Heitor Feitosa Macedo
Heitor Feitosa Macedo
Número da OAB:
OAB/CE 028975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Feitosa Macedo possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJCE, TJPE, TJPB, TRF5
Nome:
HEITOR FEITOSA MACEDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0203154-44.2024.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: BENTO DINIZ LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão (ID. 17646489 e embargos de declaração, ID 19634339) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID. 20155442), o recorrente, preliminarmente, defende o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ. Alega que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 932, V, "c", do Código de Processo Civil; Art. 5º dá Lei Complementar nº 8/1970; e o art. 205 do Código Civil. Sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causa, sob o argumento de que lhe compete "tão somente a prestação de serviços bancários, figurando como mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP" bem como que "o início dá data prescricional nas demandas que envolvem PASEP deve ser lastreado da data em que houve o último saque, e não, da data em que houve o acesso aos extratos." Por fim, pede seja provido o presente recurso para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 20491374). Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 932, V, "c", do Código de Processo Civil; Art. 5º dá Lei Complementar nº 8/1970; e o art. 205 do Código Civil. O acórdão apresentou a ementa a seguir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2. Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes do TJCE. No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 09/11/2023 (ID 15997632, fl. 2), e ajuizou a presente ação em 14/08/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída" GN E ementa do acórdão dos Embargos de Declaração: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSSÃO. VERIFICADA APENAS QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO. DEMAIS MATÉRIAS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE MANEIRA CLARA E EXPRESSA A QUESTÃO CONTROVERTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo preconiza o art. 1.022 do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Todavia, não é o meio adequado ao reexame ou rediscussão das questões já decididas. 2. In casu, a embargante alega que há omissão no acórdão, pois não teria aplicado objetivamente a prescrição decenal, bem como não teria analisado a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça estadual. 3. Em relação à prescrição decenal, não se verifica no aresto embargado qualquer vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum. 4. As questões ora suscitadas pelo recorrente foram exaustivamente analisadas e decididas no voto condutor do acórdão ora embargado. Na realidade, está claro o propósito do embargante de rediscutir a matéria decidida com o intuito de promover uma nova decisão favorável à sua pretensão, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por este Tribunal de Justiça, através da Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. No tocante a omissão do julgado a respeito da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, assiste razão ao embargante. Nas contrarrazões de apelação apresentadas pelo embargante, este alegou não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que figura como mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP, e que os depósitos competem à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. 7. Entretanto, as contrarrazões não constituem meio processual idôneo para impugnar a sentença e atingir a reforma dela, e não constituem espécie de reconvenção recursal. Nessa perspectiva, não se conhece de questões apresentadas em sede de contrarrazões quando elas poderiam ter sido suscitadas em apelação ou recurso adesivo. Na espécie, como a sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, caberia ao agente financeiro aviar recurso próprio para rediscuti-las. Diante da via inadequada e da preclusão consumativa, resta prejudicada a análise das preliminares. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Omissão sanada, contudo, sem efeitos infringentes. Acórdão complementado. A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 09/11/2023. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023. 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes. 6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) GN Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto à ilegitimidade passiva do recorrente e competência da União, com base no TEMA 1150 do STJ (tese firmada em recurso repetitivo); e inadmito-o relativamente à prescrição (Súmula 7/STJ). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3002231-14.2025.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Guarda] Polo Ativo: MARY CELIA MIRANDA DE ALENCAR e outros Polo Passivo: SENTENÇA Mary Celia Miranda de Alencar e Gary Lider Barrientos Davalos formularam este pedido de homologação de acordo em relação às ações de divórcio, partilha, guarda e alimentos devidos aos filhos em comum. A inicial foi instruída pelos documentos de ID's. 154565676 a 154565710, destacando-se a certidão de casamento na página 01 do ID. 154565676. Decisão determinando a intimação das partes para emendarem a inicial (ID. 154931224). As partes foram intimadas por intermédio de seus advogados constituídos (ID. 154962827), mas deixaram decorrer o prazo estabelecido sem nada apresentar ou requerer (ID. 160039358). É o relatório. Ante o exposto, considerando que a petição inicial não foi emendada e/ou complementada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais, nos termos do parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes para a Secretaria Judiciária: 1) a parte requerente deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; e 2) caso haja intervenção do Ministério Público nos autos, ele deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3002231-14.2025.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Guarda] Polo Ativo: MARY CELIA MIRANDA DE ALENCAR e outros Polo Passivo: SENTENÇA Mary Celia Miranda de Alencar e Gary Lider Barrientos Davalos formularam este pedido de homologação de acordo em relação às ações de divórcio, partilha, guarda e alimentos devidos aos filhos em comum. A inicial foi instruída pelos documentos de ID's. 154565676 a 154565710, destacando-se a certidão de casamento na página 01 do ID. 154565676. Decisão determinando a intimação das partes para emendarem a inicial (ID. 154931224). As partes foram intimadas por intermédio de seus advogados constituídos (ID. 154962827), mas deixaram decorrer o prazo estabelecido sem nada apresentar ou requerer (ID. 160039358). É o relatório. Ante o exposto, considerando que a petição inicial não foi emendada e/ou complementada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais, nos termos do parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes para a Secretaria Judiciária: 1) a parte requerente deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; e 2) caso haja intervenção do Ministério Público nos autos, ele deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br ....................................................................................................................................... Processo nº 0052545-54.2021.8.06.0071 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANTONIO AURELIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância da perita nomeada por este juízo às páginas (ID. 161268185), para realização da perícia documentoscópia digital e grafologia a ser realizada nos documentos relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado, (nº390426749), Operação (0000390426749005804) e CCB, determino: I) Intime-se a parte autora para, em 10 dias, digitalizar, em tamanho original, resolução colorida e com qualidade mínima de 600dpi, seus documentos pessoais, como o RG (atual e Anterior), a CNH (atual e anterior) e o Título Eleitoral, enviando estes arquivos, sem comprimir, para o e-mail rosi@periciagrafotec.com.br ; II) Intime-se o requerido para, em 10 dias, digitalizar os documentos originais constantes nos autos (da folha 37 à 44), em arquivos separados, na ordem das páginas, em tamanho original, resolução colorida e com qualidade mínima de 600dpi, sem comprimir, e que estes documentos sejam acostados aos autos e enviados para o e-mail desta perita rosi@periciagraotec.com.br; III) Os documentos solicitados são: 1. Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado n. 390426749 ; 2. Simulação de Crédito Consignado - Demonstração de Custo Efetivo Total; 3. Declaração de Residência; 4. E outros documentos apresentados pela parte autora no momento da assinatura do suposto contrato. III) Oficie-se à Serventia Extrajudicial do Cartório do 2º Ofício da Comarca de ASSARÉ - /CE, CNS 01.608-9, situado na Rua Euclides Onofre, 126, Centro, CE, CEP - 63140- 000, e Telefone (88) 3535-1024, para digitalizar os cartões de assinatura do autor, com a data de abertura da firma, em tamanho original, resolução colorida e com qualidade mínima de 600dpi, enviar os arquivos, sem comprimir, para o e-mail desta perita rosi@periciagrafotec.com.br ; IV) Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício desta Comarca de Crato/CE, CNS 01.783-0, situado na Rua TRISTÃO GONÇALVES, 334, CENTRO, CRATO, CE, CEP 63100-100, Telefone (88) 3521-2226, para digitalizar os cartões de assinatura do autor, com a data de abertura da firma, em tamanho original, resolução colorida e com qualidade mínima de 600dpi, enviar os arquivos, sem comprimir, para o e-mail desta perita rosi@periciagrafotec.com.br . Após a juntada do Laudo Pericial, no prazo de 30 dias, determino que intime-se a perito nomeada, via e-mail, para mediante declinar dados bancários e documentais pessoais de seus honorários. Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 11 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3001120-14.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará. Agravado: Francisca Alba Teixeira. Trata-se do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/Ce. Nesta concatenação, determino a intimação da parte contrária para, em desejando, apresentar contrarrazões no prazo da lei, o que faço em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, considerando as provas colacionadas nos autos deste recurso pela parte agravante. Empós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei. Ultimada a providência, retornem-me os autos à conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO-CE Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE. Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: fariasbrito.@tjce.jus.br Processo nº 0004103-18.2016.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDES GONÇALVES NOBRE RÉU: MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO-CE, DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de desarquivamento e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requeira o que entender direito. Decorrido o prazo e caso nada seja requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, data da assinatura digital. PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz FFA
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863967-37.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GENILDA CRISPIM DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 105035907), alegando excesso de execução em relação à execução de astreintes promovida por GENILDA CRISPIM DE LIMA, no curso de cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer (baixa de gravame de veículo) à instituição financeira. Resposta da exequente ao ID 106012986, ocasião em que sustentou sua intempestividade e defendeu a exigibilidade das astreintes, alegando que o cumprimento da obrigação ocorreu somente após a fixação da penalidade. Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, embora protocolada fora do prazo previsto no art. 525 do CPC, a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. suscita a ocorrência de excesso de execução, matéria esta reconhecida como de ordem pública, cuja análise não se sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO SURPRESA – INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade, como ocorre na hipótese dos autos. A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito, findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC. No caso, a despeito da extemporaneidade da impugnação há matéria de ordem pública suscitada e pendente de análise pelo juízo a quo. A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, oponível na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a afastar, na espécie, a preclusão temporal quanto à matéria. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10130895620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifos nossos). Dessa forma, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença proferida nos presentes autos (ID 82752848) condenou a promovida na obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame sobre o veículo, nos seguintes termos: [...] DETERMINAR AO PROMOVIDO EFETUAR a baixa do gravame incidente sobre o veículo Marca/Modelo CHEVROLET ONIX LT, combustível ALCOOL/GASOLINA, Placa PXY2983, Ano de Fabricação/Modelo 2016/2016, Chassi nº 98GKS48GOGG283442 – RENAVAM: 1090418148 – UF:PB [...] Importante salientar que a sentença não estabeleceu qualquer cominação de multa diária (astreintes). Assim, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, este Juízo, por meio do despacho de ID 88693493, fixou multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, concedendo à parte promovida o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da penalidade. Assim, em análise da aba “Expedientes”, verifica-se que a promovida tinha até o dia 17/06/2024 para cumprir a obrigação fixada, sob pena de incidência da multa. No entanto, conforme comprovação juntada aos autos pela promovida (ID 91064149), a baixa no gravame do veículo foi devidamente efetivada em 13/05/2024, ou seja, antes do término do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Conforme o art. 537, §4º, do CPC, a multa é devida a partir do momento em que se configura o descumprimento da decisão judicial que a estabeleceu, o que pressupõe a prévia intimação válida da parte devedora. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 410, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, não se verifica o descumprimento da decisão que cominou a multa, pois a obrigação foi cumprida antes do fim do prazo assinalado. Desse modo, não há que se falar em exigibilidade da penalidade, tampouco em mora processual, o que evidencia o excesso na execução das astreintes promovida pela exequente. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do BANCO BRADESCO S.A para reconhecer o excesso de execução e declarar inexigível a multa diária objeto da presente execução, afastando integralmente a cobrança de astreintes formulada pela parte exequente. Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 67989900). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Custas finais recolhidas ao ID 93722810. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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