Alexandre Collyer De Lima Montenegro
Alexandre Collyer De Lima Montenegro
Número da OAB:
OAB/CE 028832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Collyer De Lima Montenegro possui 113 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT12, TJCE
Nome:
ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO (OAB 28832/CE) - Processo 0200213-58.2022.8.06.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1D.M.B.C.B0 - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.C.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. Exª/Sª intimada a comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28.08.2025, às 11h, a realizar-se no fórum desta comarca, de forma híbrida, com link de acesso nos autos.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO (OAB 28832/CE) - Processo 0202398-48.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MassapeB0 - AUTUADA: B1Jerlâne Carneiro da SilvaB0 - Designo a audiência de Instrução para 13/10/2025 às 13:30h Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de instrução, designada para o dia 13/10/2025, às 13:30h. A audiência será realizada via vídeoconferência. Segue as instruções. A realização da audiência de instrução, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores. DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY1YWVmMWUtNTJhNi00MTM1LWEzYjgtODc0Zjk4N2JlMzE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d ou Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/91624b
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoR.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AC N.º 3000001-08-2023.8.06.0026 - PJE APELANTE: LUCAS GUIMARÃES PAZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 7ª UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS DO TIPO MACONHA (CANNABIS SATIVA LINEU) PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635659 (TEMA 506). POSSE DE QUANTIDADE INFERIOR A 40 (QUARENTA) GRAMAS DE MACONHA SEM INDÍCIO DE TRÁFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE ABSOLVER O APELANTE DA PRÁTICA DO ENTÃO CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO PENAL EPIGRAFADO AO JUÍZO PENAL DE ORIGEM PARA O FIM DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 28, INCISOS I E III, DA LEI Nº 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO APELO CRIMINAL EM EPÍGRAFE E PROVÊ-LO, no sentido ABSOLVER o apelante e determinar o retorno dos autos do processo ao juízo criminal originário, para o fim de aplicação das medidas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei n.º 11,343/06, doravante definidas pelo STF como sanções meramente administrativas, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 21 de julho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de recurso de apelação criminal - ApC, tempestivamente interposto pelo apelante, senhor LUCAS GUIMARÃES PAZ, via Defensora Pública oficiante, insurgindo-se contra a sentença penal da lavra do juízo da 7ª Unidade dos Juizados Especiais Criminais da comarca de Fortaleza, Ceará, que o condenou pela prática do crime de posse ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal, até então tipificado no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, a cumprir medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo período de 30(trinta) dias, na ordem de 01(uma) hora por cada dia de condenação, reduzindo-a de 1/3(um terço), face ao reconhecimento de incidência da atenuante de confissão espontânea, passando a pena para 20(vinte) dias, na ordem de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, tornando-a definitiva, à falta de causas de aumento e ou diminuição da pena, sem prejuízo de, após o trânsito em julgado, incluir o nome do condenado no livro rol dos culpados, suspender os seus direitos políticos pelo tempo da condenação e expedir a competente guia de recolhimento endereçada ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. O processo teve seu curso regular, iniciando-se com a denúncia formal (9208004) oferecida pelo representante local do MPE oficiante, que foi seguida da defesa preliminar ou de resposta à acusação e do seu efetivo recebimento (26/06/2024), o depoimento das 02(duas) testemunhas arroladas na denúncia e o interrogatório do réu, nos termos da decisão judicial exarada no termo de audiência de Id. 19208012. As alegações finais da acusação vieram na forma de memorias articulados na peça de Id. 19208013, por meio das quais o representante local do MPE oficiante pugnou pela condenação do denunciado nas reprimendas previstas no art. 28, da Lei n.º 11.343/06, enquanto a Defesa do réu, também pela forma de memoriais (Id.19208016-1/7), requereu a sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância e, alternativamente, no caso de eventual condenação, pela aplicação da atenuante de confissão espontânea. Os autos do processo epigrafado foram levados conclusos ao Juízo processante, que condenou o réu em caráter definitivo a uma pena de 20(vinte) dias na ordem de 01(uma) hora para cada dia de condenação, tornando-a definitiva, à falta de causas de aumento e ou diminuição da pena, sem prejuízo de, após o trânsito em julgado, incluir o nome do condenado no livro rol dos culpados, suspender os seus direitos políticos pelo tempo da condenação e expedir a competente guia de recolhimento endereçada ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, pela prática do crime descrito no tipo criminal previsto no art. 28, inciso III, da Lei n.º 13.343/06. O Advogado Alexandre Collyer de Lima Montenegro, OAB-CE n.