essa fase, a via do cumprimento provisório não mais se sustenta.    Além disso, não há nos autos qualquer notícia de efetivo descumprimento da decisão judicial, tampouco requerimento posterior de execução da obrigação de fazer ou de imposição de nova multa, o que denota que a ordem judicial proferida nos autos principais foi efetivamente cumprida, ou ao menos não houve resistência por parte do Requerido que justificasse a continuidade da execução com base em suposto inadimplemento.   Dessa forma, evidenciada a perda superveniente do objeto da presente execução provisória, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto.   Sem condenação em custas ou honorários, por ora, tendo em vista a natureza da fase processual e a ausência de contraditório estabelecido.   Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema.           Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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