Barbara Ozarina Rodrigues Barros

Barbara Ozarina Rodrigues Barros

Número da OAB: OAB/CE 029613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJCE
Nome: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000783-93.2020.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: RENATA CRISTINA LEMOS QUEIROZ Promovido(a)(s): REU: L BRISAS DO LAGO SPE -LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender este juízo ser incompetente em razão do valor da causa, o qual teria ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, pois desconsiderou o real valor atribuído à causa, que corresponde exclusivamente ao montante efetivamente pago pela autora nos contratos firmados, qual seja, R$ 6.965,00, e não o valor integral dos contratos. É o breve relatório. Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão a embargante, verifica-se que em ações que visam a rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos, o valor da causa deve refletir o benefício econômico efetivamente pretendido, nos termos do art. 292, VI, do CPC c/c art. 3°, I da Lei 9.099/95. A soma dos valores nominais dos contratos somente seria considerada se a autora estivesse requerendo o cumprimento integral das obrigações pactuadas, o que não é o caso. A sentença, ao considerar o valor total dos contratos como critério de fixação da competência, ignorou os termos do pedido inicial e incorreu em omissão e contradição, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos (efeito infringente), nos termos acima delineados.  Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e a contradição apontadas, e revogo a sentença anterior, reconhecendo a competência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital.   Carliete Roque Gonçalves Palácio Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622706-12.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Davi Pontes Cardoso - Agravado: Loteamento Cidade Jardins Spe Ltda - Agravado: D Participações S.A - Agravado: Hanah Consultoria e Comércio Ltda - Agravado: Paulo Roberio de Araujo - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO E DA FRAUDE ALEGADA. NEGÓCIO POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL OU CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DAVI PONTES CARDOSO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 107 DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PACATUBA/CE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. AS QUESTÕES CENTRAIS CONSISTEM EM:(I) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA;(II) SE HÁ PROVA SUFICIENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO;(III) SE HÁ RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA CAUTELAR.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.4. NO CASO, O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVA SUFICIENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NEM DA SUPOSTA FRAUDE NA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS ROBUSTOS.5. A ADJUDICAÇÃO DO BEM OCORREU NO ÂMBITO DE PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA, O QUE ENFRAQUECE A TESE DE FRAUDE.6. O INSTRUMENTO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO APRESENTADO NÃO POSSUI NEXO DIRETO E INEQUÍVOCO COM O CONTRATO DE PERMUTA, TAMPOUCO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.6. AUSENTE RISCO ATUAL, CONCRETO E IMINENTE DE NOVA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO SE JUSTIFICA A RESTRIÇÃO DE SUA CIRCULAÇÃO.IV. DISPOSITIVO:7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 373, I.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0622706-12.2025.8.06.0000 E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Antônio Gomes Lira Neto (OAB: 24897/CE) - Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Bárbara Ozarina Rodrigues Barros (OAB: 29613/CE) - Machidovel Trigueiro Filho (OAB: 13449/CE) - Bruno Santiago Gonçalves Pessoa (OAB: 38694/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0276320-33.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM REQUERIDO: LARISSA ROCHA PARENTE   DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Colégio Irmã Maria Montenegro- CIMM em face de Larissa Rocha Parente. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (id. 155257867, pág. 2). Destarte, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 155257867, no valor de R$ 19.337,19 (dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertida a executada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0123661-25.2010.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: R. D. C. R. EXECUTADO: J. O. D. M.   DESPACHO      Vistos.  Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído (via diário), para no prazo de 10 (dez ) dias, informar o seu atual estado de saúde, bem como se já recebeu alta hospitalar.  Expedientes necessários.    FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0123661-25.2010.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: R. D. C. R. EXECUTADO: J. O. D. M.   DESPACHO      Vistos.  Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído (via diário), para no prazo de 10 (dez ) dias, informar o seu atual estado de saúde, bem como se já recebeu alta hospitalar.  Expedientes necessários.    FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br PROCESSO N°: 0203882-88.