Marcos Levy Gondim Sales
Marcos Levy Gondim Sales
Número da OAB:
OAB/CE 029326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Levy Gondim Sales possui 104 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJCE, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT9, TJCE, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJAM, TRT7, TJSP, TRF5, TJGO, TRT10
Nome:
MARCOS LEVY GONDIM SALES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0241530-18.2024.8.06.0001 AUTOR: AYRTON JORGE DA SILVA REU: MINERACAO ACAUA LTDA - ME Visto em Inspeção Interna Designo Audiência de Instrução para o dia 22/10/2025 às 15:00 horas a se realizar em formato presencial no Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, sala 403, nível 4, Setor Azul, Fórum Clóvis Beviláqua. Nos termos do art. 6º - Princípio da Cooperação e art. 455, ambos do CPC, ficam os advogados encarregados de informar e intimar as partes que representam e as testemunhas que porventura tenham arrolado nos autos. Devem as partes e advogados comparecer à audiência designada com ciência dos fatos ocorrido no feito, apresentar, sempre que possível, proposta de composição amigável, bem como participar do ato designado com pleno conhecimento da matéria tratada, andamento processual e o mais necessário para o melhor aproveitamento da audiência. Intimem-se para comparecimento as partes e seus advogados, devendo a intimação ocorrer via DJEN na pessoa dos advogados constituídos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0241530-18.2024.8.06.0001 AUTOR: AYRTON JORGE DA SILVA REU: MINERACAO ACAUA LTDA - ME Visto em Inspeção Interna Designo Audiência de Instrução para o dia 22/10/2025 às 15:00 horas a se realizar em formato presencial no Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, sala 403, nível 4, Setor Azul, Fórum Clóvis Beviláqua. Nos termos do art. 6º - Princípio da Cooperação e art. 455, ambos do CPC, ficam os advogados encarregados de informar e intimar as partes que representam e as testemunhas que porventura tenham arrolado nos autos. Devem as partes e advogados comparecer à audiência designada com ciência dos fatos ocorrido no feito, apresentar, sempre que possível, proposta de composição amigável, bem como participar do ato designado com pleno conhecimento da matéria tratada, andamento processual e o mais necessário para o melhor aproveitamento da audiência. Intimem-se para comparecimento as partes e seus advogados, devendo a intimação ocorrer via DJEN na pessoa dos advogados constituídos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0102315-37.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: V. V. de M. F. - Apelado: M. P. E. - Assistente: W. P. P. C. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 04 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Sérgio Bruno Araújo Rebouças (OAB: 18383/CE) - Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro Júnior (OAB: 27722/CE) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - Ana Beatriz Barros de Siqueira (OAB: 40049/CE) - Lucas de Castro Alexandre (OAB: 48183/CE) - Ministério Público Estadual - Marcos Levy Gondim Sales (OAB: 29326/CE)
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000520-78.2024.5.10.0821 RECORRENTE: FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO RECORRIDO: LORIVAL GORGEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000520-78.2024.5.10.0821 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO RECORRIDO: LORIVAL GORGEN acb/13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA SEM ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em sede de contrarrazões; e (ii) sendo cabível, verificar a existência de fundamentos fáticos e jurídicos para o acolhimento do pedido com base no art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma considera incabível a formulação de pedido autônomo em contrarrazões, em razão de sua natureza estritamente defensiva. 4. Entretanto, reexaminando a matéria à luz de divergência aberta em sessão de julgamento, admitiu-se o conhecimento do pedido por se enquadrar na hipótese do art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, quando desprovido o recurso da parte contrária. 