Dayvidiane Nogueira De Lima

Dayvidiane Nogueira De Lima

Número da OAB: OAB/CE 029622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayvidiane Nogueira De Lima possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em STJ, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TJCE
Nome: DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0052421-11.2020.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apte/Apdo: Ana Paula Martins Pernambuco - Apte/Apdo: Eder Mourão Sá - Apte/Apdo: Gerardo de Oliveira Sá - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Dayvidiane Nogueira de Lima (OAB: 29622/CE) - Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB: 13084/CE) - Aline Coelho de Sousa (OAB: 18952/CE)
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pet 17164/DF (2024/0362733-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : M P F REQUERIDO : CARLOS RODRIGUES FEITOSA ADVOGADOS : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400 MARCIA ARAUJO GOIS ALBUQUERQUE - CE030565 REQUERIDO : FERNANDO CARLOS OLIVEIRA FEITOSA ADVOGADO : UBALDO MACHADO FEITOSA - CE029547 REQUERIDO : EVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO : PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165 REQUERIDO : FABIO RODRIGUES COUTINHO ADVOGADOS : JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069 LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473 JOSÉ ORACI COUTINHO - CE007327 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 LUDMILA BATISTA DINIZ - CE039647 REQUERIDO : SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO ADVOGADOS : FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054 SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820 REQUERIDO : JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS - CE018778 REQUERIDO : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SA ADVOGADOS : MÔNICA ROCHA BORGES COSTA - CE009903 ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284 JOSÉ ARMANDO DA COSTA JUNIOR - CE011069 LIANA XIMENES MOURÃO DA COSTA - CE018473 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 TIAGO DE OLIVEIRA BARBOSA - CE023488 REQUERIDO : MICHEL SAMPAIO COUTINHO ADVOGADOS : JESSICA SIMAO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO - CE027263 MOISÉS SAMPAIO GOMES - DF040317 BRUNO LIMA PONTES - CE029231 ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106 RONALDO BRAGA TELES MONTEIRO - CE011749 RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA - CE022486 ITALO FARIAS BRAGA - CE035020 REQUERIDO : PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO ADVOGADOS : OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600 DAYVIDIANE NOGUEIRA DE LIMA - CE029622 FRANCISCO ITALO OLIVEIRA RAMOS - CE028630 FERNANDA CAVALCANTE DE MELO - CE020981 INTERESSADO : A G DA U AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls. 251/256.:
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0639343-72.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOANA DARC SANTOS VASCONCELOS, ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: LEONARDO GOMES VASCONCELOS, LUIZ GUSTAVO GOMES VASCONCELOS   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA CLÁUDIA GOMES DOS SANTOS e JOANA DARC SANTOS VASCONCELOS, em face do Acórdão proferido pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça no ID nº 24725242, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela agravante, cuja parte agravada é LEONARDO GOMES VASCONCELOS E LUIZ GUSTAVO GOMES VASCONCELOS. Após expor suas razões recursais no ID nº 24725258, pugnou, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para reformar o Acórdão impugnado. É o que importa relatar. DECIDO.  Inicialmente, há de ser ressaltado que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.  Neste azo, analisando os autos, percebe-se óbice no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado.  A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo, desta forma, o julgador atuar ex officio.  No presente caso, verifica-se que o recurso em apreciação carece de cabimento.  Isso porque a parte recorrente lança mão de recurso impróprio ao combate de decisão colegiada que lhe foi desfavorável. Com efeito, sabe-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal do Relator, como meio de submissão da questão ao órgão colegiado competente.  Assim, não se detecta condição essencial de processamento do recurso, qual seja, o cabimento, não se podendo dele conhecer.  Nesse escólio, cito a jurisprudência desta E. Corte Alencarina:  PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público que conheceu do agravo de instrumento de nº 0626197-03.2020.8.06.0000 para dar-lhe provimento, confirmando o provimento antecipatório da tutela deferido às p. 67/76. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, c/c 268, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado. Logo, a interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro. Precedentes STJ e TJCE. Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 2% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0626197-03.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ART. 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 994 E 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Analisando os autos processuais, constata-se que o presente agravo interno foi interposto em face do acórdão proferido pela Seção de Direito Público, votado em unanimidade pelos seus membros. Como se sabe, o recurso de Agravo Interno se encontra previsto no rol do art. 994 do CPC/2015, e é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator, conforme se depreende do caput do art. 1021 do CPC/2015. II. Com efeito, dispõe o art. 268 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que "ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.". III. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). IV. Nesse viés, sendo o agravo interno recurso que tem o específico propósito de impugnar decisão unipessoal, de modo a levar a matéria à análise do órgão colegiado, constitui erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão. Destarte, resta patente a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento. V. Agravo Interno não conhecido. (TJCE Agravo Interno: 0629621-58.2017.