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA ARAGAO e outros (5)  REQUERIDO(A): COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 11/07/2025, às 11:00h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE. As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC. Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp). Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRkNDJjY2EtNTExYi00ZTdhLTlkN2ItZGRkNTVjZmQzZDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 137867576), em consonância com o art. 385, §1° do CPC. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3006855-62.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Norte Nordeste Locação de Impressoras e Copiadoras Ltda Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Norte Nordeste Locação de Impressoras e Copiadoras Ltda contra decisão da 2ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander S/A, deferiu o pedido de arresto cautelar de valores da empresa agravante no montante de R$ 955.748,86, antes da efetivação de sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, em especial quanto à proporcionalidade e necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentar as decisões judiciais constitui exigência constitucional e legal, sendo sanada a ausência de motivação inicial por decisão posterior que detalhou os fundamentos do arresto, afastando a alegada nulidade. 4. A tutela de urgência cautelar exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 301 do CPC. 5. O arresto de valores pode ser deferido antes da citação, desde que frustrada tentativa válida de localização do devedor, sendo admissível o arresto on-line por analogia ao art. 854 do CPC, sem necessidade de esgotamento das diligências de citação. 6. No entanto, por se tratar de medida excepcional e gravosa, impõe-se a comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se verificou no caso, especialmente diante da ausência de indícios de fraude e da existência de depósito judicial de valor equivalente ao da causa pela empresa envolvida na cessão de direitos. 7. A constrição patrimonial mostrou-se desproporcional e sem urgência que a justificasse no contexto processual, recomendando-se sua revogação parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação de decisão judicial pode ser sanada por manifestação posterior que explicite os fundamentos jurídicos da medida. 2. O arresto de bens antes da citação é admissível, desde que haja tentativa frustrada de localização do devedor e preenchimento dos requisitos legais. 3. A concessão de medida cautelar de arresto exige demonstração concreta de risco à efetividade do processo, não se presumindo fraude ou dilapidação patrimonial sem elementos objetivos. 4. A constrição patrimonial deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo indevida quando ausentes indícios de urgência ou necessidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 301, 489, §1º, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0625398-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0624597-78.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0629687-28.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0625014-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por Norte Nordeste Locação de Impressoras e Copiadoras Ltda contra a decisão interlocutória (id. 106473207) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Santander S/A, deferiu o pedido de arresto formulado pela parte exequente na petição id. 106334148. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "pela análise da ref. Decisão interlocutória, acostada no ID 106473207, o Magistrado não teceu sequer uma linha sobre os motivos que o levaram ao deferimento da medida, ou seja, as motivações para o seu livre convencimento (…)." E que "trata-se de deferimento de tutela provisória de urgência cautelar com arresto de bens, ou seja, decisão interlocutória excepcional que prescinde de fundamentação vasta, sem que o Magistrado tenha explicitado as razões e motivos do seu convencimento, em clara afronta ao disposto constitucional, além de violação ao artigo 489, §1º, do CPC." Argumenta que "a motivação judicial é obrigatória e não uma mera faculdade do julgador, devendo-se demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, o que só ocorrerá por meio de clara e fundamenta decisão de mérito. Em que pese o juiz ser livre em seu papel de valoração e análise acerca dos fatos e fundamentos arguidos pelas partes, deve haver indicação fundamentada acerca das razões do seu convencimento." E que "Assim, deficiente a decisão ora agravada, por afronta ao art. 93 da Constituição Federal, além dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, deve ser declarada nula a decisão agravada." Mais adiante, sustenta que "tratando-se de medida cautelar de arresto, a demonstração dos requisitos previstos nos artigos CPC é imprescindível para concessão da medida. Isso porque o arresto é medida excepcional, que deve ser autorizada apenas em casos extremos." E que "para que seja concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação, o que não restou comprovado nos autos. Excelências, a dívida não é certa e exigível, estando inclusive sendo discutida pela agravante em sede de ação reajuste contratual cumulada tombada sob o nº 0286978-48.2023.8.06.0001 e em trâmite perante a 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (…)." Aduz que "Segundo planilha de cálculos