Lianny Florentino De Mendonca

Lianny Florentino De Mendonca

Número da OAB: OAB/CE 028872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lianny Florentino De Mendonca possui 81 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJES, TJMG, TRT7, TJCE
Nome: LIANNY FLORENTINO DE MENDONCA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARA PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011040-12.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, no qual figura como agravante o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e agravado Antônio Francisco Carlos, interposto em face de decisão proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 3036635-10.2025.8.06.0001 - que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ISSEC, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades com stent recoberto, bem como o fornecimento dos materiais necessários, conforme prescrição médica apresentada pelo autor. O decisum vergastado deu-se nos seguintes termos (ID 158269037 dos autos principais): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização do procedimento de ARTERIOGRAFIA POR CATETER DE MEMBRO INFERIOR UNILATERAL - 4090205- 6 (X1); IMPLANTE DE STENT AUTOEXPANSÍVEL EM ARTÉRIA PERIFÉRICA - 4081206-5 (X2); AVALIAÇÃO ULTRASSONOGRÁFICA INTRAOPERATÓRIA - 4081340-1 (X2); MONITORIZAÇÃO HEMODINÂMICA INVASIVA - 4081318-5 (X2); USO DE ARCO EM C PARA ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ENDOVASCULAR - 4081326-6 (X2); INTRODUTOR 6F (1); INTRODUTOR 7F (1); CATETER VERTEBRAL 5F (1); CATETER SUPORTE RUBICON 5F X 0,035 (1); FIO GUIA THRUWAY 0,014 X 300 CM (1); CATETER JETSTREAM XC 2.1/3.0; SISTEMA DE ATERECTOMIA; BALÃO DE ANGIOPLASTIA MUSTANG 6X60 MM (2); BALÃO DE ANGIOPLASTIA FARMACOLÓGICO RANGER 6X60 MM (2); STENT AUTOEXPANSÍVEL INNOVA 6X60 MM (2) (STENT RESGATE) ; SERINGOMANÔMETRO / INSUFLADOR; CONTRASTE NÃO IÔNICO, conforme prescrição médica. O autor afirma, em síntese, que é beneficiário do ISSEC, sendo portador de Claudicação intermitente com estenose arterial femoropoplítea direita (CID 10 I70.2), razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico com os respectivos materiais prescritos. Defende que a saúde é dever do ISSEC prestar aos seus beneficiários a mais completa assistência médico-hospitalar e noticia, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o valor do procedimento em questão. Despacho de ID 155683257 determinou o envio dos autos ao NatJus para emissão de parecer, bem como determinou a citação e intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como apresentar defesa. Em cumprimento à decisão retro, repousa Nota Técnica no ID 158146558. É o breve relato. Decido. Observo que a parte promovida consiste no Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC, entidade de autogestão que possui regulamento próprio para a prestação do serviço de saúde aos seus beneficiários. Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora possuir diagnóstico de Claudicação intermitente com estenose arterial femoropoplítea direita (CID 10 I70.2), necessitando realizar o procedimento de ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DAS EXTREMIDADES (C/ STENT RECOBERTO). A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. Com efeito, o ISSEC, entidade da administração indireta, é responsável por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição, conforme Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018. In verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. O ISSEC é uma autarquia Estadual, que possui personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS. Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve se reger pelo princípio da legalidade estrita e ao ISSEC cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas. No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC consiste na LEI Nº 16.530, DE 02/04/2018, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art. 39: Os serviços assistenciais de saúde médico-hospitalares e afins definidos no art. 3º desta Lei, serão prestados aos usuários: I - em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados; II - em hospitais, casas de saúde, clínicas especializadas e organizações sociais, devidamente credenciados; III - em estrutura própria do ISSEC que venha a ser disponibilizada. Já o artigo 43 da supracitada lei dispõe o rol dos serviços não abrangidos pelo ISSEC: Art. 43: Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: I - atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade competente; II - bateria de exames feitos pelo (a) usuário (a), sem justificativa médica; III - exames admissionais, periódicos e demissionais; IV - despesas com doadores de órgãos, transporte e armazenamento de órgãos a serem transplantados, exceto para o caso de córnea; V - despesas com acompanhantes, exceto para os casos previstos em Lei; VI - despesa extra-hospitalar (telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, objetos destruídos ou danificados e outras despesas de caráter pessoal ou particular); VII - enfermagem particular em residência ou hospital; VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; IX - gesso sintético; X - interrupção provocada da gravidez e suas consequências imediatas e tardias e inseminação artificial; XI - internação em acomodação de nível superior àquela ajustada entre o ISSEC e seu usuário, e todas as despesas adicionais daí consequentes; XII - limpeza de pele; XIII - métodos anticonceptivos e de infertilidade e seus efeitos; XIV - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; XV - permanência hospitalar após alta médica; XVI - fornecimento de óculos e lentes de contato; XVII - remoção de pacientes por qualquer meio de transporte; XVIII - tratamento de doenças epidêmicas declaradas por órgão público ou que venham ultrapassar os índices divulgados pela Organização Mundial de Saúde - OMS; XIX - fornecimento de materiais, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; XX - tratamento em clínicas de emagrecimento (à exceção dos casos de obesidade mórbida), em clínicas de repouso, em estâncias hidrominerais; XXI - tratamento de senilidade, rejuvenescimento, convalescença e suas consequências; XXII - tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade; XXIII - tratamentos esclerosantes de varizes; XXIV - transplante, com exceção de córnea, obedecidas as diretrizes de utilização da ANS; XXV - vacinas; XXVI - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; XXVII - sessão, entrevista, consulta, avaliação ou tratamento de terapia de grupo, teste psicotécnico ou psicológico, logopedia, ginástica, dança, massagem, ducha, ioga, natação e outros esportes; XXVIII - fornecimento de lentes de óculos, bota ortopédica e resultado de exames, porquanto já estão contemplados no custo inicial do procedimento médico; XXIX - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, inseminação ou fecundação artificial, ginecomastia masculina e abortamento provocado e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade não seja a de exclusiva recuperação e controle da saúde; XXX - tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; XXXI - serviços ou tratamentos em locais como: SPA, sanatórios, estação de águas (hidroterapia), casa de repouso ou asilo; XXXII - consultas e exames que não se destinem ao tratamento de doenças, anomalias ou lesões, tais como: exame pré-nupcial, exame destinado à prova de paternidade e ou exame para instruir processo judicial de qualquer natureza; XXXIII - atos decorrentes de ilícitos penais; XXXIV - aparelhos ortopédicos e para a surdez; XXXV - aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar; XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar (home-care); XLI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica; XLII - especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; XLIV - os atendimentos porventura realizados a usuários portadores de cartão saúde vencidos, ressalvados os casos de urgência e emergência conforme Regulamento; XLV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o (a) usuário (a) ainda esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência; XLVI - atendimentos realizados sem a apresentação do cartão saúde, mesmo com Autorização de Procedimentos válida. Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos albergados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estaduais, não exclui o procedimento pleiteado pela requerente, comportando a realização de cirurgias, conforme relação de procedimentos do ISSEC (https://www.issec.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/83/2021/06/relacao_procedimentos_saude_issec.pdf). Conforme a Nota Técnica nº 352010 (ID 158146558), o procedimento pleiteado é indicado para a enfermidade que acomete a parte autora, consoante as seguintes conclusões: (…) Tecnologia: 0406040079 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DAS EXTREMIDADES (C/ STENT RECOBERTO) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Autorizar a realização do procedimento de angioplastia da artéria femoropoplítea direita, conforme indicado; Não considerar imprescindível o uso da ultrassonografia intravascular (IVUS); Limitar o fornecimento a 1 unidade de cada tipo de material solicitado, salvo decisão técnica fundamentada após perícia e realização de junta médica; Desconsiderar orçamentos oriundos de empresas irregulares ou sem competência legal para prestar serviços médicos; Solicitar perícia médica judicial e junta médica do ISSEC para dirimir divergências técnicas e quantitativo de procedimentos e materiais; Encaminhar denúncia ao Conselho Regional de Medicina do Ceará (CREMEC), para averiguação da atuação das empresas como prestadoras de serviços médicos Página 5 de 7 sem registro profissional. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Dessa forma, do exame dos fundamentos supracitados e considerando o quadro clínico da parte autora, verifica-se que compete ao ISSEC o fornecimento do procedimento cirúrgico, bem como os respectivos materiais inerentes ao ato. Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o pagamento das despesas não é devido, poderá a demandada requerer o restabelecimento das mesmas. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO CEARÁ - ISSEC, no prazo razoável de 10 (dez) dias, providencie a realização do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DAS EXTREMIDADES (C/ STENT RECOBERTO), bem como seus materiais necessários, em favor o autor, Sr. ANTÔNIO FRANCISCO CVARLOS, conforme a prescrição médica. Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015). Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos pessoal e presencialmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) Inaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal e dos preceitos do SUS ao ISSEC, por se tratar de autarquia de autogestão voltada a um grupo restrito de servidores e seus dependentes, mediante adesão facultativa e contribuição, não sendo comparável ao sistema público universal de saúde; b) Inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e do Código de Defesa do Consumidor, com base na sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, conforme entendimento consagrado pela Súmula 608 do STJ, que afasta o CDC para entidades de autogestão; c) Exclusão expressa dos procedimentos e materiais pleiteados do rol de cobertura do ISSEC, conforme dispõe o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, que limita os serviços prestados aos expressamente previstos na regulamentação da entidade; d) Insuficiência de provas quanto à imprescindibilidade do procedimento, já que a prescrição médica juntada foi unilateral e particular, sem prova pericial isenta, contrariando os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 106, que permitem ao juiz rejeitar laudo unilateral e exigir parecer técnico oficial; e) Risco de dano reverso (periculum in mora) em desfavor do ente público, consubstanciado no elevado custo do tratamento e no efeito multiplicador de decisões similares, afetando o equilíbrio orçamentário da entidade. Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID 24990492). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - cumpre a esta Relatoria, tão somente, analisar a presença do fumus boni juris e periculum in mora necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente pela parte agravante, de forma que a presente decisão não realiza qualquer juízo sobre o mérito recursal, que somente será analisado e julgado após devida formação do contraditório. Feito esse apontamento, prossegue-se. Ab Initio, cabe salientar que se trata de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ISSEC, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades com stent recoberto, bem como o fornecimento dos materiais médicos correlatos, conforme prescrição médica apresentada pelo autor. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a ilegitimidade da imposição judicial ao ISSEC para custear tratamento não previsto em seu rol interno de cobertura, a inaplicabilidade das normas constitucionais relativas ao SUS e da Lei dos Planos de Saúde, a ausência de prova da imprescindibilidade do procedimento solicitado e o risco de dano ao erário. Todavia, após a análise do conteúdo da decisão agravada e das razões recursais, não se vislumbram presentes, neste momento processual introdutórios, elementos que autorizem o deferimento de efeito suspensivo. Explico. Primeiramente, quanto à alegação de que o art. 196 da Constituição Federal - que garante o direito à saúde como um direito de todos e dever do Estado - não se aplicaria ao ISSEC por se tratar de uma autarquia de autogestão voltada exclusivamente aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, tal alegação não se sustenta frente à interpretação sistemática dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, embora o ISSEC não integre o SUS e possua regramento próprio, o direito à saúde assegurado pela Constituição é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, inclusive quando envolve entidades públicas de regime especial que prestam assistência à saúde, como no caso das autarquias de autogestão. O fato de o usuário aderir a esse sistema por contribuição mensal não exime o ente público do cumprimento dos princípios constitucionais, sobretudo quando há risco real à saúde e à vida do beneficiário. No tocante à alegação do agravante de que a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) não seria aplicável ao ISSEC, por este possuir natureza jurídica de autarquia e não se configurar como operadora de plano privado de assistência à saúde, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. De fato, embora o caput do art. 1º da mencionada lei se refira, expressamente, às pessoas jurídicas de direito privado, o § 2º do mesmo dispositivo legal amplia sua incidência às entidades ou empresas que mantenham sistemas de assistência à saúde, inclusive sob a modalidade de autogestão. Tal interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem entendido que o uso do termo "entidade" no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656/98 revela a inequívoca intenção do legislador de incluir as pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar no rol de destinatárias da norma. Como já decidiu o STJ, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, sent tal entendimento também pelo TJCE, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EQUIPAROU O ISSEC AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DESCABIMENTO. ARTS. 6º, CAPUT E 196 DA CF/88 QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ÂMBITO DO SUS. ALEGAÇÃO DE QUE O ISSEC NÃO SE SUBMETE À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INVIABILIDADE. ART. 1º, § 2º DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJCE. ALEGAÇÃO DE QUE AS NORMAS QUE RESTRINGEM O TRATAMENTO DA AUTORA DEVEM PREVALECER. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, arguindo a impossibilidade de aplicação dos arts. 6º, caput e 196 da CF/88 e dos preceitos do Sistema Único de Saúde - SUS na espécie, a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde ao ISSEC e a necessidade de prevalência do princípio da legalidade. 2. No caso, consta na inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde do ISSEC, e que é portadora de câncer de mama. Assevera que necessita iniciar imediatamente o tratamento quimioterápico, porém o demandado negou seu pedido, alegando que o tratamento de quimioterapia não consta do rol do ISSEC. 