Diogo Lopes Pereira
Diogo Lopes Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 028611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Lopes Pereira possui 83 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT13, TJBA, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT13, TJBA, TJPA, TJCE, TRF5, TRT7
Nome:
DIOGO LOPES PEREIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200931-97.2022.8.06.0133 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. A. B. D. A. REQUERIDO: R. M. O. S. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e ouros pedidos ajuizada por Luiz André Benigno de Araújo em face de R. M. O. S., partes já qualificadas nos autos. Em suma, alega o requerente que manteve um relacionamento amoroso com a promovido de maio de 2002 a julho do ano de 2022. Durante a união estável, adquiriram 02 imóveis e um automóvel. Tiveram 02 filhos, cujo os alimentos e a guarda, já foram definidos em outra ocasião. Ao final, requer o reconhecimento da união estável e a partilha igualitária dos bens. Em contestação às 139426946/139426958, a parte ré alega que em junho de 2005 as partes iniciaram um namoro, a união estável só teve início em 2009, sendo lavrada escritura pública declaratória de união estável em 16/9/2010. Que em 2017 o casal adquiriu um imóvel localizado na Rua Maria Júlia da Conceição, bairro Vila Coqueiro, Iguatu/Ce, através do programa minha casa minha vida, sendo alienado a Caixa Econômica Federal, estando com as prestações em débito desde agosto de 2022. Também foi adquirido um veículo Fiat/Siena Fire Flex. Quanto ao imóvel localizado na Rua Cícero Vieira, 299, Chapadinha, Iguatu/Ce, na verdade é de propriedade da genitora da contestante, tendo esta emprestado o imóvel para os litigantes morarem até que o casal pudesse comprar uma casa própria. Acrescenta ainda, que a união estável foi finalizada em 2022, ficando dívidas no valor de aproximadamente R$ 4.000,00. Que em janeiro de 2023, com a devida ciência do autor, o veículo foi vendido por R$ 10.000,00, sendo utilizado para o pagamento da dívida mencionada e para cobrir a pensão alimentícia dos filhos que não vinha sendo paga desde março de 2022. Quanto aos móveis que guarnecem a casa, informando que foram adquiridos na constância da união os seguintes móveis: um guarda-roupa, 01 cama casal, um ventilador de mesa e um espremedor de frutas. Ao final requerer o reconhecimento da união estável pelo período indicado na contestação, a partilha do valor pago na constância da união do imóvel financiado, excluindo-se os valores pagos exclusivamente pela ré após a separação. Com a exclusão da partilha do imóvel Rua Cícero Vieira, 299, Chapadinha, e do veículo. Réplica (Id. 139428886) o autor impugnou ponto a ponto as alegações da ré. Esclarecendo que foram omitidos alguns bens que guarneciam a residência na época. Que o imóvel na rua Cicero Vieira, Chapadinha, Iguatu-CE, foi adquirido pelo casal quando moravam na Bahia, embora a escritura esteja em nome de terceiro. Que a própria escritura pública de união estável contradiz o período de união indicado pela ré em contestação. Além de informar que não anuiu com a venda do veículo, e que este, foi trocado por uma moto e mais R$ 5.000,00, não tendo o autor recebido nada da venda. Requer ainda, a partilha do valor pago pelo imóvel financiado. Processo saneado (Id. 139428887). Declínio de competência (Id. 139428904). Em audiência (Id. 139428916) foi colhido depoimento da parte autora e da promovida e realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré. A parte autora não apresentou memorais, embora intimado em audiência (Id. 139428916). A requerida apresentou memoriais nos termos da contestação (Id.139428920). Foi consolidada a propriedade em favor da Caixa Econômica Federal do imóvel residencial situado a Rua Maria Julia da Conceição (Antiga rua projetada, nº 25, Lote 23, Quadra 03, Vila Coqueiros) Bairro Premier, Iguatu - CE, por falta de pagamento (ID. 139428924) É o essencial a relatar. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes ou preliminares não apreciadas, passo, desde logo, ao exame do mérito. 2.1. Do reconhecimento e dissolução da união estável A união estável é uma das formas de entidade familiar e encontra-se instituída e protegida no ordenamento jurídico pátrio, achando-se inserida no texto maior que confere especial proteção à família, assim dispondo a CF/88: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. A legislação infraconstitucional, por sua vez, regulamenta as relações duradouras entre duas pessoas, que se consubstanciam em união estável, conforme se depreende do Código Civil e das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (Código Civil) Art. 1º. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei Nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. (Lei nº 8.971/94). Art. 1º. - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (Lei nº 9.278/96) No caso dos autos, a existência da união estável, bem como sua dissolução são incontroversas, tendo em vista que ambas as partes confirmaram o fato, conforme se infere. A controvérsia cinge-se em relação ao início da união estável. O autor informa que foi de maio de 2002, já a promovida que só teve início no ano de 2009. A escritura pública de declaração de união estável firmada pelas partes em 16/09/2010, consta que eles já viviam em união estável há aproximadamente 7 (sete) anos, então, reputo como marco inicial ocorrido por volta do ano de 2003. Em que pese a promovida ter argumentado que a união estável entre ambos se iniciou apenas em 2009, não há qualquer elemento que evidencie que antes disso não havia sua configuração, na medida em que, como já dito, a própria promovida juntou aos autos escritura pública declaratória de união estável, apontando que a união teve início 07 anos antes da lavratura do documento. Além, de haver declarado em seu depoimento que começaram a namorar em 2003, passando a morar juntos entre os anos de 2004 para 2005. Analisando-se a conjuntura, tenho que ficou devidamente demonstrado que a união estável, iniciou no ano de 2003 e terminou em 2022. 2.2 Da partilha de bens No que se refere ao pedido de PARTILHA DE BENS, entendo que deva ser julgado parcialmente procedente. Conforme se infere do Art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, no aludido regime, havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. No caso em julgamento, a controvérsia reside na existência e comunicabilidade dos bens indicados nos autos: 1) direitos contratuais de um financiamento de um imóvel localizado na Rua Maria Júlia da Conceição, bairro Vila Coqueiro, Iguatu/Ce, com alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal. 2) direitos possessórios de um imóvel localizado na Rua Cícero Vieira, 299, Chapadinha, Iguatu/Ce 3) um veículo Fiat/Siena Fire Flex, ano 2009. 4) bens móveis que guarneciam a residência do casal: i) 01 Guarda roupa 06 portas, ii) cama de casal, iii) 01 Ventilador de mesa, iv) 01 Espremedor de laranja, v) 01 Geladeira, vi) 01 Fogão, vii) 01 Gelágua, viii) 01 Mesa com 06 cadeiras, ix) 01 Máquina de lavar roupa. Inicialmente, excluo da partilha o imóvel localizado na Rua Maria Júlia da Conceição, bairro Vila Coqueiro, Iguatu/Ce, uma vez que ficou comprovado nos autos a consolidação da propriedade do bem em favor da Caixa Econômica Federal (Id. 139430175) e quitação da dívida outrora contraída pelo autor em nome do casal. Como sabido, em se tratando de imóvel sobre o qual penda alienação fiduciária, o domínio só pode ser adquirido após a quitação do financiamento, em obediência aos regramentos contratuais e legais específicos. Foi consolidada a propriedade em favor da Caixa Econômica Federal do imóvel residencial situado a Rua Maria Julia da Conceição (Antiga rua projetada, nº 25, Lote 23, Quadra 03, Vila Coqueiros) Bairro Premier, Iguatu - CE, por falta de pagamento (ID. 139428924). O advento da condição resolutiva, ou seja, o inadimplemento do comprador (devedor-fiduciante), fez extinguir o direito real de aquisição até então existente. Quanto ao imóvel localizado na Rua Cícero Vieira, 299, Chapadinha, Iguatu/Ce, a parte autora não logrou êxito em demostrar sua propriedade/posse, nem que este tenha sido adquirido pelo casal na constância de união. A única prova acosta aos autos do referido imóvel, é um contrato de compra e venda em nome de terceiro, juntado pela promovida (Id. 139426968/139426969). Em seu depoimento em Juízo, o autor afirma que depositou o dinheiro na conta da genitora da promovida para que ela comprasse o imóvel, mas nada juntou aos autos que pudesse comprovar minimamente o alegado, manifestando-se inclusive em depoimento no sentido de que "o bem não seria partilhado, por está em nome de terceiro". Por outro lado, a testemunha arrolada pela promovida, ex esposa do Sr. José Ferreira dos Santos, antigo proprietário do bem, afirma que este foi vendido para Sra. Beta, mãe da promovida, que a venda não foi formalizada por documento, mas é da Sra. Beta até hoje. Que a Sra. Beta, cedeu/emprestou a casa para o