anexados a ação de reajuste, ao longo dos meses em que a promovida prejudicou a concretização do novo pacto, o promovente desembolsou o valor total de R$328.857,99 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), apenas a título de juros e encargos de mora do cheque especial. Com dito, toda a situação vinculada ao contrato objeto do feito executivo originário está sub judice, aguardando manifestação judicial, o que por obvio, tem a possibilidade real de desnaturar a suposta liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a ação executiva." Alega, ainda, que "Não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio dos réus, tratando-se de meras alegações de risco, sem de fato existir perigo de dano, tanto é que o Magistrado nada expõe sobre o requisito. Ademais, é inviável efetuar o bloqueio de valores/créditos quando não esgotadas todas as formas de citação da parte executada. (…) Isto posto, não estando configurados quaisquer dos requisitos constantes nos artigos do código de processo civil, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar do arresto." Ao fim, sustenta que "o agravante teve seu direito de manifestação usurpado, à medida que o arresto fora deferido antes de efetivada sua citação, além de inexistente os requisitos autorizadores da cautelar. Os créditos provenientes do contrato firmado com a empresa SELBETTI TECOLOGIA possuem destinação específica, como exemplo pagamento de fornecedores, a fim de manter as atividades empresariais, sendo a forma mais gravosa de constrição ao devedor. Excelências, a forma menos gravosa de constrição para o agravante é a realização de arresto sobre os bens móveis (…) indicados. Para que ocorra a suspensão da execução do arresto, basta que o devedor garanta o Juízo, mediante a prestação de fiança ou caução, como requerido (…). Desta feita, em atenção ao disposto na legislação processual, bem como superadas as questões preliminares, entendendo por necessária a garantia do Juízo, requer-se que a medida cautelar de arresto recaia sobre os bens (…) indicados, suficientes para saldar o débito e, ainda, sendo meio menos gravoso ao agravante, ora executado." Por essas razões, requer que "A) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; B) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; C) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; D) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 1.019, III; E) Seja ao final dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, anulando a decisão agravada por ausência de fundamentação ou, caso assim não entenda, a reforma da decisão agravada, sustando-se a medida liminar de arresto, pelos fundamentos acima aduzidos, inclusive mediante garantia do Juízo." Manifestação da parte agravante em razão da nova decisão proferida pelo Juízo de origem (id. 16382199). Contrarrazões id. 20250957. É o relatório. VOTO Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento, levando-me, enfim, a concluir pelo seu conhecimento. Como é cediço, a concessão do efeito ativo aqui pretendido exige a demonstração dos 2 (dois) requisitos estampados no art. 300 do Código de Ritos, assim delineados por FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: "A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que a redação do art. 330, caputi, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada"(enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) […]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e tutela provisória - vol. 2. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 594-595). Ainda segundo a jurisprudência pátria: "[…] Para a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora")." (TJDFT AI Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2016). Sobre o tópico relativo às tutelas provisórias, ainda trago a lume a lição do insigne doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI, na sua obra "Novo Código de Processo Civil comentado", segundo a qual: "No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). […]" (em Novo Código de Processo Civil Comentado, 1 ed. São Paulo: Editora RT, 2015 p. 306). Com efeito, o escólio doutrinário acima reproduzido elucida que, atualmente, as tutelas provisórias fundam-se na urgência e na evidência (art. 294, CPC). A primeira delas pode vir a ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (parágrafo único) e apenas e unicamente "será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (vide art. 300, CPC). Na hipótese sub judice, a parte agravante questiona o deferimento, por parte do Julgador primevo, do pedido de arresto formulado pela instituição financeira, ora agravda. Antes de mais nada, é necessário lembrar ao aqui agravante que somente se está avaliando os requisitos acima elencados e que "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância […]" (TJDFT AI 2012.042787-0, Relator: Des. Robson Luz Varella, julgado em 8-7-2014). Na mesma toada: "[…] o julgamento do Agravo de Instrumento […] deve tomar o cuidado de não exaurir o tema - o que seria temerário ante a cognição rarefeita colocada à sua disposição - e sempre buscar a tutela da frutibilidade do provimento final […]" (TJ/ES; ED 0901739-67.2012.8.08.0000; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Publicação: 29/08/2012). Em cognição sumária, a decisão combatida não merece reforma. Da ausência de fundamentação - É