º 28832, por meio da petição residente no Id. 19208023-1/4, requereu o arbitramento de honorários advocatícios por serviços prestados em favor da Defesa do acriminado apelante, tais como resposta à acusação, audiência de instrução com a oitiva de testemunhas e alegações finais, de modo a apontar como parâmetro normativo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, que segundo os cálculos apresentados seria no valor de R$ 2.865,78 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). O representante local do MPE se conformou com os termos da condenação, mas a Defesa do condenado, via Defensora Pública Estadual oficiante, interpôs recurso de apelação criminal, por meio do qual alegou, fundamentalmente, a sua tempestividade, a atipicidade superveniente da conduta delituosa imputada ao apelante, face a ínfima quantidade de maconha apreendida (princípio da insignificância), associada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no Tema de Repercussão Geral de n.º 507, do qual resultou a tese abaixo colacionada: '' Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; {...} 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; {...} Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas - CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; {...}. Defensoria Pública da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2024.'' (GRIFO NOSSO), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do seu apelo, no sentido de absolver o apelante, com fundamento na atipicidade da conduta delituosa que lhe fora imputada, nos termos do art. 386, inciso III, do CPPB. Instado a contrarrazoar o apelo, o representante local do MPE oficiante, opinou na peça de Id. 19208055-1/3, no sentido de afirmar que no momento se tornou inexigível a sua intervenção, diante do entendimento firmado pelo STF, que passou a desconsiderar o caráter penal das reprimendas estabelecidas pelo até então tipo penal descrito no art. 28, incisos I, II, e III, da Lei n.º 13.343/06 (Lei de Drogas), passando a considerá-lo apenas como ilícito de natureza civil administrativa. O apelo ascendeu às Turmas Recursais do Estado do Ceará aos 02/04/2025, sendo distribuído mediante sorteio aos 04/04/2025 ao Gabinete do Juiz Relator signatário, seguindo com vista ao representante do MPE oficiante junto a este juízo revisional, que opinou através do parecer alojado no Id. 19531428-1/4, pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença penal condenatória vergastada, que estaria, segundo entende, em consonância com o novo entendimento do STF, fundado no Tema de Repercussão Geral n.º 506, de modo a afastar o caráter penal do provimento penal vergastado, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. Conheço do recurso de apelação criminal - ApC epigrafado, visto que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 635659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis Sativa, sendo presumido usuário aquele que tiver a posse de até 40 (quarenta) gramas dessa substância ou 6 (seis) plantas-fêmeas, quando ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia. Vejamos: Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". Face a este novo paradigma de julgamento estabelecido com efeito vinculativo pelo STF, tenho que o caso concreto sob análise comporta a aplicação do novo entendimento, considerando, especialmente, a ausência de trânsito em julgado, bem como, por analogia, a retroatividade, não da norma penal mais benéfica, porque inexiste, mas do novo entendimento superveniente de efeito vinculante mais favorável ao condenado recorrente, estabelecido pela Suprema Corte de Justiça brasileira. Isto porque, no caso dos autos do processo epigrafado, foi apreendida na posse do autor do fato a substância "cannabis sativa Lineu" em quantidade inferior ao limite estipulado como presumido de uso pessoal, estando ausentes outros elementos que indiquem traficância, sendo a conduta, portanto, penalmente atípica, sem qualquer repercussão ou efeito criminal, tratando-se de mera infração administrativa. Além disto, a decisão judicial paradigma autoriza a aplicação apenas das medidas de advertência e educativa de comparecimento à programa ou a curso educativo, nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei nº 11,343/2006, respectivamente, vedada a aplicação de sanção de prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, diante da causa judicial de atipicidade superveniente da conduta imputada ao apelante, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo do denunciado LUCAS GUIMARÃES PAZ, para ABSOLVÊ-LO do então delito descrito na denúncia, com reserva técnica jurídica contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte de Justiça Brasileira, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB. Tendo em vista a manutenção da ilicitude extrapenal da conduta imputada ao apelante e a possibilidade jurídica de aplicação das medidas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, a título de ilícito civil administrativo, assim como a determinação de que até que o CNJ delibere a respeito a competência para julgar as condutas do art. 28, da Lei nº 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, determino o retorno dos autos a origem para que juízo penal competente proceda a aplicação das medidas que entender necessárias e adequadas ao caso concreto sob análise. Arbitro em favor do Advogado que atuou como Defensor Dativo do réu, Dr. Alexandre Collyer de Lima Montenegro, OAB-CE n.º 28832, honorários advocatícios no valor de R$1.733,00 (hum mil, setecentos e trinta e três reais), enquanto expressão da média de valores indicados como parâmetro de valor de pagamento da espécie em processos outros, evidenciados na sua petição de Id. 19208023-1/4, por considerá-lo razoável, digno e proporcional, além de permanecer dentro dos parâmetros fixados do ato normativo de regência da lavra da Ordem dos Advogados Brasileiro. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros D E S P A C H O R.H. Conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO (OAB 28832/CE), ADV: JAMILLE CRISTINA MORAIS (OAB 50989/CE) - Processo 0205487-64.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Central de Procedimentos Digitais - Polícia CivilB0 - RÉU: B1ANTÔNIO EDILTON VASCONCELOSB0 e outro - III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para IMPRONUNCIAR os réus ANTONIO EDILTON VASCONCELOS E LUAN BRUNO VASCONCELOS, da imputação relativa ao delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, na forma do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, bem como para os ABSOLVER da imputação prevista no art. 16, §1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado ANTÔNIO EDILTON VASCOCELOS, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do acusado LUAN BRUNO VASCONCELOS. Sem custas. Arbitro R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários dativos ao advogado nomeado à fl. 134, Dr. ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENERO, OAB-CE 28.832, pelos serviços prestados, a serem custeados pelo Estado do Ceará. Intime-se o estado do Ceará da presente condenação em honorários advocatícios. Encaminhe(m)-se a(s) arma(s) de fogo e/ou munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019. Deixo de declarar perdido os aparelhos de celular apreendidos, eis que não ficou claro serem eles utilizados como instrumentos do crime, bem como não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Portanto, determino a devolução dos aparelhos celulares - p. 06 a quem de direito. Oficie-se para tanto. Não reclamados no prazo de 90 dias, a contar desta data, destruam-se. Determino a restituição da moto apreendida à fl. 62, ao proprietário João Paulo Rios, intimando-o para proceder com a retirada do bem no prazo de dez dias, devendo a autoridade policial lavrar o termo de restituição correspondente. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042207-44.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 5.731,36 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço. Citado para apresentar embargos, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial (ID: 162555956), requerendo que sejam afastados os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados ou, subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo STJ; que seja determinado o oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, e que seja posteriormente aberto prazo para manifestação do Estado do Ceará sobre os autos recebidos; que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal. Subsidiariamente, que seja arbitrado em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Réplica à impugnação (ID: 162724718). Parecer do Ministério Público a determinar o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC (ID: 163742051). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, convém esclarecer que o julgamento do tema 1.181 do STJ apenas determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não sendo o caso de suspender a tramitação no referido processo ou de afastar os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados, visto que isso seria ferir a inafastabilidade da jurisdição com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e de ofensa a coisa julgada material que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, quanto ao pedido de oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, abrindo posteriormente prazo para manifestação do Estado do Ceará, não merece prosperar, tendo em vista que o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse caso, percebe-se que o exequente optou pelo juízo do atual domicílio do executado, não cabendo essa escolha ao Estado do Ceará. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, no aspecto do quantum arbitrado a título de honorários, conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado. Restou comprovada nos autos a atuação do requerente como defensor dativo nos processos nº 0200540-95.2023.8.06.0299 e 3023114-66.2023.8.06.0001, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 2.865,78 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para cada processo, totalizando o valor de R$ 5.731,36 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), conforme demonstra as cópias das decisões acostadas (ID: 159336289 - Pág.9 e 159336290 - Pág.4), com as respectivas certidões de trânsito em julgado nos ID's: 159336289 - Pág.1 e 159336290 - Pág.2). Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021). Desse modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Com efeito, os processos, acima mencionados, tiveram seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem, fazendo coisa julgada e formalizando, portanto, um título executivo, inexistindo possibilidade de nova discussão, tornando-se impositivo ao Estado do Ceará proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO (OAB/CE n.º 28.832) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.731,36 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021. Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE). O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data. Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento. Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020). Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020). Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s). Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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