5. Ainda que admitido o pedido, entendeu-se não estarem presentes os requisitos legais para a majoração da verba honorária, em especial a ausência de incremento da complexidade da causa e da atuação substancial do patrono em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem acolhimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: n/a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O reclamante FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO opõe embargos declaratórios ao id. f05b568 contra o acórdão id. 1d8fde9 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O reclamante opõe embargos de declaração visando sanar omissão quanto ao pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. As contrarrazões possuem função meramente defensiva, não devolvendo ao Tribunal matéria nova para apreciação. Ou seja, não se prestam à formulação autônoma de pedidos recursais ou à impugnação de trechos da decisão que não tenham sido objeto do recurso principal. Nesse sentido, vale destacar o seguinte ensinamento de Sérgio Pinto Martins (2023), em sua obra Direito Processual do Trabalho (4. de., São Paulo: Saraiva Jur), que sintetiza com clareza essa limitação estrutural: [...] Da mesma forma, pedido de reforma da decisão feito em contrarrazões não terá qualquer validade, pois deveria ter havido recurso próprio para tanto. As contrarrazões nada devolvem. Suas alegações não são devolvidas à apreciação do Tribunal, mas apenas argumentam ou rebatem os argumentos do recorrente [...]. Diante do exposto, verifica-se que o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário, foi apresentado por meio processualmente inadequado, em desconformidade com o disposto na legislação processual vigente e com o entendimento consolidado desta 3ª Turma (RORSUM 0000146-24.2025.5.10.0014, rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 4/6/2025), segundo o qual, tal pleito demanda a interposição de recurso próprio. Ao pretender a manifestação do colegiado sobre ponto que sequer merecia conhecimento, o embargante busca, de forma oblíqua, provocar o reexame de questão que não foi objeto de devolução válida ao juízo ad quem. Nessa linha, sendo o pedido originário inadmissível, não há omissão a ser sanada, tampouco se configura qualquer utilidade prática ou jurídica em sua apreciação, o que evidencia a ausência de interesse recursal nos termos dos arts. 996 e 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Esse era o meu posicionamento, contudo, inaugurada divergência pela Desembargadora Cilene Amaro, revejo esse entendimento, por considerar que a posição apresentada está em maior consonância com o pedido da parte que, em verdade, postulou a majoração com base no art. 85, §11 do CPC. Portanto, os apontamentos da Desembargadora se revelam mais adequados à interpretação teleológica do dispositivo legal invocado. Assim, passo a sanar a omissão. No caso em exame, embora o recurso ordinário da parte contrária tenha sido integralmente desprovido, não se constata incremento relevante na complexidade da causa, tampouco atuação substancial do patrono em grau recursal, a justificar a majoração da verba honorária. Dessa forma, embora admissível o pedido, não se reconhece o direito à majoração dos honorários. Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão, indeferindo o pedido de majoração dos honorários. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou provimento para sanar omissão e, indeferir ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios, dar-lhes provimento para sanar omissão, negando provimento ao pedido principal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte do Des. Relator para acolher o entendimento exposto no voto de divergência da Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000520-78.2024.5.10.0821 RECORRENTE: FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO RECORRIDO: LORIVAL GORGEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000520-78.2024.5.10.0821 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO RECORRIDO: LORIVAL GORGEN acb/13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA SEM ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em sede de contrarrazões; e (ii) sendo cabível, verificar a existência de fundamentos fáticos e jurídicos para o acolhimento do pedido com base no art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da 3ª Turma considera incabível a formulação de pedido autônomo em contrarrazões, em razão de sua natureza estritamente defensiva. 4. Entretanto, reexaminando a matéria à luz de divergência aberta em sessão de julgamento, admitiu-se o conhecimento do pedido por se enquadrar na hipótese do art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, quando desprovido o recurso da parte contrária. 