Isaac Rodrigues Ramos Neto

Isaac Rodrigues Ramos Neto

Número da OAB: OAB/CE 028858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaac Rodrigues Ramos Neto possui 50 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMS, TRT7, TJCE, STJ
Nome: ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE CUMPRIMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001652-41.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b86bee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista em que a reclamante, MARIA LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA, promove em face de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. (1ª reclamada) e MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A CNPJ 11.669.055/0007-09  (2ª reclamada), em trâmite na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante-Ce, DECIDO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos inaugurais para condenar as reclamadas no pagamento dos seguintes haveres: a) Indenização pelo período de garantia de emprego suprimido (de 20/12/2024 a 30/06/2025), incluindo-se salários, FGTS +40%, natalinas e férias + 1/3. Improcedem os demais pleitos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (ordem preferencial legal), os quais deverão ser rateados na seguinte proporção, vedada a compensação: I) 3/4 em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante, a serem honrados pelas reclamadas (sucumbente no capítulo da sentença relacionado ao pleito principal - indenização do período estabilitário e com repercussão em salários, férias + 1/3, natalinas e FGTS + multa de 40%); II) 1/4 em favor do(s) patrono(s) das reclamadas, de responsabilidade da reclamante (sucumbente no capítulo da sentença relacionado à obrigação periférica decorrente do período estabilitário – cestas básicas - e indenização por danos morais). Face à condição de miserabilidade da reclamante e, diante da decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin 5766), em 20/10/2021, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, e § 4º, e caput 791-A, § 4º, no trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (vide acórdão embargos declaratórios  - publicado em 29.06.2022), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determino a imediata suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de hipossuficiência, tais obrigações da reclamante após o transcurso do prazo supra. Juros e correção monetária de acordo com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como nas ADIs 5.867 e 6.021 e em sede de embargos declaratórios no Recurso de Revista n° 756-69.2011.5.015.0005(ora publicada em 14/12/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, até a propositura da ação, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Após o ajuizamento da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em compasso com o artigo 406 do Código Civil. Adota-se a data de ajuizamento da presente demanda (ocorrida em 23/05/2025) como divisor entre os índices de atualização monetárias fixados pelo C. STF. Os juros e a correção monetária deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial (Súmula 211 do TST), destacando-se, ainda, no que couber, a aplicação dos entendimentos consagrados nas súmulas 381 e 439 do C.TST. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários dada a natureza indenizatória das parcelas. SENTENÇA LÍQUIDA, em conformidade com os cálculos em anexo, os quais devem observância aos parâmetros apostos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 304,26, calculadas sobre o valor atribuído à condenação R$ 15.212,83. As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do NCPC. Intimem-se as partes.   MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MROSERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., CNPJ 11.669.055/0007-09 - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001179-24.2025.5.07.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 03/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25080400300167200000044670340?instancia=1
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001179-24.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: HELENA BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA   Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), HELENA BATISTA DE SOUZA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 29/09/2025 10:20 horas, que se realizará na Sala de Audiências da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço AVENIDA DE DUQUE CAXIAS, 1150, 2 Andar, CENTRO, FORTALEZA/CE - CEP: 60035-110. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. Mantém-se também a possibilidade de aplicação da penalidade cominada no art. 844, caput, da CLT, “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia”, restando claro que o comparecimento das PARTES não é facultativo. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 02 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 03 (TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Conforme dispõe a portaria nº 01 de 15 de junho de 2023, quaisquer requerimentos de alteração da modalidade de audiência de presencial para virtual deverão obedecer aos requisitos do Provimento 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) e ser apresentados até 5 dias úteis anteriores a data designada da audiência. Adverte-se, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Adverte-se, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. FABIO CESAR BARROSO RIOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENA BATISTA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACum 0001002-43.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE RECLAMADO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ac7bf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Reiterou a parte reclamante as petições Ids 49afc63 (de 15.07.2025) e (de 16.07.2025), que tem os seguintes pedidos: "I. o envio ao banco de cópia da decisão de id. 69d21a4, a qual possui força de alvará, e desta petição, a qual contém os dados bancários dos beneficiários, a fim de que sejam liberados os valores já depositados; II. a intimação da reclamada TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA, para que informe a tonelagem transportada em cada um dos meses do período de 01.06.2023 a 31.05.2024, para que seja possível liquidar corretamente o valor da condenação." Quanto ao primeiro requerimento, já houve o envio do alvará com a petição indicativa dos dados bancários, conforme Id nº e6f0962, em data de 16/07/2025, tendo, nesta data, havido o envio de nova mensagem ao banco, solicitando o providências quanto ao cumprimento. Em relação ao pleito indicado no item "II", verifica-se que a sentença condenou o reclamado no pagamento das seguintes verbas:  (a) reajuste salarial, (b) comissão sobre tonelada, (c) cesta básica, (d) vale-refeição, (e) multa convencional e (d) honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que somente a verba relativa à