3. Na hipótese, o fato de a sentença haver mencionado os arts. 6º, caput e 196 da CF/88 não implica a conclusão de que houve equiparação do ISSEC ao Sistema Único de Saúde - SUS. De fato, a decisão vergastada embasou-se na Lei Estadual nº 14.687/10 e nas alterações posteriores, analisando-as à luz dos citados dispositivos constitucionais e do entendimento jurisprudencial pátrio. 4. "Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar". Precedentes do STJ. 5. "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde". Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE 30037816520228060001) [grifei] Nessa linha, não prospera o argumento do agravante de que as disposições da Lei dos Planos de Saúde seriam inaplicáveis ao ISSEC. Embora o Código de Defesa do Consumidor, de fato, tenha sua aplicação mitigada às entidades de autogestão, tal fato não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, especialmente no que se refere à regulação da cobertura assistencial mínima e à limitação da discricionariedade da entidade quanto à negativa de cobertura. O ISSEC, como entidade pública que presta serviços suplementares de assistência à saúde mediante contribuição mensal de seus usuários, submete-se aos princípios de proteção do usuário e da continuidade da assistência, regidos tanto pela legislação estadual (Lei nº 16.530/2018), quanto pela normativa federal referida. Assim, não se verifica de plano equívoco na decisão judicial que, diante da negativa de cobertura imotivada, determinou o fornecimento do procedimento indicado, com base tanto na legislação infraconstitucional quanto nas garantias constitucionais do direito à saúde, sendo plenamente aplicável ao caso o regime protetivo da Lei dos Planos de Saúde. A prevalência do princípio da legalidade, alegada pelo agravante, deve ser interpretada de forma harmônica com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, especialmente diante da comprovada necessidade clínica da parte agravada e do parecer técnico oficial favorável emitido pelo NatJus. Ademais, a própria legislação estadual que rege o ISSEC - Lei nº 16.530/2018 - prevê expressamente a obrigação da entidade de prestar assistência médica e hospitalar aos seus beneficiários por meio de rede própria ou credenciada, sendo esta obrigação passível de controle jurisdicional, especialmente quando a negativa de cobertura se mostra abusiva ou infundada à luz das garantias constitucionais. Já quanto à alegação de que os materiais e procedimentos solicitados não constam do rol de cobertura do ISSEC, a decisão agravada fundamentou-se adequadamente no sentido de que o procedimento estaria incluído na relação oficial de procedimentos autorizados pelo ISSEC, in verbis: Sobre os pontos mencionados, destaca-se trecho do decisum vergastado: Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos albergados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estaduais, não exclui o procedimento pleiteado pela requerente, comportando a realização de cirurgias, conforme relação de procedimentos do ISSEC (https://www.issec.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/83/2021/06/relacao_procedimentos_saude_issec.pdf). Ademais, a Nota Técnica nº 352010, elaborada pelo NatJus e constante dos autos, atesta a pertinência do procedimento indicado para o quadro clínico do agravado, com parecer favorável à sua realização. Portanto, a alegação de que os materiais estão fora da cobertura não foi suficientemente demonstrada, sendo certo que o juízo de origem, amparado em parecer técnico oficial, reconheceu a necessidade do procedimento e de seus insumos. Quanto à suposta insuficiência do laudo médico particular apresentado pela parte autora, invocando-se o Tema 106 do STJ, também não aparenta merecer guarida, conforme destacado na decisão agravada, além da prescrição médica inicial (há farta documentação médica favorável ao pleito autoral - ID 155619667 dos autos principais - laudo médico constante da fls. 04-10), o juízo teve à sua disposição a análise técnica imparcial constante da Nota Técnica emitida pelo NatJus, que indicou expressamente a pertinência do procedimento à patologia apresentada e sugeriu limitações razoáveis aos materiais, afastando o caráter unilateral da prova. Sobre os pontos mencionados, destaca-se trecho do decisum vergastado (grifos nossos): Conforme a Nota Técnica nº 352010 (ID 158146558), o procedimento pleiteado é indicado para a enfermidade que acomete a parte autora, consoante as seguintes conclusões: (…) Tecnologia: 0406040079 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DAS EXTREMIDADES (C/ STENT RECOBERTO) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Autorizar a realização do procedimento de angioplastia da artéria femoropoplítea direita, conforme indicado; Não considerar imprescindível o uso da ultrassonografia intravascular (IVUS); Limitar o fornecimento a 1 unidade de cada tipo de material solicitado, salvo decisão técnica fundamentada após perícia e realização de junta médica; Desconsiderar orçamentos oriundos de empresas irregulares ou sem competência legal para prestar serviços médicos; Solicitar perícia médica judicial e junta médica do ISSEC para dirimir divergências técnicas e quantitativo de procedimentos e materiais; Encaminhar denúncia ao Conselho Regional de Medicina do Ceará (CREMEC), para averiguação da atuação das empresas como prestadoras de serviços médicos Página 5 de 7 sem registro profissional. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Dessa forma, do exame dos fundamentos supracitados e considerando o quadro clínico da parte autora, verifica-se que compete ao ISSEC o fornecimento do procedimento cirúrgico, bem como os respectivos materiais inerentes ao ato. Por fim, quanto periculum in mora, entende-se que - neste momento processual introdutório - não se verifica com intensidade suficiente para justificar a suspensão da decisão de primeiro grau. A jurisprudência dominante considera que a mera alegação de prejuízo financeiro à Administração Pública, desacompanhada de comprovação específica e concreta de comprometimento da continuidade dos serviços ou do equilíbrio atuarial do sistema, não é suficiente para sobrepor-se ao direito fundamental à saúde de pessoa hipossuficiente que se encontra em situação clínica grave e documentada. Além disso, como bem destacado na decisão agravada, eventual reversibilidade econômica do provimento é viável, considerando-se que, em caso de improcedência final da demanda, poderá a autarquia pleitear a restituição dos valores pagos. . Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela ausência das condições necessárias ao deferimento do pleito de Efeito Suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pleito de Efeito Suspensivo. Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015). Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Fortaleza, 17 de julho de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3036635-10.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Fornecimento de insumos] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARLOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO   Cls. Considerando o lapso temporal entre a Decisão proferida e o pedido de ID. 165770521, bem como a urgência do procedimento a ser realizado, defiro parcialmente o pedido para conceder à parte requerida o prazo de mais 10 (dez) dias, contados da publicação deste despacho no DJ, para cumprir com a realização do procedimento cirúrgico. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 21 de julho de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pacatuba  2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001124-28.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA AMELIA FERREIRA PEROTE DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANNY FLORENTINO DE MENDONCA - CE28872 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Destinatários:LIANNY FLORENTINO DE MENDONCA - CE28872 FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a)  decisão  de ID. proferido(a) 154960227 nos autos do processo em epígrafe. Prazo:  15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 17 de julho de 2025.   Janalice Ferreira da Silva, matrícula. 52648   2ª Vara da Comarca de Pacatuba
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001074-63.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CRONOS SERVICOS LTDA RECORRIDO: EDNA MACIEL MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d392bac proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro, à míngua de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela RECLAMADA, em sede de Recurso Ordinário, interposto na vigência da Lei no 13.467/2017. Logo, nos termos do §7o do art. 99 do CPC/2015, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRONOS SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001189-84.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CRONOS SERVICOS LTDA RECORRIDO: RAILSON CARLOS FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7568804 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro, à míngua de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela RECLAMADA, em sede de Recurso Ordinário, interposto na vigência da Lei no 13.467/2017. Logo, nos termos do §7o do art. 99 do CPC/2015, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRONOS SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001190-69.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CRONOS SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf33ff proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro, à míngua de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela RECLAMADA, em sede de Recurso Ordinário, interposto na vigência da Lei no 13.467/2017. Logo, nos termos do §7o do art. 99 do CPC/2015, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRONOS SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001114-45.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CRONOS SERVICOS LTDA RECORRIDO: SAMARA LUANA CARNEIRO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49940e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A empresa CRONOS SERVICOS LTDA requer o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, alegando que "vem passando por severa crise financeira. À análise. O art. 790, § 4º, da CLT dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos diante da existência de prova robusta da incapacidade da parte de responder pelas despesas processuais, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista que a recorrente não apresentou qualquer comprovação da alegada hipossuficiência econômica, como um balanço patrimonial completo dos últimos anos, declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas existentes, sendo insuficiente o documento colacionado sob o ID. a7ac9d3. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pela reclamada CRONOS SERVICOS LTDA. Determino sua notificação para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e da OJ 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso ordinário. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRONOS SERVICOS LTDA
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