cediço que é dever do Poder Judiciário fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Esse comando constitucional é disciplinado pelo art. 11 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de decidir com base em fundamentos jurídicos, garantindo à parte o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que a decisão de ID 106473207, proferida nos autos do processo nº 0245558-29.2024.8.06.0001, ao deferir o pedido de arresto, incorreu, a princípio, em violação ao referido princípio da motivação, na medida em que limitou-se a afirmar, de forma genérica: "Com relação ao pedido de ARRESTO de ID 106334151, defiro o pedido formulado", sem apresentar qualquer fundamentação fática ou jurídica que justificasse a medida constritiva, tampouco demonstrar os pressupostos legais exigidos para sua concessão. Todavia, tal vício foi posteriormente sanado pela decisão de ID 127754261, lançada nos mesmos autos de origem, na qual o Magistrado a quo expôs os fundamentos que embasaram o deferimento da medida de arresto, indicando os requisitos legais e os elementos constantes nos autos que justificaram a constrição patrimonial. Assim, embora tenha havido, inicialmente, uma ofensa ao princípio da fundamentação - vício que poderia, em tese, comprometer a validade da decisão -, constata-se que tal nulidade restou superada com a posterior decisão devidamente motivada, afastando eventual nulidade e restabelecendo a observância ao devido processo legal e à legitimidade da medida constritiva. Da possibilidade de arresto antes da citação - No âmbito da execução, o arresto - também conhecido como prépenhora - serve para resguardar, de forma antecipada, bens do devedor, assegurando a efetivação futura da penhora e prevenindo eventuais prejuízos ao credor por meio do bloqueio patrimonial. A saber: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A legislação prevê que, uma vez frustrada a tentativa de citação, mesmo que realizada apenas uma diligência, o oficial de justiça pode efetuar o arresto dos bens que encontrar do executado. Embora o texto legal não mencione de forma expressa o arresto online, sua aplicação é perfeitamente admissível por analogia ao art.854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Além disso, não há regra que condicione o arresto prévio a esgotar, antes, todos os meios extrajudiciais de localização do devedor - sobretudo quando a falta de localização decorre do fato de ele não residir mais no endereço informado no contrato e não ter comunicado nova morada ao credor nem constar em bases oficiais. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que indeferiu pedido de arresto eletrônico nas contas bancárias do executado NARCELIO RODRIGUES DE SOUZA, sob o fundamento de que apenas uma tentativa de citação havia sido realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, após tentativa frustrada de citação, o pedido de arresto on-line pode ser deferido independentemente do esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, visa garantir a futura penhora e evitar prejuízos ao credor, sendo autorizado pelo art. 830 do CPC após tentativa frustrada de citação, ainda que única. 4. A adoção do arresto na modalidade eletrônica é cabível por aplicação analógica do art. 854 do CPC, que prevê a penhora on-line sem prévia ciência do executado. 5. Não há exigência legal para o esgotamento de todos os meios de localização do devedor antes da concessão do arresto, sobretudo quando a tentativa frustrada decorre da ausência do executado no endereço informado no momento da contratação. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o arresto on-line pode ser concedido antes da citação, sem necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade do arresto on-line na hipótese de tentativa frustrada de citação, dispensando o exaurimento dos meios de localização do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo pode ser concedido após tentativa frustrada de citação, independentemente do esgotamento das tentativas de localização do executado. 2. O arresto on-line é cabível por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível a prévia ciência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1956886 / RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625398-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No caso, conforme consta nos autos de origem, os avisos de recebimento dirigidos aos executados/agravantes (id. 93591443, 93591444, 93591445, 93591446, 93591447 e 93591448) restaram frustrados em razão da mudança de endereço. Os avisos de recebimento constantes no id. 93591449, 93591450, 93591451 e 93591452 também retornaram sem que houvesse a citação dos executados, o que legitima a medida adotada pelo Magistrado a quo. Entretanto, entendo que é desproporcional a medida imposta. O arresto cautelar, como visto, é providência de caráter assecuratório destinada a resguardar a eficácia de eventual decisão favorável ao autor, assegurando a futura satisfação de obrigação patrimonial. Não obstante, tratase de medida excepcional - sobretudo em fase cognitiva, como a dos presentes autos - que somente deve ser implementada quando existirem indícios de comprometimento ou iminente dilapidação do patrimônio do devedor, nos termos do art.301 do CPC, desde que também observados os requisitos do art.300, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, por