casal morar, quando retornaram para Iguatu. Assim, entendo que não merece prosperar a alegação do autor. Reconheço, portanto, a exclusão do imóvel da partilha No tocante ao veículo, interpreto que sua aquisição se deu durante a união estável. Embora a parte promovida alegue que o veículo teria sido vendido com a anuência do autor e que supostamente teria o áudio dele autorizando a venda, o fato concreto é que nada comprovou. Portanto, reconheço o direito de partilha do citado veículo. O autor avaliou esse item (veículo Fiat/Siena, ano 2008/2009) em R$ 15.000,00. A avaliação não foi impugnada especificamente na contestação (CPC, art. 341 - ônus da impugnação específica dos fatos). A requerida alega que vendeu por 10 mil reais, mas não juntou nenhum documento comprobatório. Assim, nesse tópico, reconheço a obrigação do ré em indenizar a parte autora na quantia correspondente a 50% do valor do carro, com atualização a contar da citação. No que concerne os bens que guarneciam a residência do casal, o autor não comprovou a sua aquisição. Porém, pela indicação dos bens feitos pela ré em seu depoimento e na contestação, reconheço a obrigação de partilhar, na proporção de 50% para cada, o proveito econômico dos seguintes objetos usados: (1) guarda roupa; (1) cama de casal; (1) ventilador; (1) espremedor de laranja. 3. Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a união estável do casal Luiz André Benigno de Araújo e R. M. O. S., durante o período do ano de 2003 a 2022, decretando, em seguida, a dissolução da união estável, de acordo com o informado na inicial. b) determinar a partilha igualitária dos bens comuns existentes à época do término da união estável havida entre o casal, ora reconhecida, devendo a promovida indenizar a parte autora na quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a atualização por juros e correção monetária a contar da citação da ré. c) a partilha dos bens móveis e utensílios que guarneciam a residência do ex casal na proporção de 50% para cada. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela promovente, segundo o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte requerida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Iguatu, 17 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000879-12.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO PESSOA DE CARVALHO, CLOTILDE DE ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARNEIROZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora, para, querendo manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Tauá/CE, 16 de junho de 2025. ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Processo nº: 0098293-59.2015.8.06.0091 Apenso ao Processo de Usucapião sob o n.º 0097691-68.2018.8.06.0091 - 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Liminar Requerente: Sebastiao Dias de Oliveira e Francisca Silva de Oliveira Requerido: Antonio Eudivan dos Santos DECISÃO Vistos. Defiro o pedido sob ID. 140612988. Expeça-se o competente mandado de liminar de despejo em face de ANTONIO EUDIVAN DOS SANTOS, no endereço do imóvel situado na RUA / TRAVESSA RALF CAVALCANTE, Nº 347, BAIRRO VILA CENTENÁRIO, CEP 63500-000, NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE, assegurando-se ao demandado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Findo esse prazo sem que ocorra a desocupação espontânea, em cumprimento da sentença de ID 140613210 / SAJ fls. 121-127, autorizo desde já o despejo compulsório do imóvel em face do promovido, no qual constará expressamente que o Oficial de Justiça poderá, caso necessário, valer-se da ordem de arrombamento (com utilização de chaveiro), inclusive emprego de força policial. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais referentes a diligência do Oficial de Justiça. Tramitação Prioritária (super idosos). Expedientes necessários. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. nº 161894812 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentada ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º766
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. nº 161894812 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentada ou não contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º766
