Almino Silveira Lopes
Almino Silveira Lopes
Número da OAB:
OAB/CE 029329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almino Silveira Lopes possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRT7, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPI, TRT7, STJ, TJMA, TJBA, TJCE
Nome:
ALMINO SILVEIRA LOPES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979684/MA (2025/0244789-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HOTEL PINGO DE OURO LTDA ADVOGADOS : ALMINO SILVEIRA LOPES - CE029329 JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO - CE035242 AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO : VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT009353 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0281389-75.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Liminar, Despejo por Inadimplemento]] REQUERENTE: JOAO PORTO GUIMARAES, CONCEICAO DE MARIA MOURA GUIMARAES REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS FIGUEIREDO Vistos etc. Trata-se de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sucede que, após a formação do título judicial, foi apresentada a minuta de acordo de ID 131995553. Nesses termos, tendo em vista que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, bem assim considerando a possibilidade jurídica do pedido, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Sem custas complementares. Expedientes necessários. FORTALEZA, 14 de julho de 2025. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000127-96.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: RAUL MIGUEL LEITE NOBLE RECLAMADO: IOIO BAR E PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1709cd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, RODRIGO CAVALCANTE FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Pleiteia a reclamada a nulidade da citação, alegando que não recebeu a notificação e que ausente o aviso de recebimento via CORREIOS, havendo dúvida razoável acerca do efetivo recebimento da notificação. Devidamente notificado, a parte autora apresentou manifestação, defendendo a validade da citação. Pois bem. Conforme constou na ata de audiência de ID c5cf45a em que foi decretada a revelia, a notificação efetivada pelos Correios foi entregue no endereço da reclamada constante em seu cartão CNPJ, que, aliás, se trata de um restaurante situado em via pública movimentada e de fácil acesso. Vale lembrar que o ato de citação, na seara trabalhista, não exige pessoalidade, bastando para a sua regularidade a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, consoante dicção do art. 841, "caput" e § 1º, da CLT, assim também a Súmula nº 16 do TST. Nesse sentido, os seguintes arestos, inclusive do TST e também deste E.TRT7: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA 2. CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada sustenta que a Turma Regional foi omissa ao não se manifestar sobre sua alegação de que, apesar de o site dos Correios informar que a correspondência foi entregue, a citação não foi feita, pois o endereço da entrega da correspondência atualmente é ocupado por outra empresa . Também reitera seu inconformismo em relação à nulidade da citação. II. Consta do acórdão recorrido que "a citação da embargante foi realizada no endereço indicado na petição inicial, sendo o mesmo indicado perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID 5628d58. Ora, se houve alteração de endereço, é ônus exclusivo da empresa reclamada atualizar o seu cadastro perante o órgão competente" . III. Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição da Republica. IV . Por outro lado, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST, a notificação é impessoal, tornando-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário, sendo desnecessária a assinatura da Demandada no AR. V. Para fins de inscrição no CNPJ é obrigatório informar e manter atualizado o endereço do estabelecimento perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, ser suspenso o cadastro caso a empresa não seja localizada no referido endereço . VI. Logo, a conclusão que se chega é que mesmo que a parte tenha alterado sua sede, não formalizou tal modificação, conforme determinam as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual não deu publicidade para a sociedade das alterações dos seus atos constitutivos, não podendo se valer agora da sua própria torpeza. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa . VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (TST - Ag-AIRR: 00002762520215050036, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE FILANTRÓPICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a revelia da reclamada, deferindo honorários advocatícios e determinando o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da revelia por ausência de citação válida e a reforma da condenação. A reclamante interpôs recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade filantrópica reclamada;(ii) analisar se a ausência de aviso de recebimento (AR) da notificação postal invalida a citação inicial e, por consequência, a revelia;(iii) verificar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença;(iv) determinar se é possível a majoração do percentual dos honorários advocatícios conforme critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à entidade filantrópica reclamada é cabível quando demonstrada sua finalidade assistencial, ausência de fins lucrativos e dificuldade financeira, conforme art. 98 do CPC e precedentes do STF, especialmente diante da relevância social dos serviços prestados.4. A notificação foi enviada ao endereço correto da reclamada, conforme informado na petição inicial e confirmado via INFOJUD e documentos do CNPJ. O rastreamento dos Correios comprova a entrega da e-Carta, ainda que sem assinatura de recebimento, o que, à luz do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST, presume válida a notificação, sendo ônus da parte provar o não recebimento.5. Não há nulidade da revelia, uma vez que ausente vício na citação. A revelia e seus efeitos foram corretamente aplicados, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença com base no art. 791-A da CLT. No entanto, o recurso adesivo da reclamante merece provimento, pois a atuação do patrono justifica a majoração para 15%, atendendo aos critérios do §2º do referido artigo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso adesivo da reclamante provido.Tese de julgamento:1. A justiça gratuita pode ser concedida a entidade filantrópica que demonstre finalidade assistencial e ausência de recursos para arcar com os custos processuais.2. A ausência de aviso de recebimento (AR) não invalida a citação quando comprovado o envio da notificação ao endereço correto com confirmação de entrega pelos Correios, presumindo-se sua regularidade.3. A revelia é válida quando a parte, devidamente notificada, não comparece à audiência, cabendo-lhe o ônus de comprovar eventual falha no recebimento da comunicação.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo cabível sua majoração para 15% em razão do zelo profissional e da complexidade da demanda.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 791-A, 841, §1º e 844; CPC, arts. 98 e 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51; Código Civil, art. 763.Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.742.251/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.08.2022; TST, Súmula 16; TST, Ag-RR 0020360-98.2021.5.04.0028, rel. Min. Morgana Richa, j. 10.04.2024; TST, RR 0011048-42.2019.5.18.0008, rel. Min. Cláudio Brandão, j. 09.03.2022. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001533-92.2024.5.07.0014; Data de assinatura: 02-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) “AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece na Justiça do Trabalho a impessoalidade do ato notificatório, não se exigindo a citação pessoal da reclamada na pessoa do sócio ou representante legal, sendo suficiente que a notificação seja entregue pelos Correios, ou que seja citada a pessoa encontrada no respectivo endereço, por Oficial(a) de Justiça, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Inexistindo controvérsia acerca do correto endereço de cumprimento do mandado, afigura-se hígida a formação da relação jurídica processual e demais atos processuais. Agravo de Petição a que se nega provimento.”(TRT da 7ª Região; Processo: 0000655-24.2021.5.07.0031; Data de assinatura: 10-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Portanto, o entendimento é de que se presume válida a notificação efetivamente entregue pelos Correios, mesmo sem aviso de recebimento, quando a citação foi validamente entregue para o endereço constante no cartão CNPJ da empresa, cuidado este que o juízo teve no momento de decretar a revelia em audiência, tendo constando expressamente a consulta na ata de audiência. Não fosse isso, a reclamada continua em pleno funcionamento no mesmo endereço, inexistindo discussão acerca da correção do endereço, de forma que se tem por absolutamente válida a citação, não havendo que se falar em nulidade de citação. Assim, nada a deferir. Prosseguindo, acerca da apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para apresentação de manifestação, pugnando a reclamada pela ausência de condições perigosas, ao passo que o autor pugna pelo reconhecimento da periculosidade. Destarte, entende este juízo que o laudo pericial está em consonância com o art. 473 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. O perito constatou e registrou suas percepções quanto a realização da perícia efetivada. Evidentemente que este Juízo, em momento oportuno, avaliará o referido laudo pericial em confronto com as provas produzidas nos autos. Registre-se ainda que este Juízo não se encontra vinculado às conclusões periciais, sendo certo que o laudo pericial será analisado oportunamente, conforme disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, ocasião na qual indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, considerando a elaboração da prova técnica requerida pelas