multa convencional, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais se apresentaram líquidas no título executivo. Referidos valores, inclusive, são os que já foram objeto do alvará expedido nos autos, restando pendente o pagamento das demais verbas. Ocorre que há a necessidade de liquidação das parcelas supracitadas que não se apresentaram de forma líquida, a saber: (a) reajuste salarial, (b) comissão sobre tonelada, (c) cesta básica, (d) vale-refeição e (d) honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as verbas anteriores. Neste sentido, a sentença foi clara ao definir o liame temporal da condenação, de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, determinando ainda que "Na fase de liquidação de sentença, a empresa deverá apresentar uma lista detalhada dos empregados (...), para que seja apurado o valor devido a cada um." Demais disso, em relação à parcela "(b) comissão sobre tonelada", o título determinou "que a liquidação dessa comissão seja realizada de forma individualizada, levando em consideração cada trabalhador assegurado pelo direito, levando em conta para o calculo: soma da tonelagem transportada no mês pela empresa, multiplicada por R$ 1,19 (um real e dezenove centavos), e o resultado dividido igualmente entre todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas". Diante do exposto determino: 1. O retorno dos autos à fase de liquidação no fluxo do PJe. 2. A intimação da parte reclamante para ciência. 3. A intimação da parte reclamada para ciência, bem como para, em quinze dias, apresentar a lista detalhada dos empregados, assim como a tonelagem transportada em cada um dos meses do período de 01.06.2023 a 31.05.2024, com vistas à liquidação de sentença. O descumprimento da ordem acima, pela reclamada, configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e implicará no pagamento da multa de 20% sobre o valor da causa, em favor da União Federal, a ser inscrita em Dívida Ativa, na forma do art. 77, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração da eventual prática do crime de Desobediência, imputado ao agente responsável pela implementação da medida descumprida, nos termos do art. 330 do Código Penal. Além disso, em caso inércia do reclamado, será adotada a liquidação por arbitramento, a ser processada com base na maior tonelagem transportada que for comprovada pela parte autoral, e ainda a lista de substituídos a ser fornecida por ela. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 04 de agosto de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACum 0001002-43.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE RECLAMADO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ac7bf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Reiterou a parte reclamante as petições Ids 49afc63 (de 15.07.2025) e (de 16.07.2025), que tem os seguintes pedidos: "I. o envio ao banco de cópia da decisão de id. 69d21a4, a qual possui força de alvará, e desta petição, a qual contém os dados bancários dos beneficiários, a fim de que sejam liberados os valores já depositados; II. a intimação da reclamada TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA, para que informe a tonelagem transportada em cada um dos meses do período de 01.06.2023 a 31.05.2024, para que seja possível liquidar corretamente o valor da condenação." Quanto ao primeiro requerimento, já houve o envio do alvará com a petição indicativa dos dados bancários, conforme Id nº e6f0962, em data de 16/07/2025, tendo, nesta data, havido o envio de nova mensagem ao banco, solicitando o providências quanto ao cumprimento. Em relação ao pleito indicado no item "II", verifica-se que a sentença condenou o reclamado no pagamento das seguintes verbas:  (a) reajuste salarial, (b) comissão sobre tonelada, (c) cesta básica, (d) vale-refeição, (e) multa convencional e (d) honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que somente a verba relativa à multa convencional, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais se apresentaram líquidas no título executivo. Referidos valores, inclusive, são os que já foram objeto do alvará expedido nos autos, restando pendente o pagamento das demais verbas. Ocorre que há a necessidade de liquidação das parcelas supracitadas que não se apresentaram de forma líquida, a saber: (a) reajuste salarial, (b) comissão sobre tonelada, (c) cesta básica, (d) vale-refeição e (d) honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as verbas anteriores. Neste sentido, a sentença foi clara ao definir o liame temporal da condenação, de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, determinando ainda que "Na fase de liquidação de sentença, a empresa deverá apresentar uma lista detalhada dos empregados (...), para que seja apurado o valor devido a cada um." Demais disso, em relação à parcela "(b) comissão sobre tonelada", o título determinou "que a liquidação dessa comissão seja realizada de forma individualizada, levando em consideração cada trabalhador assegurado pelo direito, levando em conta para o calculo: soma da tonelagem transportada no mês pela empresa, multiplicada por R$ 1,19 (um real e dezenove centavos), e o resultado dividido igualmente entre todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas". Diante do exposto determino: 1. O retorno dos autos à fase de liquidação no fluxo do PJe. 2. A intimação da parte reclamante para ciência. 3. A intimação da parte reclamada para ciência, bem como para, em quinze dias, apresentar a lista detalhada dos empregados, assim como a tonelagem transportada em cada um dos meses do período de 01.06.2023 a 31.05.2024, com vistas à liquidação de sentença. O descumprimento da ordem acima, pela reclamada, configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e implicará no pagamento da multa de 20% sobre o valor da causa, em favor da União Federal, a ser inscrita em Dívida Ativa, na forma do art. 77, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração da eventual prática do crime de Desobediência, imputado ao agente responsável pela implementação da medida descumprida, nos termos do art. 330 do Código Penal. Além disso, em caso inércia do reclamado, será adotada a liquidação por arbitramento, a ser processada com base na maior tonelagem transportada que for comprovada pela parte autoral, e ainda a lista de substituídos a ser fornecida por ela. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 04 de agosto de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001428-36.2024.5.07.0008 RECORRENTE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AELTON DE SOUSA PEREIRA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001428-36.2024.5.07.0008 RECORRENTE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AELTON DE SOUSA PEREIRA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: FRANCISCO AELTON DE SOUSA PEREIRA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AELTON DE SOUSA PEREIRA
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