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilmara Sousa Chaves em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Narra a autora que, em 17 de maio de 2014, firmou contrato de financiamento com a parte ré, para aquisição de um veículo automotor (Celta Hatch N. GER. FLEXP. 2006/2007, Placa HQC-6959), no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 380,24, com vencimento da última parcela em maio de 2018. Após dificuldades no débito das parcelas diretamente em sua conta e a indevida negativação de seu nome, a autora ajuizou ação de consignação em pagamento (processo nº 3000490-88.2016.8.06.0091), tendo depositado judicialmente todas as parcelas do contrato, com reconhecimento judicial da quitação e liberação do valor ao banco. Apesar da quitação integral do débito, alega a autora que o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo não foi baixado até a presente data (13/12/2023), fato que só percebeu ao tentar transferir o veículo a um terceiro, sendo impedida pelo DETRAN/CE, que lavrou auto de infração por descumprimento do prazo legal de transferência (art. 233 do CTB), com retenção do veículo, nos termos do art. 270 do mesmo código. Alega ainda que tentou resolver a questão extrajudicialmente, por meio de visitas à agência do banco, ligações telefônicas e envio de e-mails, sem sucesso. Afirma que tal conduta enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, postulando, ao final: (i) a baixa do gravame de forma urgente; (ii) a fixação de multa diária por descumprimento; (iii) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.800,00; (iv) a inversão do ônus da prova; e (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do financiamento, da quitação via consignação judicial, das tentativas administrativas de solução e da persistência do gravame junto ao DETRAN. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da parte requerida (ID 108600893). Em contestação (ID 108600915), o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A argui, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que não houve demonstração de pretensão resistida e que a demanda poderia ter sido evitada com esgotamento da via administrativa e impugnou o deferimento da justiça gratuita da autora; no mérito, nega responsabilidade pelos supostos danos alegados, afirmando que adotou todas as providências necessárias à baixa do gravame no prazo legal, imputando eventual demora ao DETRAN/CE, órgão competente pela efetivação da liberação, e sustenta que não houve ato ilícito nem defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais, os quais classifica como meros aborrecimentos; impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada, bem como requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, ao final pugnando pela total improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários. Réplica em ID 108600919. Intimadas para produzirem provas (ID 108600922), a parte autora pugnou peo julgamento antecipado da lide (ID 108602525). Por sua vez, a requerida nada apresentou. É o relatório. Decido 2. Fundamentação Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, notadamente no que se refere à quitação do contrato de financiamento e à persistência do gravame indevido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhece-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Preliminarmente Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, rejeito a preliminar em análise. No que se refere à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, fundada na suposta ausência de comprovação da real hipossuficiência econômica da parte autora, não merece acolhimento. Isso porque, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos, a inexistência dos requisitos legais. No caso em exame, a requerida limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de provas hábeis a infirmar a presunção legal. Diante disso, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito O ponto central da presente controvérsia reside na obrigação do réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo CELTA HATCH N.GER. FLEXP. 2006/2007, de placa HQC6959, junto ao DETRAN/CE. Referido gravame permanece ativo mesmo após a quitação integral do contrato de financiamento, reconhecida judicialmente no processo de consignação em pagamento nº 3000490-88.2016.8.06.0091, no qual foi determinado o levantamento dos valores depositados em favor da instituição financeira. Conforme orientações do DETRAN, quando ocorre o financiamento de um veículo por meio de alienação fiduciária, é inserido um gravame no registro do automóvel, o qual indica a existência de uma dívida vinculada ao bem. Esse registro significa que o comprador não possui a propriedade plena do veículo até que a totalidade da dívida seja quitada. A situação dos autos, diante da quitação incontroversa do veículo objeto da demanda, revela vício na prestação do serviço por parte do réu. Isso porque, mesmo após o adimplemento integral da obrigação contratual, não houve a baixa do gravame, o que impede a autora de exercer plenamente seu direito de propriedade. Tal conduta configura falha na execução do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, restou demonstrado que o banco requerido falhou em seu dever de diligência, uma vez que permitiu a manutenção da restrição no gravame do veículo CELTA HATCH N.GER. FLEXP. 