5. Ainda que admitido o pedido, entendeu-se não estarem presentes os requisitos legais para a majoração da verba honorária, em especial a ausência de incremento da complexidade da causa e da atuação substancial do patrono em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem acolhimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: n/a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O reclamante FRANCISCO VANISO PINHEIRO TAVORA FILHO opõe embargos declaratórios ao id. f05b568 contra o acórdão id. 1d8fde9 apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O reclamante opõe embargos de declaração visando sanar omissão quanto ao pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. As contrarrazões possuem função meramente defensiva, não devolvendo ao Tribunal matéria nova para apreciação. Ou seja, não se prestam à formulação autônoma de pedidos recursais ou à impugnação de trechos da decisão que não tenham sido objeto do recurso principal. Nesse sentido, vale destacar o seguinte ensinamento de Sérgio Pinto Martins (2023), em sua obra Direito Processual do Trabalho (4. de., São Paulo: Saraiva Jur), que sintetiza com clareza essa limitação estrutural: [...] Da mesma forma, pedido de reforma da decisão feito em contrarrazões não terá qualquer validade, pois deveria ter havido recurso próprio para tanto. As contrarrazões nada devolvem. Suas alegações não são devolvidas à apreciação do Tribunal, mas apenas argumentam ou rebatem os argumentos do recorrente [...]. Diante do exposto, verifica-se que o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário, foi apresentado por meio processualmente inadequado, em desconformidade com o disposto na legislação processual vigente e com o entendimento consolidado desta 3ª Turma (RORSUM 0000146-24.2025.5.10.0014, rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, j. 4/6/2025), segundo o qual, tal pleito demanda a interposição de recurso próprio. Ao pretender a manifestação do colegiado sobre ponto que sequer merecia conhecimento, o embargante busca, de forma oblíqua, provocar o reexame de questão que não foi objeto de devolução válida ao juízo ad quem. Nessa linha, sendo o pedido originário inadmissível, não há omissão a ser sanada, tampouco se configura qualquer utilidade prática ou jurídica em sua apreciação, o que evidencia a ausência de interesse recursal nos termos dos arts. 996 e 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Esse era o meu posicionamento, contudo, inaugurada divergência pela Desembargadora Cilene Amaro, revejo esse entendimento, por considerar que a posição apresentada está em maior consonância com o pedido da parte que, em verdade, postulou a majoração com base no art. 85, §11 do CPC. Portanto, os apontamentos da Desembargadora se revelam mais adequados à interpretação teleológica do dispositivo legal invocado. Assim, passo a sanar a omissão. No caso em exame, embora o recurso ordinário da parte contrária tenha sido integralmente desprovido, não se constata incremento relevante na complexidade da causa, tampouco atuação substancial do patrono em grau recursal, a justificar a majoração da verba honorária. Dessa forma, embora admissível o pedido, não se reconhece o direito à majoração dos honorários. Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão, indeferindo o pedido de majoração dos honorários. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou provimento para sanar omissão e, indeferir ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios, dar-lhes provimento para sanar omissão, negando provimento ao pedido principal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação de voto por parte do Des. Relator para acolher o entendimento exposto no voto de divergência da Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORIVAL GORGEN
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001325-47.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: KAIO HANON FERNANDES OLIVEIRA RECLAMADO: INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), KAIO HANON FERNANDES OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do inteiro teor da certidão de cumprimento de diligência negativo de ID f334cd1, e fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. JOSENIAS PONTES DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAIO HANON FERNANDES OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000974-14.2023.5.07.0001 RECLAMANTE: GUILHERME LEVY HERMINIO VIANA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa4648 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, apesar de regularmente notificadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, KELYNE RODRIGUES CUNHA RAMOS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO 1. Face ao teor da certidão supra, homologo os cálculos de Id 683dd67, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. 2. Cite-se o(a) reclamado(a), por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, ou garantir a execução, do montante de R$12.093,52, atualizado até 30/06/2025, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. 3. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, independente de novo despacho: a) expeça-se ofício eletrônico SISBAJUD, com a finalidade de bloquear patrimônio financeiro nas contas bancárias do(a) executado(a); b) incluam-se os dados cadastrais do(a) devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. c) consulte-se a JUCEC. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LEVY HERMINIO VIANA
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