Gabrielly De Melo Patricio Lessa

Gabrielly De Melo Patricio Lessa

Número da OAB: OAB/CE 028618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielly De Melo Patricio Lessa possui 96 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJMA, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRT4, TJMA, TJAL, TJCE, TRT15, TJRS, TRT7, TRF5, TJSP
Nome: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000249-37.2025.5.07.0039 RECORRENTE: THARLLE GOIS ALEXANDRE RECORRIDO: HORIZON TELECOM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000249-37.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, rejeitando os pedidos de rescisão indireta, estabilidade provisória substitutiva e pensão mensal vitalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho e as circunstâncias que o envolveram autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por dano estético é adequado; (iii) determinar se o reclamante faz jus à pensão mensal vitalícia em razão de alegada redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inovação recursal impede o conhecimento do argumento de descumprimento da NR-35. 4.O acidente de trabalho, por si só, não configura falta grave patronal a justificar a rescisão indireta, não havendo prova robusta de descumprimento de obrigações contratuais que impossibilite a continuidade do vínculo. 5.A estabilidade provisória, reconhecida na origem, não se converte em indenização substitutiva, pois o contrato permanece vigente. 6.O valor arbitrado a título de indenização por dano estético se mostra insuficiente, considerando a natureza e extensão da cicatriz, devendo ser majorado para R$ 5.000,00. 7.O laudo pericial atesta a consolidação da fratura sem sequelas incapacitantes, não havendo redução permanente da capacidade laborativa a justificar o pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ocorrência de acidente de trabalho, por si só, não autoriza a rescisão indireta, sendo necessária prova robusta de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A indenização por dano estético deve ser fixada com base na extensão, localização e natureza da lesão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o deferimento de pensão mensal vitalícia, é indispensável a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; Código Civil, arts. 932, III, 944 e 950; CPC, arts. 141 e 492; Súmulas 378, II, 393, I e 396 do TST. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - HORIZON TELECOM LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000249-37.2025.5.07.0039 RECORRENTE: THARLLE GOIS ALEXANDRE RECORRIDO: HORIZON TELECOM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000249-37.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, rejeitando os pedidos de rescisão indireta, estabilidade provisória substitutiva e pensão mensal vitalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho e as circunstâncias que o envolveram autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por dano estético é adequado; (iii) determinar se o reclamante faz jus à pensão mensal vitalícia em razão de alegada redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inovação recursal impede o conhecimento do argumento de descumprimento da NR-35. 4.O acidente de trabalho, por si só, não configura falta grave patronal a justificar a rescisão indireta, não havendo prova robusta de descumprimento de obrigações contratuais que impossibilite a continuidade do vínculo. 5.A estabilidade provisória, reconhecida na origem, não se converte em indenização substitutiva, pois o contrato permanece vigente. 6.O valor arbitrado a título de indenização por dano estético se mostra insuficiente, considerando a natureza e extensão da cicatriz, devendo ser majorado para R$ 5.000,00. 7.O laudo pericial atesta a consolidação da fratura sem sequelas incapacitantes, não havendo redução permanente da capacidade laborativa a justificar o pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ocorrência de acidente de trabalho, por si só, não autoriza a rescisão indireta, sendo necessária prova robusta de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A indenização por dano estético deve ser fixada com base na extensão, localização e natureza da lesão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o deferimento de pensão mensal vitalícia, é indispensável a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; Código Civil, arts. 932, III, 944 e 950; CPC, arts. 141 e 492; Súmulas 378, II, 393, I e 396 do TST. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - THARLLE GOIS ALEXANDRE
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000249-37.2025.5.07.0039 RECORRENTE: THARLLE GOIS ALEXANDRE RECORRIDO: HORIZON TELECOM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000249-37.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANO ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, rejeitando os pedidos de rescisão indireta, estabilidade provisória substitutiva e pensão mensal vitalícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho e as circunstâncias que o envolveram autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por dano estético é adequado; (iii) determinar se o reclamante faz jus à pensão mensal vitalícia em razão de alegada redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inovação recursal impede o conhecimento do argumento de descumprimento da NR-35. 4.O acidente de trabalho, por si só, não configura falta grave patronal a justificar a rescisão indireta, não havendo prova robusta de descumprimento de obrigações contratuais que impossibilite a continuidade do vínculo. 5.A estabilidade provisória, reconhecida na origem, não se converte em indenização substitutiva, pois o contrato permanece vigente. 6.O valor arbitrado a título de indenização por dano estético se mostra insuficiente, considerando a natureza e extensão da cicatriz, devendo ser majorado para R$ 5.000,00. 7.O laudo pericial atesta a consolidação da fratura sem sequelas incapacitantes, não havendo redução permanente da capacidade laborativa a justificar o pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ocorrência de acidente de trabalho, por si só, não autoriza a rescisão indireta, sendo necessária prova robusta de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A indenização por dano estético deve ser fixada com base na extensão, localização e natureza da lesão, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o deferimento de pensão mensal vitalícia, é indispensável a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; Código Civil, arts. 932, III, 944 e 950; CPC, arts. 141 e 492; Súmulas 378, II, 393, I e 396 do TST. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - NAVEGA MAIS TELECOM LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001462-81.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS GUEDES DE SOUSA RECLAMADO: NAVEGA MAIS TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab11ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.   JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAVEGA MAIS TELECOM LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001462-81.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS GUEDES DE SOUSA RECLAMADO: NAVEGA MAIS TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab11ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo está pendente de encerramento no e-Gestão, embora haja determinação de arquivamento. Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, WAGNER ARAUJO SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.   JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS GUEDES DE SOUSA
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0037931-34.2025.4.05.8100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A): J & W TELECOMUNICACOES LTDA RÉU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE 7ª VARA FEDERAL CE DESPACHO INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o pagamento das custas judiciais, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expedientes. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 3044868-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - JU Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: AUTOR: JULYANE DA SILVA MELO Requerido: LUCAS SERPA BENEVIDES DESPACHO                    Vistos.  Trata-se de Ação de Reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por JULYANE DA SILVA MELO, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, em face da menor ANNA LIZ MELO DE SERPA, representada pela própria autora, na condição de genitora.  A parte autora alega ter convivido com o falecido LUCAS SERPA BENEVIDES, por cerca de dez anos, de forma pública, contínua e duradoura, tendo inclusive concebido filha em comum, a ora demandada, e requer o reconhecimento da união estável desde 2015 até o óbito, ocorrido em 10/03/2025.  Aponta, ainda, a necessidade da declaração judicial para fins previdenciários e patrimoniais, notadamente junto ao INSS e para levantamento de FGTS.  Consta dos autos certidão de óbito, certidão de nascimento da filha comum, declaração de hipossuficiência (ID 160477350), além de documentos comprobatórios da convivência.  É o breve relato. Decido.  Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.  Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração apresentada e da situação de vulnerabilidade econômica exposta.  Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, por envolver menor.  Verificando o conflito de interesses entre a menor absolutamente incapaz e sua representante legal, em polos opostos nestes autos, nomeio à menor promovida, conforme art. 72, do CPC, Curador Especial, múnus a ser exercido pela Defensoria Pública, que passa doravante a representá-la neste feito. Intime-se, portanto, a Curadoria Especial, por seu Defensor, para manifestação. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público.  Intime-se a parte autora, através de sua advogada, via DJEN.  Expedientes necessários.  Fortaleza, 06 de julho de 2025.  NATALIA ALMINO GONDIM Juíza de Direito   Assinatura Digital
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