2006/2007, de placa HQC6959, quando o financiamento já estava quitado. Dispõe o art. 16, da Resolução CONTRAN N. 689 de 27/09/2017, que: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Portanto, compete à instituição financeira credora comunicar ao órgão executivo de trânsito a quitação integral das obrigações assumidas pelo devedor, a fim de que seja realizada a baixa do gravame registrado sobre o veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso em exame, restando comprovada a quitação do financiamento por meio de ação de consignação em pagamento, é direito da autora que a baixa do gravame seja efetuada pela instituição que o registrou. Tal providência é essencial para assegurar o exercício pleno do direito de propriedade sobre o bem, permitindo sua livre disposição, inclusive quanto à transferência da titularidade perante o DETRAN. Ressalte-se que a autora apresentou documentação hábil para demonstrar tanto a titularidade do veículo quanto a liquidação do contrato de financiamento. Estando superadas essas etapas, e sendo inconteste o dever legal da financeira em promover a regularização registral do bem, passa-se à análise quanto à ocorrência de dano indenizável em razão da omissão do réu. Quanto aos danos morais, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 479 DO STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a caracterização do dano moral, exige-se a presença cumulativa de três elementos: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade. No presente caso, o ato ilícito decorre da falha da instituição financeira em promover a baixa do gravame sobre o veículo, mesmo após comprovada a quitação do contrato. Tal omissão gerou transtornos à parte autora, que se viu impedida de exercer plenamente seu direito de propriedade, especialmente quanto à transferência do bem. Ainda que os prejuízos não tenham assumido grandes proporções, é certo que a permanência indevida da restrição supera os meros aborrecimentos cotidianos, violando o legítimo interesse da autora de ver seu veículo livre de ônus após a quitação. Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral em grau moderado. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL Nº 118217.95.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: MARCO AURÉLIO ALVES FAGUNDES RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. BAIXA DO GRAVAME. INOCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. I - A demora em promover a baixa do gravame, após a quitação do contrato bancário, não configura mero dissabor, mas verdadeiro dano moral (in re ipsa), passível de reparação (precedentes do STJ e desta Corte. II - Estabelecida a responsabilidade da instituição financeira, comprovados a extensão do dano material e o nexo causal, a pretensão indenizatória deve ser julgada procedente, mantendo o valor fixado a título indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que condizentes com as circunstâncias da lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO 0047880-23.2011.8.09.0051, Relator: CLAUDIA LOPES MONTEIRO, Goiânia - 7ª Vara Cível, Data de Publicação: 26/10/2018). Diante disso, entendo que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo a função compensatória sem incorrer em enriquecimento indevido, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo CELTA HATCH N.GER. FLEXP. 2006/2007, placa HQC6959, junto ao DETRAN/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC; b) Conceder a tutela de urgência requerida na inicial, a fim de garantir a efetividade da obrigação de fazer acima determinada, diante da comprovação da quitação do contrato e da subsistência indevida do gravame, presentes os requisitos do art. 300 do CPC; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da sentença, conforme entendimento pacificado do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver pendências, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 161341336 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970