sua natureza excepcional, exige prova cabal das alegações. Examinando os autos principais, constata-se que a instituição financeira/recorrida não demonstrou elementos de fraude e/ou dilapidação patrimonial que justificassem o bloqueio de valor expressivo logo no início da fase de conhecimento, etapa em que serão necessárias provas robustas para elucidar a controvérsia. Na hipótese, consoante se extrai dos autos, as empresas executadas Servtech do Brasil Comércio e Serviços Ltda e Norte Nordeste Locação de Impressoras Eireli firmaram, com a empresa Selbetti Tecnologia S/A, contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais, bem como de compra e venda de equipamentos, envolvendo valores expressivos no montante total de R$ 11.050.000,00 (onze milhões e cinquenta mil reais). O referido instrumento foi formalizado em 31 de julho de 2023, com a assinatura efetivada em 1º de agosto de 2023, estabelecendo condições de pagamento parcelado com início previsto para agosto de 2023 e término apenas em 2025. Por sua vez, a ação de execução movida pela instituição financeira foi ajuizada posteriormente, em 25 de junho de 2024, ou seja, quase um ano após a alienação patrimonial realizada pelas executadas. Diante disso, não é possível presumir que a transferência dos ativos teve por finalidade fraudar credores ou frustrar futuras constrições judiciais, uma vez que sequer havia, à época, qualquer demanda judicial em curso ou conhecimento de execução iminente. Importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio veda atos fraudulentos que prejudiquem credores, conforme os arts.792 e 793 do Código de Processo Civil. Contudo, para que se reconheça a existência de fraude à execução, exige-se que a alienação de bens ocorra quando já em curso a ação judicial ou, ao menos, com ciência inequívoca da parte devedora sobre a existência de demanda que possa comprometer seu patrimônio, o que manifestamente não se verifica no caso em tela. Ao contrário, a operação societária realizada pelas executadas demonstra ter sido regular, anterior à execução, e com contrapartida financeira claramente definida e parcelada, afastando qualquer presunção de esvaziamento patrimonial doloso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Flexeiras Aquarium SPE Ltda. contra decisão da Vara Única da Comarca de Trairi que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta pelo Condomínio Flexeiras Aquarium, deferiu parcialmente medida liminar e determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas bancárias da parte agravante. A agravante argui nulidade da decisão por emenda à petição inicial após a contestação, sem sua anuência, e contesta a proporcionalidade da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão agravada em razão da emenda à petição inicial após a contestação, sem concordância da parte ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para justificar o bloqueio de valores na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a emenda à inicial com inclusão de novos réus mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir (AgInt no AREsp 1948327/SP, AgInt no AREsp 952182/PI, REsp 1.667.576/PR). 4. A tutela de urgência, especialmente de natureza cautelar como o arresto de bens, é medida excepcional e exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A parte autora não comprovou qualquer ato de fraude, dilapidação patrimonial ou inadimplência reiterada que justificasse medida tão gravosa como o bloqueio de R$ 1.000.000,00 em contas da agravante na fase de conhecimento. 6. A constrição patrimonial na fase inicial do processo exige demonstração inequívoca de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso, revelando-se desproporcional a medida deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a emenda à petição inicial determinada pelo juiz para correção formal, ainda que após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 2. A determinação de bloqueio de valores na fase de conhecimento exige comprovação concreta de risco de esvaziamento patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1948327/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 22.02.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 952182/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, 31.08.2020, DJe 16.09.2020; STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 10.09.2019, DJe 13.09.2019; TJ-PR, AI 0078861-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo G. de Oliveira, j. 06.03.2024; TJ-SP, AI 2148613-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 28.05.2024; TJ-CE, AI 0628560-89.2022.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 11.10.2023; TJ-CE, AI 0635764-87.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.08.2023; TJ-CE, AI 0631420-68.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.04.2020. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624597-78.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO AUTORAL DE BLOQUEIO DOS VALORES CONSIDERADOS DEVIDOS, EM FACE DE RECEIO DE FRUSTRAÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/2015. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0629687-28.