partes, e a formação do contraditório referente a tal prova, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 13/08/2025, às 09h20. Sendo assim, deverão comparecer presencialmente às dependências da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza as partes, seus patronos e suas testemunhas, devendo essas comparecerem independentemente de intimação. A ausência dos litigantes, de forma presencial, importará na aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74 do TST, e a ausência das testemunhas, de forma presencial, importará na presunção de renúncia à prova respectiva. Fica destacado que somente as partes, os advogados e as testemunhas que residam em municípios não integrantes da jurisdição desta Unidade Judiciária poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81184938103?pwd=SGNLamxodVhVZk94YlRoN09XMDNiZz09 - senha de acesso: 656804. Para gozar da aludida prerrogativa, devem juntar aos autos, até o início da audiência, o competente comprovante de residência/endereço/sede, em conformidade com a regulamentação do CNJ (Res. nº 354/20), ficando claro que em não sendo juntado o referido comprovante até a data acima fixada, permanecerá a obrigação de comparecimento presencial a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza a todos os partícipes da audiência, sob pena de incidência nas cominações legais acima fixadas. Em sendo juntado, no prazo concedido, o competente comprovante de residência/endereço/sede fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, já fica deferido, desde logo, a participação de forma telepresencial àquele que procedeu a respectiva juntada. Partes cientes via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAUL MIGUEL LEITE NOBLE
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000127-96.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: RAUL MIGUEL LEITE NOBLE RECLAMADO: IOIO BAR E PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1709cd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, RODRIGO CAVALCANTE FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Pleiteia a reclamada a nulidade da citação, alegando que não recebeu a notificação e que ausente o aviso de recebimento via CORREIOS, havendo dúvida razoável acerca do efetivo recebimento da notificação. Devidamente notificado, a parte autora apresentou manifestação, defendendo a validade da citação. Pois bem. Conforme constou na ata de audiência de ID c5cf45a em que foi decretada a revelia, a notificação efetivada pelos Correios foi entregue no endereço da reclamada constante em seu cartão CNPJ, que, aliás, se trata de um restaurante situado em via pública movimentada e de fácil acesso. Vale lembrar que o ato de citação, na seara trabalhista, não exige pessoalidade, bastando para a sua regularidade a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, consoante dicção do art. 841, "caput" e § 1º, da CLT, assim também a Súmula nº 16 do TST. Nesse sentido, os seguintes arestos, inclusive do TST e também deste E.TRT7: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA 2. CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada sustenta que a Turma Regional foi omissa ao não se manifestar sobre sua alegação de que, apesar de o site dos Correios informar que a correspondência foi entregue, a citação não foi feita, pois o endereço da entrega da correspondência atualmente é ocupado por outra empresa . Também reitera seu inconformismo em relação à nulidade da citação. II. Consta do acórdão recorrido que "a citação da embargante foi realizada no endereço indicado na petição inicial, sendo o mesmo indicado perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID 5628d58. Ora, se houve alteração de endereço, é ônus exclusivo da empresa reclamada atualizar o seu cadastro perante o órgão competente" . III. Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição da Republica. IV . Por outro lado, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST, a notificação é impessoal, tornando-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário, sendo desnecessária a assinatura da Demandada no AR. V. Para fins de inscrição no CNPJ é obrigatório informar e manter atualizado o endereço do estabelecimento perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, ser suspenso o cadastro caso a empresa não seja localizada no referido endereço . VI. Logo, a conclusão que se chega é que mesmo que a parte tenha alterado sua sede, não formalizou tal modificação, conforme determinam as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual não deu publicidade para a sociedade das alterações dos seus atos constitutivos, não podendo se valer agora da sua própria torpeza. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa . VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (TST - Ag-AIRR: 00002762520215050036, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE FILANTRÓPICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a revelia da reclamada, deferindo honorários advocatícios e determinando o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da revelia por ausência de citação válida e a reforma da condenação. A reclamante interpôs recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade filantrópica reclamada;(ii) analisar se a ausência de aviso de recebimento (AR) da notificação postal invalida a citação inicial e, por consequência, a revelia;(iii) verificar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença;(iv) determinar se é possível a majoração do percentual dos honorários advocatícios conforme critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à entidade filantrópica reclamada é cabível quando demonstrada sua finalidade assistencial, ausência de fins lucrativos e dificuldade financeira, conforme art. 98 do CPC e precedentes do STF, especialmente diante da relevância social dos serviços prestados.4. A notificação foi enviada ao endereço correto da reclamada, conforme informado na petição inicial e confirmado via INFOJUD e documentos do CNPJ. O rastreamento dos Correios comprova a entrega da e-Carta, ainda que sem assinatura de recebimento, o que, à luz do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST, presume válida a notificação, sendo ônus da parte provar o não recebimento.5. Não há nulidade da revelia, uma vez que ausente vício na citação. A revelia e seus efeitos foram corretamente aplicados, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença com base no art. 791-A da CLT. No entanto, o recurso adesivo da reclamante merece provimento, pois a atuação do patrono justifica a majoração para 15%, atendendo aos critérios do §2º do referido artigo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso adesivo da reclamante provido.Tese de julgamento:1. A justiça gratuita pode ser concedida a entidade filantrópica que demonstre finalidade assistencial e ausência de recursos para arcar com os custos processuais.2. A ausência de aviso de recebimento (AR) não invalida a citação quando comprovado o envio da notificação ao endereço correto com confirmação de entrega pelos Correios, presumindo-se sua regularidade.3. A revelia é válida quando a parte, devidamente notificada, não comparece à audiência, cabendo-lhe o ônus de comprovar eventual falha no recebimento da comunicação.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo cabível sua majoração para 15% em razão do zelo profissional e da complexidade da demanda.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 791-A, 841, §1º e 844; CPC, arts. 98 e 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51; Código Civil, art. 763.Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.742.251/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.08.2022; TST, Súmula 16; TST, Ag-RR 0020360-98.2021.5.04.0028, rel. Min. Morgana Richa, j. 10.04.2024; TST, RR 0011048-42.2019.5.18.0008, rel. Min. Cláudio Brandão, j. 09.03.2022. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001533-92.2024.5.07.0014; Data de assinatura: 02-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) “AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece na Justiça do Trabalho a impessoalidade do ato notificatório, não se exigindo a citação pessoal da reclamada na pessoa do sócio ou representante legal, sendo suficiente que a notificação seja entregue pelos Correios, ou que seja citada a pessoa encontrada no respectivo endereço, por Oficial(a) de Justiça, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Inexistindo controvérsia acerca do correto endereço de cumprimento do mandado, afigura-se hígida a formação da relação jurídica processual e demais atos processuais. Agravo de Petição a que se nega provimento.”(TRT da 7ª Região; Processo: 0000655-24.2021.5.07.0031; Data de assinatura: 10-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Portanto, o entendimento é de que se presume válida a notificação efetivamente entregue pelos Correios, mesmo sem aviso de recebimento, quando a citação foi validamente entregue para o endereço constante no cartão CNPJ da empresa, cuidado este que o juízo teve no momento de decretar a revelia em audiência, tendo constando expressamente a consulta na ata de audiência. Não fosse isso, a reclamada continua em pleno funcionamento no mesmo endereço, inexistindo discussão acerca da correção do endereço, de forma que se tem por absolutamente válida a citação, não havendo que se falar em nulidade de citação. Assim, nada a deferir. Prosseguindo, acerca da apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para apresentação de manifestação, pugnando a reclamada pela ausência de condições perigosas, ao passo que o autor pugna pelo reconhecimento da periculosidade. Destarte, entende este juízo que o laudo pericial está em consonância com o art. 473 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. O perito constatou e registrou suas percepções quanto a realização da perícia efetivada. Evidentemente que este Juízo, em momento oportuno, avaliará o referido laudo pericial em confronto com as provas produzidas nos autos. Registre-se ainda que este Juízo não se encontra vinculado às conclusões periciais, sendo