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) Sendo assim, no caso em questão, o Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida por órgão colegiado, portanto, não impugnável por meio da via eleita, conforme se depreende da dicção do art. 1.021 do CPC e art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.  Conforme pode ser observado de modo claro a partir dos dispositivos transcritos, a interposição de Agravo Interno somente é adequada quando visa impugnar decisão unipessoal proferida pelo Relator ou Presidente.  Desse modo, tendo em vista a não observância do cabimento, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido e analisado em seu mérito.  Destaque-se que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, levando-se em consideração que o manejo de Agravo Interno configura erro grosseiro, uma vez que sua hipótese de cabimento é claramente expressa na legislação processual civil, o que elimina qualquer dúvida objetiva.  Em arremate, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de cobrança de honorários cumulada com compensação por danos morais. 2. Conforme os arts. 1.021, CPC/2015, e 259 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1681948/PR, rela. Mina Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. em 03/05/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CABÍVEL SOMENTE PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a ora agravante alega que faz jus à isenção de IPVA por ser pessoa portadora de deficiência. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. IV - Reitera-se a determinação anterior quanto à imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado. V Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1591412/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 10/05/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC e art. 76, inc. XIV, do RITJCE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não preencher o pressuposto de admissibilidade extrínseco do cabimento.  Intimem-se.  Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dayvidiane Nogueira de Lima (OAB 29622/CE), Ladyanne Silva Lima (OAB 35147/CE), Jose Edgle de Andrade (OAB 25687/CE), Carlos Alberto Carvalho Salviano (OAB 10568/CE), Francisco Itaercio Bezerra Filho (OAB 16689/CE), Marcos Eduardo da Cunha Araújo (OAB 50641/CE) Processo 0054796-48.2021.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Requerente: Valerio de Almeida Neto de Aguiar - Requerido: J Alves de Oliveira Ltda - Zenir Moveis, Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A - Madeform - Em Recuperação Judicial - Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, depositando em juízo o valor da execução, fls. 444/446, revelando a satisfação da obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a executada cumprido a obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia. P.R.I. Ausente interesse recursal, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria   ATO ORDINATÓRIO     Processo nº.: 0002332-39.2019.8.06.0160 Ação: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Requerente: EXEQUENTE: RAIMUNDO HEDMO DIAS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: TEREZINHA LINHARES ARAGAO DE SOUZA     A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).   Ato ordinatório para fins de publicação da determinação retro, cujo dispositivo final vai adiante transcrito: "(...)  Por conseguinte, após a preclusão da presente decisão, concedo à parte executada novo prazo de 03 dias para pagamento da dívida, ficando advertida de que poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC. Ressalva-se a impossibilidade de renovação de matérias já apreciadas nos primeiros embargos à execução, ante a vedação estabelecida pelo artigo 505 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]. Mantenho o valor dos honorários fixados na decisão de ID 102402123, ficando a parte executada advertida de que serão reduzidos pela metade caso seja adimplido o débito no tríduo legal." Expedientes necessários.   Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.   A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br. Santa Quitéria/CE, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria   ATO ORDINATÓRIO     Processo nº.: 0002332-39.2019.8.06.0160 Ação: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Requerente: EXEQUENTE: RAIMUNDO HEDMO DIAS RODRIGUES Requerido: EXECUTADO: TEREZINHA LINHARES ARAGAO DE SOUZA     A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).   Ato ordinatório para fins de publicação da determinação retro, cujo dispositivo final vai adiante transcrito: "(...)  Por conseguinte, após a preclusão da presente decisão, concedo à parte executada novo prazo de 03 dias para pagamento da dívida, ficando advertida de que poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC. Ressalva-se a impossibilidade de renovação de matérias já apreciadas nos primeiros embargos à execução, ante a vedação estabelecida pelo artigo 505 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]. Mantenho o valor dos honorários fixados na decisão de ID 102402123, ficando a parte executada advertida de que serão reduzidos pela metade caso seja adimplido o débito no tríduo legal." Expedientes necessários.   Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.   A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br. Santa Quitéria/CE, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Silva Parente (OAB 24856/CE), Helena Márcia Cavalcante Quinto (OAB 35411/CE), Dayvidiane Nogueira de Lima (OAB 29622/CE), Ana Luiza Barbalho Parente (OAB 29864/CE) Processo 0054399-23.2020.8.06.0167 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sandra Alex Rodrigues Mesquita - Requerido: João Batista Almeida Vasconcelos - Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação, conforme petição de fls. 966/965. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a executada cumprido a obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Arquive-se, com as cautelas legais. Intime(m)-se.
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