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE RECOMENDEM ESSA MEDIDA, QUE DEVE SER CONTEMPLADA DE FORMA EXCEPCIONAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. CAUTELA COM OS INTERESSES DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA DIALÉTICA PROCESSUAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação originária, postergou para após a formação do contraditório a apreciação do pleito de urgência formulado pela parte autora/agravante, abstendo-se, por ora, de determinar a penhora online de ativos financeiros dos Promovidos e a averbação da indisponibilidade do imóvel citado na exordial. 2. Impende ressaltar, ab initio, que o d. Juízo a quo não veio a efetivamente decidir sobre a tutela provisória requestada pelos ora Agravantes, mas, como dito, meramente postergou a análise do referido pleito para após a formação do contraditório. A princípio, não é cabível agravo de instrumento contra esse tipo de provimento judicial, por não conter propriamente um juízo decisório sobre o pedido em questão. In casu, porém, observa-se um indeferimento implícito da tutela perseguida, uma vez que as peças contestatórias já foram acostadas pela parte ré e, em vez de decidir sobre o pedido em questão, o d. Juízo determinou a intimação dos Promoventes para apresentação de réplica, dando prosseguimento, portanto, ao regular trâmite processual. 3. Nas razões do agravo, observa-se que os Agravantes buscam o deferimento de medidas de natureza cautelar, consubstanciadas na: (i) penhora online da quantia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) das contas bancárias das Agravadas; e (ii) averbação do presente processo e do decreto de indisponibilidade na matrícula do imóvel apontado nos autos. 4. A jurisprudência brasileira é farta ao considerar indevida a constrição judicial de bens e ativos financeiros com base em alegações genéricas de risco à efetividade do processo. Exige-se, para tanto, a comprovação de perigo concreto, de modo a indicar a insolvência da acionada e/ou dilapidação patrimonial, o que não se observou no caso em tela. 5. No que pertine à segunda medida cautelar requestada (averbação de indisponibilidade do imóvel dado pelos Agravantes em pagamento), observa-se que não há como deferi-la de plano, face à necessidade de mais informações a respeito da titularidade atual do bem. Isso porque, conforme informado na contestação às fls. 178/185 dos autos de origem, o referido imóvel foi vendido em fevereiro de 2023 com anuência dos ora Agravantes, que teriam outorgado a respectiva escritura de transferência. Dessa forma, tal situação precisa ser mais bem avaliada no âmbito do Primeiro Grau, haja vista a impossibilidade de se ensejar prejuízo a terceiro de boa-fé. 6. Não há lastro para a concessão das medidas requestadas pelos Agravantes em um juízo perfunctório e inicial, revelando-se necessária a obtenção de mais informações a respeito da situação posta em tablado. Isso não afasta a possibilidade de reavaliação da pertinência da concessão de tutela cautelar no caso, após o aprofundamento da dialética processual. Por ora, contudo, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar o cabimento das medidas requestadas. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625014-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Ademais, em petição id. 152255335, juntada pela entidade bancária/exequente, há a informação de que "Como se observa no ID 140967171, a empresa SELBETTI informou o depósito judicial no valor total de R$ 955.748,86, equivalente ao valor da causa da presente ação, cumprindo, assim, integralmente o disposto na decisão de ID 106473207." Diante disso, por se tratar de medida extremamente excepcional e ausente demonstração de que o bloqueio dessa quantia seja indispensável para assegurar o resultado útil do processo, mostra-se imperiosa a reforma da decisão recorrida nesse ponto, especialmente pela evidente falta de proporcionalidade do constrangimento patrimonial. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada apenas no que se refere à determinação de arresto nas contas bancárias da agravante no valor de R$ 955.748,86 (novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0044894-75.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Depósito Fortaleza Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Considerando a ausência de publicação do despacho às fls. 274, a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, designo nova audiência conciliatória para o dia 21 de junho de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2025 Jovina d'Avila Bordoni Juíza Coordenadora do NUPEMEC/TJCE - Advs: Nei Calderon (OAB: 33485/CE) - Marcos Antônio Sampaio de Macedo (OAB: 15096/CE) - Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Bárbara Ozarina Rodrigues Barros (OAB: 29613/CE)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026429-81.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Ana Lúcia Oliveira Sales - Embargante: Carlos Augusto Oliveira - Embargante: Francisco Marcelo Oliveira - Embargado: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE NOVA PARTE NO POLO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGA-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CFN, CUJA DENOMINAÇÃO ATUAL É FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., REQUERENDO SUA SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É ADMISSÍVEL, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O EXAME DE PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DE EVENTUAL SUCESSÃO DA CFN. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE INCLUIR NOVA PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE A ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA FTL NÃO FOI ARGUIDA NEM NA PETIÇÃO INICIAL, NEM NA APELAÇÃO. 4. A INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É VEDADA, AINDA QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.695.078/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 13/12/2018; EDCL NO RESP 1.776.418/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 09/02/2021). 5. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA ACARRETA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO QUE A QUESTÃO SEJA CONHECIDA EM MOMENTO POSTERIOR, SOBRETUDO POR MEIO DE RECURSO QUE TEM FINALIDADE RESTRITA, COMO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 1.021, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.695.078/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 13/12/2018; STJ, EDCL NO RESP 1.776.418/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 09/02/2021; TJCE, EDCL NA APELAÇÃO CÍVEL 0050288-71.2020.8.06.0045, REL. JUIZ PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, J. 05/06/2024; TJCE, EDCL NA APELAÇÃO CÍVEL 0054297 19.2020.8.06.0064, REL. DES. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, J. 18/06/2024. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 21292/CE) - Bárbara Ozarina Rodrigues Barros (OAB: 29613/CE) - André Barreto Mesquita (OAB: 36376/CE) - Dávila de Araújo e Aragão Carvalhedo (OAB: 22512/CE) - Luis Otavio Franco Martins (OAB: 16398/CE)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0410236-52.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: F.A.S Serviços e Transportes Ltda-EPP - Embargado: Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos - METROFOR - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO E REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR F.A.S. SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, REFORMANDO SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA, SUPOSTAMENTE SEM AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO (LEI Nº 8.666/1993), E A CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO APLICAR O INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021, INAPLICÁVEL AO CASO POR SE TRATAR DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.666/1993; (II) APURAR SE HOUVE EQUÍVOCO TERMINOLÓGICO NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO CONFUNDIR O PEDIDO DE REVISÃO FINANCEIRA COM REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA FUNDAMENTA-SE NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER RESSALVA ACERCA DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO OCASIONADO PELO DECRETO ESTADUAL.4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR O LITÍGIO, CONFORME REITERADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO USO DOS TERMOS “REPACTUAÇÃO” E “REVISÃO” PROCEDE, UMA VEZ QUE O PEDIDO DA PARTE AUTORA REFERIA-SE À REVISÃO FINANCEIRA POR FATO SUPERVENIENTE (DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO), NOS MOLDES DO ART. 65, II, “D”, DA LEI Nº 8.666/1993, NÃO SE CONFUNDINDO COM A REPACTUAÇÃO, QUE PRESSUPÕE REAJUSTE ORDINÁRIO PREVIAMENTE ESTIPULADO.6. O RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO TERMINOLÓGICO NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO, POIS, MESMO SOB A CORRETA QUALIFICAÇÃO DO PEDIDO COMO REVISÃO, PERSISTE O FUNDAMENTO DA PRECLUSÃO LÓGICA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE QUANTO À NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA RETIFICAR A TERMINOLOGIA UTILIZADA NO ACÓRDÃO, SUBSTITUINDO “REPACTUAÇÃO” POR “REVISÃO”, COM ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CITADA.TESE DE JULGAMENTO: “A) A REVISÃO CONTRATUAL POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE EXIGE PROVOCAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE INTERESSADA, SOB PENA DE PRECLUSÃO LÓGICA EM CASO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM RESSALVAS. B) A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL REFERE-SE À ATUALIZAÇÃO ORDINÁRIA DE PREÇOS COM BASE EM CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS, NÃO SE CONFUNDINDO COM A REVISÃO CONTRATUAL. C) O USO DE TERMINOLOGIA JURÍDICA DIVERGENTE PODE SER CORRIGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM IMPLICAR MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO, DESDE QUE PRESERVADA A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XXI; CPC, ART. 1.022; LEI Nº 8.666/1993, ART. 65, II, “D” E § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PR 00299592920238160021 CASCAVEL, RELATOR.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2024, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/02/2024; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL - 0033750-59.2018.8.08.0035 - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - 06/02/2023; TJES - APELAÇÃO CÍVEL - 0038068-89.2016.8.08.0024 - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - 11/07/2024; AGINT NO RESP N. 1.903.903/MS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/6/2022, DJE DE 17/6/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Ronaldo Pereira de Andrade (OAB: 14427/CE) - Bárbara Ozarina Rodrigues Barros (OAB: 29613/CE)
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