certo que o laudo pericial será analisado oportunamente, conforme disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, ocasião na qual indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dessa forma, considerando a elaboração da prova técnica requerida pelas partes, e a formação do contraditório referente a tal prova, determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 13/08/2025, às 09h20. Sendo assim, deverão comparecer presencialmente às dependências da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza as partes, seus patronos e suas testemunhas, devendo essas comparecerem independentemente de intimação. A ausência dos litigantes, de forma presencial, importará na aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74 do TST, e a ausência das testemunhas, de forma presencial, importará na presunção de renúncia à prova respectiva. Fica destacado que somente as partes, os advogados e as testemunhas que residam em municípios não integrantes da jurisdição desta Unidade Judiciária poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81184938103?pwd=SGNLamxodVhVZk94YlRoN09XMDNiZz09 - senha de acesso: 656804. Para gozar da aludida prerrogativa, devem juntar aos autos, até o início da audiência, o competente comprovante de residência/endereço/sede, em conformidade com a regulamentação do CNJ (Res. nº 354/20), ficando claro que em não sendo juntado o referido comprovante até a data acima fixada, permanecerá a obrigação de comparecimento presencial a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza a todos os partícipes da audiência, sob pena de incidência nas cominações legais acima fixadas. Em sendo juntado, no prazo concedido, o competente comprovante de residência/endereço/sede fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, já fica deferido, desde logo, a participação de forma telepresencial àquele que procedeu a respectiva juntada. Partes cientes via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOIO BAR E PETISCARIA LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621288-39.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria Marillac Pereira Mendes Silva - Agravado: Eduardo Mendes da Silva - Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. CUSTAS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME EM DETERMINAR SE OS ARGUMENTOS E OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PERMITEM FORMULAR UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE A ORDEM DE LEGITIMADOS PARA SER NOMEADO COMO INVENTARIANTE.4. A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE SEGUIU A DISCIPLINA IMPOSTA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO ANTE A INÉRCIA DA AGRAVANTE, NÃO PODENDO AGUARDAR DE FORMA INDEFINIDA A ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO HERDEIRO PREFERENCIAL.5. ADEMAIS, A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANÇA NOS TERMOS AQUI ATACADOS NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA, DE PER SI, DE QUALQUER PREJUÍZO AO FEITO ORIGINÁRIO, NO QUE TANGE AOS BENS DO ESPÓLIO, POIS O INVENTARIANTE DEVERÁ PRESTAR CONTAS DE TODOS OS ATOS PRATICADOS, NÃO PODENDO DISPOR, AO SEU BEL PRAZER, DO ACERVO HEREDITÁRIO.6. NO QUE DIZ RESPEITO AS CUSTAS, AS RAZÕES RECURSAIS MERECEM PROSPERAR. APESAR DE TRANSCORRER DE FORMA APARTADA DOS AUTOS PRINCIPAIS, A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE TRATA-SE, NA VERDADE, DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, NÃO ADMITINDO, POIS, A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 617.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0621288-39.2025.8.06.0000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Almino Silveira Lopes (OAB: 29329/CE) - Isaac Bezerra de Carvalho (OAB: 16502/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº : 0271853-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão] Requerente: JOAO WILSON SILVA BORGES Requerido: Pedro Lopes Carneiro Habilite-se o advogado da parte autora indicado na petição de ID 117771510. Feito contestado e replicado. As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas. Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas. Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806794-33.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] APELANTE: JOSE GERALDO NUNES DO REGO APELADO: CONRADO CUNEGUNDES MOTA NETO, RAIMUNDO IVAN MOTA, ROZANGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA DESPACHO Vistos, etc, Em face dos protocolos de ID 24826340 e ID 25239505, defiro referido pleito. Considerando a habilitação de novos causídicos pelas partes apelante e apelada, intime-se as partes requerente e requerida, por seus causídicos habilitados, para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhe-se os presentes autos ao setor competente para que se proceda com as determinações ora apontadas. Após, voltem-me os autos conclusos pra que se dê prosseguimento no feito. Cumpra-se Teresina, data e hora do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator .
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